TJPR - 0003681-06.2017.8.16.0181
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/08/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 10:11
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2022 12:38
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:38
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2022 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 06:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2022 06:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
10/05/2022 06:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 16:38
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2022 12:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
20/01/2022 16:00
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 18:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2021 18:45
APENSADO AO PROCESSO 0011673-71.2017.8.16.0131
-
26/04/2021 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10.ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003681-06.2017.8.16.0181, DA 2.ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO APELANTE: FASILTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
ME APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE RENASCENÇA – CRESOL RENASCENÇA RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY)
Vistos.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r.
Sentença de mov. 120.1, que nos autos da “Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização”, sob n.º 0003681-06.2017.8.16.0181, julgou improcedente a pretensão deduzida na Inicial, condenando a autora ao pagamento das custas, demais processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (respeitado o benefício da gratuidade deferido à parte).
Inconformada, a autora apela dessa decisão (mov. 126) alegando em síntese quê: a) a conclusão alcançada não condiz com a realidade, pois conforme prova encartada nos autos, foi a cooperativa quem tomou a iniciativa de quebrar seu sigilo bancário, levando informações e movimentações ao conhecimento da CVC, tendo havido o cometimento do crime de quebra de sigilo, inviolável nos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 0003681-06.2017 termos do art. 5.ᵒ, X da CRFBR, não se enquadrando tal conduta em nenhuma das hipóteses albergadas pela Lei Complementar n.º 105/2001, pois somente mediante ordem judicial, ou pelos órgãos tributários e fiscais, com autorização do cliente, é que se poderiam acessar tais informações, princípio a ser respeitado também pela cooperativa, equiparada à instituição financeira; b) esse tipo de atitude deve ser rechaçado, sendo farta a jurisprudência a respeito; c) quanto à irregularidade na movimentação bancária, o próprio Juízo percebeu que a requerida praticou atos espúrios ao movimentar a conta, buscando justificá-lo em distrato com terceiros, sem relação com a requerida, tendo sido ela quem procurou a empresa CVC, mediante quebra de sigilo, inclusive apresentando o Contrato de Desconto de Cheques firmado com a autora, sem poderes para tanto, ou contato com sua representante legal, não fossem os diálogos em áudio em rede social com os representantes das requeridas, comprovando que o Sr.
José Quilici recebeu informações da cooperativa quanto a financiamento de veículo de propriedade particular de sócio, protegido pelo sigilo entre cliente e banco; d) reconhecida a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, da requerida a obrigação de comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora; e) afirmou-se que os cheques estariam atrelados a Contratos, mas houve o desconto de cheques estranhos e que não foram objeto de pactuação, não apresentados, tampouco deles constando a assinatura de seus 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 0003681-06.2017 representantes, estando ademais apenas os borderôs atrelados à conta.
Ao final, requereu o provimento de seu recurso.
Apresentadas Contrarrazões (mov. 133) pelo desprovimento do Apelo.
Por força de decisão ao mov. 10.1 do procedimento recursal, este recurso acabou redistribuído, por reputar o i.
Desembargador Roberto Massaro, da c. 13.ª Câmara Cível, que o feito versaria sobre responsabilidade civil (competência afeta à 8.ª, 9.ª ou 10.ª Câmara Cível). É o que de relevante importava relatar.
II.
Pois bem.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por FASILTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA.
ME, representada por Fabiana Krasniak, em face da r.
Sentença exarada nos autos da “Ação Indenizatória” autuada sob o n.º 0003681-06.2017.8.16.0181, a qual também julgou a “Ação Monitória” de n.º 0011673-71.2017.8.16.0131.
A demanda autuada sob o n.º 0003681- 06.2017.8.16.0181 foi ajuizada pela FASILTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA.
ME no dia 24.10.17, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE RENASCENÇA – CRESOL RENASCENÇA, com o escopo de discutir indenização por dano moral advindo de suposta quebra de sigilo bancário, ao passo que a Monitória sob n.º 0011673-71.2017.8.16.0131, foi ajuizada em 19.10.17 pela COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 0003681-06.2017 INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE RENASCENÇA - CRESOL RENASCENÇA em desfavor de FASILTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA.
ME e seus avalistas, FABIANA KRASNIAK e JOSÉ CARLOS SILVA DO PRADO, na qual se buscou o recebimento dos valores relativos ao limite de crédito em conta corrente disponibilizado, utilizado mas não adimplido pelos devedores.
Os autos sob o n.º 0011673-71.2017.8.16.0131 foram inicialmente distribuídos, por sorteio, à c. 14.ª Câmara Cível, à relatoria do Exm.º Sr.
