TJPR - 0004663-46.2018.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:23
Juntada de CUSTAS
-
15/08/2023 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2023 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
21/06/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
21/06/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
21/06/2023 15:52
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 15:52
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 15:52
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 15:52
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 15:52
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
21/06/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
21/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/02/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/02/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/02/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/02/2023 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/02/2023 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/02/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:16
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/02/2023 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2023 13:31
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/02/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:58
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2023 13:58
Distribuído por dependência
-
31/01/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:50
Distribuído por dependência
-
31/01/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/01/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/01/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
30/01/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
30/01/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/01/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/12/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2022 14:19
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
24/11/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2022 14:18
Recurso Especial não admitido
-
04/11/2022 10:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/11/2022 10:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/11/2022 10:14
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:14
Juntada de PARECER
-
04/11/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:11
Juntada de PARECER
-
04/11/2022 10:11
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:30
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/09/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/09/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 12:29
Distribuído por dependência
-
28/09/2022 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/09/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 12:28
Distribuído por dependência
-
28/09/2022 12:28
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/09/2022 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ALVARO ADRIANO VRIESMAN
-
27/09/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/09/2022 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/09/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
27/09/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ALVARO ADRIANO VRIESMAN
-
24/08/2022 19:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2022 20:50
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/08/2022 13:27
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:27
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/08/2022 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 10:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 10:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/08/2022 10:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 10:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/07/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
08/07/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 13:13
Juntada de DOCUMENTO
-
02/11/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 17:50
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:50
Juntada de PARECER
-
24/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:29
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:29
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 12:29
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/08/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/08/2021 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:54
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
26/07/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 16:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/06/2021 16:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/06/2021 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:17
Alterado o assunto processual
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26/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004663-46.2018.8.16.0064 Processo: 0004663-46.2018.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): LEANDRO VRIESMAN MILENA ROBERTA VRIESMAN RENI MARIA VRIESMAN Réu(s): ESPÓLIO DE ALVARO ADRIANO VRIESMAN representado(a) por Pedro Canizio Kordel
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dos autos nº4663-46.2018.8.16.0064 Trata-se de Ação Declaratória de Propriedade ajuizada por RENI MARIA WRIESMAN e OUTROS em face do ESPÓLIO DE ALVARO ADRIANO VRIESMAN.
Aduz a inicial, em síntese, que na Vara de Família desta Comarca tramitou os autos de Inventário nº 2117-23.2015.8.16.0064 em relação aos bens deixados por Álvaro Adriano Vriesman.
Enumera os acontecimentos ocorridos naqueles autos, inclusive a destituição de dois inventariantes e a determinação de busca e apreensão de uma lista de bens a ser cumprida na propriedade da autora.
Relata que muitos dos bens relacionados pertencem aos autores e não faziam parte do patrimônio do falecido, porém o Sr.
Oficial de Justiça cumpriu a ordem.
Alega que nos autos de inventário de Leonardo Vriesman, pai de Alvaro Adriano Vriesman, apesar de contar o percentual de cada herdeiro na partilha dos imóveis, os autores (viúva e filhos do ‘de cujus’) e o falecido Álvaro convencionaram a partilha dos imóveis na sua integralidade para cada um.
Informa que os imóveis sob matrícula R-4-8.969, R-5-8.973 e R-5-8.974 eram de Alvaro Adriano e foram por eles negociados (compra e venda), sendo que recebeu caminhões e carretas como forma de pagamento, e que estes fazem parte da Empresa Álvaro Ariano Vriesman & Cia.
Ltda.
Assim, afirma que Álvaro foi o único beneficiado com a venda desses imóveis e, portanto, existia uma divisão entre os herdeiros diversa da estipulada na partilha dos bens do ‘de cujus’ Leonardo Vriesman.
Ainda, relata que há contratos de comodato de bens imóveis, em que os autores constam como comodantes e Alvaro Adriano como comodatário.
No mais, alegam que os maquinários agrícolas e veículos enumerados no inventário de Alvaro Adriano foram adquiridos pela empresa A.A.Vriesan, porém os financiamentos e encargos foram pagos pela autora Reni e Leandro.
Ainda, em relação aos semoventes afirma que aqueles pertencentes a Álvaro são parte do pagamento da ajuda financeira feita por Reni frente a Cooperativa Batavo.
Em tutela de urgência, pretendia a suspensão da busca e apreensão dos bens e o recolhimento do mandado da decisão proferida nos autos nº2117-23.2015.8.16.0064.
Ao final, requerem que os autores sejam declarados legítimos proprietários dos bens enumerados, com a sua exclusão dos autos de inventário.
Subsidiariamente, em relação aos bens imóveis requer a declaração de que o falecido Álvaro Adriano Vriesman não era proprietário dos percentuais das áreas elencadas.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.44).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 30.1).
O réu foi citado no mov. 53.1 e apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa; inépcia da inicial; impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.
No mérito, afirma que o autor Leandro quanto era inventariante apresentou os bens, ora questionados, como bens do ‘de cujus’ Álvaro Adriano.
Ainda, salienta que a autora Reni formulou pedido de habilitação de crédito, em razão de supostos pagamentos realizados dos mesmos bens ora questionados.
No mais, ressalta que nunca houve qualquer acerto ou partilha diversa daquela ocorrida no inventário do espólio de Leonardo Vriesman, tendo em vista a averbação nas matrículas dos imóveis.
Ainda, afirma que a venda do imóvel para Annie Helena foi firmada por todos os autores, e não há qualquer menção do pagamento em veículos, os quais superam o valor da venda.
Rechaça os contratos de comodato firmados, vez que não há razão para que Álvaro Adriano fosse comodatário de seus próprios imóveis, conforme a alegada divisão acordada.
Afirma que as notas fiscais dos maquinários estão em nome da empresa de Álvaro Adriano e ausência de comprovação do pagamento por parte da autora Reni ou Leandro.
Ainda, salienta que Álvaro tinha contas na Cooperativa nas áreas de agricultura e pecuária, inclusive com registro de animais, o que afasta a tese de que pertencem à autora Reni.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos; a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a apuração de eventual prática de crime de falsidade (mov. 54.1).
Juntou documentos (mov. 54.2 a 54.41).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 62.1).
O feito foi saneado sendo postergada a análise das preliminares e da prova pericial grafotécnica e deferida a produção de prova oral (mov. 75.1).
Na audiência de instrução foram tomados três depoimentos pessoais e inquiridas cinco testemunhas e três informantes (mov. 97).
