TJPR - 0000165-71.2014.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2025 16:48
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/06/2025 12:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/06/2025 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/06/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 05:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/06/2025 16:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/06/2025 08:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PEZZARINI
-
03/06/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/06/2025 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/05/2025 21:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:29
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 20:00
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/12/2024 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
05/12/2024 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
05/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
05/12/2024 17:34
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 17:34
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 17:34
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/09/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/09/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/09/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2024 10:24
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/09/2024 10:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2024 10:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARLY PINAFFI
-
20/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PEZZARINI
-
30/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2024 18:06
Distribuído por dependência
-
19/08/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/08/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 03:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 02:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/07/2024 18:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/07/2024 18:10
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:52
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
11/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/05/2024 12:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARLY PINAFFI
-
28/05/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PEZZARINI
-
07/05/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/04/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/04/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2024 14:37
Distribuído por dependência
-
24/04/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MARLY PINAFFI
-
23/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PEZZARINI
-
20/04/2024 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/04/2024 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2024 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
04/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/04/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2024 14:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2024 14:31
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
07/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PEZZARINI
-
01/03/2024 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/03/2024 13:30
-
01/03/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 16:37
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/03/2024 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
01/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
01/03/2024 16:32
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 16:32
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 17:19
Pedido de inclusão em pauta
-
29/02/2024 17:19
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/02/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:00 ATÉ 22/03/2024 23:59
-
15/02/2024 20:25
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PEZZARINI
-
10/02/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARLY PINAFFI
-
08/02/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
-
02/02/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 17:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/12/2023 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/12/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2023 17:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/12/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 09:37
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
26/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/09/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2023 16:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2023 16:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARLY PINAFFI
-
15/09/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PEZZARINI
-
22/08/2023 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/08/2023 20:16
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
14/08/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 13:52
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/07/2023 15:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARLY PINAFFI
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PEZZARINI
-
25/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/06/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/06/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2023 16:18
Distribuído por dependência
-
06/06/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARLY PINAFFI
-
28/05/2023 20:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2023 20:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/05/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2023 07:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2023 00:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/04/2023 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
30/03/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
09/03/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
08/03/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 13:48
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/02/2023 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/02/2023 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
01/12/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
01/12/2022 13:37
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
01/12/2022 13:37
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 13:37
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 13:37
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 13:35
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2022 12:33
Recebidos os autos
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARLY PINAFFI
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PEZZARINI
-
26/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
-
08/11/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2022 12:55
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2022 12:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/10/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/09/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
26/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:52
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/09/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:33
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 16:14
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/09/2022 16:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PEZZARINI
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARLY PINAFFI
-
15/08/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:16
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 14:16
Distribuído por dependência
-
02/08/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/07/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/07/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/07/2022 19:01
Recurso Especial não admitido
-
22/06/2022 12:25
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/06/2022 12:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARLY PINAFFI
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PEZZARINI
-
13/06/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/05/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/05/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 15:47
Distribuído por dependência
-
16/05/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARLY PINAFFI
-
12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
-
12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PEZZARINI
-
07/05/2022 13:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/05/2022 13:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
16/02/2022 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARLY PINAFFI
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PEZZARINI
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
-
01/02/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
-
25/01/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 19:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/01/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/01/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/01/2022 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/01/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 13:44
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 13:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/01/2022 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/01/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:52
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000165-71.2014.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$134.994,62 Exequente(s): Anderson Pezzarini MARLY PINAFFI Executado(s): CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA Esta magistrada é autora de ação indenizatória proposta em face do executado, além de vítima de suposto crime atribuído a ele em ação penal que se encontra em curso.
De tal modo, fulcro no disposto no art. 144, inciso IX, do Código de Processo Civil, declaro-me impedida para atuar neste processo.
Cumpra a secretaria integralmente o determinado no art. 146 do CNFJ, comunicando-se ao Departamento da Magistratura (DM-DAM), via SEI, instruído com os documentos elencados na norma citada.
Remeta-se, na sequência, ao Juiz Substituto da Seção Judiciária. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
07/05/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 14:22
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
04/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000165-71.2014.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$134.994,62 Autor(s): Anderson Pezzarini MARLY PINAFFI Réu(s): CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA 1.
