TJPR - 0003055-42.2020.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
30/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2023 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:58
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
15/08/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 19:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/08/2023 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
05/07/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/07/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/07/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
20/06/2023 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
16/06/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
16/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
16/06/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
16/06/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
16/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
13/06/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 02:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/03/2023 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 18:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
23/03/2023 19:48
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2022 21:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/10/2022 21:15
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/10/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2022 12:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/08/2022 12:57
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/08/2022 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/08/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2022 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 16:56
Distribuído por dependência
-
26/04/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2022 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2022 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 11:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/02/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
16/12/2021 20:08
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 15:42
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2021 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
05/06/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2021 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
11/05/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003055-42.2020.8.16.0064 Processo: 0003055-42.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$20.862,80 Autor(s): ATREVAC CONSULTORIA Réu(s): Itaú Unibanco S/A
Vistos.
Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração de mov. 50.1, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente.
Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
10/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 08:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2021 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003055-42.2020.8.16.0064 Processo: 0003055-42.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$20.862,80 Autor(s): ATREVAC CONSULTORIA Réu(s): Itaú Unibanco S/A
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória e Condenatória de Danos Morais e Materiais ajuizada por ATREVAC CONSULTORIA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A.
Alega autora que mantinha conta corrente aberta junto ao banco réu, sempre utilizando dos serviços por este prestados.
Relata que a apesar disso, teve alguns cheques devolvidos pelo “motivo 13” (encerramento da conta), mesmo existindo saldo positivo em sua conta.
Salienta que em contato com o réu, foi informada que a conta foi encerrada de forma unilateral, sem aviso prévio pelo banco, tendo em vista que só recebeu correspondência informando o encerramento da conta após reclamação junto ao PROCON sobre o ocorrido.
Afirma que diante da situação narrada, teve que se deslocar até a cidade de Lages/SC para recolher cheques emitidos a uma instituição educacional a que era devedora.
Sustenta que referidos cheques seriam utilizados para pagamento de um curso contratado junto à citada instituição, e diante da devolução dos títulos de crédito, se viu obrigada a realizar um empréstimo junto aos seus familiares para custear o referido curso, tendo sua imagem maculada perante a instituição financeira, ante a devolução dos cheques.
Aduz que no trajeto até a referida cidade, teve prejuízos causados pelo estouro de um pneu de seu carro, além dos gastos com combustível e pedágio.
Ao final, pretende a procedência da ação para o fim de condenar o réu ao pagamento dos danos morais e materiais supostamente sofridos e determinar a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.22).
Citada (mov. 21.1), a parte ré contestou a ação alegando regularidade no encerramento da conta e na devolução do cheque; ausência de verossimilhança nas alegações da autora; que houve comunicação do encerramento; que a autora tinha ciência do futuro encerramento da conta; que a parte autora se manteve inerte diante do comunicado referente ao encerramento da conta; inexistência de dano moral e necessidade de comprovação do dano moral sofrido por pessoa jurídica; não comprovação do dano material e; manutenção da distribuição estática do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos (mov. 32.1).
A parte autora impugnou a contestação no mov. 35.1. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Desse modo, não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito.
De início, é de se pontuar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
Isso porque, é notória a relação de consumo existente entre as partes, tendo em vista que a autora utilizava, na condição de destinatária final, os serviços prestados pelo réu.
Quanto à inversão do ônus da prova, deve ser ela compreendida em âmbito da legislação consumerista, no contexto da facilitação dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente.
Hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não tem condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este tem.
A hipossuficiência advém da própria relação de consumo.
No caso, vislumbro claramente a hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a instituição financeira tem controle sobre todos os atos praticados em relação à conta bancária da requerente.
Portanto, por estar configurada nos autos relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidora hipossuficiente frente ao réu, inverto o ônus da prova, sendo essa inversão expressamente autorizada pelo art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor hipossuficiente.
Todavia, a despeito da inversão do ônus da prova, o pedido deve ser julgado improcedente.
Isso porque, a autora não logrou demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil, senão vejamos.
No presente caso, a controvérsia cinge-se a respeito da responsabilidade do réu pelos supostos danos causados à autora em decorrência do encerramento inadvertido da conta bancária utilizada pela correntista.
No ponto, cumpre salientar que, como alega o banco réu na contestação, em razão do Princípio da Autonomia Privada, não há obrigatoriedade na manutenção do contrato por nenhuma das partes, tendo em vista se tratar de obrigação firmada por tempo indeterminado, de modo que é facultado ao banco proceder o encerramento da conta bancária em juízo de conveniência e oportunidade.
Desse modo, em diálogo das fontes entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, deve ser aplicado o art. 473 deste diploma, tendo em vista se tratar de hipótese de extinção do contrato mediante resilição.