As partes apresentaram alegações finais (mov. 98.1 e 99.1).
No mov. 138.1 determinou-se o apensamento dos autos nº6748-39.2017.8.16.0064 para julgamento em conjunto.
A parte autora concordou com o pedido (mov. 148.1) e a parte ré manteve-se inerte (mov. 149.0).
Este Juízo converteu o feito em diligência, para manifestação das partes acerca da existência de coisa julgada em relação aos bens móveis (veículos e semoventes), ante as decisões prolatadas nos autos de inventário (mov. 152).
A parte ré manifestou-se favorável a existência da coisa julgada (mov. 159.1).
Juntou-se cópia dos documentos do inventário (mov. 163).
A parte ré reiterou sua manifestação (mov. 169.1) e parte autora informou que há recursos pendentes de julgamento (mov. 176.1). É o relatório.
Dos autos nº6748-39.2017.8.16.0064 Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel, com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por MARIA EDUARDA KORDEL BRIESMAN e ADRIANO LEONARDO KORDEL VRIESMAN, representados por seus guardiões Pedro Canizio Kordel e Leni de Fátima Ianke Kordel, em face de RENI MARIA VRIESMAN E OUTROS.
Aduz a inicial, em síntese, que os autores são os únicos herdeiros necessários de Álvaro Adriano Leonardo Kordel Vriesman, o qual detinha 16,66% sobre os doze imóveis elencados, em condomínio com os réus.
Salienta que embora individualizados por matrículas distintas, os imóveis fazem parte de uma área comum denominada Fazenda Santo André que perfaz um total de 112,42147 alqueires paulistas.
Informa que desde o falecimento de Álvaro, os réus vêm utilizando de forma exclusiva os imóveis (moradia e cultivo agrícola), sem repassar qualquer valor a título de aluguel em favor dos herdeiros necessários.
Em tutela de urgência, requerem o arbitramento de aluguel mensal no valor de R$51.243,66 (cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Ao final, pretendem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o arbitramento de alugueres mensais em favor dos autores.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.35).
Os pedidos de Justiça Gratuita (mov. 9.1) e de tutela de urgência foram indeferidos (mov. 18.1).
Os réus foram citados no mov. 39.
As rés Reni Maria Vriesman e Milena Roberta Vriesman apresentaram contestação alegando que os bens não pertencem ao ‘de cujus’ Alvaro Adriano Vriesman, pois apesar da partilha contida nos autos de inventário dos bens deixados por Leonardo Vriesman, houve acordo verbal entre os herdeiros (réus e o ‘de cujus’ Álvaro).
Menciona que os imóveis pertencentes a Álvaro foram por ele vendidos e recebidos veículos como forma de pagamento.
Além disso, juntam contrato de comodato em que Álvaro figura como comodatário e os réus como comodantes, de modo que não há se falar em arbitramento de aluguel.
No mais, impugna o valor de trinta e oito sacas de soja por alqueire como aluguel.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos (mov. 42.1).
Juntou documentos (mov. 42.2 a 42.16).
A parte autora apresentou impugnação à contestação rechaçando as teses alegadas (mov. 50.1).
Na decisão de mov. 80.1 foi reconhecida a nulidade da citação do réu Leandro Vriesman.
O réu Leandro Vriesman foi citado no mov. 99.
Na decisão saneadora nomeou-se Curador à lide, tendo em vista o réu Leandro está preso, bem como foi deferida a produção de prova oral (mov. 114.1).
O Curador apresentou contestação no mov. 126.1 requerendo a regularização do polo ativo.
No mérito, afirma a existência de acordo informal, bem como impugna o laudo pericial apresentado pela parte autora.
No mais, apresenta contestação por negativa geral.
A parte autora apresentou impugnação à contestação rechaçando as teses alegadas (mov. 135.1).
O réu Leandro Vriesman constituiu Procurador (mov. 155).
Na audiência de instrução foram tomados três depoimentos pessoais e inquiridas cinco testemunhas e três informantes (mov. 164).
As partes apresentaram alegações finais (mov. 178.1 e 179.1).
O Ministério Público requereu diligências (mov. 184.1).
Juntou-se renúncia dos direitos de Gisele de Fátima Kordel Vriesman (mov. 198).
No mov. 210.1 determinou-se o apensamento dos autos nº4663-46.2018.8.16.0064 para julgamento em conjunto.
As partes não se manifestaram (mov. 22.0 a 226.0).
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da pretensão formulada na Ação Declaratória de Propriedade e pela procedência da Ação de Arbitramento de Aluguel (mov. 229.1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As ações são conexas, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, de modo que deverão ser julgadas simultaneamente, conforme dispõe o artigo 58 do Código de Processo Civil.
Das preliminares e questões prejudiciais Dos autos nº nº4663-46.2018.8.16.0064 Da prova pericial Na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 75.1 postergou-se a análise da produção da prova pericial.
No entanto, a perícia grafotécnica mostra-se desnecessária para o deslinde dessa demanda, considerando as provas já amealhadas nos autos, motivo pelo qual INDEFIRO a sua produção.
Da ilegitimidade ativa Diversamente do alegado pela parte ré, considerando que as controversas são em relação a propriedade dos bens imóveis, veículos e semoventes, e nestes autos os autores pretendem justamente comprovar que são proprietários de tais bens, não há se falar em ilegitimidade ativa.
Da inépcia da inicial A parte ré afirma que a petição inicial deverá ser declarada inepta, considerando que faltam documentos essenciais e indispensáveis ao seu prosseguimento, quais sejam, contrato social das empresas, declaração de imposto de renda dos autores, contrato de cessão de direitos dos imóveis, contratos de aquisição dos bens móveis em nome dos autores, comprovantes de pagamentos, etc.
Novamente, razão não lhe assiste.
Isto porque, os documentos enumerados pela parte ré não se tratam de documentos essenciais à propositura da ação, mas sim documentos probatórios, ou seja, referente ao mérito da demanda que sua falta pode resultar ou não na improcedência do pedido, mas não impede o processamento da ação.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida.
Da impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e inadequação da via eleita A parte ré afirma que a autora Reni formulou pedido de habilitação de crédito autos nº 5144-43.2017.8.16.0064, no qual cobra valores supostamente pagos por ela para manutenção dos equipamentos agrícolas e pagamentos diversos, relacionados aos mesmos bens em nome do Espólio, que agora pleiteiam sejam declarados de suas propriedades, havendo pedidos incompatíveis.
Pois bem.
