TJPR - 0005181-81.2006.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 18:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/06/2025 20:20
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/01/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MENEZES
-
19/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/09/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
13/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 16:56
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:56
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:22
Recebidos os autos
-
29/10/2021 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/06/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:36
Alterado o assunto processual
-
15/06/2021 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/06/2021 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
15/06/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
15/06/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
15/06/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
15/06/2021 13:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/05/2021 19:27
Recebidos os autos
-
19/05/2021 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
19/05/2021 19:27
Baixa Definitiva
-
19/05/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005181-81.2006.8.16.0088 Recurso: 0005181-81.2006.8.16.0088 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Guaratuba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-08) RUA DR.
JOAO CANDIDO, 380 - GUARATUBA/PR - Telefone: 3472-8500 3472-8559 Apelado(s): MASANORI KARAZAWA (CPF/CNPJ: *58.***.*87-00) Rua Santa Catarina, 695 APTO 103 BL A - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-100 Carlos Menezes (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tabajaras, 1331 apto 41 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-310 DECISÃO MONOCRÁTICA – negativa de conhecimento APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
INADEQUABILIDADE NA ELEIÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados Trata-se de recurso de apelação cível interposto frente à r. sentença (mov. 25.1), proferida em 20.12.2020, nos autos n° 0005181-81.2006.8.16.0088, de execução fiscal, ajuizada pelo Município de Guaratuba, indicando para compor a relação processual, no polo passivo, Carlos Menezes e Masanori Karazawa, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a ação pelo reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
Parte dispositiva, in verbis: “Tendo em vista o reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões.
Em razão do exposto, acolho a exceção e julgo extinta a execução fiscal, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço nos termos do art. 487, II do CPC.
Sucumbente, condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em razão do contido no art. 85, §8º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço”. Irresignado, o Município de Guaratuba, em suas razões recursais (mov. 32.1), sustenta que a sentença revela-se equivocada, comportando reforma.
Apregoa que a ação executiva foi ajuizada no prazo legal, dentro dos cinco anos posteriores ao lançamento; contudo, a demora para a formação da relação processual deve ser imputada exclusivamente ao poder judiciário, ponderando a morosidade na tramitação do feito, instando pela observância dos marcos interruptivos apontados no REsp nº 1340553.
Refere, ainda, não estar caracterizada a prescrição intercorrente, pois não houve o arquivamento provisório da execução.
Insta pela reforma da sentença para o fim de que seja afastada a prescrição e, consequentemente, determinado o prosseguimento da ação.
As contrarrazões estão inseridas ao mov. 36.1.
Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos.
Exposto, decido.
Vestibularmente, insta salientar a existência de óbice intransponível ao conhecimento do recurso, eis que, de acordo com a redação prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80, a apelação cível somente é cabível nas hipóteses em que o valor de alçada, das ações executivas, exceder a 50 ORTN.
Confira-se: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Desta forma, com base no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça passou a concluir que 50 ORTN equivaleriam a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em dezembro de 2000, mais correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, até a data da propositura da execução.
Nesse sentido: “Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução” (REsp 1168625 / MG - Rel.
Min.
LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO - j.09/06/2010 - DJe 01/07/2010 - RSTJ vol. 219 p. 121).” No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 20.11.2006, objetivando o recebimento de créditos tributários (IPTU) no importe de R$ 372,52 (trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Logo, não alcançando o valor da alçada disposto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, eis que, na data do ajuizamento, novembro de 2006, correspondente a 50 ORTN, era de R$ 507,22 (quinhentos e sete reais e vinte e dois centavos), conforme consulta ao site do Banco Central do Brasil (www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice), concluindo-se, portanto, que o valor cobrado não excede o de alçada disposto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais.
Neste cariz, o enunciado nº 16 das Câmaras de Direito Tributário do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau”. Na mesma esteira são os precedentes deste areópago: "DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN’S – RECURSO DE APELAÇÃO INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0002926-64.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 11.09.2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO APELANTE.
VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 50 ORTN.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI N 6.830/80.
RECURSO INADMISSÍVEL NO CASO CABIMENTO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES OU DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0010553-25.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 14.09.2020) – grifos. Destarte, nego conhecimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, por ser inadmissível, restando prejudicada a análise das teses recursais.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador -
23/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/04/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2021 17:47
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 08:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/01/2021 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2021
-
15/01/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 09:46
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
20/11/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:41
Processo Desarquivado
-
29/09/2020 12:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/06/2019 13:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/06/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2018 12:22
PROCESSO SUSPENSO
-
15/10/2018 12:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 08:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2017 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2016 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2016 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2016 11:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2006
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058979-36.2020.8.16.0000
Anne Marie Kutne
Apolar Imoveis Franqueadora
Advogado: Anne Marie Kutne
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2022 08:15
Processo nº 0000604-21.2006.8.16.0004
Estado do Parana
Marilene do Rocio de Lima
Advogado: Heloisa Bot Borges
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2021 15:00
Processo nº 0006036-51.2021.8.16.0018
Alethea Patricia Mendes Pereira Santos
Radio e Televisao Iguacu S/A
Advogado: Thiago Wiggers Bitencourt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 16:40
Processo nº 0004650-48.2009.8.16.0004
Estado do Parana
Alvaro Teodoro Pellissari Gumurski
Advogado: Dulce Esther Kairalla
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2023 11:45
Processo nº 0002004-21.2020.8.16.0088
Williams dos Santos Xavier
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Raphael Gianturco
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2025 16:20