TJPR - 0007227-61.2019.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCELO HENRIQUE FELDMANN
-
31/05/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:26
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/01/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 09:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/11/2024 08:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/11/2024 08:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/10/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 21:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2024 10:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/07/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 12:28
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2023 07:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 18:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 18:38
Processo Reativado
-
22/06/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 13:48
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO NAPOLI PRESTES
-
16/09/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:50
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:50
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO NAPOLI PRESTES
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO NAPOLI PRESTES
-
25/07/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS CLARION LTDA. REPRESENTADO(A) POR OSNI BUSS
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO NAPOLI PRESTES
-
18/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:26
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 18:26
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO NAPOLI PRESTES
-
15/03/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
10/01/2022 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 12:18
Recebidos os autos
-
17/09/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2021 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2021 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/07/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/06/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:35
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 08:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/05/2021 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0007227-61.2019.8.16.0064 Processo: 0007227-61.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$21.104,29 Autor(s): COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS CLARION LTDA. representado(a) por Osni Buss Réu(s): RODRIGO NAPOLI PRESTES
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS CLARION LTDA (FILIAL 3) em face de RODRIGO NAPOLI PRESTES.
Aduz a inicial, em síntese, que a autora é credora da ré da quantia atualizada de R$21.205,29 (vinte e um mil, cento e quatro reais e vinte e nove centavos), sendo a dívida oriunda de compras realizadas a prazo, no estabelecimento comercial da autora, mediante a emissão de duplicatas, as quais não foram adimplidas, apesar das tentativas extrajudiciais.
Ao final, em caso de não pagamento, pretende a constituição de título executivo judicial, no valor de R$21.205,29 (vinte e um mil, cento e quatro reais e vinte e nove centavos).
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8).
Citada (mov. 34.1), a parte ré apresentou embargos monitórios alegando que nenhuma das notas fiscais tem assinatura do recebimento da mercadoria.
Salienta que a duplicata de mov. 1.5 sequer foi firmada pelo réu/embargante.
Ainda, ressalta que nenhuma das duplicatas foi protestada, e mesmo com a alegada inadimplência, a autora continuou realizando vendas.
Ao final, requer a procedência dos embargos monitórios e a extinção da ação monitória (mov. 35.1).
A parte autora apresentou impugnação no mov. 38.1, postulando a improcedência dos embargos monitórios.
Aduz que, apesar da falta do recebimento, ante a relação de confiança, a parte ré se comprometeu com o pagamento das duplicatas com a assinatura firmada.
Esclarece que a parte era cliente desde 2013 e realizou compras a prazo, tendo inicialmente arcado corretamente com o pagamento dos títulos.
Salienta que inexiste exigência de protesto das duplicatas e que há inclusão do nome do réu no SERASA.
Relata que a duplicata de mov. 1.5 foi assinada pelo irmão do réu, o qual realizava compras em conjunto com o réu.
Por fim, pretende a condenação do réu por litigância de má-fé.
Na decisão saneadora foi deferida a produção de prova oral (mov. 47.1).
Na audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos das partes e inquiridas dois informantes (mov. 80 e 81).
A parte autora apresentou alegações finais no mov. 85.1. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda.
A parte autora pretende a constituição de título executivo judicial, no valor de R$21.205,29 (vinte e um mil, cento e quatro reais e vinte e nove centavos).
Por sua vez, a parte ré, em sede de embargos monitórios, afirma que nenhuma das notas fiscais tem assinatura do recebimento da mercadoria e que as duplicatas sequer foram protestadas.
Ainda, salienta que a duplicata de mov. 1.5 não foi firmada pelo réu/embargante.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que apesar das duplicatas não apresentarem assinatura do recebimento da mercadoria, da prova oral restou demonstrado que os produtos foram devidamente entregues.
Confira-se: O preposto da autora, Cristiano Banach, afirma que na empresa havia um Gerente chamado Hélio, o qual trabalhou desde a inauguração da empresa em Castro até o ano de 2014.
Salienta que as vendas a prazo não tinham necessidade de passar pelo Gerente, bastava ter cadastro na loja.
Ressalta as vendas a prazo são feitas por duplicata, mediante assinatura, confessando a dívida.
O réu Rodrigo Napoli Prestes afirma que foi cliente da empresa autora, no período em que Hélio trabalhava na loja.
Confessa que as duplicatas assinadas se referem aos produtos pedidos ao Gerente Hélio, os quais eram entregues na propriedade.
Ressalta que a duplicata assinada por Marcelo não foi realizada pelo réu, e as demais referem-se a compras feitas com o Gerente, e pagas a ele.
Relata que Marcelo Napoli Prestes é seu irmão, mas tem negócios separados, em cadastros separados.
Informa que tinha um negócio externo (venda de gado) com Hélio (Gerente) e devido a esse crédito, ele só mandava entregar os produtos, mas não tem conhecimento de como Hélio fazia com as notas.
Reforça que já pagou a dívida para o Gerente Hélio, através da contraprestação dos gados.
Ressalta que tentou fazer um acordo para solucionar o problema com a empresa, passando a dívida para o nome do Hélio.
O informante Rafael Alexandre Marques de Oliveira Kudrek relata que é Gerente da empresa autora desde agosto de 2015, sendo que conversou com o réu para formalizarem um acordo, e este nunca se opôs à dívida.
Informa que, às vezes, acontece de algum cliente não assinar alguma nota fiscal ou canhoto de nota, até mesmo por questão de confiança.
Salienta que a empresa faz a entrega de produtos em casa e, eventualmente, terceiro assina.