Compulsando os autos nº 5144-43.2017.8.16.0064 verifica-se que a sentença determinou a remessa do tema às vias ordinárias, e também determinou a reserva de bens do espólio que deverão ser reservados até a solução final da controvérsia.
Desta forma, REJEITO o pedido, vez que não são incompatíveis.
Da coisa julgada Nos autos nº6748-36.2017.8.16.0064, o Ministério Público no mov. 229.1 afirma que os bens móveis (veículos e semoventes) discutidos na relação processual foram resolvidos por decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões de Castro, inventário nº 0002117- 23.2015.8.16.0064, restando, inclusive, acobertada pelo instituto da coisa julgada, pois a r. decisão foi confirmada pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná.
A parte ré manifestou-se favorável a existência da coisa julgada (mov. 159.1).
A parte autora, por sua vez, informou que há recursos pendentes de julgamento (mov. 176.1).
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os recursos mencionados pela parte autora se referem ao cumprimento de sentença de astreintes, de modo que não são aptos a modificar o v.
Acórdão já transitado em julgado.
Vejamos.
Transcrevo grande parte do v.
Acórdão, com trânsito em julgado em 20/08/2019, a fim de elucidar o presente feito, confira-se: Agravo de instrumento.
Procedimento de inventário.
Localização dos bens pertencentes ao espólio.
Decisão que determinou a entrega de bens ao inventariante sob pena de multa.
Alegação da agravante de propriedade sobre os bens.
Improcedência.
Documentação confirma que os bens pertenciam ao de cujus.
Diligência frustradas.
Resistência da agravante a cooperar com o juízo.
Necessidade de medidas rigorosas para garantir a efetividade das ordens judiciais.
Adequação da multa diária imposta.
Recurso conhecido e desprovido. (...) No mérito, o recurso não merece acolhida, conforme fundamentação a seguir.
A insurgência recursal visa o afastamento do mandado de busca e apreensão, expedido ao mov. 284.1 com a finalidade de que os bens pertencentes ao espólio do Sr.
Alvaro Adriano Vriesman fossem depositados em poder do inventariante, Sr.
Pedro Canizio Kordel, ora agravado.
Para tanto, a agravante afirma ser proprietária de parte dos bens listados e, além disso, que não tem conhecimento do paradeiro dos bens restantes.
Da lista de 37 bens constantes no mandado, a agravante sustenta ser proprietária de sete deles; mas especificamente, aqueles arrolados no mandado com números 1, 2, 9, 10,11, 15 e 16.
Contudo, tal tese não merece ser acolhida.
Isto porque já foi estabelecido nos autos que os bens constantes do mandado são pertencentes ao de cujus, o que restou confirmado nos documentos apresentados ao mov. 35.
Além disso, os documentos trazidos aos autos pela agravante não comprovam a alegada propriedade dos bens.
A mera análise documental, portanto, é capaz de afastar o fundamento principal do pleito da requerente.
A esse respeito, são claras as palavras da magistrada de primeiro grau quando confrontada com os mesmos argumentos (mov. 481.1): ‘No caso em comento, os bens mencionados pela Sra.
Reni pertencem ao falecido, conforme eventos 35.5 e 35.4.
Ademais, conforme contrato social acostado no evento 60.2, a Sra.
Reni não era sócia do de cujus.
E, por ora, a Sra.
Reni não está habilitada nos autos como credora.
Caso seja julgada procedente a ação de habilitação, poderá haver reserva de bens em seu favor’. É de se ressaltar que a agravante não é credora do espólio, apesar de afirmar repetidamente que o é.
Inclusive, verifica-se que foi feito pela parte pedido de habilitação de crédito (autos nº 0005144-43.2017.8.16.0064) e que a sentença julgou improcedente tal demanda, aceitando apenas a outra parte do pedido então feito (que dizia respeito a reserva de bens do espólio).
Curiosamente, a agravante omitiu esse fato em suas razões recursais, ao afirmar que o pedido de habilitação “foi julgado procedente” e deixando de comentar o trecho em que a sentença indeferiu o pedido.
Ora, não é crível que estejamos diante de simples equívoco da parte acerca dos fatos; ao contrário, parece que o relato fático oferecido foi convenientemente recortado para oferecer uma versão parcial da situação.
Além disso, causa estranheza o fato de que na petição de mov. 402.1, a agravante afirmou que um dos bens, a máquina Forrageira Autopropelida, marca John Deere 7300/7350, ano 2011, estava disponível em sua residência para que fosse entregue ao inventariante.
No entanto, a retirada nunca se efetivou.
E agora, em um momento posterior, a Sra.
Reni afirma que a máquina é de sua propriedade, o que não condiz com seu comportamento anterior.
Dos autos é possível perceber também que foram feitas diversas tentativas sem sucesso de busca dos bens pertencentes ao espólio.
A título de exemplo, veja-se a tentativa de apreensão de bens determinada no despacho de mov. 486.1, que restou infrutífera pelo fato deque os bens encontrados pelo inventariante já não estavam mais no local quando foi realizada a diligência, o que indica que foram ocultados. (...) Nesse sentido, percebe-se que a decisão atacada se mostra adequada ao ordenar a entrega dos bens de posso da agravante sob a pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo motivo para sua reforma.
Entendimento esse que, diga-se de passagem, é compartilhado pela Procuradoria Geral de Justiça. (...) Desta forma, verifica-se que os objetos mencionados no mandado de busca e apreensão (mov. 163), contido nos autos de inventário, estão acobertados pelo instituto da coisa julgada, vez que o E.
