TJPR - 0000370-13.2018.8.16.0006
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Privativa do Tribunal do Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2025 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2025 14:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/07/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/07/2025 19:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2025 19:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/07/2025 19:29
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
15/07/2025 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/07/2025 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 22:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2025 22:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2025 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2025 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/07/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2025 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 20:13
Expedição de Mandado
-
02/07/2025 20:08
Expedição de Mandado
-
02/07/2025 20:06
Expedição de Mandado
-
02/07/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
16/04/2025 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2025 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSON JOSE BALBINO COLAÇO
-
05/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSON JOSE BALBINO COLAÇO
-
05/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSON JOSE BALBINO COLAÇO
-
03/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 10:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2024 18:22
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
22/11/2024 18:21
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
22/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2024 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2024 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2024 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2024 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2024 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:40
Expedição de Mandado
-
29/10/2024 12:40
Expedição de Mandado
-
29/10/2024 12:40
Expedição de Mandado
-
29/10/2024 12:40
Expedição de Mandado
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2024 18:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2024 14:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/06/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2024 18:15
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2024 12:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:29
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2024 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/04/2024 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2024 18:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/04/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
24/04/2024 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
24/04/2024 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
24/04/2024 17:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
23/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2023 13:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:47
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/04/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 17:02
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
28/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2023 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:46
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2023 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/01/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 10:28
Expedição de Mandado
-
27/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 15:12
Recebidos os autos
-
20/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 11:32
Recebidos os autos
-
20/12/2022 11:32
Juntada de CIÊNCIA
-
20/12/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 18:45
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
25/10/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:07
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/09/2022 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/09/2022 13:53
Juntada de RELATÓRIO
-
19/09/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:51
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:39
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/09/2022 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/08/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 08:17
Expedição de Mandado
-
08/07/2022 09:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/07/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2022 15:26
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 19:13
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/06/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:49
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:01
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:15
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSON JOSE BALBINO COLAÇO
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSON JOSE BALBINO COLAÇO
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 10:15
Recebidos os autos
-
06/11/2021 10:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/11/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSON JOSE BALBINO COLAÇO
-
27/10/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/10/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/10/2021 15:06
Juntada de RELATÓRIO
-
25/10/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSON JOSE BALBINO COLAÇO
-
18/10/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2021 20:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 22:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/09/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:20
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:13
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:24
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/08/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/08/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/08/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 13:01
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
05/05/2021 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
28/04/2021 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 09:32
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 07:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/04/2021 21:26
Recebidos os autos
-
26/04/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
26/04/2021 10:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº: 370-13.2018.8.16.0006 Acusado: Edenílson José Balbino I.
Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A denúncia, peça inicial acusatória, pode ser definida como o “ato processual por meio do qual o Ministério Público se dirige ao Juiz, dando-lhe conhecimento da prática de um fato delituoso e manifestando a vontade de ser aplicada a 1 sanção penal ao culpado” Afrânio Silva Jardim enfatiza que não basta que a denúncia impute ao acusado uma conduta típica, ilícita e culpável.
Isto basta apenas para o aspecto formal da peça acusatória, mas para o regular exercício da ação pública se exige que os fatos narrados na inicial encontrem respaldo na prova do inquérito ou nas peças de informação. “A acusação não pode resultar de um ato de fé ou de adivinhação do 2 autor da ação penal” .
O autor conceitua a justa causa como sendo: “um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação”, deve advir do inquérito policial ou demais peças de informação que acompanham a acusação penal.
Não há necessidade de prova cabal, mas tão somente alguma prova, ainda que tênue. “Já a 3 análise da prova (se é boa ou ruim), constitui matéria de mérito” .
A noção de justa causa, nos termos de Gustavo Badaró, exige a “existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal.
A justa causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, 4 tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva. ” No mesmo sentido, acerca da denúncia, Maria Thereza Rocha de Assis Moura aduz que “a denúncia deve guardar fidelidade para com a prova colhida no inquérito policial ou nos elementos de informação, já que a peça vestibular não 1 LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 283. 2 JARDIM, Afrânio Silva.
