TJPR - 0001579-84.2016.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IVONETE SEVALD
-
06/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:38
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
13/11/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
13/11/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
13/11/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
13/11/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IVONETE SEVALD
-
04/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:55
Juntada de CIÊNCIA
-
02/10/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:13
Expedição de Carta precatória
-
21/09/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 15:01
PRESCRIÇÃO
-
18/07/2023 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 18:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/06/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/06/2023 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/06/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:26
Expedição de Carta precatória
-
01/06/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/03/2023 14:02
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
23/03/2023 18:23
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/03/2023 16:52
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2023 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:58
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
06/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:20
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/03/2023 17:20
Expedição de Carta precatória
-
01/03/2023 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 16:59
Expedição de Certidão GERAL
-
01/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/02/2023 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:35
Juntada de LAUDO
-
13/02/2023 13:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001579-84.2016.8.16.0071 Processo: 0001579-84.2016.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsa identidade Data da Infração: 06/08/2016 Autor(s): Réu(s): IVONETE SEVALD (RG: 3156278 SSP/SC e CPF/CNPJ: *07.***.*09-49) Rua Santa Rech Dermartini, 254 - Centro - VIDEIRA/SC DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação penal instaurada em face Ivonete Sevald pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 307 e 331, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 20.01.2017 (seq. 28.1).
A denunciada aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (seq. 89.23).
Considerando-se que a denunciada veio a ser processada por outro crime, o benefício da suspensão condicional do processo foi revogado, determinando-se o prosseguimento do feito (seq. 96.1).
A ré, através de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, requerendo: a)o reconhecimento da prescrição punitiva do Estado, sendo que a denúncia ocorreu em 2016, transcorrido já o prazo de 4 anos da prescrição;b)a absolvição sumária da denunciada das imputações que lhe foram formuladas, nos termos do art. 397, II, do CPP, uma vez que devidamente comprovada sua condição de inimputabilidade; c) não sendo este o entendimento do juízo, a determinação para instauração do incidente de insanidade mental, com os quesitos a serem apresentados pela defesa em momento oportuno; d)seja determinada a produção de toda e qualquer prova admitida em direito, principalmente a oitiva das testemunhas abaixo; e)caso entenda por indeferir a oitiva das testemunhas arroladas, a produção de prova emprestada do sautos nº 0011059-03.2016.8.16.0131.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo afastamento da prescrição e da absolvição sumária, e pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental (seq. 107.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. a.
Da Prescrição 2.
Cuida-se de ação penal para apurar a prática, em tese, dos delitos dos artigos 307 e 331, ambos do Código Penal.
Pois bem.
Ao delito previsto no artigo 307 do Código Penal é cominada pena máxima de 01 (um) ano de detenção.
Já ao delito previsto no artigo 331 do Código Penal é cominada pena máxima de 02 (dois) anos de detenção.
Assim, tem-se que a pretensão punitiva de ambos os delitos prescreve em 04 (quatro) anos (Código Penal, art. 109, inc.
V).
Na hipótese dos autos, os fatos ocorreram em 06 de agosto de 2016.
Porém, a denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2017, o que importou na interrupção da prescrição (art. 117, I, do CPP).
Após o recebimento da denúncia, ou seja, reiniciado o curso do prazo prescricional, em 09 de abril de 2018 foi firmado acordo de suspensão condicional do processo, resultando, assim, na suspensão do prazo prescricional, conforme dispõe o artigo 89, §6°, da Lei n. 9.099/95, que somente voltou a correr em 25 de agosto de 2020, quando o benefício foi revogado.
Assim, computados os períodos entre o recebimento da denúncia e a suspensão do prazo prescricional, bem como o da retomada do prazo prescricional até a presente data, não há que falar em prescrição da pretensão punitiva, eis que não decorrido o prazo de 04 (quatro) anos.
Em face do exposto, afasto o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. b.
Da Absolvição sumária 3.
Primeiramente, convém mencionar que as hipóteses de absolvição sumária – espécie de julgamento antecipado do processo - encontram-se dispostas no artigo 397 do Código de Processo Penal, e não se confundem com as hipóteses previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal, que dependem de instrução processual.
Veja-se que, conforme o artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando constatada: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou d) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese dos autos, pretende a defesa a absolvição sumária, com base no artigo 397, II, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de existência de causa de inimputabilidade.
Ocorre que, conforme expressamente previsto no artigo citado pela defesa (art. 397, II, CPP), é vedada a absolvição sumária com base na inimputabilidade.