Tribunal de Justiça já constatou que tais bens pertenciam ao ‘de cujus’, sendo eles: Colheitadeira Case 2388, ano 2006, Chassi Y5C621670; Colheitadeira Case 2388, ano 2008, Chassi Y9C623908; Trator Case, modelo MXM 180, ano 2008, Chassi/Série Z8CD37588; Pulverizador marca Jacto, ano 2008, Chassi/Série 86626; Plataforma New Holland NH 1020, 2006, Chassi/Série Y5C824634; Plataforma Kemper, Chassi/Série 1KM0360GKBB116565; Plataforma New Holland NH 1020, Chassi/Série Y9C826871, 30 Pés; Plantadeira Tatu ano 2008, Chassi 1207/19; Forrageira Autopropelida 7350, John Deere, Chassi 1Z07350XKB0511579, ano de fabricação 2011; Plataforma John Deere para Forrageira 7350, Chassi 1KM0360GKBB116565, ano de fabricação 2011; 10 (dez) bezerras da raça leiteira HPB PURO, com idade entre 0 e 12 meses, localizadas na Chácara Pilatus, imóvel objeto da matrícula 1.003; 52 (cinquenta e duas) matrizes bovinas da raça HPB PURO, com idade acima de 24 meses, localizadas na Chácara Pilatus, imóvel objeto da matrícula 1.003; 58 (cinquenta e oito) novilhas bovinas da raça HPB PURO, com idade entre 12 e 24 meses; Caminhão marca Man/TGX, ano de fabricação/modelo 2013/2013, Renavam *05.***.*37-73, Chassi 95328XZZ7DE300182, cor Branca, Placa AXS-5780; Reboque marca SR/LIBRELATO BACT 2E, ano de fabricação/modelo 2012/2012, Renavam *04.***.*06-77, Chassi 9A9BD1732CCJ5609, cor Preta, Placa AXQ-9344; Reboque marca SR/LIBRELATO BACT 2E, ano de fabricação/modelo 2012/2012, Chassi 9A9BT1712CCDJ5609, cor Preta, Placa AXQ9298.
Assim, embora os fundamentos não estejam acobertados pela coisa julgada, a decisão que determinou a entrega dos bens do inventariante, elencados na inicial nas alíneas ‘c’, ‘e’ e ‘h’ estão acobertados pela coisa julgada, vez que afastou a alegação de propriedades dos autores sobre os referidos bens, motivo pelo qual deixo de analisar a prova testemunhal dos informantes Elias Dallanora, Luiz Antonio Carneiro Ortiz, Silmar Fagundes e Alessandro Ramalho, vez que ligada estritamente aos bens acima indicados.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e julgo PARCIALMENTE EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente feito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da coisa julgada dos bens descritos nas alíneas ‘c’, ‘e’ e ‘h’ da inicial.
Dos autos nº6748-39.2017.8.16.0064 Da regularização do polo ativo No mov. 126.1 foi requerida a regularização do polo ativo, a fim de incluir Gisele de Fátima Kordel Vriesmann como herdeira necessária.
No entanto, houve renúncia de Gisele de Fátima Kordel Vriesmann (mov. 198) dos seus direitos acerca do objeto desta ação em favor dos autores (seus filhos), assim, não há se falar em regularização.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia dos direitos de Gisele de Fátima Kordel nesta ação em favor dos seus filhos Maria Eduarda Kordel Vriesman e Adriano Leonardo Kordel, autores da ação e, via de consequência, INDEFIRO o pedido.
No mais, não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda.
Do Mérito Dos autos nº4663-46.2018.8.16.0064 - Ação Declaratória de Propriedade Os autores alegam que muitos dos bens relacionados no inventário dos bens deixados por Álvaro Adriano Vriesman pertencem aos autores e não faziam parte do patrimônio do falecido, assim, pretendem que sejam declarados legítimos proprietários dos bens enumerados na inicial, com a sua exclusão dos autos de inventário.
Subsidiariamente, em relação aos bens imóveis requer a declaração de que o falecido não era proprietário dos percentuais das áreas elencadas.
Por sua vez, a parte ré rechaça as alegações feitas.
Pois bem.
Do bem móvel remanescente Dos bens móveis indicados na inicial, apenas o Caminhão marca VW/14.170 BT, ano de fabricação/modelo 1999/1999, Renavam 0072078755-6, Chassi 9BWX2TEF3XRX04535, cor Branca, Placa BUJ 8691 não teve determinada a sua busca e apreensão e, portanto, não foi objeto da coisa julgada nos autos de inventário.
A parte autora afirma, na inicial, que o referido veículo foi adquirido em nome da empresa Alvaro Adriano Vriesman& Cia Ltda - ME para Reni Maria Vriesman, a qual foi responsável por seu pagamento e encargos legais, e também se encontra em sua posse desde aquisição até a presente data.
Ocorre que, da instrução processual, nenhuma testemunha afirmou/identificou que o referido veículo pertence aos autores, assim, não há comprovação acerca de eventual tradição do veículo, ou ainda, qualquer documento que demonstrasse a propriedade dos autores em relação ao referido veículo, ônus que lhes incumbia (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Portanto, improcedente o pedido inicial contido na alínea ‘d’.
Dos bens imóveis A parte autora pretende que os imóveis sob Matrícula nº1003 e 3439 sejam reconhecidos como de legítima propriedade de Reni Maria Vriesman; Matrícula nº 8914, 8913, 8912, 8744 e 3655 como de legítima propriedade de Milena Roberta Vriesman, e a Matrícula nº 8697, 3444, 1945 e 1772 como de legítima propriedade de Leandro Vriesman.
Subsidiariamente, requer que Álvaro Adriano não seja declarado proprietário dos percentuais sobre os imóveis das matrículas mencionadas e também o de matrícula nº8970, não relacionado anteriormente.
Pois bem.
Como se sabe, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.
Das provas amealhadas aos autos, constam nos dois autos cópias das Matrículas dos imóveis, em que 1/6 (um sexto) dos imóveis deixados por Leonardo Vriesman pertenciam ao ‘de cujus’ Álvaro Adriano Vriesman.
Assim, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia a parte autora produzir provas aptas de infirmar a partilha homologada judicialmente e o registro contido nas matrículas dos imóveis, comprovando a existência de uma partilha verbal entre os herdeiros de Leonardo Vriesman.
Vejamos.
O representante do Espólio de Álvaro Adriano Vriesman, Pedro Canizio Kordel, não foi muito esclarecedor acerca dos fatos em litígio, mas relata que administra os bens deixados por Álvaro e que se os bens estavam em nome do Álvaro pertence aos herdeiros.
Salienta que não participou de nenhum tipo de negociação entre a Reni, a Milena, o Leandro e Álvaro.
Enumera os bens em nome do ‘de cujus’, sendo duas colheitadeiras, uma siladeira, caminhões, maquinários, tratores e plantadeiras.
Ressalta que era Álvaro quem pagava as prestações dos financiamentos e comentava que estava pagando a siladeira com os próprios serviços dele.
Afirma que não participava ativamente dos negócios de Álvaro, e que este nunca comentou se ele pagava as contas da dona Reni, ou que a dona Reni pagava suas contas.
Salienta que Álvaro nunca comentou que estava comprando maquinários em comunhão com sua mãe Reni, apenas que sua filha comentava que eles estavam comprando, fazendo empréstimo no banco para comprar tal coisa.
