TJPR - 0006495-53.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL EDUARDO GUIMARÃES FERES
-
18/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/04/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL EDUARDO GUIMARÃES FERES
-
22/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 03:20
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL EDUARDO GUIMARÃES FERES
-
21/01/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 17:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2024 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL EDUARDO GUIMARÃES FERES
-
30/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 17:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/09/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/09/2024 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:08
Processo Reativado
-
16/09/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL EDUARDO GUIMARÃES FERES
-
06/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 09:24
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 19:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/01/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL EDUARDO GUIMARÃES FERES
-
04/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL EDUARDO GUIMARÃES FERES
-
17/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2022 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2022 17:40
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
06/04/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA PELANDRÉ GRAVENA
-
30/03/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL EDUARDO GUIMARÃES FERES
-
14/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/02/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/01/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA PELANDRÉ GRAVENA
-
10/12/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 13:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/10/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
13/10/2021 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
06/10/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/10/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA PELANDRÉ GRAVENA
-
02/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA PELANDRÉ GRAVENA
-
24/06/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0006495-53.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$28.763,35 Polo Ativo(s): Jamil Eduardo Guimarães Feres Polo Passivo(s): Juliana Pelandré Gravena 1.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 2.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 3. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 4.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 4.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 4.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 4.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 4.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 6.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 7.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 8.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d -
23/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 18:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 15:37
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 10:35
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 10:35
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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