TJPR - 0003578-30.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:09
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2025 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON CARVALHO NETO
-
25/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:46
Juntada de PARECER
-
13/12/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ
-
01/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON CARVALHO NETO
-
16/10/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ
-
09/05/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON CARVALHO NETO
-
01/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ
-
07/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ
-
29/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON CARVALHO NETO
-
24/08/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2023 14:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
08/08/2023 15:00
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ
-
18/07/2023 16:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON CARVALHO NETO
-
11/07/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 19:08
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/05/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2023 16:28
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON CARVALHO NETO
-
10/03/2023 09:15
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/02/2023 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 17:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
24/02/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/01/2023 14:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/01/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
08/12/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/11/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2022 12:44
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2022 12:44
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
23/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
29/09/2022 17:26
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:26
Juntada de PARECER
-
17/09/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON CARVALHO NETO
-
15/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2022 13:12
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:12
Juntada de PARECER
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON CARVALHO NETO
-
19/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:23
Juntada de PARECER
-
23/06/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON CARVALHO NETO
-
20/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON CARVALHO NETO
-
20/04/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:02
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:02
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON CARVALHO NETO
-
21/02/2022 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/01/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ
-
14/10/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON CARVALHO NETO
-
14/10/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON CARVALHO NETO
-
28/09/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 11:11
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:11
Juntada de PARECER
-
27/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:33
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/09/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
11/08/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 18:16
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 07:59
Recebidos os autos
-
10/08/2021 07:59
Juntada de PARECER
-
05/08/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON CARVALHO NETO
-
14/07/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HERMINDO SERGIO PAVAO
-
29/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON CARVALHO NETO
-
25/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 18:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2021 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 16:08
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/06/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 10:32
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:32
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:51
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003578-30.2021.8.16.0190 Processo: 0003578-30.2021.8.16.0190 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HAMILTON CARVALHO NETO Réu(s): MARINGA CÂMARA MUNICIPAL Município de Maringá/PR Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação popular, como pedido liminar, ajuizada por HAMILTON CARVALHO NETO, advogado e eleitor devidamente qualificado na inicial, em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
Como base da pretensão jurídica, questiona a legalidade do Projeto de Lei n. 15898/2021, editado pelo Prefeito Municipal que objetiva conceder reajuste a todos os servidores públicos, ativos, inativos, aposentados, pensionistas, no importe de 5,19% (cinco por cento e dezenove décimos).
Sustenta que o Projeto de Lei em questão é lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, ao violar direitos e garantias fundamentais, mormente em razão do atual estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus (covid-19).
Em sede de liminar, pugna pela imediata suspensão da tramitação do Projeto de Lei n. 15898/2021, ora impugnado.
Ao final, pede a procedência do pedido a fim de que seja proibido à Municipalidade propor reajuste ao serviço público enquanto perdurar a pandemia do vírus Sars-Cov2.
No mov. 14.1 a parte autora emedou a petição inicial, a fim de noticiar a aprovação do projeto de lei n. 15898/2021 no dia 20 de abril de 2021.
Assim, pleiteia a ampliação do pedido de liminar, para o fim de suspender os efeitos da Lei a ser sancionada pelo Chefe do Poder Executivo.
Determinada a oitiva prévia do Município de Maringá ao mov. 8.1, este defende, ao mov. 23.1, o descabimento da presente ação popular.
No mérito, aduz que a revisão geral anual dos vencimentos do funcionalismo é norma constitucional, e não foi obstada pela Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Requer, assim, seja negado o pedido liminar, uma vez que “a recomposição inflacionária concedida aos servidores públicos do Município de Maringá não é hipótese de restrição dada pela Lei Complementar nº 173/2020, pelo contrário, encontra-se expressamente prevista como exceção do pacto federativo de enfrentamento à pandemia de covid-19”. É o essencial a relatar.
DECIDO. 2.
Cuida-se de ação popular proposta com o objetivo de suspender a tramitação e declarar a nulidade do Projeto de Lei n. 15898/2021, e seus efeitos, caso seja sancionado pelo Prefeito Municipal.
Citado projeto de lei objetiva conceder reajuste a todos os servidores públicos, ativos, inativos, aposentados, pensionistas, no importe de 5,19% (cinco por cento e dezenove décimos).
A ação popular é ação constitucional cível contra ato lesivo ao patrimônio estatal ou ao patrimônio público-coletivo da sociedade.