Ressalta que Álvaro criava vacas holandesas, em conjunto com a dona Reni, mas que pelo que sabe, os animais eram de propriedade do Álvaro.
Aponta que não chegou a ter acesso ao documento de mov. 1.34, e acredita que o documento é verdadeiro.
Relata que não teve conhecimento do negócio envolvendo a venda da área rural no ano de 2011 e que não lembra se em 2011 o Álvaro tinha uma empresa.
Salienta que Álvaro tinha uma transportadora e sua filha Gisele era sócia, vez que eram casados, mas que não se recorda da compra do caminhão feita um dia antes da assinatura da escritura com o Sr.
Nicolas Bosch e que não lembra de nenhum caminhão incorporado à transportadora do Álvaro.
Salienta que não tem conhecimento da chácara Beira Rio, que o terreno destinado a agricultura, conhece como sendo da dona Reni, localizado no Município de Tibagi.
Ressalta que Álvaro alugava esse terreno do Leandro, pois o depoente ia com ele ajudar a plantar e colher; que sabe que o Álvaro alugava o terreno de sua mãe e de alguns outros parentes, mas que não sabe a área total que Álvaro alugava.
Esclarece que a atividade de Álvaro era a transportadora, agricultura e criação de gado de leite junto com a dona Reni.
Por fim, afirma que não sabe se as terras que Álvaro firmava contrato de comodato era de sua mãe e irmãos.
Por sua vez, em seu depoimento pessoal Milena Roberta Vriesman afirma que sua ex-cunhada que mandou matar seu irmão, colocou no inventário os terrenos e mais coisas que eram da sua mãe.
Salienta que esses bens que sua ex-cunhada colocou no inventário eram da herança do seu falecido pai, e que quando seu pai faleceu ela tinha 17 anos, foi em 2004.
Alega que era a única menor de idade, e que sua mãe e o Advogado que estava fazendo a partilha de bens, colocaram, por exemplo, ela tinha 1/3 no terreno de sua mãe, e sua mãe 1/3 no terreno dela e do falecido Álvaro, do Leandro e eles também tinham no seu.
No entanto, quando o Álvaro (Chico) resolveu montar a transportadora, ele queria vender o terreno dele, e aí ele pediu para que assinassem, pois sem as assinaturas deles, ele não podia vender.
Esclarece que a chácara de Álvaro era a Beira Rio, a sua era a chácara do Bosque e a do Leandro não lembra, e que sua mãe ficou com a chácara Pilatos.
Salienta que na matrícula todos eram condôminos, mas que quando Álvaro decidiu vender, todos foram na Cooperativa Frísia e assinaram, mas Álvaro sabia que não tinha mais 1/3 no terreno dos demais.
Afirma que na época não fizeram ‘nenhum papel’, pois seu irmão era uma pessoa muito honesta e que sempre trabalharam em família, nunca teve nenhuma briga por causa de bens.
Salienta que iriam fazer algum documento depois, quando tivessem dinheiro, porque na época não tinham.
Ressalta que quando foi feita a divisão dos bens do seu pai conversaram com um Advogado e cada um ficou com 1/3 no terreno de cada um, mas isso foi só para não vender, mas que na prática não ficou como o que foi estipulado no inventário.
Relata que construiu uma leiteria em sua chácara, conforme documentação na Frísia e que as vezes até alugava para o Álvaro plantar, tinha contrato de aluguel do terreno e tudo.
Alega que fez um contrato de comodato com Álvaro, porque como seu irmão viajava muito ele não precisaria assinar quando precisasse de financiamento.
Salienta que esse contrato de comodato venceu em 2017, dois anos depois que ele faleceu.
Afirma que sua mãe sempre ajudava os filhos quando era preciso, financiamento para a compra de algum equipamento, sendo sempre os financiamentos metade no nome de sua mãe e metade no nome do Álvaro.
Salienta que Leandro tem vacas leiteiras e como ele não tem uma leiteria construída optou por alugar as vacas.
Alega que Álvaro não tinha vacas, porque quando foi feita a partilha ele optou por ficar com mais maquinários, mas que Álvaro chegou a ter vacas, porém teve que vender para sua mãe depois que teve prejuízo em sua lavoura.
No mesmo sentido, em seu depoimento pessoal Reni Maria Vriesman relata que quando seu marido faleceu, a sua filha Milena era menor, e quando foi feito o inventário de Leonardo Vresman Filho os terrenos não podiam passar para o nome de cada filho.
Esclarece que na matrícula dos seus terrenos tinha uma parte de cada filho e que quem fez o inventário foi o Dr.
Marcos Chagas Lima e pelo que entendeu, não podia passar o terreno para sua filha que na época era menor e por isso que as escrituras não foram feitas no nome de cada filho, por falta de dinheiro.
Salienta que trabalhava junto com seu filho Álvaro, sendo que Álvaro tinha uma chácara, denominada de Beira Rio, e ele vendeu a propriedade e passou a matrícula para outra pessoa.
Esclarece que ele vendeu essa propriedade para Annie Bosch em troca de caminhão, e que não recebeu nenhum dinheiro com a venda dessa propriedade de seu filho, sendo que ela, seus filhos e a ex-esposa de Álvaro assinaram as escrituras para a venda.
Afirma que jamais pensou em perder seu filho com 31 anos de idade, sendo mandado matar pela própria esposa, e que errou ao não pedir para Álvaro assinar dizendo que não teria mais parte nos terrenos dos irmãos e no dela, mas nunca imaginou que isso fosse acontecer.
Ainda, ressalta que financiou uma máquina para Álvaro, e que depois que Álvaro vendeu o terreno, ele alugava a parte dela e de seus irmãos, e isso foi registrado em Cartório.
Relata que quando não plantava o milho para fazer silagem, ele alugava e plantava feijão.
Esclarece que não tinha parte no dinheiro que Álvaro ganhava com as plantações.
Salienta que pagou todos os maquinários, porque também tinha parte, e que todas as contas da pessoa física do seu filho ela pagou.
Ressalta que o gado era todo dela, Álvaro nunca teve gado, que seu filho era Agricultor, não Pecuarista.
Alega que ela, Leandro e Milena alugaram seus terrenos para o Álvaro e que Leandro não prestou contas do inventário, por isso foi tirado de inventariante.
Afirma que quando saiu o inventário, cada um de seus filhos teve parte em gado, mas que seu filho Álvaro alugou um terreno e teve prejuízos por dois anos, motivo pelo qual ela assumiu essa dívida de Álvaro junto à Cooperativa, levou cinco anos para pagar e ele passou o gado pra ela, em troca da dívida.
