TJPR - 0004896-72.2012.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
17/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2025 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2025 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:13
Expedição de Mandado
-
28/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RUI APARECIDO FERREIRA DINIZ
-
03/12/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RUI APARECIDO FERREIRA DINIZ
-
17/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/04/2024 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
-
01/04/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 08:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EMERSON PELISER
-
22/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:31
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:48
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 01:45
DECORRIDO PRAZO DE RUI APARECIDO FERREIRA DINIZ
-
30/01/2023 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/01/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 20:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RUI APARECIDO FERREIRA DINIZ
-
28/11/2022 12:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/11/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RUI APARECIDO FERREIRA DINIZ
-
08/09/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RUI APARECIDO FERREIRA DINIZ
-
18/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:28
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE RUI APARECIDO FERREIRA DINIZ
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE RUI APARECIDO FERREIRA DINIZ
-
25/02/2022 16:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/02/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/02/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
08/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:06
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE RUI APARECIDO FERREIRA DINIZ
-
10/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:09
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2021 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
09/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/06/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:02
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 15:02
Baixa Definitiva
-
09/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE RUI APARECIDO FERREIRA DINIZ
-
24/05/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004896-72.2012.8.16.0090, DO JUÍZO ÚNICO DE IBIPORÃ APELANTE: RUI APARECIDO FERREIRA DINIZ APELADO: VINICIUS PAULINO NOGUEIRA RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY)
Vistos.
I.
Nos autos principais exarada Sentença ao mov. 157.1 - PROJUDI, que na “Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização Por Perdas e Danos com Pedido Liminar de Busca e Apreensão”, sob n.º 0004896-72.2012.8.16.0090, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes conclusivos termos: “(...) Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de, confirmando a liminar concedida: a) DECLARAR a resolução do contrato celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 475, do Código Civil, restabelecendo o "status quo ante", devendo o réu restituir o veículo ao autor, ou, na impossibilidade, seu equivalente em dinheiro, com base na Tabela FIPE vigente à data do inadimplemento (08/03/2012-seq.1.8), acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI) a partir de então e juros de mora de 1% a contar da citação.
O autor, por sua vez, deverá restituir o valor pago pelo réu, incluindo as parcelas do financiamento por ele quitadas, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais (média entre o INPC e o IGP- DI) a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado desta sentença. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pela média entre INPC e o IGP-DI, a partir desta sentença até o efetivo pagamento, conforme determina a Súmula 362, do STJ, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de relação contratual, nos termos do artigo 405, do Código Civil; c) AFASTAR o pedido de indenização por Danos Materiais; O valor corrigido devido pelo autor pode ser compensado, a teor do art. 368 do Código Civil com o devido corrigido pela parte ré.
Diante da sucumbência recíproca (NCPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento proporcional (30% autor e 70% réu) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, levando-se em conta o grau de zelo profissional, a duração do processo, a necessidade de audiência de instrução, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, valor esse que deverá ser rateado na forma estabelecida. 2 Entretanto, concedo, definitivamente, em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (seq.7.1, item “4”), razão pela qual deverá ser aplicado o disposto no artigo 98, §3º, do NCPC.
Indefiro a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária ao réu, pois a declaração de hipossuficiência não foi prestada pelo próprio, mas sim pelo curador especial, não militando a presunção de carência de recursos financeiros, conforme precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PREPARO NÃO DEMONSTRADO.
CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTE REVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor." (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 737.263/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015).
Arbitro em R$ 800,00 (Oitocentos reais) os honorários do curador especial, Dr.
Adriano Pereira da Silva – OAB/PR 68537, a serem suportados pelo Estado do Paraná, observando a Tabela PGE/SEFAZ 015/2019, devidamente atualizada pelo IPCA-E (ADIs nºs 4.357 e 4.425, e RE nº 870.947), desde a publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, pelo índice de juros da caderneta de poupança, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 16, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo 3 legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.” (sic) Inconformado, RUI APARECIDO FERREIRA DINIZ, através do Curador Especial que lhe foi nomeado, Dr.
