TJPR - 0006067-35.2018.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
14/04/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
14/04/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELZA APARECIDA SERENATO
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
11/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2023 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
04/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/09/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELZA APARECIDA SERENATO
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
26/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 08:32
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
20/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/05/2022 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 16:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 11:30
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 11:30
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 11:30
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELZA APARECIDA SERENATO
-
19/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/03/2022 17:52
Recurso Especial não admitido
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07/03/2022 12:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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05/03/2022 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/02/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/02/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2022 14:11
Distribuído por dependência
-
02/02/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
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31/01/2022 13:53
Juntada de Petição de recurso especial
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31/01/2022 13:53
Juntada de Petição de recurso especial
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06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2021 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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15/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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01/10/2021 18:58
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
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28/06/2021 12:54
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/06/2021 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
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24/05/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006067-35.2018.8.16.0064 Processo: 0006067-35.2018.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ELZA APARECIDA SERENATO Réu(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Vistos SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELZA APARECIDA SERENATO em face de FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS.
Preliminarmente, a parte autora afirma a ausência de prescrição, ante a Medida Cautelar ajuizada pela Associação dos Economiários Aposentados do Paraná.
Ainda, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No mérito, afirma que a autora é ex-empregada da Caixa Econômica Federal e se aposentou pelo INSS e pela FUNCEF para complementação dos proventos de aposentadoria.
Salienta que em 20.06.2006 houve alteração no plano de benefício (REG-PLAN SALDADO), o que levou ao saldamento do plano anterior, sendo que a ré se comprometeu a pagar 10,79% sobre o saldado ou receber benefício antecipado de até 10% da reserva matemática.
No entanto, a parte autora salienta que houve uma defasagem nesse novo plano, pois no período entre o mês de setembro/1995 a agosto/2001 não ocorreu reajuste dos salários dos empregados ativos e aposentados de 49,15%.
Ainda, afirma que a ré levou a perdas acumuladas no período mencionado e que seriam necessárias revisões técnicas do próprio benefício.
Sustenta que a FUNCEF alterou unilateralmente a regulamentação do benefício, contrariando a Portaria n. 2.610/2008, informando que pagaria os valores devidos a título de Recuperação de Perdas, mas não cumpriu com a obrigação.
No mais, aponta descumprimento do artigo 20, §2º, da Lei Complementar nº 109/2001 e atestou que §2º do artigo 115 do Regulamento do Plano não resultou em ganho real.
Alega também a existência de direito adquirido e elenca as perdas existentes.
Ao final, requer a condenação da parte ré na implantação do percentual de 49,15% do período entre 01.09.1995 a 31.08.2001 sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria; restabelecimento da situação anterior (Revisão do benefício e pagamento dos direitos adquiridos posteriores); pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria/renda mensal vitalícia; incorporação dos percentuais relativos aos itens anteriores no valor da complementação de aposentadoria; que a ré seja compelida a apresentar o termo de adesão ao plano REG REPLAN SALDADO.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.45).
A parte autora efetuou o pagamento das custas no mov. 11.
A parte ré foi citada no mov. 23.1 e apresentou contestação impugnando/alegando o pedido de Justiça Gratuita; incorreção do valor da causa; prescrição e decadência; extinção em razão da novação pela adesão do plano; ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma a legalidade do novo regime de saldamento e a voluntariedade do autor ao aderir ao regime.
Aponta a impossibilidade de aplicação do reajuste as suplementações no período, porque ausente o permissivo contratual.
Ressalta a tutela constitucional do ato jurídico perfeito e da eficácia vinculativa do contrato e aponta os critérios da fonte de custeio e da reserva matemática.
Ao final, requer a improcedência do pedido (mov. 24.1).
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação no mov. 28.1.
A parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 36.1).
A parte ré requereu a juntada de prova emprestada (mov. 39.1).
A autora impugnou a prova emprestada (mov. 44.1) e juntou cópia da Medida Cautelar, ante determinação judicial (mov. 55.1).
A parte ré postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, reiterando o pedido de reconhecimento da prescrição (mov. 66.1).
Juntou documentos no mov. 71.
Na decisão saneadora foi deferido o pedido de Justiça Gratuita formulada pela parte ré; rejeitados os pedido de incorreção do valor da causa; novação; interesse de agir, sendo postergado a análise da prescrição, e noticiado o julgamento antecipado do feito (mov. 73.1).
As partes não se manifestaram, conforme certidão retro. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Da prescrição e decadência Quanto a prescrição, denota-se que o saldamento de um plano para a migração para outro, com alteração do plano previdenciário futuro, gira sob obrigação de trato sucessivo, alcançando apenas e tão somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.
Anoto que a Associação dos Economiários Aposentados do Paraná (AEA-PR) ingressou em 29/10/2013 com a ação Cautelar de Protesto nº 0051161- 74.2013.8.16.0001, a qual tem o condão de interromper a prescrição (conforme: TJPR - AC 1391118-5 - Rel.
Des.
Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - 7ª C.Cível - j. 06.10.2015).