Salienta que Álvaro nunca teve gado registrado em seu nome e nem na ADAPAR não constam gado no nome de Álvaro, e que a partilha verbal foi presenciada pelo Dr.
Marcos Chagas Lima.
Neste ponto, importante consignar que embora o ‘de cujus’ alugasse o terreno de sua mãe e irmão, o representante do espólio não especifica se referente ao percentual deles, ou a totalidade dos terrenos em observância à alegada partilha informal.
Ainda, diversamente do alegado pelas autoras, nos autos de inventário de Álvaro Adriano, o autor Leandro Vriesman foi nomeado inventariante, e nas primeiras declarações (data de 30/07/2015 – mov. 54.28) ele mesmo relacionou os imóveis ora discutidos como de propriedade do ‘de cujus’ Álvaro Adriano e, somente depois questionou a sua propriedade.
Ademais, conforme observou a d.
Promotora de Justiça, o Casuístico (Dr.
Marcos Chagas Lima) que teria presenciado e aconselhado a partilha da forma como fora feita não foi inquirido em Juízo, a fim de confirmar ou não a alegada divisão verbal, diversa da partilha judicial, ônus que incumbia a parte autora.
Ainda, a dificuldade financeira dos autores para averbação deve ser afastada, pois o que é levado a registro é o formal de partilha, não importando a cota partilhada.
Assim, considerando a única averbação feita, independeria para quem ficou cada imóvel ou parcela dele.
No mais, as testemunhas indicam quem efetivamente tinha a posse dos imóveis, porém não esclarecem sobre a efetiva partilha informal ou propriedade.
Confira-se: A testemunha Alex Sandro Machado relata que não tem conhecimento da partilha feita entre os filhos após o falecimento do seu Leonardo, mas que Milena e dona Reni residem no mesmo lugar dos fatos do falecimento do seu Leonardo.
Ressalta que o Álvaro (Chico) lidava com agricultura e depois com os caminhões, tem conhecimento de que Álvaro fez uma negociação com a família Bosch, permuta de um terreno em que os caminhões eram parte do negócio.
Salienta que a dona Reni sempre criou gado, e a Milena que tira leite, e não tem conhecimento do Álvaro lidar com gado.
Relata que Leandro tinha um caminhão, que o seguro e tudo do caminhão estava no nome de Leandro e que, inclusive, era muito apegado ao caminhão.
Ressalta que a negociação de caminhões com a família Bosch envolvia uma lavoura que era de Álvaro e que depois desse negócio ele continuou plantando, mas não sabe de quem Álvaro arrendava.
Por fim, acredita que Álvaro tinha trator, colheitadeira.
No mesmo sentido, a testemunha Annie Helena Dykstra Bosch relata que conhecia Álvaro desde criança e que ficou sabendo do falecimento do Leonardo e de Álvaro, mas que não sabe nada sobre a partilha dos bens de Leonardo.
Ressalta que o seu esposo (Nicolas) comprou uma terra do Álvaro, trocou uma terra por dois caminhões bi trens e mais uma carreta.
Salienta que Álvaro gostava muito de caminhões, tanto que vendeu a área em troca de caminhões.
Não sabe se o Álvaro mexia com gado, ovinos, e que pelo que sabia a pessoa que comandava as propriedades da família era a dona Reni, mas cada um tinha a sua parte.
Salienta que conhece a Fazenda Santo André, pois foi comprada pela Batavo há mais de trinta anos e posteriormente a Batavo vendeu para os cooperados que tinham interesse.
Desconhece de quem eram os maquinários, mas acredita que seja do Álvaro.
Em relação aos bezerros, novilhas, animais, ficavam na chácara da dona Reni.
Reitera que Álvaro vendeu o terreno para seu esposo, e que a Milena tem chácara só dela (perto do Álvaro), dona Reni tem chácara só dela (onde eles começaram e onde está a leiteria) e que o Leandro tem a área dele também.
Afirma que todos tiveram que assinar quando Álvaro vendeu o terreno, mas não sabe por qual motivo, pode ser que seja que Milena era menor.
Reitera que a área foi comprada somente do Álvaro, Beira Rio, e os caminhões foram dados para Álvaro.
Salienta que Álvaro puxava a safra para ela, transporte.
Confirma que os caminhões do mov. 1.14 eram de sua propriedade e foram passados para Álvaro, sendo um deles foi pago em serviço.
Salienta que não lembra o valor pago no terreno, apenas quantos caminhões foram dados em troca.
Não tem conhecimento se Álvaro tinha vaca na propriedade da dona Reni.
Por fim, salienta que além dos caminhões e da carreta não foi dado nenhum valor a mais em dinheiro, somente para Álvaro.
Ainda, a testemunha Ricardo Bosch relata que conhece Reni, Milena e Leandro há muito tempo e que soube do falecimento de Leonardo e de Álvaro.
Salienta que era Agrônomo deles e sempre ficou dividido assim, a área do rio, que foi adquirido por seu pai em troca de caminhão, era do “Chico” (Álvaro), na época, sendo, na sequência, que tem a área da Milena e do Leandro.
Informa que Álvaro plantava em todas as áreas, mas não tem conhecimento sobre as matrículas.
Ressalta que era dividido, Milena sempre cuidou da leiteria, e Álvaro plantava milho e pagava aluguel.
Relata que Álvaro sempre foi o responsável pelo plantio nas áreas e que Milena, Leandro e Reni arrendavam suas áreas ao Álvaro.
Esclarece que as propriedades de Milena, Leandro e Álvaro integravam a Fazenda Santo André, e que os animais de Milena na casa dela e de Reni ficam na Chácara Pilatos.
Afirma que Reni cuidava da parte do leite e que Álvaro lidava com a parte agrícola e com caminhões, e que Leandro ajudava nos caminhões.
Informa que seu pai Nicolas comprou um terreno de Álvaro e pagou com dois caminhões Volvo (FH420 e outro FH).
Esclarece que depois da morte de Álvaro, Leandro assumiu a parte de lavoura, e que os caminhões que seu pai entregou como pagamento pelas terras foi para Álvaro, que a chácara comprada é a Beira Rio.
Salienta que a área de Milena é a Chácara do Bosque, Reni é Pilatos, e que a chácara de Leandro é a Santo André, conhecido como Área do Leandro.
Relata que Álvaro locava as áreas dos irmãos e da mãe, e que após a venda esse terreno não sabe da existência de outra área agrícola de Álvaro.
