STJ - 0023357-49.2014.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 07:22
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/09/2021 07:22
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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01/09/2021 05:06
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 01/09/2021 Petição Nº 340049/2021 - AgInt
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31/08/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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31/08/2021 10:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0340049 - AgInt no AREsp 1839947 - Publicação prevista para 01/09/2021
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30/08/2021 23:59
Conhecido o recurso de EXPRESSO MARINGÁ LTDA e provido, por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00340049/2021 - AgInt no AREsp 1839947/PR
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20/08/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000152-2021-AJC-4T)
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16/08/2021 05:59
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/08/2021
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13/08/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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13/08/2021 15:24
Incluído em pauta para 24/08/2021 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00340049/2021 - AgInt no AREsp 1839947/PR
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31/05/2021 10:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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31/05/2021 10:15
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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20/05/2021 18:05
Determinada a distribuição do feito
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11/05/2021 06:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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10/05/2021 14:16
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 16/04/2021 e término em 07/05/2021 o prazo para VERCINA INÁCIO DE MENDONÇA apresentar resposta à petição n. 340049/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1662.
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15/04/2021 06:06
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 15/04/2021 Petição Nº 340049/2021 -
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14/04/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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14/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 340049/2021. Publicação prevista para 15/04/2021)
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14/04/2021 13:26
Juntada de Petição de agravo interno nº 340049/2021
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14/04/2021 13:25
Protocolizada Petição 340049/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/04/2021
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24/03/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/03/2021
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23/03/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/03/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/03/2021
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22/03/2021 18:50
Não conhecido o recurso de EXPRESSO MARINGÁ LTDA
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10/03/2021 14:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/03/2021 10:40
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/03/2021 10:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023357-49.2014.8.16.0017/2 Recurso: 0023357-49.2014.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Expresso Maringá Ltda Requerido(s): VERCINA INÁCIO DE MENDONÇA EXPRESSO MARINGÁ LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou a Recorrente a violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, por entender, em síntese, que não restou comprovado que a lesão apresentada pela Recorrida lhe causou qualquer deformação física ou defeito grave que pudesse ensejar reparação por danos estéticos.
Alegou a infringência aos artigos 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, pleiteando a redução da indenização a título de danos morais e estéticos, tendo em vista que a sua fixação foi excessiva e desproporcional, causando enriquecimento ilícito da Recorrida.
Apontou a afronta ao artigo 407 do Código Civil, por entender que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento.
Mencionou a negativa de vigência aos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de redistribuição e redução dos honorários advocatícios.
Denota-se que a convicção a que chegou o Colegiado no tocante à comprovação do ilícito, dos danos morais e dos danos estéticos alegados pela ora Recorrida decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na aludida Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 371 do CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 13/STJ. (...) 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da incapacidade do perito na situação em análise, à ausência de erro médico na hipótese dos autos e, via de consequência, a ausência de danos materiais, estéticos ou morais a serem indenizados ou compensados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgInt nos EDcl no REsp 1833373/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020) A almejada redução do quantum indenizatório dos danos morais e estéticos não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na aludida Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “É pacífico o entendimento no sentido de que a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça” (REsp 1681248/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, como é possível aferir do seguinte julgado: “...
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação” (AgInt no AREsp 1343812/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019).
Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável tanto em relação à alínea “a”, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional.
Não prospera, por fim, a tese de negativa de vigência aos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, porquanto “A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial.
Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 1404780/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 28.06.2019), e, ainda: “A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica o reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ” (AgInt no REsp 1479743/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por EXPRESSO MARINGÁ LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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