TJPR - 0003385-22.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/09/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 03:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/08/2022 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
23/08/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2022 12:16
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
23/08/2022 12:16
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE YARA IZA DE OLIVEIRA BELAY
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE YARA IZA DE OLIVEIRA BELAY
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/07/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 09:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/07/2022 09:30
PREJUDICADO O RECURSO
-
31/05/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 21:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
02/05/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 17:12
Distribuído por sorteio
-
29/04/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/02/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 10:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/01/2022 10:49
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
29/01/2022 01:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/01/2022 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2021 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 21:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/12/2021 13:48
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
02/12/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 22:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/11/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/11/2021 14:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/11/2021 15:01
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/11/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/06/2021 10:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003385-22.2021.8.16.0026 Processo: 0003385-22.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.949,14 Polo Ativo(s): YARA IZA DE OLIVEIRA BELAY Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória fundada em urgência (art. 294, do CPC).
Requer a parte promovente tutela antecipada para que seja a parte promovida compelida a se abster de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como suspender a realização de qualquer cobrança relativa ao contrato de financiamento objeto da presente demanda.
Juntou aos autos documentos.
O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”[1].
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte promovente pela não concessão imediata da medida. Conforme leciona Marinoni: “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[2].
Além dos requisitos acima elencados, o §3º, do artigo 300 do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte promovida.
Contudo, conforme ensina Medina: “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos. Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível”[3].
Quanto às disposições dos §§1º e 2º, do artigo 300, do CPC, não se verifica a necessidade, no caso sob exame, de se exigir caução ou contracautela para a concessão da medida requerida, nem é o caso de se designar audiência de justificação prévia, notadamente porque incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Ocorre que, verificando no caso em tela os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte promovente, constata-se a inexistência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Analisando o boleto e respectivo comprovante de pagamento de mov. 1.5, resta claro que as suas informações são divergentes, em especial quanto ao beneficiário.
Veja-se que no boleto consta que o beneficiário é a empresa AYMORÉ CRED.
FIN.
E INVEST.
S/A.
Por sua vez, o beneficiário efetivo do pagamento foi a PAGSEGURO INTERNET S A.
Ou seja, está evidente que trata de boleto fraudulento.
Ainda, neste ponto, cabe ao pagador conferir todos os dados do boleto e as informações no momento do pagamento antes de efetivá-lo, o que não foi realizado no presente caso.
Evidente, portanto, que não tendo sido o pagamento direcionado para a parte ré, resta em aberto o valor remanescente do contrato de financiamento, sendo que as cobranças encaminhadas pela instituição financeira são legítimas.
De igual forma, a falta de pagamento pode levar à negativação legal do nome da parte.
Ademais, de acordo com o conjunto probatório de mov. 1, por prudência, necessário que se aguarde a realização de audiência de conciliação virtual já designada, bem como a instalação do contraditório.
Ante ao exposto, INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela.
Intimações e diligências necessárias. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
P. 312. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. [3] MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 456.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
26/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 23:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 12:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003385-22.2021.8.16.0026 Processo: 0003385-22.2021.8.16.0026 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.949,14 Requerente(s): YARA IZA DE OLIVEIRA BELAY Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Primeiramente, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os documentos essenciais ao prosseguimento do feito, especificamente cópia de documento pessoal com foto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido liminar.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
22/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/04/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:56
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 11:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 04:03
Recebidos os autos
-
22/04/2021 04:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 04:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 04:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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