Reitera que por questões de matrícula, ao que se recorda Milena, Leandro e Reni tiveram que assinar a venda do imóvel adquirido por seu pai.
Salienta que Nicolas Bosch, mencionado ao mov. 42.13 é seu pai e que ambos os caminhões FH e dois bi trem foram levados de uma vez por Álvaro, o qual trabalhava com agricultura e caminhões, transportando safra.
Desconhece se Álvaro tinha animais, mas que Milena, Reni e Leandro lidavam com animais, e Álvaro na área agrícola.
Ressalta que Álvaro saia com os caminhões e estava direto na Cooperativa.
Salienta que Álvaro era cooperado da área agrícola e que todos sabiam que a área comprada por seu pai era de Álvaro, que acredita que a Cooperativa tem a relação dos bens e que quando entra como cooperado exigem relação de bens.
Afirma que Álvaro utilizava colheitadeira e que, a princípio, era para ser dele, e que a média de valor do alqueire, na região em comento, é de 150 mil.
Por fim, a testemunha Rogério Silva relata que é Contador de Reni, Milena e Leandro e foi Contador da pessoa física de Álvaro, desde o ano de 1997.
Salienta que o processo de inventário do Sr.
Leonardo foi feito pelo Dr.
Marcos Chagas, e acredita que na época não separaram os lotes para cada um porque a Milena era menor de idade, sendo que no papel ficou 50% para Sra.
Reni e os outros 16,66% para os outros filhos.
No entanto, entre eles estabeleceu-se que a Chácara do Bosque ficou para a Milena, o lote 52/53 ou 54 para Leandro e outro pedaço para Álvaro.
Relata que Álvaro trabalhava com agricultura e arrendava as áreas dos demais, sendo que Álvaro vendeu/trocou por caminhões a área rural dele para o Bosch, e abriu a empresa, porém como empesa nova não tem crédito, Alvaro ‘emprestava’ o nome da Sra.
Reni.
Esclarece que uma máquina grande que foi financiado por Reni e Álvaro, cada um pagava metade, parcelas de R$75.000,00 ou R$80.000,00.
Salienta que Reni pagou várias contas de Álvaro, para não o deixar com o ‘nome sujo’, em torno de um milhão e meio de reais, após o falecimento de Álvaro.
Ressalta que Álvaro trabalhava com agricultura e caminhões e que na época Reni comprou uma máquina forrageira com Álvaro.
Relata que Álvaro vendeu um terreno, a parte dele para Nicolas Bosch, recebendo como pagamento, caminhões.
Aponta que o local em que Reni mora é dela, e o Bosque é da Milena, sendo que os outros filhos nunca tiveram participação.
Salienta que Álvaro nunca mexeu com leiteria, somente com agricultura e que Leandro alugava sua parte de gado, pois trabalhava com caminhão.
Salienta que nenhum dos caminhões da negociação/permuta ficou com Milena, Leandro ou Reni.
Ressalta que Reni, Milena e Leandro arrendavam para Álvaro, já que com a venda à Nicolas Bosch, Álvaro não ficou com nenhuma propriedade rural.
Relata que Álvaro fazia transferência na conta da Sra.
Reni para pagamento dos financiamentos.
Note-se que da prova oral produzida, verifica-se que os autores, o ‘de cujus’ e sua esposa firmaram a venda do terreno e, exceto a testemunha Rogério Silva, que relata como acredita que a divisão informal ocorreu, os demais não têm conhecimento acerca da partilha verbal, de modo que não se extrai robustez da prova necessária para a declaração de propriedade pretendida pelos autores, em contraposição ao que constam dos registros imobiliários.
Ademais, da Escritura Pública de mov. 1.2 a 1.4, referente, em tese, aos imóveis pertencentes ao ‘de cujus’ Álvaro Adriano Vriesman em troca dos caminhões, observa-se que os autores/vendedores em 13/09/2011 confessam: “(...) já haverem recebido da outorgada compradora, anteriormente a esta data e cuja quantia dão os outorgantes vendedores a outorgada compradora, plena e geral quitação de pagos e satisfeitos para nada mais reclamarem ou repetirem de hoje em diante (...)”.
Do documento de mov. 1.6, 1.7 e 1.8 verifica-se que os veículos anteriormente pertencentes a Nicolaas Bosch foram adquiridos pela empresa Alvaro Adriano Vriesman & Cia Ltda Me, em 12/09/2011, no entanto, tais documentos também não especificam como se deu a partilha informal, mas que apenas Álvaro Adriano utilizou-se da ‘permuta’ ocorrida entre os imóveis e os caminhões.
No mais, dos contratos de comodatos firmados entre os autores e o ‘de cujus’, do depoimento pessoal de Milena Vriesman verifica-se que o intuito era apenas para facilitar negociações bancárias e não fora juntado nenhum documento demonstrando eventual pagamento de aluguel das terras por parte de Álvaro Adriano.
Por fim, embora não se possa aferir o valor dos imóveis pretendidos, e ainda que fosse admitido a divisão verbal pretendida, da simples soma dos metros quadrados dos imóveis, verifica-se que Álvaro Adriano Vriesman estaria prejudicado, pois recebeu menos de trezentos mil metros quadrados, enquanto que seus irmãos auferiram aproximadamente quinhentos mil metros quadrados de área.
Desta forma, sob todos os ângulos que se analisa, as provas produzidas não são hábeis a desconstituir os registros imobiliários, vez que não comprovada em que termos se deu a alegada partilha informal.
Portanto, improcedente o pedido de declaração de propriedade dos bens imóveis aos autores, bem como do pedido subsidiário, vez que também não restou demonstrado nos autos que o ‘de cujus’ Álvaro Adriano Vriesman não seria proprietário do um sexto de área contido na matrícula de imóvel.
Do pedido de litigância de má-fé Conforme é cediço a condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil e configuradoras de dano processual.
No caso vertente, não restou comprovado a produção de documento falso, bem como o pedido de habilitação de crédito nos autos de inventários foi julgado improcedente, restando apenas a reserva de bens do espólio, motivo pelo qual REJEITO o pedido. Dos autos nº6748-39.2017.8.16.0064 Os autores Maria Eduarda Kordel Vriesman E Adriano Leonardo Kordel Vriesman, representados por seus guardiões Pedro Canizio Kordel e Leni de Fátima Ianke Kordel, relatam que são os únicos herdeiros necessários de Álvaro Adriano Leonardo Kordel Vriesman, o qual detinha 16,66% sobre os doze imóveis elencados, em condomínio com os réus, os quais vêm utilizando de forma exclusiva os imóveis, sem repassar qualquer valor a título de aluguel em favor dos herdeiros necessários.