Além de bens materiais estatais, é cabível a ação popular para proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e dos bens históricos e culturais (art. 5º, LXXIII, CF). É mecanismo que tem como objeto o ato lesivo ao patrimônio público, ou seja, é uma atuação do cidadão na defesa do patrimônio comum de todos.
Nesse caso, o cidadão não defende direito próprio, mas direito de toda a coletividade contra ato ilegal e lesivo do patrimônio da coletividade.
No caso em exame, a pretensa ilegalidade do projeto de lei n. 15898/2021, tal como sustenta o autor, enseja, em tese, violação da moralidade administrativa, e, por consequência, autoriza o cabimento da ação popular, nos termos da Constituição Federal.
Além disso, há de se pontuar que embora não se admita a declaração de inconstitucionalidade de lei por meio de ação popular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional não consista no pedido, propriamente, mas na causa de pedir.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
ASSUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TESE NÃO AMPARADA EM LEGISLAÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, 'desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público'. (REsp 437.277/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004)" (REsp 1.559.292/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2016). 2.
Caso concreto em que a ação popular ajuizada originalmente se volta contra ato concreto do então Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ora agravante, que procedeu ilegalmente à nomeação de servidores para cargos de Encarregadoria no âmbito da Procuradoria-Geral da Câmara.
Assim, considerando que a declaração de inconstitucionalidade da resolução que dispôs sobre a reestruturação da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa (Resolução nº 183/2002) não figura como pedido principal da ação, mas apenas causa de pedir, não prospera a tese da inadequação da via da ação popular. 3.
O órgão do Ministério Público tem prerrogativa de ser intimado pessoalmente dos atos praticados dentro do processo.
Trata-se de privilégio que tem prevalência sobre a norma contida no art. 9º da Lei de Ação Popular, motivo pelo qual, na hipótese vertente, o prazo legal de 90 (noventa) dias para assunção do polo ativo da demanda deve ser contado a partir da intimação pessoal do Parquet.
Precedente: REsp 638.011/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 18/05/2006. 4.
A tese relativa à violação ao princípio do enriquecimento ilícito não teve amparo na violação de qualquer lei federal.
Assim, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5.
A alegada contrariedade ao art. 884 do Código Civil foi agitada somente no presente agravo interno, de modo que, por se tratar de tema inédito não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, resta caracterizada a existência de inovação recursal, a qual não pode ser analisada na presente fase processual. 6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp 1352498/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE URBANO COLETIVO DE PASSAGEIROS.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR.
PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA.
ADMITIDA A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO DA CLÁSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO.
OFENSA AOS ARTIGOS 480 E 481 DO CPC.
SÚMULA VINCULANTE 10/STF. 1.
A insurgência das recorrentes cinge-se à possibilidade de o Tribunal a quo declarar, em Ação Popular, de forma incidental, por órgão fracionário, a inconstitucionalidade da Lei Municipal 5.432/2001, que concedeu serviços municipais de transporte público e de passageiro sem prévia licitação. 2.
Sobre a necessidade de comprovação de dano em Ação Popular, é possível aferir que a lesividade ao patrimônio público é in re ipsa.
Sendo cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público, a Lei 4.717/65 estabelece casos de presunção de lesividade, bastando a prova da prática do ato nas hipóteses descritas para considerá-lo nulo de pleno direito. 3.
Ademais, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, "desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público". (...) (REsp 1559292/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/05/2016) O pedido inicial não é a obtenção da declaração de inconstitucionalidade das disposições contidas no referido projeto de lei, mas mera referência a esta como causa de pedir.
Não há, portanto, óbice à utilização da via escolhida.
Assim, revela-se cabível a via da ação popular no caso presente, pois não se está diante de pedido de declaração de inconstitucionalidade do Projeto de Lei n. 15898/2021 em questão.
Ultrapassada tal questão preliminar, passo ao exame do pedido liminar formulado na inicial.
Nos termos do art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
O caso específico dos autos está a atrair a aplicação da primeira modalidade.
A regulamentação dos requisitos da tutela de urgência está no art. 300 do NCPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao examinar os autos, em juízo de cognição sumária, não se colhe a probabilidade do direito invocado pela parte autora ao pleitear a suspensão liminar da tramitação do Projeto de Lei n. 15898/2021.
Com efeito, é de absoluto e inescusável conhecimento de todos, a existência de uma pandemia (enfermidade epidêmica amplamente disseminada) que assola o mundo e que está a exigir medidas de prevenção por parte de autoridades públicas de todas as esferas de Poder e em todos os níveis de governo.