Adriano Pereira da Silva, apresentou simplesmente petição ao mov. 163.1, com argumentos desconexos, requerendo, afinal, prazo para interpor recurso de Apelação.
Em manifestação ao mov. 166.1, o autor pugnou pelo não conhecimento do ‘recurso’ por ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo, no mérito, a manutenção da Sentença por seus próprios fundamentos, com a fixação de honorários recursais. É a breve exposição.
II.
Pois bem.
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código Processual de 2015, autoriza a que deixe o Relator de conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou em que não tenham sido impugnados especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso dos autos, pois em face da r.
Sentença ao mov. 157.1, a parte requerida dispunha até o dia 20.10.2020, para interpor recurso de Apelação, eis que a leitura de intimação ocorreu em 28.09.2020, iniciando-se o primeiro dia do prazo em 29.09.2020, consoante cálculo disponibilizado pelo sistema Projudi: 4 Contudo, em 20.10.2020, em petição intitulada “Recurso de Apelação”, com teor totalmente desconexo, em ofensa sim ao princípio da dialeticidade, eis que não impugnou adequadamente os fundamentos utilizados na decisão, o requerido se limitou a requerer prazo para apresentar suas razões de Apelação (mov. 163.1), senão veja- se: “(...) RUI APARECIDO FERREIRA DINIZ, devidamente qualificado nos autos do processo eletrônico em epígrafe, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de Advogado e curador, apresentar, nos termos que passa a expor e ao final requerer: RECURSO DE PELAÇÃO Devolvendo ao Egrégio Tribunal do Paraná a parte da matéria decidida na respeitável sentença deste processo, cuja reforma parcial respeitosamente ora se requer, especificamente no sentido de DO JULGAMENTO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO EM EPIGRAFE, em que pese a importância do trabalho a ser desempenhado pelo, A SENTENÇA MEREÇE SER REFORMADA EM SEU TOTAL TEOR DA CONDENAÇÃO DO ITEM B DA CONDENAÇÃO AO CONDENAR a parte ré ao pagamento da 5 importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pela média entre INPC e o IGP-DI, a partir desta sentença até o efetivo pagamento, conforme determina a Súmula 362, do STJ, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de relação contratual, nos termos do artigo 405, do Código Civil;.
Destarte, pede-se o recebimento e o regular processamento da presente, para a posterior remessa ao E.
Tribunal ad quem, em vista das razões que passa a expor. (...).
Não obstante o acerto da r. sentença recorrida ao julgar a demanda apresentada ao D.
Juízo a quo, o ora apelante pede licença para recorrer CONDENAÇÃO QUE NÃO LEVOU EM CONTA AS SITUAÇOES FATICAS as normas do § 2º, alíneas I,II, III e IV, e do § 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (...).
Em atendimento ao artigo 996, Parágrafo único do NCPC, o Recorrente entende deter legitimidade recursal, em vista da autonomia da verba sucumbencial e de honorários, consagrada pelo artigo 23 da Lei 8.906/1.994.
Outrossim, o recurso pelo advogado, na condição de terceiro prejudicado, é medida de economia processual, ao prevenir que não seja obstado o trânsito em julgado da causa principal.
Com a devida licença, aponta-se precedente que indica a uniformização da interpretação do direito federal neste sentido: Por meio da R. sentença de DO MOVIMENTO 157.1, , houve por bem a MM.
Juíza de Direito da Vara Cível de Ibiporã, em julgar procedente a presente ação civil ajuizada por , Vinicius Paulino 6 Nogueira em face de Rui Aparecido Ferreira Diniz.
A R sentença impôs a esta última condenações de caráter reparatório e preventivo.
Sob o ponto de vista reparatório, condenou- a, basicamente, à obrigação de indenizar todos os danos e morais, sofridos pelos apelado que ao vender o veiculo ao apelante que deixou de pagar o valor das parcelas do contratado, com base em contratos privados de compra e venda de seus veículos firmados entre as partes, no sentido de que teriam vendido sua motocicleta a uma outra pessoa que posteriormente vendeu ao apelante.
