TJPR - 0006933-74.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 23:09
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 11:38
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 13:22
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
25/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/12/2022 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
20/12/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 18:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/07/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/07/2022 13:41
Juntada de Certidão FUPEN
-
22/07/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 13:27
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2022 21:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2022 15:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
24/06/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/03/2022 11:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
02/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:42
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2021 13:46
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:11
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/10/2021 14:41
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/10/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:22
Expedição de Certidão GERAL
-
13/10/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
13/10/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
12/10/2021 23:02
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
05/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:12
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
18/08/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NADIA HALIMA DOS SANTOS SALAMEH NISSOLA
-
17/08/2021 16:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/08/2021 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:02
Expedição de Certidão GERAL
-
12/07/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
11/05/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BRUNO DO NASCIMENTO LEMES
-
04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006933-74.2020.8.16.0031 Processo: 0006933-74.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Capitão Frederico Virmond, 1913 Edifício do Fórum - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-120 - Telefone: 42-3622-4706 Réu(s): JOSÉ BRUNO DO NASCIMENTO LEMES (RG: 146581048 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*60-19) CONSELHEIRO JESUINO MARCONDES, 520 BLOCO 8 APTO 13 - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-930 - Telefone: (0**42) 9.8405-1648 / 9.9908-2220 Réu: JOSÉ BRUNO DO NASCIMENTO LEMES, (mov. 1.9), brasileiro, nascido em 28/08/2001, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, natural de Guarapuava/PR, filho de Janaina Conceição do Nascimento e Elizeu Machado Lemes, portador do RG nº 14.658.104-8/PR, residente na cidade e Comarca de Guarapuava/PR, S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Paraná, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face ao réu supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06 c/c artigo 2º da Lei 8072/90, pelas condutas narradas na inicial acusatória do evento 50.1. O réu foi devidamente notificado (evento 70.2), e apresentou resposta preliminar (evento 75.1) por meio de defensor constituído (evento 7.1). A denúncia foi recebida em 24/11/2020 (evento 79.1). O laudo toxicológico definitivo da droga foi juntado aos autos (evento 91.1). Durante a instrução processual (evento 96.1), foram inquiridas duas testemunhas de acusação também arroladas pela defesa (eventos 95.1-2), bem como se procedeu ao interrogatório do réu (evento 95.3) O Ministério Público, em suas alegações finais (constante no termo do evento 96.1) pugnou pela condenação do réu pela prática do crime narrado na inicial acusatória, por entender que restaram comprovadas a materialidade e autoria do crime a ele imputado. A defesa do réu, em derradeiras alegações (evento constante no termo do evento 96.1), requereu a absolvição do réu pelos motivos que entender o Juízo.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como do benefício do previsto no §4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. É o relatório.
Fundamento.
Decido. Versam os autos sobre processo em que se apura a prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal. Passo, desde logo, à análise do mérito A materialidade delitiva do crime em questão resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.6), relatório fotográfico (eventos 1.7-8 e 1.13), laudo de constatação provisória de droga (evento 1.12), boletim de ocorrência (evento 1.14), laudo toxicológico definitivo (evento 91.1), bem como pela prova oral produzida. No que se refere à autoria do delito, por sua vez, é induvidosa e recai sobre o acusado, veja-se. Consta nos autos, que na data de 21/05/2020, os policiais militares receberam uma denúncia de que um indivíduo vestindo jaqueta de cor preta, boné branco e calça jeans entregaria uma porção de maconha nas proximidades do posto B2. Realizado o patrulhamento pela Rua Visconde de Guarapuava, a equipe policial abordou o réu, sendo que este possuía as mesmas características descritas pela denúncia, na sequência foi efetuada a abordagem foi localizado a quantia de 507 (quinhentas e sete) gramas de maconha em seu poder. A testemunha da acusação JULIO CEZAR DE LIMA ouvido em juízo (evento 95.1) sobre os fatos relata que: Receberam a informação de que um indivíduo de jaqueta preta e boné branco estaria levando para comercialização uma quantidade de drogas perto do posto B3.