Ressalta que se a duplicata foi assinada, a venda foi concretizada, e não teve nenhuma reclamação da não entrega de produtos.
Afirma que por terceiros, tomou conhecimento de que Marcelo fazia compra em nome do réu Rodrigo.
Salienta que mesmo com cliente em débito, analisam o cliente e acabam fazendo a venda.
Ressalta também que o réu disse que pagou a conta para o Gerente antigo, mas não teve acordo.
No mesmo sentido, o informante Matheus da Silva relata que trabalha na empresa autora desde o ano de 2014, e que conhece o réu, pois era cliente.
Salienta que os produtos foram entregues na propriedade ou retirados pelo próprio réu.
Esclarece que às vezes acontece de não pegar a assinatura do cliente no canhoto da nota, ante a confiança do cliente.
Ressalta que a duplicata assinada pelo cliente é porque foi entregue o produto.
Relata que o réu, em uma visita feita pelo informante, disse que não adiantaria oferecer produtos, porque o Gerente não liberaria, ante o débito existente.
Esclarece que o Sr.
Marcelo Nápoli Prestes é irmão do réu, e que como eram sócios na leiteria, era comum um assinar em nome do outro, sem oposição deles.
Salienta que o réu negociava as dívidas dele com o antigo Gerente Hélio.
Desta forma, em que pese a ausência de assinatura do recebimento da mercadoria, estas foram devidamente entregues, conforme confessado pelo próprio réu e a inquirição dos informantes.
Ainda, a tese defensiva apresentada no depoimento pessoal (negociação diretamente com o Gerente Hélio) sequer foi comprovada, ônus que incumbia ao réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Ademais, em que pese ausente o protesto das duplicatas ‘sub judice’, ainda há documento hábil à instrução de procedimento monitório, ante o reconhecimento da entrega das mercadorias pelo próprio réu.
No mais, o fato de a autora continuar vendendo ao réu mesmo diante da inadimplência não é capaz de afastar a validade dos títulos apresentados, ou ainda, do negócio jurídico existente entre as partes.
Por fim, razão assiste ao réu em relação a primeira duplicata de mov. 1.5 que foi firmada por terceiro.
Em que pese a autora e um dos informantes relatem que é comum, por conta da relação de confiança, emitir a duplicata em nome de um (réu) e ser assinada por terceiro (seu irmão – Marcelo Napoli Prestes), e que o réu e seu irmão teriam uma sociedade, verifica-se que da própria ficha cadastral (mov. 68.6) consta um espaço de autorização para compra e assinatura das notas e duplicatas por terceiro, e não há nos autos comprovação da autorização por parte do réu.
Desta forma, tendo em vista que a duplicata foi assinada por pessoa alheia, devia a parte autora comprovar o motivo pelo qual a terceira pessoa assinou o título, ônus que não se desincumbiu (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Além disso, não restou demonstrada a sociedade existente entre o réu e seu irmão.
Em situações semelhantes, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
INSURGÊNCIA.DEMANDA FUNDADA EM DUPLICATAS.PRELIMINAR.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI.DESNECESSIDADE. É DISPENSÁVEL A MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DO TÍTULO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TÍTULOS EMITIDOS EM NOME DA RÉ, MAS ASSINADOS POR TERCEIRA PESSOA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A LEGALIDADE NA EMISSÃO DAQUELAS CÁRTULAS.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO- PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1645776-4 - Realeza - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 04.04.2017) (TJ-PR - APL: 16457764 PR 1645776-4 (Acórdão), Relator: Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 04/04/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2010 17/04/2017) Assim sendo, os embargos monitórios são parcialmente procedentes, apenas para afastar a cobrança da duplicata mov. 1.5 – p. 1, assinada por Marcelo Napoli Prestes.
Por fim, não há se falar em condenação por litigância de má-fé por parte da ré, vez que houve a parcial procedência dos embargos monitórios opostos, não restando comprovado que foi meramente protelatórios ou como meio de tumultuar o processo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos monitórios e a ação monitória, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de AFASTAR a cobrança da duplicata nº21309, no valor de R$3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais) e CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial as demais duplicatas contidas no mov. 1.5, com correção monetária pelo índice INPC/IBGE, desde o vencimento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte ré, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa da Ação Monitória, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil ao Procurador da parte contrária, ante a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/03/2021 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/02/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO NAPOLI PRESTES
-
22/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS CLARION LTDA. REPRESENTADO(A) POR OSNI BUSS
-
06/10/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/09/2020 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2020 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2020 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/07/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
03/06/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 16:37
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
04/03/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
06/02/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 08:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/02/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 08:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/02/2020 22:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2020 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2020 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/12/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2019 17:11
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000101-65.2004.8.16.0102
Marino Reneu Dresch
Espolio de Narcizo Angelo Bordignon
Advogado: Valdir Stedile
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2004 00:00
Processo nº 0040036-70.2013.8.16.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Gustare Comercio de Alimentos e Bebidas ...
Advogado: Ana Lucia Franca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2013 12:40
Processo nº 0034546-23.2020.8.16.0014
Farmacia Vale Verde LTDA
Municipio de Londrina/Pr
Advogado: Joao Luiz Martins Esteves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 10:48
Processo nº 0019212-54.2021.8.16.0000
Eduardo Queiroz de Moraes Pirih
Andaimes Versatil Equip para Construcao ...
Advogado: Fernando Hideki Kumode
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2023 18:00
Processo nº 0021182-09.2015.8.16.0030
Juliana de Souza Bordin
Espolio de Luciano Joao Bordin
Advogado: Rogerio Lichacovski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2015 13:37