Que não restou comprovado, que o apelante comprou a moto para prejudicar o apelado.
Sob o ponto de vista preventivo, a Apelante foi condenada a obrigações de fazer e não fazer, de forma a evitar que venha novamente a adotar as práticas ilícitas noticiadas e comprovadas nesta ação.
Inconformada, apela a RUI Aparecido, suscitando questões preliminares que se confundem com o mérito e, quanto a este, impugnando vários aspectos da bem lançada r. sentença de Primeira Instância, a qual alega ter se baseado em meras suposições.
Seja Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram apresentadas suas razoes de apelação, sustentando a digna e apelante, de forma bem fundamentada, a procedência dos argumentos recursais, e a correção da r.
Sentença recorrida. 1.
Os argumentos recursais são absolutamente sustentáveis, porquanto restou sobejamente comprovado nos autos, por provas irrefutáveis, que a Apelante, não estava praticando, práticas absolutamente ilícitas, injustas, desleais, contrárias à boa fé e 7 que colocaram ou podem ainda vir a colocar o apelado em posição humilhante, causando-lhes danos materiais e morais de difícil reparação.
Os fatos apurados causaram e causam grande indignação, não só pela forma indigna e revoltante com que os apelado deixou de agir dentro das normas da lei de tratados pela Segurada, mas também porque a Apelante é pessoa simples e sem conhecimento.
Dos PEDIDOS Requer prazo para apresentar o devido recurso de apelação.” (sic, grifou-se) Assim, ao requerer dilação de prazo para interpor as razões recursais, a questão se tornou preclusa, não devendo sequer ser conhecida.
Gize-se que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser analisados de ofício pelo Relator, antes do conhecimento do expediente, no momento em que faz o juízo de admissibilidade.
Essa a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil Comentado (São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.071): “Juízo de admissibilidade.
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, 8 tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”.
Nesse sentido o seguinte precedente deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
INTEMPESTIVIDADE QUE CONFIGURA VÍCIO INSANÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (10.ª Câm.
Cív., AC0023794-16.2016.8.16.0019, Rel.
Dr.
Carlos Henrique Licheski Klein, julg. em 18.06.19 – grifou-se) Por outro vértice, ainda que admitida a hipótese de erro material na petição que requereu prazo à apresentação das razões recursais, e que o petitório ao mov. 163.1 contivesse efetivamente essas razões, infere-se da r.
Sentença que ao requerido foram negados os benefícios da gratuidade processual, de modo que, em não estando abrigado pela gratuidade (o que não foi objeto de insurgência no petitório), tampouco preparo há.
Ainda, pondera-se apenas a título argumentativo, que ainda que superadas as incorreções acima apontadas, as “razões recursais” ofendem o princípio da dialeticidade, pois a parte não impugnou os fundamentos da Sentença, deixando de declinar as razões de fato conjugadas com as de Direito, pelas quais entende necessária a reforma da decisão de Primeiro Grau, tal como determina o artigo 9 1 1.010 do Código de Processo Civil , obstando a parte, desse modo, a que o Tribunal possa contrastá-las com os fundamentos utilizados na Sentença para, na sequência, proferir nova decisão.
Nessa toada os ensinamentos de Nelson Nery Junior: “As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (In Princípios Fundamentais: Teoria Geral dos Recursos. 4.ª ed., rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 147).
E assim também a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 1 Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. 10 N. 182/STJ. 2.
MERA REITERAÇÃO DO HC 459.786/SP.
FUNDAMENTO PRINCIPAL NÃO ATACADO. 3.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a repetir os termos do recurso em habeas corpus e dos embargos de declaração.
A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Dessarte, não é suficiente a insistência no mérito da controvérsia. 2. (...), não tendo a agravante se insurgido contra o fundamento principal da negativa de seguimento do recurso, consistente no fato de se tratar de mera reiteração, não é possível conhecer do presente agravo regimental. 3.