Ao consultar a situação recursal dos recursos interpostos pelas partes, constatei que já fora proferido acórdão tanto pelo TJPR como pelo STJ, conforme decisões em anexo. 2.
Deste modo, determino que a intimação das partes para que em 15 dias digam quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 4.
Sem prejuízo do exposto, anote-se a secretaria o trânsito em julgado.
Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito APELAÇÃO CÍVEL Nº 1328128-8, DE GUARANIAÇU - JUÍZO ÚNICO APELANTE: CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA RECURSO ADESIVO: ANDERSON PEZZARINI E OUTRO APELADO (1): ANDERSON PEZZARINI E OUTRO APELADO (2): CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1328490-9, DE GUARANIAÇU - JUÍZO ÚNICO APELANTES: ANDERSON PEZZARINI E OUTRO APELADO: CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI APELAÇÃO CÍVEL Nº 1328128-8.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DOS AUTORES ATÉ O VALOR DA QUANTIA CONSIGNADA.
PROVA DA RECUSA EVIDENCIADA PELA CONTESTAÇÃO E APELO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA SEM QUE IMPORTE NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DEPÓSITO EM COMPLEMENTAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO RÉU EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E POR SER MÍNIMA A SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES.
SENTENÇA QUE FIXOU A CORREÇÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 15 Apelação Cível nº 1328128-8 e 1328490-9 – fls.2 MONETÁRIA DO DÉBITO PELO INPC A PARTIR DO VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA E NÃO DA SUA EMISSÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DE FORMA SIMPLES. ÍNDICE ADOTADO POR ESTA CORTE E QUE MELHOR REFLETE A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
MERA REPETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ASSIM COMO EM RAZÃO DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1328490-9.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA RETIFICADA PELO JUÍZO “A QUO” ANTES MESMO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM FULCRO NO ART. 463, I, DO CPC.
COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE A DEMANDA CONSIGNATÓRIA E A EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE, POR TRATAR-SE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 15 Apelação Cível nº 1328128-8 e 1328490-9 – fls.3 INTELIGÊNCIA SÚMULA 306 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA DEMANDA EXECUTIVA QUE NÃO SE EQUIVALEM ÀQUELES FIXADOS NA CONSIGNATÓRIA.
HONORÁRIOS QUE DEVEM OBSERVAR O ÊXITO DE PARTE A PARTE EM AMBAS AS DEMANDAS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1328128-8 e Apelação Cível nº 1328128-8, de Guaraniaçu - Juízo Único, em que são Apelantes e Apelados CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA e ANDERSON PEZZARINI E OUTRO.
I – Tratam-se de ação de consignação em pagamento e embargos à execução julgadas conjuntamente.
Na demanda consignatória, os autores pretenderam a consignação do valor de R$ 134.994,62, para pagamento de valor atinente a nota promissória vencida em 05/04/2013, em razão da recusa do credor, ora réu, ao recebimento, já que pretendia que os juros moratórios fossem em taxa superior a 1%.
Realizaram o depósito judicial da quantia que entendem devida.
O réu apresentou contestação defendendo a falta de interesse de agir e que a recusa da quantia oferecida pelo devedor se justifica porque muito aquém do Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 15 Apelação Cível nº 1328128-8 e 1328490-9 – fls.4 valor devido, e que os autores devem ser condenados à litigância de má-fé.
Em impugnação à contestação, os autores aduziram que o valor apresentado pelo credor é equivocado, uma vez que considerada a atualização da dívida a partir da data da nota promissória e acrescido de juros de mora de forma composta.
Realizou complementação ao depósito.
O réu se manifestou sobre tal complemento, aduzindo que não o localizou nos autos.
Os autores acostaram comprovante de saldo disponível na conta judicial a fim de comprovar a complementação do depósito.
Nos embargos à execução, aduzem os embargantes, preliminarmente, a existência de consignação em pagamento, requerendo o reconhecimento da conexão de causas e a reunião dos processos.
