TJPR - 0028521-04.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 03:56
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
-
12/07/2024 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 04:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 04:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2024 04:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 11:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/06/2024 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2024 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2024 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2023 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2023 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
25/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
-
24/04/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
23/03/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/03/2023 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/02/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
-
10/02/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/10/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:13
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
-
07/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA QUEIROZ MUZY
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
-
30/11/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028521-04.2018.8.16.0001 Cuida-se de cumprimento de sentença individual em virtude do que restou decidido na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de Ympactus Comercial Ltda. e Outros.
Em mov. 109.1 a parte Executada arguiu a nulidade do procedimento de cumprimento de sentença, diante da necessidade de prévia liquidação do julgado pelo procedimento comum, considerando que a Exequente, para efeito de comprovar a relação jurídica, trouxe aos autos somente um boleto, sem a respectiva prova do pagamento do valor nele representado (mov. 5.4).
Por sua vez, a parte Exequente pleiteou pela expedição de certidão de crédito, a fim de se habilitar nos autos de falência.
Em vista do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre a arguição de nulidade do cumprimento de sentença (mov. 109.1), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. 1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
29/10/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
-
02/07/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
-
24/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028521-04.2018.8.16.0001 Na petição de mov. 79.1, pugna a parte Executada pela concessão do benefício da justiça gratuita, ante a decretação de falência da pessoa jurídica.
Considero que a presunção a que alude o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil é relativa.
Tanto é assim que o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, cabe ao magistrado determinar diligências complementares no intuito de investigar se a parte preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício em comento, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, NPC.
Não é outro o entendimento assimilado pelo Enunciado 35 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. À vista disso, não há como se descartar, de plano, a possibilidade de a parte Devedora reunir condições para suportar o pagamento das despesas processuais, tendo em vista que insuficientes os documentos acostados tendentes a comprovar a sua atual situação financeira.
Vale mencionar que é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que a falência da empresa não é fato do qual possa se presumir a sua hipossuficiência, não podendo ser afastada a necessidade de provar a sua situação financeira.
Cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
Precedentes. 3.
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado Sumular n. 481 deste Superior Tribunal, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4."Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da justiça gratuita." (AgRg nos EDcl no Ag 1121694/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 18/11/2010). [...]. (AgInt no AREsp 1187010 / RJ 2017/0264379-6; Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ; T4 - QUARTA TURMA; D.
Julgamento: 26/06/2018; D.
Publicação: DJe 29/06/2018).
Assim, determino que a Exequente comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do processo, informando sua renda mensal, juntando, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios a seguir: a) Última declaração de imposto de renda; b) Últimos dois balancetes; c) Extratos bancários dois últimos dois meses.
Quanto ao mais, vale ressaltar que não há que se falar que o crédito da parte credora é ilíquido, porquanto é embasado em título executivo judicial, contemplando todos os seus requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, de forma que foi proferido o despacho inicial, acolhendo o pedido de cumprimento de sentença (mov. 17.1).
Portanto, não cabe qualquer rediscussão a esse respeito.
Logo, eventuais discussões neste momento processual apenas se restringiriam a eventual incorreção dos cálculos, para posterior habilitação no Juízo falimentar, tal como constou no despacho de mov. 73.1.
Contudo, a parte devedora sequer realizou qualquer impugnação nesse sentido, deixando de apresentar os valores que entende devidos.
Inclusive, a impugnação apresentada é genérica, pois ao tempo em que alega não se opor à habilitação de crédito caso este seja líquido,
por outro lado, impugna a habilitação de quantias ilíquidas.
Assim, não se presta a impugnar diretamente o conteúdo deste processo.
Portanto, e sem prejuízo da justiça gratuita pendente de apreciação, repiso a determinação contida no despacho de mov. 73.1, após a preclusão da presente: ''Não havendo impugnação ao mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de crédito.
Munida desta, deverá a própria parte Exequente formular requerimento de habilitação do crédito perante o Juízo Universal da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES.
Assim, após expedida a certidão de crédito, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte Credora providencie a habilitação do crédito, o que deverá comprovar documentalmente, a fim de que, feito isto, seja extinto o presente cumprimento de sentença, haja vista a perda superveniente do interesse processual, posto que o crédito deverá ser recebido nos moldes do procedimento da falência.
Oportunamente, retornem conclusos para despacho, com o agrupador ''justiça gratuita''.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (LR) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
22/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
-
04/02/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
-
14/12/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 11:08
Recebidos os autos
-
16/11/2020 11:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 08:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
-
28/10/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:38
Recebidos os autos
-
23/09/2019 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 15:06
Expedição de Carta precatória
-
06/09/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
29/08/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/08/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
-
24/05/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2019 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2018 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2018 19:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2018 15:33
Recebidos os autos
-
09/11/2018 15:33
Distribuído por sorteio
-
09/11/2018 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2018 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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