Direito processual penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 98. 3 Ibidem. 4 BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui Ivahy.
Processo Penal.
Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 106. 1 ACNPoder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº: 370-13.2018.8.16.0006 Acusado: Edenílson José Balbino pode e não deve afastar-se da realidade.
Ou seja, o juízo da legitimidade não pode dar- se apenas sob o aspecto formal da denúncia ou queixa que relatar um fato típico em 5 tese.
Deve ater-se, também, ao exame do conjunto probatório” .
Conforme adverte o Min.
Celso de Mello, “a formulação da acusação penal, em juízo, supõe, não a prova completa e integral do delito e de seu autor (o que somente se revelará exigível para efeito de eventual condenação penal), mas, sim, a demonstração - fundada em elementos probatórios mínimos e lícitos - da realidade 6 material do evento delituoso e da existência de indícios de sua possível autoria”.
A respeito da admissibilidade da denúncia, afirmou o Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006).
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2.
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3.
Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na presente hipótese. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. 5 MOURA, Thereza Rocha de Assis.
Justa causa para a ação penal.
Doutrina e jurisprudência.
São Paulo.
Revista dos tribunais, 2001. p. 244. 6 (STF, HC n. 84203).
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2884203.NUME. +OU+84203.ACMS.%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/znmrtso. 2 ACNPoder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº: 370-13.2018.8.16.0006 Acusado: Edenílson José Balbino (HC 149069 ED, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018) Nesse sentido, destaco posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
I - O trancamento de ação por falta de justa causa somente é viável desde que se comprove, inequivocamente, hipóteses, v.g., como a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - O reconhecimento da ausência de justa causa para se declarar o trancamento de ação penal deve estar alicerçado em prova inquestionável e prontamente detectável, o que não ocorre in casu.
III - A denúncia, calcada em dados válidos e suficientes para a admissibilidade da acusação, e permitindo a adequação típica, não é inepta. (HC 22.778/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, 7 julgado em 17/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 279) Ainda, eis entendimento apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO PRESTES.RELATOR: DES.
ANTONIO LOYOLA VIEIRA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - DENÚNCIA REJEITADA NA ORIGEM - RECEBIMENTO - IMPOSIÇÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - RECURSO PROVIDO.
Havendo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva por parte do Acusado e, verificando que a exordial acusatória atende todos os requisitos no art. 41, do CP, deve a denúncia ser recebida.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1357030-8 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 16.07.2015) 7 No mesmo sentido: RHC 12398 / SP e HC 10142 / SP 3 ACNPoder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº: 370-13.2018.8.16.0006 Acusado: Edenílson José Balbino RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC.
IV, C.C.ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CP).
PRONÚNCIA.RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.DESACOLHIMENTO.
INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL. 2) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESPRONÚNCIA.
ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA.
DESACOLHIMENTO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO FOI AUTOR DO SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO DESCRITO NA DENÚNCIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1628268-3 - Paranaguá - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 30.03.2017).
II.
No presente caso, o Ministério Público imputa a Edenílson José Balbino a prática do homicídio tentado contra a vítima Paulo Sérgio Faccio, vindo a atingir também, por erro na execução, a vítima Paulo Cesar Felippe, fatos estes ocorridos no dia 2 de abril de 2018, por volta das 18hrs30min, em via pública, defronte a residência localizada na Rua Hedwirges Wlesko, nº 82, bairro Xaxim, nesta Capital (mov. 13.35).
A materialidade fática pode ser aferida pelo Boletim de ocorrência nº 2018/385130 (mov. 13.3), pelo vídeo de câmera de segurança (mov. 13.36), pelo Prontuário médico (mov. 13.12), pelo Auto de apreensão de um cartucho calibre .38 (mov. 13.25) e pelos Laudos de exame de lesões corporais nº 3248/2018 da vítima Paulo Sérgio Faccio (mov. 13.17) e nº 3256/2018 da vítima Paulo Cesar Felippe (mov. 13.18).
