TJPR - 0000553-51.2021.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 18:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 18:47
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
15/09/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/09/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:11
Homologada a Transação
-
27/08/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/08/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
26/08/2022 09:20
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
22/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
22/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
19/08/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
29/07/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
03/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:26
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 15:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
15/02/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/09/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/08/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
01/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OSÓRIO LEAL DA SILVA
-
16/06/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
30/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/04/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0000553-51.2021.8.16.0176 Processo: 0000553-51.2021.8.16.0176 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.070,67 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): LUAM AFONSO DA PAZ DOMINGUES 1.
Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão” em que a instituição financeira credora pede, liminarmente, a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente em cédula de crédito bancário.
Sustenta, em breve síntese, que a parte requerida não cumpriu as obrigações assumidas em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de bem móvel, deixando de pagar as prestações pactuadas desde 18.06.2020.
Com a inicial vieram documentos (movs. 1.1/1.10).
Eis o breve relato.
DECIDO.
A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente vem disciplinada no Decreto-Lei 911/69[1]: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Incluído pela L13043/14) O referido dispositivo autoriza a busca e apreensão do bem móvel quando provada a mora[2] das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
O permissivo da propositura da ação de busca e apreensão é a prévia notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de: (a) carta registrada com aviso de recebido (AR), enviada diretamente pelo credor (uma das inovações da Lei 13.043/2014) ou por cartório de títulos e documentos, simplesmente entregue no domicílio do devedor (dispensando-se a notificação pessoal, isto é, a lei não exige Carta ARMP ou entrega por intermédio de oficial da Serventia Extrajudicial; basta prova do recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja o do próprio destinatário); (b) protesto, com intimação na forma antes mencionada ou, acaso esgotadas as tentativas do devedor sem sucesso[3], por edital (tendo o devedor endereço certo, inválida a notificação de protesto por edital). Eventual purgação da mora[4], no prazo de 5 (cinco) dias, pressupõe a quitação integral do débito vencido antecipadamente (não a mera satisfação das prestações em atraso no mútuo), consoante assentado em sede de recurso repetitivo (CPC/73, art. 543-C) pela Segunda Seção (afeta a Direito Privado) do STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (...) (STJ,REsp 1418593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/14, DJe 27/05/14) Forçoso consignar, ainda, que o decurso de cinco dias após executada a liminar, sem a purga da mora, implica na consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (DL 911/69, art. 3º, §1º, com redação incluída pela Lei 10.931/04).
Finalmente, a resposta do devedor (no prazo de quinze dias) poderá ser oferecida mesmo que opte por pagar a integralidade da dívida, acaso conserve pretensão revisional[5] e vindique a repetição de indébito.
No caso em epígrafe, encontram-se presentes a prova da relação negocial e o domínio resolúvel do bem (contrato de mov. 1.6), além da comprovação da mora através de notificação extrajudicial (seq. 1.7), o que impõe a concessão da liminar.
Dessa forma, ante todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem móvel (descrito na inicial), nos termos seguintes: 1.
Intime-se a parte autora, para que, em cinco dias, decline o nome, a qualificação e o telefone de preposto da instituição financeira, que assumirá a função de depositário, bem como o endereço do depósito. 2.
Com a resposta positiva da parte requerente, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo (e dos respectivos documentos[6]), devendo o bem ser depositado em mãos da pessoa indicada, lavrando-se o respectivo termo.
Saliento que o bem deve aguardar em depósito na Comarca até o escoamento do prazo conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora (cinco dias).
Decorrido o prazo para purgação da mora sem que esta tenha sido efetuada, fica autorizada a remoção deste para o local de maior conveniência do credor.
Nesta hipótese a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ‘ex vi legis’ no patrimônio do credor fiduciário.
Poderá o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil/2015 (cumprimento do ato em domingos, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 06h e 20h), bem como a requisitar força policial e realizar arrombamento para execução da medida, acaso necessário.
No mesmo expediente, cite-se e intime-se o requerido, cientificando-o: (a) do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, purgar a mora (valor total constante da inicial), quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais); e (b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, §3º), para, querendo, apresentar contestação. Para garantir a efetividade da liminar, promova-se, desde logo, o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei n.º 911/69, art. 3º, §9º: "§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)".
Segunda via poderá servir como mandado. 4.
Vinda aos autos a contestação, e arguindo as partes rés alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 do CPC/2015) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC/2015). 5.
Expirado os prazos acima, com ou sem aproveitamento, retornem conclusos para sentença (art. 355, inciso I, CPC/2015). 6.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito [1] Disposições estendidas à reintegração de posse em contratos de arrendamento mercantil/leasing, conforme art. 3º, §15, do DL 911/69, com redação determinada pela L 13043/14. [2] Em reforço: STJ Súmula nº 72 - 14/04/1993 - DJ 20.04.1993. “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. [3] Esse, aliás, parece-me ser o mote da supressão do protesto como instrumento de constituição de mora no art. 2º, §2º, do DL911/69, com redação introduzida pela L 13043, de 13/11/14. [4] Para contratos anteriores a 02/08/2004 (isto é, antes da vigência da Lei 10.931/04, que alterou o DL 911/69), a purga da ora só é permitida quando pagos ao menos 40% do valor financiado (STJ, Súmula 284). [5] STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. (...) (STJ, AgRg no REsp 1227455/MT, 3ªT, DJe 11/09/13) [6] DL911/69, art. 3º (...) §14.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. [7] Art.3º. omissis. (...) § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) -
22/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 13:58
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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