No mérito, defendem o excesso de execução em razão da atualização da dívida a partir da data de emissão da nota promissória e não do vencimento, bem como da contagem de juros moratórios na forma composta, além do que houve má-fé do credor em ingressar com execução detendo conhecimento do ajuizamento da ação de consignação.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, sendo reconhecida a conexão entre as demandas, com reunião de ambas.
O embargado apresentou impugnação alegando que a propositura da ação de consignação não obsta o ajuizamento da execução, tendo-se em conta que o valor consignado é menor do que o valor devido.
No mais, aduz que os embargantes não apresentaram planilha de cálculo para sustentar o argumento de excesso de execução.
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 15 Apelação Cível nº 1328128-8 e 1328490-9 – fls.5 procedente o pedido de consignação em pagamento, para o fim de declarar a extinção parcial da obrigação dos autores, até o valor da quantia consignada, condenando o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total realmente devido ao demandado, assim como julgou procedente os embargos à execução, para o fim de reconhecer o excesso de execução, em decorrência do termo inicial dos juros moratórios e da forma de computar os juros de mora, condenando a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais devidas, bem como honorários advocatícios ao autor arbitrados em 10% sobre o valor do excesso, asseverando que a estipulação da sucumbência nos embargos não influencia naquela a cargo do executado nos autos da execução, notadamente quanto aos honorários fixados no despacho inicial.
Determinou, ainda, a compensação dos honorários fixados na ação consignatória e na ação de execução.
Manteve as sucumbências fixadas a título de despesas processuais, assim como a obrigação do embargado no pagamento dos honorários em favor do embargante (esta última questão retificada por meio do despacho proferido que reconheceu a inexatidão material).
Por fim, determinou a apresentação de cálculo atualizado da dívida na demanda executiva, observando-se o índice do INPC para a correção monetária e a taxa de 1% ao mês na forma simples para os juros moratórios, tudo contado da data do vencimento do título executivo (05/04/2013), devendo o valor depositado na ação consignatória ser abatido do montante executado.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 15 Apelação Cível nº 1328128-8 e 1328490-9 – fls.6 Adveio o recurso de apelação sob nº 1328128-8, interposto na ação de consignação em pagamento, em que defende o apelante Carlos Humberto Fernandes Silva que a demanda consignatória não merecia acolhimento, por inexistir prova da recusa ao pagamento do valor pretendido a ser consignado, inexistindo notificação ou até mesmo depósito extrajudicial a justificar a propositura da ação.
Ademais, a pretensão dos apelados não subsiste em razão de que o valor que pretende pagar não corresponde ao devido (R$ 145.685,48), o que se observa da demanda executiva e ficou claro em razão da realização de depósito complementar após a contestação ofertada.
Assevera que se a própria sentença determinou o prosseguimento da ação de execução pelo saldo, se existente, não é justo haver condenação em custas e honorários, pois existindo saldo, como reconheceu a sentença, a consignatória e os embargos não mereciam prosperar, não sendo possível o acolhimento da consignação, quando sequer a obrigação era devida, sendo que a pretensão de consignação de valor menor que o devido, sem obrigatoriedade de recebimento (por esta razão), leva à improcedência da ação, com condenação dos autores aos ônus sucumbenciais.
Por fim, consigna que deve ser determinado o valor dos cálculos utilizando-se a média entre INPC e IGP-DI, a teor do Decreto nº 1.544/95.
Os autores interpuseram recurso de apelação, que foi julgado deserto (fls. 128).
Ato contínuo, apresentaram contrarrazões, assim como recurso adesivo, voltando-se contra a compensação dos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 15 Apelação Cível nº 1328128-8 e 1328490-9 – fls.7 honorários advocatícios de sucumbência entre a ação de consignação e da ação de execução, a qual fez por estimativa.
Ressalta que não há o que se falar em compensação, pois teve 95% de êxito em sua ação e, tendo pago 95% da ação de execução, deveria ser condenado aos honorários advocatícios, mas de forma proporcional, somente no valor remanescente da dívida, no caso, 5%, não havendo o que se falar em compensação de honorários, devendo ser estipuladas as porcentagens dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa, em cada ação, na medida de seu êxito.
