TJPR - 0049020-96.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2023 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 10:27
Recebidos os autos
-
03/01/2023 10:27
Juntada de CUSTAS
-
03/01/2023 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 09:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 18:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
30/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LIZONETE CALEFFI DOS SANTOS
-
05/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:30
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/06/2022 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
12/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/04/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/03/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:12
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VANDOCIR JOSE DOS SANTOS
-
08/02/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/01/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/11/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:00
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/11/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/11/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LIZONETE CALEFFI DOS SANTOS
-
19/10/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 13:27
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
27/09/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2021 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/05/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/04/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/04/2021 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0049020- 96.2020.8.16.0014 de Ação indenizatória regressiva ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de MARIA LIZONETE CALEFFI DOS SANTOS e VANDOCIR JOSÉ DOS SANTOS, todos devidamente qualificados.
RELATÓRIO HDI SEGUROS S.A., já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação indenizatória regressiva em face de MARIA LIZONETE CALEFFI DOS SANTOS e VANDOCIR JOSÉ DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando em síntese que: a autora, no exercício de suas funções no ramo de seguros, tomou para si a responsabilidade por possíveis danos que viessem a ocorrer sobre o veículo Fiat Grand Siena Essence, placa AWB-3997, de propriedade do segurado Nelson Marinho (apólice n. 01.020.431.456642); ocorre que no dia 12 de outubro de 2017, por volta das 18h20min, o automóvel BMW 320I, placa ALY-4343, de propriedade da primeira ré e sendo conduzido pelo segundo réu, envolveu-se em um acidente com o veículo segurado; ao tentar realizar uma manobra imprudente de retorno em local proibido para quem segue sentido Maringá _ PR; o réu Vandocir invadiu e cruzou a faixa da esquerda, obstruindo o fluxo de passagem de automóvel segurado que trafegava por esta faixa; o acidente foi causado exclusivamente por imprudência e desatenção do réu Vandocir; se sub-rogou nos direitos e ações pelo segurador.
Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 23.955,00 (vinte e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais).
Juntou procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.16).
A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré (cf. mov. 14).
Ambos os réus foram devidamente citados através de mandado cumprido por Oficial de Justiça (cf. mov. 33), mas deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contestação in albis.
A parte autora se manifestou (cf. mov. 43). É o relato do essencial.
DECIDO.
Página 1 de 5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina FUNDAMENTAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria debatida no presente feito é de direito e os fatos estão demonstrados pelos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Outrossim, ambos os réus são reveis, razão pela qual também se faz possível o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 335, inciso II do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados.
Inicialmente, é certo que apesar de serem devidamente citados, os réus deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contestação in albis, fazendo incidir os efeitos da revelia sobre si: CPC.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Entretanto, é certo que a mera existência de revelia também não tem o condão de conduzir à automática procedência dos pedidos iniciais, já que a parte autora precisa, ao menos, fazer prova mínima de suas alegações (CPC, art. 373, inciso I).
Pois bem.
Tratando-se de demanda indenizatória com fundamento na existência de responsabilidade civil dos réus, é certo que para que reste caracterizado o dever de indenizar há de se ter a presença – cumulativa – dos seguintes elementos: a. ação ou omissão; b. nexo de causalidade; c. dano e; d. culpa em sentido amplo – dolo ou culpa em sentido estrito.
Em outras palavras, significa que a responsabilidade civil dos réus é subjetiva, e necessita de aferição acerca da existência de culpa em sentido amplo a fim de se averiguar a existência do dever de indenizar.
Por cadência lógica, analisarei, em um primeiro momento, se há culpa em sentido amplo do réu para fins de caracterizar o seu dever de indenizar, para somente então discorrer sobre a eventual existência dos danos mencionados no articulado inicial.
Página 2 de 5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Em detida análise do caderno processual, nota-se que a parte autora juntou aos autos o boletim de ocorrência formulado pela autoridade policial em que narra que (cf. mov. 1.6): “Conforme informações levantadas, corroboradas com os vestígios e evidências encontrados no local, supõe que o V1 (BMW/320i PLACAS ALY-4343), que transitava pela faixa 02, ao virar à esquerda para provavelmente tentar efetuar manobra de retorno em local poribido, obstruiu a passagem do V2 (FIAT/SIENA PLACAS AWB-3997) que transitava pela faixa 01, fazendo este colidir na lateral traseira esquerda do V1.
Após a colisão, o V1 girou no sentido anti-horário até parar sobre o canteiro central e o V2 parou um pouco à frente do lado direito da via” Veja-se ainda o croqui elaborado pela autoridade policial: O boletim de ocorrência – importante ressaltar – não foi oriundo de informações exclusivas do autor, mas sim foram formulados através das declarações diretas dos policiais envolvidos no evento.
Como decorrência, as afirmações prestadas possuem presunção iuris tantum de veracidade, de modo que cabia à parte ré efetuar a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - ATO ILÍCITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. 1.
O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituído Página 3 de 5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina por prova em sentido contrário. 2.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. (TJ-MG - AC: 10702095711348001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) Dentro deste contexto, a parte autora logrou êxito em comprovar a ocorrência do acidente, bem como o envolvimento direto dos réus nos eventos descritos, o que pode ser aferido por simples consulta ao boletim de ocorrência de mov. 1.6.
Nestes termos, deve ser presumida como verdadeira a alegação de que o réu condutor foi imprudente – modalidade de culpa em sentido estrito – ao atravessar o cruzamento e abalroar o autor, de modo que presente o dever de indenizar.
CC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em relação à responsabilidade do proprietário, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo é responsável por eventuais danos causados a terceiros, ainda que o veículo não esteja sendo conduzindo por este.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SOLIDARIEDADE.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PENSIONAMENTO.
TERMO FINAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.
Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279)" 2.
O estabelecimento do termo final do pensionamento deve considerar "a longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE" (REsp 268265/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 268 RNDJ vol. 31, p. 129) . 3.
Agravo regimental não provido.
Página 4 de 5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (STJ - AgRg no REsp: 1401180 SP 2013/0291182-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) Finalmente, em relação ao valor pretendido na petição inicial, a parte autora comprovou que efetuou o pagamento dos valores ao segurado, bem como à instituição financeira responsável pelo financiamento do veículo segurado (cf. mov. 45).
Assim, tomando-se por base o valor pago, reduzido o valor obtido pela venda do salvado (cf. mov. 43.2), tem-se que a quantia pretendida na petição inicial mostra-se correta e irreparável, devendo os réus efetuarem o respectivo pagamento, a título de regresso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais em favor do autor no montante de R$ 23.955,00 (vinte e três mil e novecentos e cinquenta e cinco reais), corrigidos monetariamente segundo a média dos índices do INPC/IGP-DI desde a data do respectivo desembolso pela parte autora e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, que fixo no patamar correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo desprendido e o local da prestação dos serviços.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de cinco dias, requeira o que de direito, sob pena de arquivamento.
Publicada e Registrada neste ato.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema.
GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 5 de 5 -
22/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LIZONETE CALEFFI DOS SANTOS
-
23/03/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VANDOCIR JOSE DOS SANTOS
-
02/03/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2020 20:10
Recebidos os autos
-
24/08/2020 20:10
Distribuído por sorteio
-
24/08/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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