Entre as medidas adotadas, o Governo Federal editou a Lei Complementar n. 173/2020, a qual estabelece “o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências”.
Em seu artigo 8º, inciso I consta a proibição dirigida à União, aos Estados, o Distrito Federal e aos Municípios, afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, de se conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, até 31 de dezembro de 2021, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
Contudo, ao menos neste Juízo de cognição sumária, típico das liminares, tem-se que o Projeto de Lei n. 15898/2021, da lavra do Sr.
Prefeito do Município de Maringá, não encontra óbice no dispositivo de lei invocado pela parte autora e mencionado anteriormente.
Com efeito, em resposta à consulta formulada pelo então Prefeito do Município de Campo Bonito, o Tribunal de Contas do Paraná emitiu parecer no sentido de que: “A recomposição inflacionária prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal (CF/88) - revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos - é permitida durante o estado de calamidade pública decretado em função da pandemia de Covid-19, até 31 de dezembro de 2021.
Isso porque o reajuste não é vedado pelas disposições do artigo 8º, I, da Lei Complementar (LC) nº 173/20, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus”[1].
Em termos outros, a revisão remuneratória perpetrada pelo ente público municipal, nos termos da manifestação preliminar de mov. 23.1, não se confunde com reajuste remuneratório “destinado particularmente às reconfigurações ou às revalorizações de carreiras específicas, por meio de reestruturações de tabela remuneratórias, por exemplo”.
Trata-se, na verdade, “da reposição da variação inflacionária ocorrida no período; ou seja, não representa melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo suprimido pela elevação do custo de vida”[2].
Assim, amparado pelo disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, os servidores públicos do Município de Maringá têm assegurada a revisão geral anual de sua remuneração, in verbis: “X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (destaquei) Desta feita, colhe-se do expediente de mov. 1.5 que o ato combatido por meio da presente ação popular tem por objeto, única e exclusivamente, a “reposição salarial de 5,19% (cinco vírgula dezenove por cento), a partir de 1º de março de 2021”, o que, conforme exposto, não encontra óbice em nenhuma das disposições da Lei Complementar Federal de n. 173 de 27 de maio de 2020, nem viola os princípios de legalidade, moralidade e proporcionalidade da Administração Pública.
Ademais, é fato público e notório que tanto o salário mínimo nacional como regional são revistos todos os anos, exatamente para lhes preservar o poder aquisitivo, nos exatos termos do que se encontra garantido pelo inciso IV do art. 7º da Constituição Federal: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”; (destaquei) Por fim, destaque-se que a inflação oficial (IPCA) acumulada de 12 meses (entre abril de 2020 e abril de 2021) atualmente perfaz o percentual de 6,76%[3] (em março/21 o percentual era de 6,10%[4]) o que supera consideravelmente os 5,19% de reposição salarial descritos no Projeto de Lei n. 15898/2021 de mov. 1.5.
Por tais razões, conclui-se pela impossibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, mantendo-se perfeitamente hígido o Projeto de Lei n. 15898/2021, e sua respectiva tramitação, ora impugnados.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima alinhados, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora. 3.
No mais, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 20 (vinte) dias, conforme dispõe o artigo 7°, inciso IV, da Lei 4.717/65. 4.
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público sobre o ajuizamento da ação, nos termos do artigo. 7º da Lei de Ação Popular. 5.
Após a apresentação de resposta, intime-se o autor a apresentar impugnação à contestação. 6.
Outrossim, cumpra-se, no que couber, a portaria n. 01/2020 desta Secretaria.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/revisao-anual-da-remuneracao-do-servidor-publico-durante-a-pandemia-e-permitida/8812/N [2] Idem. [3] https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php [4] https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/04/09/ipca-inflacao-oficial-acelera-para-093percent-em-marco.ghtml -
12/05/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:34
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 12:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/05/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003578-30.2021.8.16.0190 Processo: 0003578-30.2021.8.16.0190 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HAMILTON CARVALHO NETO Réu(s): MARINGA CÂMARA MUNICIPAL Município de Maringá/PR Recebo a petição e documentos de mov. 14.1 como emenda à inicial.
No mais, cumpra-se o despacho de mov. 8.1.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
23/04/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:29
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
23/04/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/04/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AÇÃO POPULAR
-
22/04/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/04/2021 12:54
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:54
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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