Quanto aos embargos à execução, não obstante a procedência e condenação do réu aos ônus sucumbenciais, constou do parágrafo quarto da fl. 11 da sentença que o embargante deve pagar ao embargado os honorários advocatícios, o que ocorreu em erro, notadamente diante da procedência.
Pugnou pelo provimento do recurso.
Nos embargos à execução também foram interpostos recursos por ambas as partes, sendo que aquele manejado pelo embargado foi igualmente julgado deserto.
Já no recurso interposto pelos embargantes, autuado junto a esta Corte sob nº 1328490-9, denota-se a exata repetição das razões constantes do recurso adesivo interposto na demanda consignatória. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1328128-8 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 15 Apelação Cível nº 1328128-8 e 1328490-9 – fls.8 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Defende o apelante que não há prova da recusa ao recebimento dos valores, inexistindo notificação ou até mesmo depósito extrajudicial a justificar a propositura da ação.
Contudo, a recusa restou devidamente evidenciada em juízo, já que tanto na contestação quanto no apelo, o apelante expressamente aduz que o valor que o autor pretende pagar não corresponde ao devido e que não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, tendo o direito de recusar quantia oferecida, por ser aquém do montante do débito.
Desta forma, não há o que se falar em improcedência da ação consignatória.
Frise-se que, tal qual asseverado pelo Juízo a quo, é possível o reconhecimento da quitação parcial da dívida, sem que importe na improcedência da ação, conforme julgado colacionado, e que ora se repete: STJ-348935) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITOS INSUFICIENTES.
QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada.
Na hipótese de procedência parcial dos pedidos, os ônus de sucumbência devem ser suportados por ambas as partes.
Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 1223520/MS Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 15 Apelação Cível nº 1328128-8 e 1328490-9 – fls.9 (2010/0210388-9), 3ª Turma do STJ, Rel.
Nancy Andrighi. j. 09.10.2012, unânime, DJe 15.10.2012).
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SFH – DEPÓSITOS INSUFICIENTES - QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação até o montante da importância consignada, que poderá ser futuramente complementada.
II – Recurso improvido. (AgRg no Ag 1041570/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008).
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDENCIA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRENCIA - SENTENÇA PUBLICADA EM SUA ÍNTEGRA - PRELIMINARES AFASTADAS - SENTENÇA QUE ANALISA TODAS AS MATÉRIAS ALEGADAS - CONSIGNAÇÃO QUE NÃO INCLUI ENCARGOS MORATÓRIOS - EFEITOS DA MORA AFASTADOS - RECUSA INJUSTIFICADA DA APELANTE NA EMISSÃO DOS BOLETOS -DEPÓSITO A MENOR - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DA PARCELA DE MAIO/2012 - QUITAÇÃO NÃO INTEGRAL DA DÍVIDA - LIBERAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA - ENTENDIMENTO DO STJ - ÔNUS DA SUCUMBENCIA - REDISTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MINÍMA DO PEDIDO - APLICAÇÃO DO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 15 Apelação Cível nº 1328128-8 e 1328490-9 – fls.10 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1084366-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - - J. 05.02.2014).
Sendo o caso de parcial procedência da ação e mínima a sucumbência dos autores, já que o depósito chegou próximo a 95% do débito, correta a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais tal qual realizada pela sentença, nada havendo a ser modificado nesta parte.
Aliás, resta evidente que a sucumbência foi muito maior para o credor, vez que não quis receber o valor pretendido pelos devedores, optando pela recusa.
Saliente-se, ainda, que a realização do depósito em complementação também não conduz à improcedência da ação ou mesmo se mostra capaz de gerar algum reflexo à proporção dos ônus sucumbenciais, especialmente diante do fato de que os devedores (autores da demanda consignatória) restaram vitoriosos, notadamente quanto ao excesso do valor exigido pelo credor, que contemplou correção monetária desde a emissão da nota promissória e aplicou juros moratórios de forma capitalizada.
Neste sentido: “O só fato de o autor complementar o depósito feito em ação de consignação em pagamento não lhe impõe os encargos da sucumbência, desde que seja vitorioso na contenda” (STJ-4ª T., REsp 34.160, Min.
