TJPR - 0003849-39.2015.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2025 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2023 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2023 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2023 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 13:30
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 14:01
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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01/08/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2022 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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20/04/2022 14:30
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
06/04/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
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06/04/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
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06/04/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
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06/04/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
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06/04/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
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06/04/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
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06/04/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
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06/04/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
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06/04/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
02/03/2022 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003849-39.2015.8.16.0064 Processo: 0003849-39.2015.8.16.0064 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Roseli Maria Diniz Réu(s): Antonio Costa Sobrinho DANIEL DINIZ Edith Pilat Costa Ezilda Tereza Pilat da Silva Josete Picone Larocca Palucheski José Rubens Palucheski Manuel Bueno da Silva Miguel Palucheski RAFAEL DINIZ Rodrigo Diniz
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária proposta por ROSELI MARIA DINIZ em face de EDIT PILAR COSTA E OUTROS.
Narra a inicial, em síntese, que a autora era casada com o Sr.
Jorge Diniz desde o ano de 1985.
Ressalta que no ano de 1996 seu esposo efetuou a compra dos direitos hereditários sobre o terreno urbano de Matrícula nº1.809 dos herdeiros da Sra.
Angelica Kaczak Palucheski, conforme Escritura Pública.
No entanto, afirma que o terreno nunca foi transferido para o nome de seu esposo, apesar de já exercerem a posse mansa e pacífica do terreno e que no dia 04/05/2015 seu esposo faleceu.
Relata que a autora exerce posse sobre o imóvel de Matrícula nº 1.809, localizado a Rua Sezinando Bourguinon, nº 706, bairro Vila Santa Cruz, Castro/PR, há quase 20 anos e que nunca sofreu qualquer tipo de contestação por terceiros, exercendo a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta por todo esse tempo.
Ao final, postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a procedência do pedido, a fim de declarar o domínio do imóvel usucapiendo à parte autora.
Juntou documentos, em especial: Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários; Comprovantes de Residência; certidão negativa de distribuição em nome da autora.
Na emenda à inicial (mov. 13) juntou planta e memorial descrito; Matrícula atualizada e certidão do Distribuidor.
Na decisão de mov. 23.1 foi deferido o benefício de Justiça Gratuita.
Foram intimadas as Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal (mov. 35.0; 40.0; 42.0), tendo a União, o Estado do Paraná e o Município de Castro informado que não têm interesse na ação (mov. 37.1; 47.1; 53.1).
Os réus em lugar incerto e eventuais interessados ausentes foram citados por edital (mov. 36.1).
Os confrontantes Vera Lúcia Nusda, Ana Rosa Gomes Carneiro e Luiz Marcelo Iank foram citados (mov. 65.1).
Os réus foram citados no mov. 65.1 e Miguel Palucheski, Manuel Bueno da Silva, Ezilda Tereza Pilat da Silva foram citados por edital no mov. 69.1; 117.1 e 130.1.
O Defensor Público apresentou contestação, alegando ilegitimidade ativa e no mérito por negativa geral (mov. 74.1 e 134.1).
A parte autora impugnou as contestações no mov. 137.1.
O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova oral (mov. 148.1).
Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas e duas informantes (mov. 261 e 262.1).
A parte autora apresentou alegações finais no mov. 272.1.
Na decisão de mov. 276.1 o feito foi convertido em diligência determinando a citação dos herdeiros necessários do esposo da autora ou declaração de concordância destes.
Os herdeiros Rodrigo Diniz, Daniel Diniz e Rafael Diniz juntaram declaração de que concordam que a autora permaneça na propriedade (mov. 279.2).
Considerando o caráter diverso da declaração, os herdeiros foram citados no mov. 296.1; 297.1 e 304.1, os quais não contestaram, conforme certidão de mov. 317.1.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 324.1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os herdeiros necessários de Jorge Diniz foram devidamente citados no mov. 296.1; 297.1 e 304.1 e não apresentaram contestação, REJEITO o pedido de ilegitimidade ativa contida nas contestações.
No mais, inexistem nulidades a serem reconhecidas e estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de ação de usucapião em que a parte autora pretende que lhe seja declarado o domínio do imóvel descrito na inicial.
Alega deter a posse, mansa e pacífica há mais de vinte anos.
Pois bem.
A aquisição da propriedade imóvel pela usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: a) coisa hábil a ser usucapida; b) posse qualificada (“ad usucapionem”), ou seja, exercida com ânimo de dono (“animus domini”), de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses (“acessio possessionis” – art. 1.243 do CC); c) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 1.244 do CC), bem ainda as regras de transição previstas nos arts. 2.028 a 2.030 do CC.