No entanto, como a ação foi ajuizada em 26/10/2018 (mov. 1.0) seria certo dizer que a prescrição apenas ocorre sobre as parcelas reajustáveis anteriores a outubro de 2013, porém neste mês houve a interrupção pela cautelar pela entidade de classe, de modo que não há que se falar em prescrição.
Ademais, a Súmula 427 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
Veja-se que a alteração do REG-PLAN em novembro de 2008 que levou a tese das perdas acumuladas, gerou a ação cautelar da Associação em outubro de 2013, que não afeta o direito material da autora que ajuizou a ação dentro dos outros cinco anos, não havendo que se falar em prescrição quinquenal para este caso.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APLICAÇÃO DO INPC.
VALORES REFERENTES A PLANO DE PREVIDÊNCIA.
FUNCEF.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE PERÍCIA ATUARIAL.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MÉRITO.
REPACTUAÇÃO PELOS AUTORES.
EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM AS NOVAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE VONTADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETA A REJEIÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0051161-74.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 06.08.2019) No tocante à preliminar de decadência, considerando que o cerne do debate nesta lide, refere-se especialmente ao reconhecimento da inclusão de valores referentes à diferença de percentuais nos proventos/pensões entendo que não se aplica o prazo decadencial, já que não se pretende propriamente modificar o plano de benefícios, mas sim, DECLARAR a existência de um direito e CONDENAR a ré a realizá-lo, o que implica na submissão da matéria ao prazo prescricional e não decadencial.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas.
Não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda.
Mérito Incialmente, cumpre esclarecer que no presente caso resta afastada a incidência das normas contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumido, consoante disposto na Súmula 563 do STJ (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas).
Desta forma, sendo a FUNCEF entidade de previdência complementar de caráter fechado, incide, então, o entendimento sumulado acima exposto.
No mais, a autora, conforme consta da inicial, aponta que migrou do plano de previdência em 2006 e alega fazer jus ao recebimento do percentual de 49,15%.
Salienta que o grupo de trabalho constituído pela FUNCEF em 2007 constou na conclusão do relatório a isonomia dos participantes da ativa e aposentados, e que para a revisão proposta não há necessidade de aportes adicionais da patrocinadora ou dos participantes.
Ainda, sustenta a ilegalidade do artigo 115, §2º do Regulamento do Plano REG/REPLAN/SALDADO de 2008 que deixou de ser paga, uma vez que a autora tem direito adquirido para o recebimento destes valores, conforme Lei Complementar 109/2001, sendo que o reconhecimento das perdas ocorreu apenas em 07.11.2008.
No entanto, pedido autoral é improcedente.
Isto porque, o art. 115, §2º, do Regulamento de mov. 1.16 prevê: Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formada pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial. § 1° - O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício. § 2° - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO.
A parte autora aderiu voluntariamente à migração ao plano de complementação suplementar REG/REPLAN Saldado, assim sendo, cumpre salientar que o reajuste da suplementação da aposentadoria de responsabilidade da ré FUNCEF encontra-se atrelado ao reajuste dos salários dos empregados da mantenedora Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 78 do Regulamento do Plano REG/REPLAN Saldado (mov. 1.16): “Art. 78 - As SUPLEMENTAÇÕES serão reajustadas em conformidade com as condições e índices aplicáveis aos empregados do PATROCINADOR, e nos mesmos meses dessa variação, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais BENEFÍCIOS.” O Regulamento da FUNCEF, ao condicionar a recuperação das perdas aos resultados favoráveis que excederem a meta atuarial, está em consonância com os objetivos do fundo fechado de previdência privada, que é de “proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído”.
O art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001 deixa claro que o mutualismo é inerente às relações contratuais entre entidade de previdência privada, participantes e assistidos: “Art. 6º.
O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos”.
Desta forma, eventual condenação da ré à imediata recomposição das perdas salariais da autora sem a respectiva constituição de fonte de custeio frustraria a equidade entre as contribuições e benefícios pagos, o que poderia colocar em risco a própria existência do plano. É fato que no período em que a autora pleiteia a incidência de correção monetária pelo INPC – entre setembro de 1995 a agosto de 2001 – os salários dos Funcionários da patrocinadora, a Caixa Econômica Federal, também permaneceram congelados, de modo que se não houve reajuste na remuneração dos Servidores da ativa, portanto, não é possível falar em aumento da suplementação dos benefícios da autora.
Ademais, a necessidade de existência do respectivo fundo para recomposição das perdas salariais pode ser explicada pelo seguinte precedente do STJ, em julgamento realizado em 23.11.2015: “E isso porque, a despeito de os cálculos atuariais para a formação da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios contratados serem de responsabilidade da entidade de previdência privada, são eles efetivados a partir das contribuições de participantes e assistidos que, acumuladas sob o regime de capitalização ao longo de toda a relação contratual, irão lastrear o pagamento dos benefícios contratados, não havendo, pois, como determinar o pagamento das obrigações assumidas, sem o prévio aporte desses recursos.” (STJ - EDcl no AgRg no Ag842.268/RS - Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma – j. 17/11/2015 – p.23/11/2015 – f. 8/9).