Cesar Rocha, j. 18.12.97, DJU 14.9.98).
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 15 Apelação Cível nº 1328128-8 e 1328490-9 – fls.11 De igual forma, o reconhecimento do excesso e mesmo da quitação da dívida não impõe a extinção da execução, já que esta deverá prosseguir pelo saldo devedor a ser apurado, observando-se a correta correção monetária e juros de mora, o que restou devidamente apreciado pelo Juízo a quo.
Assim, não comporta qualquer alteração a sentença de parcial procedência que condenou o réu, ora apelante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
No que se refere à correção monetária do débito, ao contrário do alegado pelo apelante, houve sim a fixação na sentença, senão vejamos: Da mesma forma, a correção monetária do débito deve se dar pelo índice INPC, contada a partir do vencimento do título de crédito, conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81 (página 60).
Para os títulos de crédito a correção monetária do débito deve ocorrer a partir do vencimento, tal qual observado no julgado, e não da emissão, conforme constou da planilha constante da petição inicial da demanda executiva, daí que correto o reconhecimento de excesso de execução e mesmo de quitação parcial do débito por meio da consignatória.
Também mostra-se correta a adoção tão só do INPC como índice de correção monetária, vez que é justamente o adotado por esta Corte em substituição a outros, sendo o que melhor reflete a real desvalorização da moeda.
No mesmo sentido, muito embora afirme o apelante que Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 15 Apelação Cível nº 1328128-8 e 1328490-9 – fls.12 os juros de mora não foram contabilizados de forma capitalizada quando da apresentação da planilha em execução, tal questão não foi objeto de insurgência no momento oportuno, no caso, a contestação.
Ademais, lá expressamente constou de forma indevida a incidência de juros de mora de forma capitalizada, o que não se mostra lídimo, de modo que mostra-se irretocável a sentença determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, bem como a continuidade do feito executivo com apresentação de planilha que deverá observar tal questão, debatido o montante afeto à quitação parcial realizado na ação consignatória, inexistindo qualquer prejuízo.
Diante do exposto, voto no sentido de ser conhecido e desprovido o recurso de apelação interposto pelo réu.
DO RECURSO ADESIVO O recurso adesivo interposto não comporta conhecimento, vez que se trata de mera repetição do recurso de apelação manejado na ação de embargos à execução.
Ademais, não comportaria conhecimento este apelo adesivo também em razão da afronta ao princípio da unirrecorribilidade, já que este repete as razões de recurso de apelação anteriormente interposto e que foi julgado deserto.
Seja por qual prisma se analise a questão, não comporta conhecimento o recurso adesivo, pelo que deixo de conhecê-lo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1328490-9 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 15 Apelação Cível nº 1328128-8 e 1328490-9 – fls.13 Inicialmente, deixo de conhecer do recurso na parte em que defende a ocorrência de erro material na sentença, vez que esta reconheceu o embargado como sucumbente, mas condenou o embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, vez que tal questão foi devidamente observada pelo Juízo a quo, que avocou os autos e, com fulcro no art. 463, I, do Código de Processo Civil, retificou o erro material constante da sentença, nos seguintes termos: Assim, permanecem as sucumbências fixadas a título de despesas processuais, assim como a obrigação do embargado ao pagamento dos honorários em favor do embargante como fixado acima (página 67).
Quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
Voltam-se os apelantes quanto à compensação da verba honorária entre a demanda consignatória e a executiva, assim como que os valores fixados a este título não se equivalem e devem ser proporcionais ao êxito obtido nas ações.
Quanto à compensação dos honorários, esta é admitida quando se tratar de sucumbência recíproca, a teor da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, reconheceu-se a conexão entre a ação consignatória e os embargos à execução, sendo certo que o resultado da demanda consignatória influenciou no débito constante da ação executiva, ou seja, operou-se a quitação parcial da demanda executiva.
Destarte, em razão de referida súmula, não se vislumbra Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 15 Apelação Cível nº 1328128-8 e 1328490-9 – fls.14 óbice a que os honorários fixados na consignação e execução sejam mutuamente compensados.