Conta que se deslocaram até o local e, em patrulhamento, localizaram o indivíduo e realizaram a abordagem, localizando dentro da jaqueta na cintura dele um tablete de maconha pesando cerca de 500 gramas.
Acrescenta que em diálogo com o abordado, este relatou que pegou a droga na praça UCRÂNIA e estaria levando para alguém e receberia um valor de R$ 30,00 para entrega desta porção de droga.
Afirma que o abordado não falou de quem pegou e nem para quem entregaria a droga.
Relata ainda que a droga estava na cintura do abordado, mas não se recorda se estava dentro de pacote; os fatos se deram durante a noite, não se recorda o horário, mas lembra que era a noite.
Disse que a denúncia foi recebida direto para os policiais, acredita que para um dos policiais da equipe.
Afirma que não conhecia o acusado do meio policial e que ele relatou que entregaria a droga nas proximidades, mas não informou aonde e nem para quem entregaria.
Explana por fim que a droga estava em peça única. A testemunha da acusação JULIANO PEREIRA DOS SANTOS ouvido em juízo (evento 95.2) sobre os fatos relata que: Receberam uma informação que ocorreria uma entrega de drogas na região central e que uma pessoa trajando uma jaqueta preta e boné branco faria a entrega.
Narra que durante o patrulhamento foi localizado ele perto de um posto de combustível e, realizado a abordagem, na busca pessoal foi localizado na cintura um tablete grande de maconha com um pouco mais de meio quilo.
Conta que indagado o abordado de onde havia adquirido a droga, ele informou que teria pego na praça da UCRÂNIA, que iria entregar para outra pessoa e receberia a quantia de R$ 30,00 pela entrega, mas ele não falou de quem pegou a droga e nem para quem iria entregar.
Após isso, foi encaminhado o abordado e a droga para a 14ª.
Afirma que a droga estava em um tablete grande e informa não conhecer o acusado do meio policial.
Relata que os fatos ocorreram a noite.
Questionado se o acusado teria dito que recebeu R$ 30,00 para entregar a droga, responde que também não falou.
Por fim, afirma que a denúncia foi feita direto aos policiais. O réu JOSE BRUNO DO NASCIMENTO LEMES interrogado em juízo (evento 95.3) sobre os fatos relata: que os 500 gramas eram suas e tinha comprado na praça UCRÂNIA e pagou R$ 400,00; que na época dos fatos estava desempregado recebendo somente o auxílio; que tinha o dinheiro para comprar a droga, pois pegou os R$ 600,00 do auxílio do governo e comprou; que comprou a droga por R$ 400,00 e tinha R$ 430,00 ficando somente com R$ 30,00 na sua carteira; que disse aos policias que havia comprado a droga e estava indo para casa; que comprou a droga para ele, pois tinha R$ 430,00 e passou na praça e alguém falou que tinha a droga e deu R$ 400,00 ficando com R$ 30,00; que eram 500 gramas de drogas e não sabe por quanto tempo iria durar e, questionado se era muita droga, responde que achou barato.
Disse ainda que não sabe quantos gramas usa para fazer um baseado, pois não tinha balança; que na data dos fatos tinha 18 anos e usa drogas desde os 17 e, atualmente não usa mais; que passou na praça e a pessoa que lhe vendeu já tinha a droga e retornou com dinheiro e ele já estava; que a droga era sua e comprou com o dinheiro do auxílio emergencial; que a droga era sua e comprou ela para ficar em sua posse; que não forneceria a algum amigo se lhe pedisse e seria apenas para seu uso na época; que atualmente não faz uso de entorpecente. Denota-se que a abordagem policial ao réu se deu após a equipe policial receber uma denúncia, a qual trouxe a informação de que um indivíduo estava levando maconha até as proximidades do posto B2, sendo que este estava trajando uma jaqueta de cor preta, boné branco e calça jeans. Após o patrulhamento, a equipe policial localizou e abordou o réu por ter as mesmas características repassadas pela denúncia e em seu poder foi localizado a quantidade de 507g (quintas e sete gramas) de maconha. Ainda, conforme o relato dos policiais, o réu durante a abordagem policial informou que pegou a droga na Praça Ucraniana e que ganhou o valor de R$ 30,00 (trinta reais) para entregar a uma outra pessoa, a qual não disse o nome. Conforme o auto de exibição e apreensão (evento 1.6), foram apreendidos em posse do réu a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), bem como a quantidade de 507g (quinhentas e sete gramas) de maconha.
