TJPR - 0000877-12.2006.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/03/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 15:32
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/03/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/03/2024 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 09:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/09/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/09/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/09/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/09/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 12:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2023 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2023 17:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/07/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/05/2023 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:47
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2022 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/06/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/03/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/02/2022 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/11/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:59
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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17/09/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/05/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 15:19
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/04/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000877-12.2006.8.16.0097 Processo: 0000877-12.2006.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$6.000,00 Exequente(s): DURVALINA ASSENIA SANTANA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de cumprimento de sentença complementar para cobrança de juros de mora incidentes no período compreendido entre a data de apresentação dos cálculos e a da expedição do RPV ou precatório.
A parte exequente pugnou fosse concedida oportunidade para que a executada realizasse o cumprimento voluntário (evento 8.1).
A parte executada apresentou memória de cálculo com o valor que entendeu devido (evento 16.1/16.2).
A parte exequente não concordou com o cálculo da autarquia e apresentou seu próprio cálculo pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença complementar (evento 19.1).
Sobreveio decisão que fixou os honorários e determinou intimação da autarquia para, querendo, impugnar (evento 21.1).
A autarquia impugnou os cálculos (evento 24.3).
Sobreveio decisão que estipulou às partes que seguissem, no que tange à correção monetária, o manual de cálculos da Justiça Federal (evento 31.1).
A parte exequente apresentou nova memória de cálculo com os mesmos valores (evento 44.1).
Sobreveio nova decisão inaugurando o cumprimento de sentença (evento 47.1).
A parte exequente comunicou que interpôs agravo de instrumento (evento 52.3).
A parte executada apresentou impugnação e sustentou que: i) o cálculo a parte exequente apresentou incorreção porque aplicou o índice do IPCA-E, quando deveria ter aplicado o mesmo índice de quando houve a expedição do alvará; ii) aplicou juros de mora de 0,5% ao mês quando o correto seria a incidência da TR, que atualmente é menor do que 0,5% ao mês; iii) não realizou a separação dos juros do valor principal e do complementar (evento 55.1/55.2).
Sobreveio decisão determinando que a parte autora observasse, em seu cálculo, o mesmo índice determinado no título judicial transitado em julgado (evento 63.1).
A parte exequente apresentou nova memória de cálculo (evento 66.1).
A parte executada replicou a impugnação apresentada anteriormente (evento 69.1/69.2).
A parte exequente novamente se manifestou e disse que aplicou a TR para corrigir seus cálculos ao contrário do que afirmou a parte executada (evento 73.1).
Sobreveio decisão determinando a correção do anatocismo (evento 76.1).
A parte exequente apresentou novos cálculos (evento 82.1).
A contadoria apresentou a conta de custas (evento 85.1/85.2).
O INSS reiterou a impugnação apresentada anteriormente no evento 69.1 itens i e ii e sustentou não serem cabíveis honorários advocatícios em juros complementares (evento 92.1) e em posterior manifestação discordou da conta de custas porque foi apresentada planilha com cobrança em duplicidade de custas pela apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 93.1).
A parte exequente disse que não concorda com a impugnação referente aos honorários apresentada pela autarquia (evento 94.1). É o relato do essencial.
Decido.
A impugnação da autarquia ainda resta pendente de análise.
Pois bem.
Primeiro, registro o fato de que embora tenha apresentado mais de uma impugnação nos eventos 55.1 e 69.1, tratam-se das mesmas insurgências, isto é, a autarquia apenas replicou a impugnação apresentada no evento 55.1 no evento 69.1, portanto apenas a análise de apenas uma é suficiente.
Quanto à insurgência da autarquia por ter a parte autora feito incidir correção monetária pelo IPCA-E em todo o período quando, na verdade, deveria ter aplicado a TR.
Observando os primeiros cálculos apresentados pela parte autora, mormente aqueles colacionados no evento 19.1, em razão dos quais surgiu a primeira impugnação, é possível concluir que a autarquia tem razão.
Com efeito, a parte autora tentou impingir o IPCA para fins de corrigir monetariamente os valores, e isso fica claro quando da observação daquela memória de cálculos.
Sendo assim, por mais que tenha corrigido seus cálculos posteriormente, a autarquia, no momento da apresentação da impugnação, tinha razão em sua insurgência, tanto que a própria parte autora posteriormente corrigiu seus cálculos para fazer incidir a TR respeitando a coisa julgada.
Quanto à insurgência da autarquia no sentido de que a parte aplicou juros em taxa superior a 0,5% ao mês Neste ponto tem razão a autarquia.
Isso porque a parte autora não apresentou em seu cálculo o demonstrativo da taxa de juros efetivamente aplicada, estando nebulosa neste ponto, ao contrário da autarquia, que precisamente indicou ter observado a variação da Selic na conta de evento 69.2.
Quanto à capitalização de juros Neste ponto já foi analisada a impugnação da autarquia no evento 76.1.
Honorários
Por outro lado, a segunda impugnação, por meio da qual alegou que não incidem juros de mora sobre os honorários que foram fixados sobre o montante da condenação, tenho que não há óbice para sua análise, uma vez que os fundamentos não são contrários à sua concordância com o valor devido a título principal à exequente, isto é, são valores e questões absolutamente distintos.
E, neste ponto específico, assiste razão à autarquia, pois este Juízo tem acompanhado o decidido pelo E.
TRF4 no sentido de que não incide juros de mora sobre a verba honorária se esta foi fixada em percentual sobre o valor da condenação, como é o caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 04ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em quantia fixa, é cabível a incidência de juros de mora sobre esse montante, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Não obstante, se fixados em percentual sobre o valor da condenação, o valor executado ou o valor da causa dos embargos à execução, é indevido o cômputo de juros de mora sobre a verba honorária - cuja base de cálculo já é composta por uma parcela de juros sobre o principal -, sob pena de anatocismo (bis in idem). (TRF4, AG 5037539-96.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/05/2020) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALDO REMANESCENTE.
JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da condenação, base de cálculo sobre a qual já recai juros de mora, sob pena de indevida capitalização.
Precedentes. (TRF4, AG 5034487-29.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018) Nesse sentido, acolhida a segunda impugnação autárquica, custas por esta segunda impugnação serão arcadas pela parte exequente, que restou sucumbente. É oportuno dizer agora que este entendimento não afasta os honorários devidos pela execução complementar – verba distinta da que foi reconhecida aqui como indevida – que, além disso, já foram fixados no evento 21.1 em 10% sobre o valor da execução complementar.
Conclusão.
Diante de todo o exposto: a) ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES apresentadas pelo INSS para o fim de HOMOLOGAR os cálculos apresentados no evento 69.2; b) DETERMINO que a parte exequente apresente os cálculos dos honorários fixados no evento 21.1 no valor de 10% sobre o valor complementar elaborado pela autarquia no evento 69.2; c) CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas pelas impugnações, com relação às quais restou sucumbente, observado, no caso, a concessão da gratuidade; d) APÓS, voltem conclusos para homologação do valor referente ao item B e deferimento da expedição da RPV para pagamento.
Intimações e diligências necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
22/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/03/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:44
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2020 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/10/2020 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/10/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/09/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 11:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/01/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/12/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 17:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/11/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2019 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/04/2019 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 18:49
Recebidos os autos
-
08/04/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2019 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2019 15:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2018 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/09/2018 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 15:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/07/2018 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/05/2018 17:20
Recebidos os autos
-
14/05/2018 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2018 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2018 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 16:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2006
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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