Além dos pressupostos gerais, as principais espécies de usucapião trazem os seguintes pressupostos específicos: Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC): a) 15 anos de posse (ou 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo).
Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC): a) 10 anos de posse (ou 05 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico); b) justo título; c) boa-fé.
Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC): a) 05 anos de posse; b) área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC): a) 05 anos de posse; b) área urbana de até 250 m2, utilizada para moradia própria ou de sua família; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
Feitas tais considerações de ordem geral, passo à análise do caso concreto.
A presente ação, diz respeito à usucapião Ordinária que foi processada com estrita observância das formalidades legais e a parte autora comprovou o implemento de todos os pressupostos necessários para o acolhimento de sua pretensão, anteriormente já destacados.
Dos elementos angariados ao processo, restou demonstrada a posse da parte autora e o lapso temporal exigido, restando comprovados de modo satisfatório, portanto, os requisitos da usucapião extraordinária.
Com efeito, os documentos e as declarações das testemunhas corroboram tais assertivas, com a demonstração da posse mansa e pacífica exercida pela parte autora durante o lapso temporal exigido, caracterizando o ânimo de dono.
Dos documentos juntados verifica-se que o imóvel pertencia a Angelica Kaczak Paluchesk, conforme Matrícula do imóvel de mov. 13.4.
No entanto, verifica-se que da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (mov. 1.5) que os herdeiros da proprietária, ora réus, cederam seus direitos a Jorge Diniz, esposo da autora, o qual faleceu em 04/05/2015 (mov. 1.4).
Anoto que a autora e o Sr.
Jorge Diniz se casaram no dia 13 de abril de 1985, sob o regime de comunhão parcial de bens (mov. 1.3).
Ainda, constam faturas em nome de Jorge Diniz dos anos de 2007, 2009, 2010, 2013 e 2014 (mov. 16 a 1.9).
No mais, da prova oral produzida verifica-se que a informante Analia Mello da Silva relata que é vizinha da autora e a conhece há muitos anos.
Salienta que a autora reside no local faz muitos anos e morava com o marido e os filhos.
Ressalta que o marido da autora faleceu há cinco anos e atualmente ela mora com os filhos no local.
Não tem conhecimento se alguém contestou sua posse e considera a autora e seu filho como proprietários do imóvel.
Ainda, a informante Eliane Aparecida Soek da Silva relata que mora próximo da autora e que esta reside há 24 anos no local.
Salienta que o esposo da autora faleceu faz uns cinco anos.
Informa que um filho e a nora moram no local também.
Considera a autora como proprietária do imóvel e não tem conhecimento de que alguém tenha reivindicado o imóvel No mesmo sentido, a testemunha Vera Lucia Nusda relata que a autora mora no local desde 1996, quando o esposo da autora, Jorge Diniz, adquiriu o imóvel.
Salienta que Jorge faleceu no ano de 2015 e que no imóvel residiam a autora, o esposo e os filhos.
Informa que atualmente permanece a autora, o filho e a nora.
Considera a autora como proprietária do imóvel e que ela já reformou a casa.
Ressalta que não tem conhecimento de que alguém tenha reivindicado o terreno.
Ainda, ratificando os depoimentos acima, a testemunha Eni Knor Carneiro relata que autora reside no local faz muitos anos.
Salienta que atualmente a autora reside com seu filho, mas antes era com o seu marido, o qual já é falecido.
Considera a autora como proprietária do imóvel e que ela já fez reformas no imóvel.
No mais, anoto que os réus e os herdeiros necessários de Jorge Diniz não contestaram a ação.
Assim, ainda que a contestação tenha sido apresentada por negativa geral pelos réus citados por edital apesar de tornar controvertidas as questões de fato articuladas na inicial, no caso vertente, diante das provas já mencionadas não afastam o preenchimento dos requisitos da usucapião.
Assim, tendo a parte autora comprovado através da prova documental e testemunhal, já mencionada, que exerce posse sobre o imóvel objeto do pedido com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção, sendo o bem passível de usucapião, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito NA INICIAL, constituindo-se a presente sentença em título hábil para o registro no Cartório do Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, do CC).
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para registro da presente sentença no Ofício Imobiliário (que deverá ser instruído com cópias autenticadas da petição inicial, memorial descritivo e mapa).
Eventuais custas pela parte autora.
Suspensas em virtude de eventual benefício da Justiça Gratuita.
Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2021 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 16:45
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003849-39.2015.8.16.0064 Processo: 0003849-39.2015.8.16.0064 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Roseli Maria Diniz Réu(s): Antonio Costa Sobrinho DANIEL DINIZ Edith Pilat Costa Ezilda Tereza Pilat da Silva Josete Picone Larocca Palucheski José Rubens Palucheski Manuel Bueno da Silva Miguel Palucheski RAFAEL DINIZ Rodrigo Diniz
Vistos. 1.
Abra-se vista ao Ministério Público, para que informe se tem interesse no feito. 2.
Após, tornem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
02/12/2021 08:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 07:44
Conclusos para decisão
-
15/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:44
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
11/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI MARIA DINIZ
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DINIZ
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DINIZ
-
04/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 08:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003849-39.2015.8.16.0064 Processo: 0003849-39.2015.8.16.0064 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Roseli Maria Diniz Réu(s): Antonio Costa Sobrinho Edith Pilat Costa Ezilda Tereza Pilat da Silva Josete Picone Larocca Palucheski José Rubens Palucheski Manuel Bueno da Silva Miguel Palucheski
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por ROSELI MARIA DINIZ em face de EDITH PILAT COSTA e outros.
A autora relata que em 1996 ela e seu marido, o Sr.
Jorge Diniz, adquiriram os direitos hereditários do imóvel de matrícula nº 1.809 da Sra.
Edith Pilat Costa e outros.
Verificou-se, contudo, que o Sr.
Jorge Diniz faleceu em 04/05/2015, deixando 3 (três) filhos maiores (mov.1.4), data a partir da qual a posse outrora exercida pelo de cujus transferiu-se automaticamente aos seus herdeiros, ante o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil.
Sendo assim, concluiu-se que a autora compartilha a posse do imóvel em questão com os herdeiros legítimos, motivo pelo qual foi intimada a providenciar a intimação dos herdeiros ou juntar declaração da anuência destes quanto à sua pretensão de aquisição da propriedade.
Todavia, no mov. 279.2 a autora juntou aos autos manifestação dos herdeiros com teor diverso do que foi determinado.
Desse modo, considerando que a anuência dos herdeiros à pretensão da autora de adquirir a propriedade plena do imóvel se configura como verdadeira renúncia aos direitos possessórios decorrentes da herança, deve ser feita na forma prevista no art. 1.806 do Código Civil, ou seja, deve estar contida em instrumento público ou termo judicial.
Neste último caso, ainda, é imprescindível a apresentação de procuração, caso o termo venha a ser juntado por Advogado. 1.
Dessa forma, por derradeiro, INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de renúncia à herança pelos herdeiros, na forma do art. 1.806 do Código Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, OU regularize o polo ativo da demanda, tendo em vista se tratar de litisconsórcio ativo necessário, que independe, portanto, da anuência do réu. 2.
A autora poderá, no mesmo prazo, providenciar a citação dos herdeiros para figurarem como réus na demanda, caso em que a procedência da ação dependerá da comprovação da posse qualificada e exclusiva em relação também aos herdeiros (STJ - REsp: 1631859 SP 2016/0072937-5, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018).
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2021 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/12/2020 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/08/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2020 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/01/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 17:31
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
21/01/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
27/12/2019 15:30
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/12/2019 13:30
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/12/2019 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
04/10/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/09/2019 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2019 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2019 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2019 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2019 11:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/07/2019 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2019 09:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2019 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/03/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/10/2018 19:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2018 08:20
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2018 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 16:42
Expedição de Mandado
-
02/10/2018 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2018 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 12:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 09:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 10:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 09:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 10:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 09:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 14:09
Expedição de Mandado
-
17/11/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 16:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2017 14:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2017 18:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2017 16:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/08/2017 09:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/08/2017 12:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2017 12:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2017 12:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2017 12:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2017 11:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2017 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 08:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/07/2017 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2017 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 09:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/07/2017 09:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2017 09:13
Juntada de Certidão
-
04/01/2017 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2016 16:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/11/2016 15:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/09/2016 13:28
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
09/09/2016 14:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2016 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 09:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI MARIA DINIZ
-
22/01/2016 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2016 15:28
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
05/01/2016 15:16
Juntada de Certidão
-
05/01/2016 15:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2015 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2015 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2015 09:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2015 08:05
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/11/2015 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2015 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
13/10/2015 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/10/2015 12:53
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
09/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 09:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2015 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI MARIA DINIZ
-
05/10/2015 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2015 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2015 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 13:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2015 13:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/09/2015 13:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2015 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2015 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2015 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2015 16:48
Despacho
-
25/09/2015 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2015 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2015 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2015 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2015 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2015 12:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2015 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2015 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2015 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/08/2015 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2015 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2015 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2015 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2015 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2015 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 13:47
Recebidos os autos
-
27/07/2015 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2015 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2015 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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