Agravo regimental não conhecido. (5.ª Turma, AgInt no RHC 106.485/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares Da Fonseca, julg. em 12.03.19, grifou-se) “(...) Assim, constata-se que o princípio da dialeticidade permanece vivo, nesse novo diploma processual, uma vez que se revela indispensável que a parte recorrente faça a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais não teriam sido devidamente apreciados os fatos e/ou as razões pelas quais não se teria aplicado corretamente o direito, no caso concreto, enfrentando os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, na hipótese dos autos. (...)” (STJ, RE nos EDcl no AgInt no AREsp 878.920/SP, Rel.
Min. 11 Humberto Martins, Decisão Monocrática, julg. em 02.02.17, p. 07) “(...) Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. (...)” (STJ, AREsp 990.272/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Decisão Monocrática, julg. em 17.10.16, p. 01) Portanto, igualmente não haveria como conhecer do recurso de Apelação do requerido por ofensa à dialeticidade, com fulcro no artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
De mais a mais, ressalta-se ser despicienda, na espécie, a intimação da parte, nos termos do art. 932, § ún. do CPC, por constituir a intempestividade vício insanável, como preceitua a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.329.452/SP, Min.ª Rel.ª Maria Isabel Gallotti, 4.ª Turma, julg. em 12.02.19, DJe 19.02.19).
Considerando o não conhecimento do recurso, atribui-se à cota parte devida à Procuradora do autor adicionais 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, NCPC). 12 Por derradeiro, em face dos equívocos contidos na peça juntada ao mov. 163.1, cometidos pelo Curador Especial nomeado ao requerido e que levaram ao não conhecimento do recurso, não há honorários advocatícios a arbitrar em favor do profissional, Dr.
Adriano Pereira da Silva (OAB/PR 68.537), ante a insatisfatória atuação em 2.º Grau de Jurisdição.
III.
Ex positis, de se negar seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível.
IV.
Intimem-se, pois, à oportuna devolução dos autos à origem, com as baixas de estilo.
Curitiba, 22 de abril de 2021.
Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau 13 -
23/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 22:01
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
05/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2020 16:03
Distribuído por sorteio
-
24/11/2020 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2020 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 08:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/08/2020 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2020 23:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2020 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2019 09:17
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
03/12/2019 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2019 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2019 10:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/11/2019 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2019 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RUI APARECIDO FERREIRA DINIZ
-
25/11/2019 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2019 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/11/2019 17:33
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 17:30
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2019 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RUI APARECIDO FERREIRA DINIZ
-
29/08/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 14:31
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 13:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 17:18
Recebidos os autos
-
14/05/2018 17:18
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
21/02/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 16:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS PAULINO NOGUEIRA
-
26/09/2017 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 16:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/08/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 16:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/07/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RUI APARECIDO FERREIRA DINIZ
-
06/07/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS PAULINO NOGUEIRA
-
30/06/2017 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 10:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2017 17:19
Conclusos para decisão
-
30/03/2017 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/03/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2017 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 08:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/01/2017 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 17:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2016 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2016 09:18
Conclusos para decisão
-
04/12/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS PAULINO NOGUEIRA
-
23/11/2015 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2015 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 18:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2015 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS PAULINO NOGUEIRA
-
09/10/2015 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2015 00:07
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2015 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2015 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2015 10:10
Expedição de Mandado
-
02/01/2015 08:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2014 13:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2014 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2014 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2014 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2014 15:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2013 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
11/12/2013 16:48
Conclusos para decisão
-
11/12/2013 16:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2013 13:22
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
29/11/2013 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2013 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2013 09:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2013 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2013 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2013 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2013 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2013 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2013 18:24
Expedição de Mandado
-
18/01/2013 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2012 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2012 08:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2012 08:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/11/2012 13:08
Recebidos os autos
-
27/11/2012 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2012 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2012 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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