Assim, é inquestionável o direito potestativo de ambas as partes à resilição do contrato bancário, que no presente caso se traduz na possibilidade de encerramento da conta bancária a qualquer tempo.
Todavia, o citado dispositivo é claro em afirmar que a extinção, no caso de resilição, se opera mediante denúncia notificada à outra parte.
No mesmo sentido, tem-se a Resolução n° 2.025/93 do Banco Central do Brasil, que em seu artigo 12, V, dispõe que a instituição financeira deve avisar o correntista sobre a data do efetivo encerramento da conta.
No presente caso, de fato, o réu não comprovou ter comunicado a autora previamente ao encerramento da conta, o que caracteriza ato ilícito.
Todavia, é de se ver que a autora também não comprovou a ocorrência do principal pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, a existência de dano imputável ao réu, senão vejamos.
No tocante aos alegados danos morais, não vislumbro sua caracterização diante da mera extinção unilateral do contrato, que não encontra nenhum óbice no ordenamento jurídico.
Sendo assim, em se tratando de mero dissabor decorrente da extinção unilateral do contrato, não há falar em compensação por danos morais, sendo este entendimento corroborado pelo enunciado nº 159 da III Jornada de Direito Civil.
Do mesmo modo, quanto à inscrição da autora no cadastro de inadimplentes, o réu não deve responsabilizado, diante da licitude do procedimento, senão vejamos.
Neste ponto, inicialmente, cumpre esclarecer que conquanto invertido o ônus da prova, a autora não se isenta de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Todavia, a despeito disso, a autora comprovou tão somente a devolução do cheque de mov. 1.12, juntado em duplicidade no mov. 1.13.
Desse modo, a discussão a respeito dos danos decorrentes de eventual inadimplemento pela autora causado pelo banco e consequente inscrição no cadastro de inadimplentes se restringe a este único cheque, de mov. 1.12.
Sobre a devolução deste título, a autora foi devidamente notificada, conforme se verifica do mov. 1.17, tendo a devolução ocorrido em 08/05/2019.
Todavia, a negativação aparentemente ocorreu somente em 30/07/2019, conforme se vê do documento de mov. 1.10.
Observe-se, ainda, que a requerente estava ciente do encerramento de sua conta desde 15/04/2019, tendo em vista o contido na declaração feita ao PROCON juntada no mov. 1.8.
Ou seja, a autora teve mais de três meses desde a ciência do encerramento da conta e aproximados dois meses da comunicação da devolução do cheque para regularizar a situação, todavia não o fez.
Desse modo, tendo em vista se tratar de lícita inscrição no cadastro de inadimplentes, não há falar em condenação da ré à reparação por danos morais.
De igual modo, não tem guarida o pedido da autora de que o réu seja condenado ao ressarcimento dos gastos tidos com pedágio, abastecimento e conserto de pneu, no valor total de R$ 862,80 (oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), decorrentes do deslocamento da autora até o Estado de Santa Catarina para resgatar os cheques anteriormente emitidos em favor da instituição de ensino com a qual contratara.
Isso porque, o réu não tem controle sobre os locais onde a autora realiza contratações e operações financeiras junto a terceiros, tendo a autora escolhido firmar contrato com instituição situada em Santa Catarina por livre e espontânea vontade.
Ademais, cumpre esclarecer que o réu não tem responsabilidade pelas obrigações assumidas pela autora a longo prazo mediante cheques pós-datados, tendo em vista que este título de crédito é representativo de pagamento “à vista” (art. 32 da Lei n. 7.357/85), de tal sorte que a pós-datação realizada entre a autora e a instituição financeira só tem efeitos inter partes, não alcançando, portanto, a relação mantida com o banco.
Desse modo, só haveria responsabilização do réu por danos materiais caso houvesse causado o inadimplemento da autora junto à instituição de ensino, o que não foi comprovado.
Portanto, tendo em vista que o réu não tem ingerência sobre a relação mantida entre a autora e a instituição de ensino e, como dito alhures, não é obrigado a manter a relação contratual com a autora, notadamente diante da autonomia da vontade e da transitoriedade inerente aos contratos, não há falar em responsabilização da instituição bancária pelos custos atinentes ao deslocamento da autora para levantamento dos cheques pós-datados por ela emitidos no Estado de Santa Catarina em favor de terceiros. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao Advogado da parte adversa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando a simplicidade da demanda.
Consectários suspensos em virtude da Justiça Gratuita concedida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
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Castro, datado digitalmente.
LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
09/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2021 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 08:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/02/2021 20:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2020 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2020 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/07/2020 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2020 15:12
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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