A conduta da Fundação, ao inserir o §2º do art. 115 do Regulamento REG/REPLAN, na realidade mostra-se responsável, pois, não só reconhece a existência das perdas salariais que merecem ser recompostas, como prevê a forma como se dará o custeio do reajuste.
Dessa forma, não é possível determinar à ré que implemente imediatamente os reajustes à suplementação da autora, em detrimento das disposições regulamentares, gerando prejuízo aos demais assistidos e participantes.
Tanto é assim que o Tribunal de Justiça do Paraná vem reiterando a legalidade da regra contida no art. 115, §2º do FUNCEF, sob o argumento de que ela “compatibiliza o interesse dos assistidos de obter a recomposição dos benefícios com a preservação da higidez financeira do plano e, por conseguinte, da sua solvabilidade e subsistência”.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
PLANO PREVIDENCIÁRIO REG/REPLAN SALDADO.
IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 49,15% CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO ENTRE SETEMBRO DE 1995 E AGOSTO DE 2001, NAS SUPLEMENTAÇÕES DA AUTORA.
PLEITO DE REAJUSTE IMEDIATO.
INVIABILIDADE.
PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS DOS ECONOMIÁRIOS E TAMBÉM DAS CONTRIBUIÇÕES.
AUSÊNCIA DE APORTE DE RECURSOS AO FUNDO PARA SUPORTAR TAL REAJUSTE SEM OCASIONAR DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA.
ARTIGO 115 E PARÁGRAFO SEGUNDO DO REGULAMENTO DO FUNCEF.
LEGALIDADE E VALIDADE.
REPOSIÇÃO DAS PERDAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS A RESULTADO FINANCEIRO SUPERAVITÁRIO DO PLANO.
DISPOSIÇÃO QUE PRESERVA A SOLVABILIDADE DO PLANO E VIABILIZA A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS, AINDA QUE DE MODO DIFERIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.É legal e válida a disposição contida no art. 115, §2º do FUNCEF que condicionou a reposição das supostas ‘perdas acumuladas’ no período setembro/1995-agosto/2001 à ocorrência de superavit no resultado financeiro do Fundo.
Isto porque ela compatibiliza o interesse dos assistidos de obter a recomposição dos benefícios com a preservação da higidez financeira do plano e, por conseguinte, da sua solvabilidade e subsistência. (TJPR - 6ª C.Cível - 0032841-43.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 10.12.2019) Direito Civil.
Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Ordinária.
Previdência Complementar.
Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF.
Caixa Econômica Federal – CEF.
Relações Jurídicas Distintas entre a Parte Autora e a CEF e entre a Parte Autora e a FUNCEF.
Alegação de Redução do Valor do Benefício Previdenciário Complementar.
Observância das Disposições do Regulamento do Plano Previdenciário.
Manutenção do Valor Global da Aposentadoria.
Alteração de Redação do § 2º do Art. 115 do Regulamento.
Ausência de Ilegalidade.
Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal.
Majoração Quantitativa.
Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015.1.
A relação jurídica existente entre os Apelados e a Caixa Econômica Federal é de natureza trabalhista, distinta da relação com a FUNCEF, que se trata de natureza previdenciária complementar.2.
A alteração de redação do § 2º do art. 115 do Regulamento da FUNCEF foi aprovada em consonância com as previsões assembleares e regimentais.3.
O interesse individual de alguns dissidentes da reunião assemblear que, por maioria, entendeu por bem recompor a defasagem daquele período da maneira tecnicamente proposta - vide sugestão oferecida no laudo pericial - que, assim, restou objetivamente consolidada no § 2º do art. 115.4.
Por isso mesmo, que, atacar a validade da cláusula e mesmo indiretamente através do ataque ao critério objetivo proposto - superavit - é buscar prevalecer entendimento democraticamente afastado pela reunião assemblear, o que certamente não se afigura legítimo.5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0044679-76.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 22.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO.
TERMO DE MIGRAÇÃO.
ANULAÇÃO QUE IMPLICA REVOGAÇÃO INTEGRAL DO TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO QUE SE REPUTA VÁLIDO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA REG/REPLAN SALDADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO IMEDIATO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2001 PELO INPC/IBGE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DO ART. 115, §2º DO REGIMENTO INTERNO DA FUNCEF.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SOLVABILIDADE DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM ATENÇÃO A SUA NATUREZA E DESTINAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NO TEMA REPETITIVO 943 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0014005-80.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 13.04.2021) Destarte, a improcedência é de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais em 20% (vinte por certo) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, ante o tempo de tramitação do processo e a complexidade da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Oportunamente, arquive-se.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
22/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ELZA APARECIDA SERENATO
-
06/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
13/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2020 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
02/01/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/09/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2019 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2019 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/04/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/03/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 11:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2019 01:40
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
12/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/12/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2018 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 08:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2018 14:49
Recebidos os autos
-
26/10/2018 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/10/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2018 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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