Quanto ao acusado Edenílson José Balbino, os indícios de autoria podem ser aferidos pelo Boletim de ocorrência nº 2018/385130 (mov. 13.3), pelo vídeo de câmera de segurança (mov. 13.36), pelo Relatório de investigação (mov. 13.33), pelo Termo de declaração da testemunha Angela Regina Beggi (mov. 13.8) e pelos depoimentos prestados pelas próprias vítimas, Paulo Sérgio Faccio (mov. 13.4) e Paulo Cesar Felippe (mov. 13.6). 4 ACNPoder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº: 370-13.2018.8.16.0006 Acusado: Edenílson José Balbino No que cerne à presença da qualificadora denunciada, por ter sido, em tese, o crime cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), pode ser aferida pela dinâmica dos fatos em tela, consoante narrado no Boletim de ocorrência nº 2018/385130 (mov. 13.3), também pelo vídeo da câmera de segurança (mov. 13.36), pelo Relatório de investigação (mov. 13.33) e pelos depoimentos prestados pelas próprias vítimas, Paulo Sérgio Faccio (mov. 13.4) e Paulo Cesar Felippe (mov. 13.6).
III.
Portanto, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia.
IV.
Citem-se os acusados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 406 do Código de Processo Penal, cientificando-o de que, na impossibilidade de constituir defensor, será atendido pela Defensoria Pública.
Havendo a necessidade de expedição de carta precatória, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
V.
Decorrido o prazo sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública atuante neste Juízo.
VI.
Apresentada a defesa prévia, se forem alegadas preliminares ou juntados documentos, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao art. 409 do Código de Processo Penal.
VII.
Comunique-se o recebimento da denúncia, observando- se as disposições pertinentes do Código de Normas.
VIII.
Certifique-se os antecedentes dos acusados.
IX.
Defiro os requerimentos constantes da cota ministerial (mov. 13.34).
X.
Requisitem-se eventuais apreensões que porventura não tenham acompanhado os presentes autos.
XI.
Fica desde logo deferido às partes habilitadas o acesso a eventuais declarações sigilosas constantes dos autos. 5 ACNPoder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº: 370-13.2018.8.16.0006 Acusado: Edenílson José Balbino Observe a Secretaria a necessidade de pronta habilitação das partes nos movimentos sigilosos existentes nos autos, sendo que qualquer requerimento nesse sentido decorrente do não atendimento da presente determinação deverá ser cumprido independentemente de nova conclusão dos autos.
XII.
A Lei n. 13.431, de 04/04/2017, estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e disciplina que suas oitivas serão realizadas por meio de escuta especializada (art. 7º) e depoimento especial (art. 8º).
O depoimento especial – que tramitará em segredo de justiça (art. 12, §6º) – seguirá o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos, ou, em caso de violência sexual (art. 11, § 1º, I e II), facultando-se, em outras hipóteses, que a vítima ou testemunha de violência preste o depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender (art. 12, §1º).
Ante ao exposto, ficam as partes advertidas da obrigação da correta identificação de crianças ou adolescentes, vítimas ou testemunhas, por elas arroladas, bem como, cientificadas que, nas hipóteses legais, deverão ser ouvidas em rito cautelar de antecipação de prova.
Desde já, na forma prevista no art. 5º, inc.
XIV da Lei n. 13.431/17, determino que eventuais declarações prestadas por criança e adolescente sejam mantidas sob sigilo, com acesso restrito às partes, sendo terminantemente vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal.
XIII.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO 6 ACN -
25/04/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 22:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 13:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/04/2021 14:47
Alterado o assunto processual
-
08/03/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 18:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/03/2021 18:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/03/2021 18:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:56
Recebidos os autos
-
08/03/2021 12:56
Juntada de DENÚNCIA
-
07/01/2019 15:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/01/2019 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2019 14:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2019 14:49
Recebidos os autos
-
07/01/2019 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2018 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 14:51
Recebidos os autos
-
14/05/2018 14:51
Distribuído por dependência
-
14/05/2018 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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