Além disso, o relatório fotográfico (evento 1.13) confeccionado durante o procedimento da prisão em flagrante, deixa claro que o réu utilizava na data dos fatos uma jaqueta preta. Ressalte-se que o laudo toxicológico definitivo concluiu que a substância apreendida em poder do réu, era maconha (evento 91.1). Veja-se que as declarações dos policiais se encontram em harmonia com os demais elementos carreados aos autos, não havendo motivos para desacreditá-los, mormente porque não há nada nos autos que permita suspeitar ou concluir que eles teriam qualquer motivo para prejudicar o acusado injustamente Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná decidiu em caso semelhante: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – AUTORIA DELITIVA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ALIADO À PALAVRA DOS POLICIAIS QUE FIZERAM A PRISÃO – DOSIMETRIA DA PENA – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE – PENA AUMENTADA SEGUINDO OS DITAMES LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0008028-72.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 27.06.2019) (grifo nosso) “(...) Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e o acusado, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelo agente infrator, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ora acusado.
Preconiza o art. 42, da Lei de Drogas, que a natureza e a quantidade do entorpecente devem ser consideradas a título de aumento da pena-base.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1448344-0 - Colombo - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 05.05.2016). Desse modo, cumpre verificar que a informação recebida pelos policiais foi confirmada com a abordagem ao réu, o qual, na ocasião, teria confessado o recebimento e a entrega da droga, bem como o valor que receberia para tanto. Cabe registrar que o réu em seu interrogatório judicial afirmou que na época dos fatos estava desempregado e recebia o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) do auxílio-emergencial, tendo comprado a maconha apreendida para consumo próprio pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) com dinheiro do auxílio-emergencial, e, ficado somente com os R$ 30,00 (trinta reais) que foram apreendidos. Saliente-se que não se ignora a possibilidade de que o acusado seja realmente usuário de drogas, porém é sabido que tal fato não descaracteriza o crime de tráfico, posto que é comum a prática de traficância por usuários para custear e manter o vício. Neste sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONDIÇÃO DE USUÁRIA NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART.28, DA LEI N° 11.343/06.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DO ART. 33, §3º, DA LEI DE DROGAS.
INSUBSISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. [...]c) "(...) mesmo que a condição de usuário ou dependente pudesse recair sobre o recorrente, tal circunstância não se mostra incompatível com o tráfico de drogas ou mesmo o afasta, porquanto muitos são os casos enfrentados atualmente pelo Judiciário, de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio uso. (...)" (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0701590- 7 - Marialva - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J.10.03.2011).d) Incabível a desclassificação do crime para os tipos incriminadores do art. 28 ou art. 33, §3º, da Lei n° 11.343/06, porquanto as circunstâncias da prática delitiva e a quantidade da droga apreendida são hábeis a demonstrar a configuração do delito de tráfico de entorpecentes." (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1488302-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 30.06.2016) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO PELO ACUSADO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO – CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 QUE EXIGE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA ALEGAÇÃO DE QUE A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ERA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO CONSUMO PESSOAL DO AGENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO TINHA EXCLUSIVA FINALIDADE DE USO – EVENTUAL CIRCUNSTÂNCIA DE A PESSOA SER USUÁRIA DE DROGAS QUE NÃO IMPEDE A TRAFICÂNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO NÃO ACOLHIDO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA: VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DE DROGA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS; AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU COM AMPARO EM CONDENAÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE CONFIGURARAM A REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM; REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1341370 – RECURSO REPETITIVO); IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – RÉU REINCIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROCEDÊNCIA – VERBA EQUIVOCADAMENTE NÃO FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0014655-91.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 06.04.2020) (TJ-PR - APL: 00146559120188160044 PR 0014655-91.2018.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 06/04/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2020) Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Desclassificação para uso.