Por outro lado, em razão da parcial procedência da ação consignatória, que reconheceu a extinção parcial da obrigação dos autores até o limite consignado, deverá o credor, para prosseguimento da execução, apresentar cálculo atualizado da dívida, observando-se o índice do INPC para a correção monetária e a taxa de 1% ao mês na forma simples para os juros moratórios, tudo contado da data do vencimento do título executivo (05/04/2013), descontando o mencionado valor depositado na ação consignatória.
Tal montante a ser apurado será o valor do débito exequendo e os honorários advocatícios de 10% fixados na demanda executiva (página 20 daquela) deverá sobre este incidir.
Assim, ao contrário do que constou da sentença, os honorários da ação consignatória e da executiva, por certo, não se equivalem, já que na primeira será de 10% sobre o total realmente devido (valor da nota promissória, observando-se o índice do INPC para a correção monetária e a taxa de 1% ao mês na forma simples para os juros moratórios, tudo contado da data do vencimento do título executivo) e o da segunda será de 10% sobre a diferença entre o realmente devido e o depositado na ação consignatória, conforme acima asseverado.
Desta forma, há que se dar provimento ao recurso nesta parte.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação nº 1328128-8, negando-lhe provimento, não conhecer do recurso adesivo e conhecer em parte do recurso de apelação nº Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 15 Apelação Cível nº 1328128-8 e 1328490-9 – fls.15 1328490-9, dando-lhe parcial provimento para o fim de reconhecer que não há equivalência entre os honorários advocatícios fixados na ação de consignação em pagamento e na demanda executiva, já que tal montante observará o proveito obtido de parte a parte, nos termos da fundamentação.
III - DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação nº 1328128-8, não conhecer do recurso Adesivo, conhecer parcialmente do recurso de apelação nº 1328490-9 e dar-lhe parcial provimento.
Presidiu o julgamento, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos Gabardo, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Shiroshi Yendo.
Curitiba, 11 de março de 2015.
Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 15 Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 923.804 - PR (2016/0132826-4) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA ADVOGADOS : FRANZ HERMANN NIEUWENHOFF JÚNIOR E OUTRO(S) CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : MARLY PINAFFI AGRAVADO : ANDERSON PEZZARINI ADVOGADO : ANDERSON PEZZARINI (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação se deu pela incidência das Súmulas nºs 284/STF e 7/STJ ao presente caso.
No agravo, reiterando as razões expendidas no apelo extremo, o agravante alega que a matéria é de direito. É o relatório.
DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº 284/STF, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, que faculta ao relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacando especificamente os fundamentos da decisão agravada". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de junho de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Documento: 62586075 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/08/2016 Página 1 de 1 -
24/04/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:18
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2021 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
-
26/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PEZZARINI
-
01/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2020 11:38
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2019 12:05
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2019 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/02/2019 16:22
PROCESSO SUSPENSO
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08/02/2019 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/07/2018 16:54
PROCESSO SUSPENSO
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10/07/2018 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/12/2017 19:00
PROCESSO SUSPENSO
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05/12/2017 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/06/2017 16:44
PROCESSO SUSPENSO
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06/06/2017 16:44
Recebidos os autos
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07/11/2014 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
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02/10/2014 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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02/10/2014 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2014 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
29/09/2014 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2014 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2014 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2014 14:56
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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22/09/2014 17:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/09/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
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09/09/2014 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/09/2014 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2014 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2014 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2014 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2014 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2014 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2014 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2014 17:34
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
05/08/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
-
04/08/2014 17:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/08/2014 17:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2014 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2014 14:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2014 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2014 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2014 12:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/07/2014 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2014 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2014 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2014 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2014 11:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2014 12:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/05/2014 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
-
12/05/2014 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2014 15:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2014 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2014 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2014 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2014 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2014 18:33
APENSADO AO PROCESSO 0000361-41.2014.8.16.0087
-
31/03/2014 18:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2014 18:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2014 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2014 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2014 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2014 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2014 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2014 11:12
Despacho
-
05/02/2014 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2014 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2014 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2014 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2014 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2014 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2014 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2014 15:10
Recebidos os autos
-
28/01/2014 15:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2014 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2014 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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