TJPR - 0000878-21.2021.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2023 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:37
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/04/2023 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:27
Homologada a Transação
-
04/04/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/02/2023 19:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/02/2023 19:50
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 07:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/02/2023 07:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 10:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/02/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
-
20/12/2022 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/12/2022 14:47
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:12
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
05/12/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/12/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 08:32
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 05:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/09/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
09/09/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
09/09/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
09/09/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2022 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2022 17:15
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 08:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
-
23/11/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:30
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
01/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 05:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
-
02/06/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 878-21.2021 Trata-se de procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
A despeito de já ter havido formulação do pedido principal, aguarde-se a citação da parte contrária para eventual verificação dos efeitos do artigo 307 do CPC, ao menos quanto a tutela cautelar.
Havendo resposta, será designada audiência de conciliação e mediação, e caso não haja acordo, dela correrá o prazo para contestação ao pedido principal, seguindo-se então o rito comum.
Aguarde-se portanto.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 12 de maio de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 878-21.2021 Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar, de cunho antecedente, com base em alegada urgência, que pressupõe a existência de perigo.
A despeito da omissão da legislação nesse tópico, o Código não só admite a existência de tutela apenas contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito [art. 497, parágrafo único, CPC]), como ainda reputa que a tutela cautelar não tem por finalidade única proteger o processo, mas tutelar qualquer direito material em face de perigo irreparável ou de difícil reparação (seja portanto de dano, seja de ilícito), complementação esta que se faz necessária na abordagem do tema.
Ainda que eventualmente o pedido tenha sido feito em forma satisfativa, o artigo 305, parágrafo único, retrata a fungibilidade das medidas, que é de mão dupla.
Dispõe sobre o tema o artigo 305, do NCPC, segundo o qual “a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Não mais se exige ainda prova inequívoca, mas somente a probabilidade do direito (fumus) aliada ao periculum. ____________________________________________________________________ Postas essas premissas, passo à análise do tema.
Do cotejo da documentação, vê-se que por meio de contrato particular de cessão de direitos, ao menos pelo que sumariamente se indica, o autor adquiriu a propriedade do imóvel de Matrícula 43.104, do CRI de Marialva, sem contudo formalizar escritura pública de compra e venda, haja vista tratar-se de condomínio à época irregular.
Alegou que após obter autorização do Município para lavratura do instrumento público, a pessoa jurídica ré, de forma injustificada, negou- se a outorgar-lhe o instrumento de transferência.
No tocante à fumaça do bom direito, vê-se que além de haver acordo entre as partes acerca da transferência do bem, houve integral adimplemento de sua contrapartida financeira pelo autor adquirente.
Vê-se assim que não haveria óbice a que o negócio fosse honrado com a transmissão do domínio.
O periculum, por seu turno, decorre de possíveis prejuízos oriundos de eventual transferência da propriedade do bem a terceiro, seja a título gratuito, oneroso, ou mediante dissimulação.
Isso implicaria em potenciais danos não só ao autor, que perderia a garantia do imóvel, como a terceiro, que mesmo alegando estar agindo de boa-fé, estaria com o bem no mínimo embaraçado.
Isto posto, defiro o pedido liminar para que seja obstada a transferência da propriedade do imóvel de Matrícula 43.104 do RI de Marialva, até que debelada a questão acerca da validade do negócio jurídico em discussão. ____________________________________________________________________ No tocante à consecução do resultado, pontue-se que o novo Código consagrou a atipicidade das medidas cautelares, pelo contido no artigo 301, CPC, novo regramento do poder geral de cautela, que era previsto no artigo 798).
Sobre o tema: “Art. 301. (...) Tutela cautelar.
Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar.” (idem, pág. 314) Nesse passo, portanto, o juiz (ao contrário da própria concessão do pedido de tutela provisória, onde não pode agir de ofício) não está adstrito às medidas de efetivação porventura sugeridas, podendo determinar quaisquer outras que repute adequadas.
Assim, para o ideal resguardo determino seja oficiado o RI para que anote a margem da matrícula 43.104 a indisponibilidade do bem, evitando-se assim seja o imóvel eventual e sucessivamente alienado, aumentando-se com isso o imbróglio.
Não se olvide que a concessão liminar, sem ouvida da parte contrária, é autorizada pelo parágrafo 2º, do artigo 300, do NCPC, bem como pelo parágrafo único, do artigo 9º.
A medida ademais não traz perigo de irreversibilidade a impedir sua concessão (art. 300, § 3º, NCPC). ____________________________________________________________________ 1 Quanto à caução , reputo-a dispensável, sobretudo porque a medida não implica na modificação da atual propriedade do bem, mas somente impede seja ela alterada no decorrer da marcha processual, sem olvidar-se ainda que o autor quitou integralmente o preço.
Concedida a tutela, cite-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306).
Caso a parte requerida não apresente recurso ou não adote outra medida em defesa, franqueia-se que a parte autora se satisfaça tão somente com a estabilização da tutela (tutela satisfativa antecedente e abreviada), caso em que processo será extinto (art. 304, § 1º, CPC), mas guardará seus efeitos indefinidamente (estabilização da decisão (art. 304, §§ 3º e 6º).
Caso a parte requerida se insurja, ou caso a parte autora não se contente simplesmente com a tutela concedida, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias (contados da ciência da resposta ou da ciência do curso do prazo para resposta), caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Caso o autor não deduza o pedido principal no prazo legal (no caso de já haver sinalizado esse desejo), ou caso não efetive a tutela concedida 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, § 1º). ____________________________________________________________________ em trinta dias, a cautelar terá sua eficácia interrompida, caso em que será vedado à parte renovar o pedido, salvo por novo fundamento.
Oportunamente, voltem conclusos para continuidade pelo procedimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 23 de abril de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 13:50
Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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