Impossibilidade.
Narcotraficância demonstrada.
Condenação.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas. [...]. “É inteiramente procedente a ação penal que atribui infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06, ao agente que é preso em flagrante delito trazendo consigo cocaína, sendo inadmissível a desclassificação para uso próprio, na medida em que cabalmente comprovada a narcotraficância..” 1 “[...] A crítica expendida em relação ao testemunho de policiais é rebarbativa e carece de fomento jurídico, diante dos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, cujos depoimentos desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, podem servir de base à decisão condenatória. 2 “[...] 4.
O fato de o réu ser igualmente usuário de drogas não tem o escopo de afastar a conduta delitiva prevista no artigo 33 da Lei de Drogas, já que muitos viciados se utilizam da venda de drogas para sustentar o próprio vício. [...].” (TJPR - V CCr - Ap Crime 0650524-2 - Rel.: Rogério Etzel - Julg.: 05/05/2011 - Unânime - Pub.: 20/05/2011 - DJ 635) A versão dada pelo réu não merece credibilidade. Inicialmente, porque o réu sequer comprovou sua condição de usuário, seja através de declarações de testemunhas, seja através da demonstração de que tenha passado por tratamento para desintoxicação ou algum internamento/tratamento. Somado a isso, a condição econômica do acusado, que, inclusive, recebeu auxílio emergencial, como ele mesmo falou, não é compatível com alguém que compra a quantidade de droga apreendida para uso pessoal. Desse modo, ainda que se admitisse que o réu tivesse adquirido a droga, o que se faz, apenas por hipótese, certamente ele revenderia, pelo menos, parte da droga, pois não é crível que ficasse somente com o remanescente do dinheiro recebido com o benefício estatal para sua subsistência. De outro lado, necessário afirmar que não se faz necessária a comprovação de venda do entorpecente, tendo em vista que o delito é tipificado por inúmeros verbos. Sobre o assunto, decidiu em caso semelhante: “Além disso, como é sabido, não há necessidade da prova efetiva da traficância, da venda do entorpecente, para o reconhecimento do tráfico de drogas, uma vez que o crime em pauta é de ações múltiplas, observando que a mera conduta com a finalidade de guardar ou ter em depósito, já é suficiente para a caracterização do tráfico de entorpecentes.
Assim, a figura típica "guardar" restou configurada, sendo que esta não exige qualquer elemento subjetivo adicional (como finalidade de traficar ou comercializar), bastando ao agente o conhecimento de que a substância entorpecente estava guardada em sua residência.
Neste contexto, entendo pela suficiência das provas para a configuração do crime de tráfico de drogas e pela impossibilidade de acolhimento do pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Entorpecentes. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1633310-5 - Fazenda Rio Grande - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 22.06.2017)”. Não há dúvida, portanto, por todos os elementos de prova carreados aos autos que o réu transportava e trazia consigo certa quantidade de “maconha” para comercialização. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, entende-se que o réu faz jus ao reconhecimento do referido benefício, sobretudo, porque no dia em que foi preso era primário, com bons antecedentes e não há prova inconteste e cabal de que se dedicava anteriormente à atividade criminosa ou integrasse alguma organização criminosa. Neste ponto, cabe registrar que embora a prisão do réu tenha decorrido de uma denúncia anônima trazida diretamente pelos policiais militares, conforme aduzido em seus depoimentos, a notícia era pontual de que, naquela data, o réu entregaria certa quantidade de droga próximo a referido local (posto de combustíveis), o que se confirmou com a abordagem ao réu. Desse modo, não foram produzidas provas que demonstrassem a prática da traficância pelo réu em períodos anteriores à data dos fatos. Da prova produzida, portanto, não paira nenhuma dúvida sobre a conduta delituosa noticiada, perpetrada pelo réu, haja vista que este, sabendo da ilicitude de sua conduta, transportava e trazia consigo a quantidade de 507g (quinhentos e sete) gramas de maconha, bem como dinheiro recebido para realizar o transporte do entorpecente apreendido, sendo certo que, é inegável que tal quantidade se destinaria ao comércio, conforme se verificou, pelas circunstâncias do fato. Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ BRUNO DO NASCIMENTO LEMES, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c artigo 2º da Lei 8.072/90. Passo à fixação da pena A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta foi normal ao tipo em questão.
