TJPR - 0004586-22.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LATAM AIRLINES GROUP S/A
-
16/11/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:00
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LATAM AIRLINES GROUP S/A
-
19/10/2022 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2022 19:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LATAM AIRLINES GROUP S/A
-
05/08/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
04/08/2022 16:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/07/2022 13:44
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 13:44
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LATAM AIRLINES GROUP S/A
-
22/07/2022 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 19:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/05/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
19/05/2022 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 14:35
Distribuído por sorteio
-
03/05/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LATAM AIRLINES GROUP S/A
-
25/04/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA GOMES DA SILVA
-
05/04/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LATAM AIRLINES GROUP S/A
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06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004586-22.2021.8.16.0035 Processo: 0004586-22.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.399,80 Autor(s): Bruna Gomes da Silva Réu(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos e examinados.
LATAM AIRLINES GROUP S/A opôs embargos de declaração sustentando a existência de erro material na sentença de mov. 57.1. É o breve relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades, contradições e corrigindo possível erro material.
Tratam os embargos de declaração de meio relevante de aperfeiçoamento da atividade judicante e assim, sendo fundada a pretensão declaratória, não há porque negar-lhe acolhimento. É justamente este o caso dos autos, senão vejamos: Da detida análise da exordial, infere-se que a parte autora requereu a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 1.399,80 (um mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta centavos).
Desta feita, altero o disposto da sentença de mov. 57.1, nos seguintes termos: Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré à restituição do montante de R$1.399,80 (um mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, no prazo de doze meses, contados da data do voo.
Em face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar o erro material em que incorreu a sentença, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E) -
23/02/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2022 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/01/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/01/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LATAM AIRLINES GROUP S/A
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:19
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Autos n. 0004586-22.2021.8.16.0035 Autora: BRUNA GOMES DA SILVA Ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA RELATÓRIO BRUNA GOMES DA SILVA ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, sustentando, em síntese, que: a) adquiriu uma passagem aérea para seu namorado, com embarque em São Paulo e destino final em Lisboa para o dia 11/03/2021; b) apesar de a compra ter sido feito para terceiro, foi quem pagou a passagem; c) no dia da viagem, seu namorado foi impedido de embarcar em razão do controle sanitário envolvendo a COVID-19; d) entrou em contato com a ré e solicitou o reembolso do valor; e) a ré negou o pagamento sob a alegação de que não era a titular da reserva; f) seu namorado não é brasileiro e não mora no Brasil, além disso, foi quem pagou o valor.
Requereu a condenação da ré à restituição do valor, com retenção de no máximo 5% a título de multa, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 20.1), onde alegou que: a) o contrato de transporte aéreo firmado entre as partes prevê expressamente a cobrança de multa pelo cancelamento da compra; b) disponibiliza várias tarifas a seus clientes, competindo a eles escolher a melhor opção para seu perfil; c) a passagem promocional beneficia o consumidor que está disposto a aceitar o regramento sobre franquia de bagagem, cancelamento, reembolso e outras condições; d) as informações são disponibilizadas aos clientes; Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná e) a autora optou pela tarifa light, que não confere o direito ao reembolso; f) a inaplicabilidade do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor às passagens aéreas; g) ausência de ato ilícito e de danos materiais e morais indenizáveis; h) a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 26.1).
Réplica no mov. 31.1.
Determinado o julgamento antecipado do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória fundada em contrato de transporte aéreo.
Direito de reembolso Em síntese, requer a autora o reembolso do valor da passagem aérea adquirira para seu namorado, que foi impedido de embarcar em razão da COVID-19.
Ao contrário do que alega a ré, é pacífico o entendimento sobre a aplicabilidade do direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, como se observa: “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
COMPRA DE PASSAGEM PELA INTERNET.
CANCELAMENTO NO PRAZO DE 24 HORAS.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022455-54.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 07.08.2020) “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
DIREITO AO ARREPENDIMENTO.
PEDIDO DENTRO DO PERÍODO DE REFLEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS DEVIDA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014952-36.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 03.07.2020) “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CANCELAMENTO DA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000508-50.2019.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.05.2020) No caso, a autora adquiriu a passagem em 08/03/0221 (mov. 1.7 e 1.8) e solicitou o cancelamento em 11/03/2021.
Assim, exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo de sete dias estabelecido em lei.
Portanto, a autora tem direito ao reembolso do valor pago, independentemente da modalidade de tarifa escolhida, e sem a incidência de multa.
Como bem ressaltou a autora em sua petição inicial, o valor deve ser devolvido nos termos do art. 3º da Lei 14.034/2020, ou seja, no prazo de doze meses contado da data do voo.
Danos morais Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Já quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à autora.
Isto porque, não há nos autos comprovação de que ela tenha sofrido danos morais em razão da negativa de reembolso.
A situação dos autos trouxe apenas prejuízos materiais, caracterizando mero dissabor, corriqueiro nos dias atuais e incapaz de gerar o dever de indenizar, como se observa: “(...) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a- dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré à restituição do montante de R$1.473,48 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, no prazo de doze meses, contados da data do voo.
Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 24 de novembro de 2021.
CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 5 de 5 -
25/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 21:59
Recebidos os autos
-
02/09/2021 21:59
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2021 21:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 21:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LATAM AIRLINES GROUP S.A.
-
17/08/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LATAM AIRLINES GROUP S.A.
-
11/07/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LATAM AIRLINES GROUP S.A.
-
17/06/2021 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE LATAM AIRLINES GROUP S.A.
-
27/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 18:14
Juntada de Certidão
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20/05/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/05/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004586-22.2021.8.16.0035 Processo: 0004586-22.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.399,80 Autor(s): Bruna Gomes da Silva Réu(s): LATAM AIRLINES GROUP S.A. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por BRUNA GOMES DA SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. 2.
Diante da inexistência de indícios de falsidade da declaração de insuficiência de recursos, a qual se presume verdadeira, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Advirto-a, contudo, que, caso se constate a falsidade da declaração, poderá ser condenada ao pagamento de multa em valor correspondente ao décuplo das custas processuais, na forma do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Estando em termos a petição inicial determino que a Escrivania designe audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada de forma virtual. 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato, munida de eventual proposta de acordo. 5.
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a comparecer ao ato. 6.
Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do art. 334, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. 7.
Caso não seja obtida a composição, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma fundamentada, os pontos que reputam controvertidos e as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 10.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data da inserção no sistema.
Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:59
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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