Des.
Octávio Campos Fischer, o qual exarou decisão ao mov. 11.1, remetendo o recurso à apreciação do i.
Relator do Agravo de Instrumento n.º 0022282-84.2018.8.16.0000, interposto contra a decisão interlocutória prolatada nos autos da Indenizatória de n.º 0003681-06.2017.8.16.0181.
Contudo, ao receber os autos de n.º 0011673- 71.2017.8.16.0131, o d.
Desembargador Roberto Massaro ponderou que os autos sob o n.º 0003681-06.2017.8.16.0181 foram redistribuídos à c. 10.ª Câmara Cível, por se tratar de questão envolvendo responsabilidade civil, isto em 19.11.20, restituindo os autos de n.º 0011673- 71.2017.8.16.0131 à c. 14.ª Câmara Cível, pois a redistribuição de 28.12.2020 não mais subsistiria.
A partir dessas considerações, deve-se, “s.m.j.”, operar reunião dos recursos, ambos a tramitar perante esta c.
Câmara Cível, importando o contrário em risco 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 0003681-06.2017 de nulidade, ante a possibilidade de sobrevirem decisões conflitantes ou contraditórias, envolvendo a mesma situação 1 jurídica e causa de pedir remota.
Isso porque, nos termos do artigo 178, §§ 1.º e 6.º do Regimento Interno desta e.
Corte de Justiça, o Relator do recurso manejado em um processo, torna-se prevento para os demais que com ele guardem relação.
Note-se a redação do dispositivo em comento: “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º.
Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do §3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da 1 Prevê o artigo 55, § 3.º, do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...); § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 0003681-06.2017 parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. (...) § 6º.
Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento”. (grifou-se) Portanto, com o reconhecimento da competência desta Câmara ao processamento e julgamento do recurso de n.º 0003681-06.2017.8.16.0181 (autos distribuídos em 16.09.2020 e despachados por primeiro, em 19.11.2020), atraída, por igual, a competência para examinar também o recurso interposto na “Ação Monitória” de n.º 0011673- 71.2017.8.16.0131 (autos distribuídos em 16.09.2020 e despachados em 28.12.2020), atentando-se a que ambas as lides foram julgadas em conjunto.
III.
Dessa forma, fixada a prevenção desta Relatora para a resolução conjunta da controvérsia, nos termos dos parágrafos 1.º e 6.º do artigo 197 do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Paraná e do artigo 55, § 3.º, do novel Diploma Processual Civil, solicite-se ao Exm.º Sr.
Des.
Octavio Campos Fischer, da c. 14.ª Câmara Cível, a especial fineza de declinar a competência, se assim o 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 0003681-06.2017 entender, e remeter os autos da Apelação Cível n.º 0011673- 71.2017.8.16.0131 a esta Relatora, operando-se oportunamente o seu apensamento a estes autos.
IV.
Feito isso e depois de intimadas as partes a respeito, voltem ambos conclusos à prolação de voto, devendo a vinculação aos autos de n.º 0011673-71.2017.8.16.0131 ser registrada no sistema, para fins inclusive de compensação.
Curitiba, 22 de abril de 2021.
Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau 7 -
23/04/2021 15:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/04/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/04/2021 21:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/11/2020 12:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
19/11/2020 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/11/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:32
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
27/09/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2020 17:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/09/2020 16:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/09/2020 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 07:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2020 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2020 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:27
Recebidos os autos
-
17/02/2020 13:27
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA TRADIÇÃO - CRESOL TRADIÇÃO
-
07/02/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 17:35
APENSADO AO PROCESSO 0011673-71.2017.8.16.0131
-
20/01/2020 14:55
Recebidos os autos
-
20/01/2020 14:55
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES
-
20/01/2020 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 12:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:00
Declarada incompetência
-
26/11/2019 15:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 15:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2019 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 18:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/07/2019 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2019 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2018 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 15:22
Recebidos os autos
-
13/12/2018 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2018
-
13/12/2018 15:22
Baixa Definitiva
-
13/12/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/11/2018 18:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2018 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 07/11/2018 13:30
-
16/10/2018 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/09/2018 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2018 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 14:28
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/07/2018 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2018 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 16:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/06/2018 15:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/06/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/06/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2018 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2018 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2018 14:40
Distribuído por sorteio
-
11/06/2018 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2018 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/05/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2018 07:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/04/2018 15:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2018 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 01:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2018 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/12/2017 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/12/2017 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2017 14:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2017 18:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2017 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 18:45
Recebidos os autos
-
24/10/2017 18:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/10/2017 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2017 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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