Afasta-se a gravidade da conduta em razão de o réu ter adquirido a droga com o auxílio emergencial, na forma pleiteada pelo Ministério Público, porque embora o réu tenha feito tal alegação, não houve sua comprovação.
Além disso, a notícia dada aos policiais militares foi a de que o réu faria a entrega de droga naquela data, o que contrasta com a alegação do réu.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme consta da certidão juntada aos autos, evento 94.1.
Com relação à conduta social e a personalidade, não há elementos seguros para sua avaliação.
Os motivos estão ligados à busca do lucro fácil.
As circunstâncias pesam em desfavor do réu, eis que foi apreendida com ele a quantidade significativa de 507g (quinhentos e sete) gramas de maconha.
As consequências do crime, representada pela propagação do vício por entorpecentes, em detrimento da saúde pública, já é fato albergado pela estrutura típica.
Quanto ao comportamento da vítima, não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública. Sopesando-se as circunstâncias judiciais mencionadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pena pecuniária de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, acima no mínimo legal, em razão das circunstâncias do crime. Na segunda fase da dosimetria da pena, está presente a atenuante da menoridade (art. 65, inciso I, do CP), pela qual atenuo a pena anteriormente fixada, o que resulta na pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, é de se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4o do artigo 33, da Lei 11.343/2006, pois se trata de réu primário, de bons antecedentes e que não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. De fato, conforme se infere da documentação acostada aos autos, o réu é primário e não conta com antecedentes criminais, tampouco restou comprovado nos autos que se dedica às atividades ou organização criminosas. Já se decidiu que: “No contexto da Lei de Drogas, especificamente a interação do art. 42 com a sistemática trazida pelo § 4º do art. 33, extrai-se que embora seja significativa a quantidade de droga ou sua variedade, caso o agente seja primário, não possua antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, seu direito a diminuição de pena não poderá ser afastado.
Assim, dentre os limites legalmente estabelecidos para a aplicação do índice de diminuição de pena, o magistrado deve levar em consideração a quantidade e a qualidade (potencial lesivo) do tóxico apreendido para decidir o índice a ser fixado.” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 0678603-6 - Londrina - Rel.: Des.
Miguel Pessoa - Unânime - J. 07.04.2011) Assim, levando em conta as circunstâncias relativas ao acusado, reduzo a pena anteriormente fixada na fração de 2/3, resultando na pena definitiva em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, pois não há comprovação de que o réu tenha situação econômica favorável. Do regime de cumprimento de pena Diante da pena fixada, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena, com fundamento no artigo 33 §2°, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. Da substituição de pena Observa-se que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal: a) pena aplicada é menor que 04 (quatro) anos de reclusão; b) o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; c) o réu é primário, portador de bons antecedentes, tendo sido favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP. Substituo, pois, a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por: Prestação de serviços à comunidade, com carga horária de 07 (sete) horas semanais, em entidade de cunho social, durante um ano da pena aplicada ou inclusão do réu em grupo destinado a usuários de drogas ou equivalente; Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser destinada à entidade de caráter social, a ser destinado pelo Juízo da VEP local. Da situação prisional do réu O réu respondeu o processo em liberdade, devendo, portanto, aguardar em liberdade eventual interposição de recurso.