Acerca do tema, leciona Renato Brasileiro: “No âmbito do procedimento comum, o inimputável do art. 26, caput, do CP, não pode ser absolvido sumariamente, ainda que seja esta sua única tese defensiva, porquanto a imposição de medida de segurança pressupõe a existência de um devido processo legal no qual tenha sido reconhecida a tipicidade e a ilicitude de sua conduta.
Apesar de não ser pena, a medida de segurança possui nítido caráter de sanção penal.
Logo, deve se permitir ao acusado que se defenda ao longo do processo para demonstrar no curso da instrução processual sua inocência, permitindo sua absolvição sem a imposição de medida de segurança (v.G., inexistência do fato delituoso, legítima defesa, etc.).
Portanto, não se afigura possível uma absolvição sumária imprópria. (Manual de processo penal: volume único. 2ª edição.
Salvador: Juspodivm, 2014. p. 1252)” Ainda, pontua-se que ao inimputável é aplicada medida de segurança, que não deixa de ser uma sanção e, por isso, para que seja aplicada, necessária a observância do devido processo legal.
Em face do exposto, indefiro a absolvição sumária requerida pela defesa. c.
Da Instauração do incidente de insanidade mental 4.
Considerando-se os documentos acostados pela defesa em sede de resposta à acusação, existe fundada dúvida quanto à integridade mental da acusada, o que impossibilita o prosseguimento do presente feito.
Desta forma, determino a instauração do incidente de insanidade da acusada, que deverá ser autuado em apartado, na forma do art. 153 do Código de Processo Penal. 4.1.
Na forma do § 2º do artigo 149, suspendo o trâmite da presente ação penal até a realização do exame. 4.2.
Nomeio o Dr.
Riquelmo Cesar Menegatt Taietti como curador da acusada. 4.3.
Como quesitos do Juízo formulo os seguintes: 1º) A acusada, ao tempo da ação, era por motivo de doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 2º) A acusada, ao tempo da ação, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privada da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 3º) Necessita a acusada de tratamento especializado? De que espécie? Por quanto tempo ? 4.1.
No incidente de insanidade mental: a.
Intime-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem outros quesitos. b.
Oficie-se ao Complexo Médico Penal solicitando data para realização do exame. c.
Informada a data do exame: a) remetam-se os autos do incidente ao Complexo Médico Penal; b) intime-se a acusada para que compareça ao Complexo Médico Penal na data e hora indicadas, a fim de ser submetida à avaliação psiquiátrica. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Clevelândia, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
23/04/2021 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2021 14:52
APENSADO AO PROCESSO 0000675-88.2021.8.16.0071
-
23/04/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/03/2021 14:23
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/03/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 04:47
Recebidos os autos
-
10/03/2021 04:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/01/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2020 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2020 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2020 17:15
Expedição de Carta precatória
-
27/08/2020 10:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/08/2020 14:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 17:08
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2020 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2020 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2020 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/02/2020 17:58
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2020 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2019 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2019 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2019 13:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/09/2019 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2019 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2019 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2019 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2019 09:35
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2019 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2019 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2018 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2018 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2018 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2018 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2018 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2018 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2018 18:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2018 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2017 18:49
Expedição de Carta precatória
-
24/10/2017 16:12
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/10/2017 16:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 09:00
Recebidos os autos
-
27/09/2017 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2017 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2017 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2017 13:26
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
11/05/2017 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 13:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/05/2017 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2017 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2017 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 11:12
Recebidos os autos
-
05/04/2017 11:12
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2017 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2017 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 11:13
Expedição de Carta precatória
-
17/03/2017 17:53
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2017 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2017 16:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/03/2017 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2017 14:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2017 14:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2017 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2017 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2017 13:08
Conclusos para decisão
-
11/01/2017 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2017 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2017 13:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/01/2017 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/01/2017 13:14
Recebidos os autos
-
11/01/2017 13:14
Juntada de DENÚNCIA
-
31/08/2016 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2016 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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30/08/2016 14:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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30/08/2016 13:37
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/08/2016 17:32
Recebidos os autos
-
10/08/2016 17:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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09/08/2016 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2016 18:07
Juntada de Certidão
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09/08/2016 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2016 18:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
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07/08/2016 19:55
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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07/08/2016 13:28
Conclusos para decisão
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07/08/2016 11:59
Recebidos os autos
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07/08/2016 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/08/2016 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2016 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/08/2016 09:19
Recebidos os autos
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07/08/2016 09:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/08/2016 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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