TJPR - 0020398-15.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 13:07
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 11:21
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:21
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO SA
-
22/07/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 11:20
PREJUDICADO O RECURSO
-
25/04/2022 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/04/2022 18:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2022 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2022 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2021 18:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/08/2021 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2021 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 15:47
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 0020398-15.2021.8.16.0000 (rvp) 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020398-15.2021.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 16ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A AGRAVADA: ODINÁ VIANA PINHEIRO RELATOR: Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0020398-15.2021.8.16.0000, em que é agravante Samedil Serviços de Atendimento Médico S/A e agravada Odiná Viana Pinheiro, interposto nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência n. 0004777-72.2021.8.16.0001 em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Volta-se a agravante contra a decisão de mov. 33.1 que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial para determinar ao plano de saúde que forneça/custeie todo o tratamento médico domiciliar (home care) que a autora necessita, disponibilizando todos os itens e Agravo de Instrumento n. 0020398-15.2021.8.16.0000 (rvp) medicamentos que constam nos atestados médicos de movs. 1.7, 1.17, 1.18 e 1.19, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Em suas razões de mov. 1.1-TJ, sustenta a agravante, em síntese, que a cláusula 4.1 do contrato excluiria expressamente qualquer tipo de tratamento domiciliar, conforme previsão da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Resolução Normativa n. 428/2017 e Parecer Técnico n. 05/2018), não havendo, assim, obrigação de fornecer os equipamentos hospitalares tampouco os medicamentos prescritos; que o direito à saúde deveria ser assegurado pelo Poder Público, e que obrigar a agravante a custear tais despesas causaria desiquilíbrio contratual; que não teria havido inércia da recorrente em se manifestar sobre os e-mails enviados pelo filho da autora quanto aos procedimentos a serem adotados para transferência da mesma do hospital para casa, tanto que estaria fornecendo suporte como encaminhamento de médicos, enfermeira, nutricionista desde o dia da alta hospitalar; e que não haveria urgência no pedido em razão de a agravante estar fornecendo amparo à beneficiária.
Pede pela atribuição de efeito suspensivo em razão do custo mensal que terá que arcar com o fornecimento dos equipamentos e medicações, com posterior provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Pois bem.
Agravo de Instrumento n. 0020398-15.2021.8.16.0000 (rvp) Dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
E o caput do artigo 300 do mesmo diploma legal estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, preconiza o artigo 995, parágrafo único: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No concernente ao pedido liminar, em cognição sumária, não vislumbro razões para deferir o almejado efeito suspensivo face a ausência da verossimilhança das alegações.
Do que se observa, a autora é beneficiária do plano de saúde da agravante (movs. 1.9 e 1.10), tendo sofrido hemorragia Agravo de Instrumento n. 0020398-15.2021.8.16.0000 (rvp) subacarnoide (CID 160) e acidente vascular encefálico (CID 164) (mov. 1.6) em fevereiro de 2021, permanecendo internada por pouco mais de 1 (um) mês.
Com o quadro de saúde mais estável, recebeu alta do hospital no começo de março/2021 para dar continuidade ao tratamento em casa (home care), conforme consta no atestado médico de mov. 1.7, necessitando de cuidados na forma prescrita nos movs. 1.17, 1.18 e 1.19.
Ainda que, em princípio, a modalidade de tratamento médico domiciliar (home care) esteja excluída da cobertura do plano de saúde (mov. 1.8), parece a jurisprudência posicionar-se acerca da obrigatoriedade do plano de saúde em cobrir tais despesas em face da exagerada desvantagem a que é exposto o consumidor, além de, em princípio, o tratamento domiciliar configurar-se como extensão do tratamento hospitalar.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1519861/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020) Agravo de Instrumento n. 0020398-15.2021.8.16.0000 (rvp) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE".
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo negativa de cobertura do plano de saúde para "home care", devidamente prescrito por médico, fica configurada abusividade.
Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp n. 1.450.651/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1791534/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1.
AUTORA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER E INTERNADA POR APRESENTAR INCAPACIDADE DE ALIMENTAÇÃO, PERDA DE PESO SIGNIFICATIVA, ALÉM DE REBAIXAMENTO DE NÍVEL DE CONSCIÊNCIA. solicitação de COBERTURA DE tratamento médico domiciliar EM SUBSTITUIÇÃO AO REGIME HOSPITALAR. home care. negativa de cobertura ilegítima. cláusula que veda a cobertura abusividade. ofensa ao direito fundamental à saúde e à vida, constitucionalmente garantidos. precedentes do stj. possibilidade de cobertura pelo plano de saúde. tratamento domiciliar considerado como desdobramento do serviço hospitalar. observância do quadro clínico e da indicação médica para o tratamento. equilíbrio econômico do contrato mantido. fornecimento devido.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE COBERTURA DE ENFERMAGEM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE INDICANDO O ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL DESSA ÁREA EM TEMPO INTEGRAL.
PRETENSÃO EVENTUAL DE LIMITAÇÃO DOS DEVERES DA OPERADORA À COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, AFASTANDO OS CUIDADOS A SEREM ADOTADOS PELOS FAMILIARES DA PACIENTE.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE VERSOU APENAS SOBRE A INDICAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS, SEM INCLUIR ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CUIDADOR.
SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA.2.
Agravo de Instrumento n. 0020398-15.2021.8.16.0000 (rvp) CONTRARRAZÕES.
PRETENSÃO DA AUTORA/APELADA DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DA RÉ/APELANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 80 DO NCPC.3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0011993-29.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 19.11.2020) Assim, em razão do grave estado de saúde em que se encontra a agravada, necessitando dos tratamentos prescritos pelo médico responsável, bem como pela ausência de probabilidade do direito invocado pela agravante, não vislumbro razões para a concessão do pedido liminar.
Ressalta-se, por fim, que a própria recorrente aponta estar atendendo às necessidades da agravada, encaminhando os profissionais de saúde para atendimento em seu domicilio, indicando, ao contrário do aventado, o reconhecimento da urgência da medida.
Por outro lado, o questionamento sobre fornecimento de medicamentos usuais, ou a eventual inexistência dessa obrigação, é questão que não pode ser dirimida em juízo provisório, recomendando a cautela se examine melhor a questão por ocasião do julgamento em Câmara.
Desta forma, havendo risco iminente à saúde e até mesmo à vida da agravada em continuar com o tratamento médico em domicílio, e não vislumbrando, neste momento, o alegado fumus boni Agravo de Instrumento n. 0020398-15.2021.8.16.0000 (rvp) iuris, indefiro o efeito suspensivo pretendido, mantendo a decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso.
II – Comunique-se por meio do sistema PROJUDI o juiz da causa, dando ciência da presente decisão.
III – Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II do novo Código de Processo Civil.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator -
23/04/2021 15:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2021 13:56
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001884-63.2019.8.16.0168
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gleison dos Santos
Advogado: Camila Milazotto Ricci
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2019 11:07
Processo nº 0000173-47.2000.8.16.0149
Banco do Brasil S.A
Joao Maria Rodrigues
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2015 08:05
Processo nº 0005217-44.2016.8.16.0001
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Jocelia Joslin
Advogado: Ricardo Costa Bruno
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2022 08:00
Processo nº 0007792-98.2021.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Santos Rodrigues
Advogado: Thaisa Monari Claro de Matos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 17:18
Processo nº 0009467-90.2021.8.16.0019
Ivonete Juscinski
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcel Crippa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2025 14:28