TJPR - 0000418-19.2019.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
02/09/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
02/09/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 21:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/07/2022 18:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/07/2022 02:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 01:00
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/02/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:25
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
19/01/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
03/11/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
08/09/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-19.2019.8.16.0076 Processo: 0000418-19.2019.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.175,03 Exequente(s): Cleverson dos Reis (CPF/CNPJ: *57.***.*84-97) Rua Primo Zeni , 505 - Fleck - CORONEL VIVIDA/PR Executado(s): Carlos Nei Aires de Oliveira (RG: 46167724 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*95-72) Rua Marechal Bormann, 525 Corpo de Bombeiros - São Luiz - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.550-000 Vistos os autos para decisão. 1.
Considerando que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BacenJud ocorreu em 04.02.2020 (mov. 33.1.), defiro o requerimento formulado pela parte exequente na petição de mov. 45.1. 2.
Providencie a Secretaria as diligências necessárias junto ao sistema SisbaJud, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 2.1.
Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. 2.2.
Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o Documento assinado digitalmente, conforme cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 2.3.
Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 3.
Restando negativa a penhora via SisbaJud, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando pormenorizadamente bens passiveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
22/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS NEI AIRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 10:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
04/02/2020 17:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
22/01/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
16/01/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS NEI AIRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2019 15:00
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2019 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/08/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 17:49
Recebidos os autos
-
17/05/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/04/2019 14:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2019 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/04/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2019 14:37
Recebidos os autos
-
19/02/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2019 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/02/2019 14:23
Recebidos os autos
-
19/02/2019 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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