TJPR - 0000405-43.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS
-
19/06/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2023 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2023 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS
-
06/03/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS
-
31/03/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 18:30
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:30
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO - DETRAN/PR
-
10/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO ZANELATTO
-
10/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO PAIÃO
-
09/07/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS
-
23/06/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DIANE DE MELO DANTAS
-
19/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS
-
10/06/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 15:31
Homologada a Transação
-
07/06/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2021 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/06/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº. 0000405-43.2021.8.16.0175 Natureza: FRAUDE À EXECUÇÃO Requerente: OMAR MOHAMAD ZEBIAN Requerido: DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS Vistos, I.
OMAR MOHAMAD ZEBIAN propôs a presente FRAUDE À EXECUÇÃO, em face de DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS alegando em síntese que possui ação de execução de título judicial tramitando em desfavor do requerido e que o mesmo alienou seus bens com o fito de tornar-se insolvente.
Discorreu que o requerido, sabendo da execução que tramitava em desfavor, vem ocultando seus bens em evidente fraude à execução.
Juntou documentos que consubstanciam suas alegações.
Requereu em sede de pedido de urgência que os bens de propriedade do requerido sejam bloqueados.
Decido.
II.
O instituto da “tutela provisória” passa a ser regulamentado no CPC de maneira extensa e, por ela se deve entender que o magistrado, preenchidos alguns requisitos, poderá deferir antecipadamente e, ao mesmo tempo, provisoriamente (ou seja, em caráter não definitivo), a proteção jurisdicional solicitada pela parte interessada.
Em breve e apertada síntese, o art. 300 do Código de Processo Civil, reputa necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão do pedido autoral: a) a probabilidade do direito b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Assim, no que compete ao requisito “probabilidade do direito”, este equivale ao ônus que o demandante possui de provar em sua petição o seu direito usurpado (fumus boni iuris), enquanto que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” equivale a conhecida expressão perigo na demora (periculum in mora).
Através de uma análise perfunctória, sem adentrar, contudo, no mérito que entrelaça a presente ação, de fato verifica-se que o requerido efetuou a venda de imóvel em que era proprietário, assim como houve a transferência da propriedade de veículos.
Nota-se que o documento de evento 1.8 indica a venda em data de 04/12/2020 com relação ao veículo com placas AST-2791.
Quanto ao imóvel, o documento de evento 1.12 e seguintes informa a venda em data de 28/07/2020 em favor da irmã do devedor, conforme se extrai da qualificação.
Verifica-se, ainda, a juntada de BO em que o devedor declara a propriedade do veículo por sua família, em que pese o suposto adquirente não integre o núcleo familiar.
Registre-se que o narrado na peça vestibular leva a presunção de tal ocorrência, destarte, inevitavelmente deve-se preencher os requisitos da Súmula 375 do STJ.
Súmula 375 STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.
Tal circunstância, todavia, não se exige com a apresentação do pedido inicial, sob pena de se frustrar o resultado útil do processo e, sobretudo, impor maior entrave à satisfação do crédito com a possiblidade de novas alterações de propriedade.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo que a má fé do terceiro adquirente poderá ser demonstrada por outros meios além do registro da penhora.
Do contrário, restaria redundante o enunciado da Sumula 375 do STJ.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Desta feita, DEFIRO PARCIALMENTE os efeitos da tutela de urgência pretendida, nos termos da fundamentação acima especificada.
Por consequência, DETERMINO a averbação da existência do presente incidente junto ao registro imobiliário e BCI, bem como a proibição de venda do veículo.
III - Cite-se o requerido, para audiência de conciliação e/ou mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, a ser conduzida pela equipe do CEJUSC.
Cientifique-se os terceiros que adquiriram os bens do requerido, por meio de ARMP no endereço indicado, ou caso não haja 1 nos autos, intime-se o requerente para fornecimento dos mesmos.
Designe-se a secretaria o dia e horário para audiência de mediação, levando-se em consideração que não poderá extrapolar o prazo médio de 60 (sessenta) dias.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados, sendo que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Observe-se que a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Registre-se que a audiência somente não se realizar-se- á quando ambas as partes não possuírem interesse na mesma, nos termos do artigo 334, §4º, inciso I do CPC, ficando desde já autorizada 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO À TERCEIRO.
SUSPEITA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
AFASTAMENTO, DE PLANO, DA TESE PELO JUÍZO A QUO.
PROCEDIMENTO EQUIVOCADO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE PARA, QUERENDO, OPOR EMBARGOS.
EXEGESE DO ART. 792, § 4º DO CPC.
NULIDADE DA DECISÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO CASSADA.
Nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias".
A medida justifica-se inclusive em respeito à vedação de que a coisa julgada ofenda a direito de terceiro, além de garantir o contraditório e o direito constitucional à ampla defesa. (TJ-SC - AI: 40290660320188240900 Joinville 4029066-03.2018.8.24.0900, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 04/04/2019, Segunda Câmara de Direito Civil).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro a sua retirada de pauta quando assim se manifestarem, independente de novo despacho.
IV - Advirtam-se as partes que a audiência não será realizada se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
V - Cientifiquem-se, ainda, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
VI - Por fim, atente-se a parte requerida sobre o prazo de contestação, elencado no art. 335 do Código de Processo Civil, o qual independe de nova intimação.
Por cautela, fique a parte ré advertida de que na falta de contestação, o mesmo será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
VII - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC.
VIII – Concedo o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas iguais, nos termos do artigo 98, §6º do CPC.
Uraí, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito -
22/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 17:45
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:55
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
29/03/2021 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2021 10:58
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2021 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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