Ademais, nesse momento processual não se vislumbra a necessidade da cautela preventiva do réu, considerando o regime inicialmente fixado e posto que não se encontram presentes os requisitos autorizadores, previstos no artigo 312, do Código Penal. Das custas processuais Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Dos bens apreendidos Foram apreendidos nos autos (eventos 1.6), o valor de R$ 30,00 (trinta reais) e 507g (quinhentas e sete gramas) de maconha. A droga deverá ser destruída, caso tal providência, ainda não tenha sido adotada. No tocante ao dinheiro, deverá ter seu perdimento decretado em favor da União, em cumprimento ao disposto nos artigos 243, parágrafo único, da Constituição Federal e 63 da Lei nº 11.343/2006, considerando a existência de nexo causal entre eles e o que o delito de tráfico em questão visa. Proceda-se, pois, à sua transferência à FUNAD oficiando-se à instituição bancária onde se encontra depositada a quantia, ocasião em que deverão ser comunicados os respectivos dados bancários.
Após, encaminhe-se cópia do comprovante de transferência, da decisão que determinou a transferência dos valores, bem como da certidão de trânsito em julgado da sentença ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas). Oportunamente, juntem-se os extratos de comprovação das transações bancárias, certificando-se acerca do seu teor. Disposições finais: Transitada em julgado a presente decisão: Expeça-se guia de execução à Vara de Execuções Penais, observando-se as determinações da Corregedoria Geral de Justiça; Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor, em atenção ao disposto nos artigos 602 e 603, ambos do Código de Normas; Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo da pena de multa e das custas processuais, intimando-se, na sequência, o sentenciado para pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de execução; Não havendo o regular pagamento da pena de multa e das custas processuais, certifique-se a respeito e adotem-se as providências volvidas à execução dos valores; Em relação aos bens apreendidos, observe-se o que restou decidido no item específico. Cumpram-se as demais normas do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
23/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:15
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/04/2021 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/01/2021 15:50
Recebidos os autos
-
05/01/2021 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/12/2020 12:49
Juntada de LAUDO
-
27/11/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:07
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/11/2020 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2020 16:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2020 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/11/2020 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
20/11/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/11/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 13:21
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIVONSIL AURELIO NEVES DA SILVA
-
20/10/2020 00:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2020 15:31
Expedição de Mandado
-
04/08/2020 16:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/08/2020 16:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/07/2020 13:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/06/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 17:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/06/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/06/2020 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2020 15:54
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:54
Juntada de DENÚNCIA
-
15/06/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 20:44
Recebidos os autos
-
26/05/2020 20:44
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2020 20:42
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/05/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 16:09
Recebidos os autos
-
25/05/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2020 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 17:59
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/05/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 17:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/05/2020 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
22/05/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2020 17:03
Expedição de Mandado
-
22/05/2020 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2020 16:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/05/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 15:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/05/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 15:04
BENS APREENDIDOS
-
22/05/2020 13:34
Recebidos os autos
-
22/05/2020 13:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/05/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/05/2020 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2020 10:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/05/2020 10:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/05/2020 10:59
Recebidos os autos
-
22/05/2020 10:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2020 10:59
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000173-47.2000.8.16.0149
Banco do Brasil S.A
Joao Maria Rodrigues
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2015 08:05
Processo nº 0005217-44.2016.8.16.0001
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Jocelia Joslin
Advogado: Ricardo Costa Bruno
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2022 08:00
Processo nº 0007792-98.2021.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Santos Rodrigues
Advogado: Thaisa Monari Claro de Matos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 17:18
Processo nº 0009467-90.2021.8.16.0019
Ivonete Juscinski
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcel Crippa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2025 14:28
Processo nº 0008216-50.2020.8.16.0026
Luciano dos Santos
Advogado: Eliseu Carachenski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2023 14:36