Assim postulam o arbitramento de alugueres mensais em favor dos autores.
Por sua vez, os réus alegam que os bens não pertencem ao ‘de cujus’ Alvaro Adriano Vriesman, pois apesar da partilha contida nos autos de inventário dos bens deixados por Leonardo Vriesman, houve acordo verbal entre os herdeiros (réus e o ‘de cujus’ Álvaro), de modo que não há se falar em aluguel.
No mais, impugnam o valor de trinta e oito sacas de soja por alqueire como aluguel.
Pois bem.
A fim de evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos fundamentos contidos acima, com o objetivo de afastar a alegação de que os imóveis pertencem aos réus e de que houve uma partilha informal, diversa daquela contida nos autos de inventário de Leonardo Vriesman.
O pedido de arbitramento de aluguel é procedente.
Isto porque, a relação jurídica existente entre as partes foi devidamente comprovada, mediante os documentos que comprovam que os autores são filhos de Álvaro Adriano Vriesman, o qual é falecido (conforme Certidão de Óbito de mov. 1.9) e que era condômino aos réus nos doze imóveis deixados por Leonardo Vriesman Filho.
Assim, os autores têm direito sobre o percentual de 1/6 (um sexto) indicado na matrícula dos imóveis.
Ainda, restou incontroverso que os réus ocupam os respectivos imóveis, consoante ratificação da prova oral.
Desta forma, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, a cobrança dos alugueis pela ocupação dos imóveis indivisos é devida.
Os autores juntaram laudo de avaliação no mov. 1.10, no qual consta que o valor e de 38 (trinta e oito) sacas de soja, preço do dia R$72,00 (setenta e dois reais) de soja/alqueire, totalizando R$2.736,00/alqueire.
No entanto, o laudo foi impugnado pelos réus, sob o argumento de que a área passível de plantio não corresponde a área total do imóvel, e que não obedece a critérios seguros, sendo que o valor da saca de soja é variável, não tendo o Perito indicado a fonte dos valores indicados.
Pois bem.
Considerando que o laudo é genérico, e que conforme salientou a parte ré, o plantio não corresponde a área total dos imóveis, não é possível apenas multiplicar o valor das sacas de soja por alqueire correspondente ao quinhão dos autores.
Assim, a fim de evitar enriquecimento indevido de ambas as partes envolvidas, vale dizer, de modo que os autores não aufiram mais prejuízos devido ao uso exclusivo das propriedades pelos réus, e nem estes se beneficiem com o pagamento de aluguel em valor inferior ao que despenderia, ordinariamente, para ocupação de bem similar, a liquidação de sentença para apuração do valor do aluguel é medida que se impõe.
Em situações semelhantes, confira-se: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, COM DIVISÃO EM 50% PARA CADA PARTE - UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PELA REQUERIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM METADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 0,7% DO VALOR VENAL DO IMÓVEL - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTESRECURSO DA REQUERIDA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS ALUGUERES COM OUTROS VALORES, ALEGADAMENTE DEVIDOS PELO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E VENCIMENTO DA DÍVIDA A COMPENSAR - ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.RECURSO DO AUTOR - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FORMA DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS ALUGUERES - VALOR DE MERCADO QUE DEVE SER OBSERVADO - FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LAUDO UNILATERAL TRAZIDO PELO AUTOR - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O aluguel a ser pago no caso possui como finalidade não gerar o enriquecimento ilícito daquela que utiliza o imóvel comum de forma exclusiva, em prejuízo ao coproprietário.
Assim, o valor deve corresponder ao equivalente ao prejuízo efetivamente sofrido, a ser apurado, em liquidação de sentença, conforme os valores de mercado. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1679983-4 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 09.08.2017) (TJ-PR - APL: 16799834 PR 1679983-4 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2095 21/08/2017) No mais, sua cobrança somente é devida a partir da data da citação, momento em que os réus foram constituídos em mora, uma vez que inexiste nos autos prova de interpelação ou notificação antes da propositura da ação.
Sobre o assunto, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
FIXAÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A PARTILHA DO BEM.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
PRELIMINAR DE VÍCIO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS ALUGUEIS QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 240, DO CPC E 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC.
ESCORREITA FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE. ÊXITO RECURSAL RESTRITO A PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0045552-76.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.11.2018) (TJ-PR - APL: 00455527620148160001 PR 0045552-76.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 07/11/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2018) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PARCIALMENTE EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido contido na Ação Declaratória de Propriedade, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da coisa julgada dos bens descritos nas alíneas ‘c’, ‘e’ e ‘h’ da inicial. b) IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, os demais pedidos constantes na Ação Declaratória de Propriedade, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$15.000,00 (quinze mil reais), observados os requisitos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante o trabalho do d.
Casuístico, o tempo de tramitação do processo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como obstar o enriquecimento sem causa. c) PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado na Ação de Arbitramento de Aluguel, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR os réus ao pagamento de contraprestação pela utilização do bem, equivalente ao valor de aluguel mensal, a ser apurado em liquidação de sentença, na proporção do quinhão dos autores, com base nos valores de mercados, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária com base no INPC.
Em razão de sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o valor da causa.
Translade-se cópia desta sentença para os autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente arquivem-se.
Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2021 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/01/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/12/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/09/2020 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:56
APENSADO AO PROCESSO 0006748-39.2017.8.16.0064
-
10/07/2020 18:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/06/2020 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2019 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 14:03
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2019 14:03
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2019 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2019 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/07/2019 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/07/2019 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2019 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2019 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2019 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2019 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2019 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2019 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/01/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/12/2018 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ALVARO ADRIANO VRIESMAN REPRESENTADO(A) POR PEDRO CANIZIO KORDEL
-
24/11/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 01:39
DECORRIDO PRAZO DE RENI MARIA VRIESMAN
-
30/10/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MILENA ROBERTA VRIESMAN
-
30/10/2018 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO VRIESMAN
-
15/10/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2018 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2018 13:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/09/2018 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2018 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/09/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MILENA ROBERTA VRIESMAN
-
14/09/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO VRIESMAN
-
14/09/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RENI MARIA VRIESMAN
-
28/08/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 08:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2018 14:22
Recebidos os autos
-
17/08/2018 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/08/2018 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2018 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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