TJPR - 0002227-92.2020.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:31
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/02/2024 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2024 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/02/2024 13:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2024 12:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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19/02/2024 12:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2024 12:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2024 12:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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23/01/2024 03:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE LEITE XAVIER
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11/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2023 22:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:40
Juntada de CIÊNCIA
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30/11/2023 22:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/06/2023 18:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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18/03/2023 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
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14/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:59
Expedição de Mandado
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26/10/2022 19:45
OUTRAS DECISÕES
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26/10/2022 18:24
Conclusos para decisão
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26/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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21/07/2022 13:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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22/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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22/03/2022 16:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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22/03/2022 16:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2022 16:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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22/03/2022 16:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2022 16:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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16/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE LEITE XAVIER
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11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 10:57
Conclusos para decisão
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26/01/2022 16:02
Juntada de Certidão
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06/12/2021 19:32
Recebidos os autos
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06/12/2021 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/11/2021 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 17:51
BENS APREENDIDOS
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19/11/2021 15:55
Juntada de TERMO DE ENTREGA
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17/11/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 17:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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23/08/2021 18:32
Conclusos para decisão
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23/07/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 14:48
Recebidos os autos
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09/06/2021 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/06/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/06/2021 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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07/06/2021 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
07/06/2021 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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07/06/2021 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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07/06/2021 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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31/05/2021 17:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/05/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 11:32
Recebidos os autos
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05/05/2021 11:32
Juntada de CIÊNCIA
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04/05/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0002227-92.2020.8.16.0081 Processo: 0002227-92.2020.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Não Informado, S/N - FAXINAL/PR Réu(s): LUIZ HENRIQUE LEITE XAVIER (RG: 157045490 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA GUAPORE, 551 CASA - BORRAZÓPOLIS/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime, registrados neste Juízo sob o n.º 0002227-92.2020.8.16.0081 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réu Luiz Henrique Leite Xavier. 1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, registrado sob o n.º 192580/2020, ofereceu denúncia contra LUIZ HENRIQUE LEITE XAVIER, nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06 e artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: Fato I No dia 31 de outubro de 2020, por volta das 19h40min, na residência localizada na Rua Paraíba, n. 779, Centro, no Município de Borrazópolis, Comarca de Faxinal/PR, o denunciado LUIZ HENRIQUE LEITE XAVIER, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para entrega ao consumo de terceiros, 30 (trinta) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, extraída da planta ‘Cannabis Sativa Linneu’, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocanabinol’, as quais pesadas totalizaram 789 g (setecentos e oitenta e nove gramas) da droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme portaria n. 334/98 da SVS/MS, atualizada pela RDC n. 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS, lista F (lista F1).
Após receber informações de que o imóvel localizado na Rua Paraíba, n. 779, Centro, no Município de Borrazópolis, era utilizado para comercialização de entorpecentes, a equipe da Polícia Militar se deslocou ao endereço indicado.
Em diligências no referido local, a equipe policial deu voz de abordagem a um indivíduo em frente a residência, esse que não acatou o comando de voz e adentrou o imóvel.
Em razão das suspeitas, os policiais militares se deslocaram até o interior da residência, onde foi possível identificar o adolescente E.S.M1 .
Na oportunidade, foram localizados no imóvel 01 (um) tablete de ‘maconha’, pesando 495 g (quatrocentos e noventa e cinco gramas), 28 (vinte e oito) porções de ‘maconha’ embaladas para comercialização, pesando 74 g (setenta e quatro gramas) da droga e 236 g (duzentos e trinta e seis gramas) de ‘maconha’ já cortadas.
Além disso, foram localizados 01 (uma) balança de precisão com capacidade para 1000 g (mil gramas), 01 (uma) balança de precisão com capacidade para 500 g (quinhentos gramas), 01 (uma) faca com resquícios de ‘maconha’, e 01 (um) rolo de filme plástico, utilizados para comercialização do entorpecente.
Durante as buscas, o denunciado LUIZ HENRIQUE LEITE compareceu na residência e se apresentou como responsável pelo local.
A prática delitiva envolveu adolescente, eis que E.S.M. estava no imóvel que era utilizado para o tráfico de drogas (cf.
Termos de Depoimentos, mov. 1.4/1.5 e 1.11; Auto de Apreensão, mov. 1.6; Auto de Constatação Provisória da Droga, mov. 1.7; Imagem Fotográfica, mov. 1.8 e Boletim de Ocorrência n. 2020/1121648, mov. 1.15).
Fato II Nas mesmas condições de tempo e local do fato acima narrado, o denunciado LUIZ HENRIQUE LEITE XAVIER, com consciência e vontade dirigida à prática delitiva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ocultou, em proveito próprio ou alheio, 01 (uma) placa AON-5543 e carenagens de uma motocicleta Honda de cor vermelha, coisas que sabia ser produto de crime, já que os objetos pertencem a uma motocicleta marca/modelo Honda/CG 150, cor vermelha, em que consta indicativo de furto (cf.
Termos de Depoimentos, mov. 1.4/1.5; Auto de Apreensão, mov. 1.6; Imagens Fotográficas, mov. 1.9/1.10 e Boletim de Ocorrência n. 2020/1121648, mov. 1.15).
O réu foi preso em flagrante delito no dia 1º de novembro de 2020 (mov. 1.3), sendo que, no dia 02 de novembro de 2020 foi homologado o flagrante e convertida a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP (mov. 21.1).
O mandado de prisão em desfavor de Luiz Henrique Leite Xavier foi expedido e devidamente cumprido (eventos 22 e 30), estando o referido réu preso preventivamente até a presente data.
O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 19 de novembro de 2020 (mov. 38.1), sendo que este Juízo, no dia 19 de novembro de 2020, determinou a notificação do acusado, com fulcro no art. 55 da Lei n.º 11.343/06 (mov. 41.1).
O réu foi notificado para apresentar defesa preliminar (mov. 47.1), apresentando a defesa prévia no mov. 51.1, através de advogada dativa.
Em seguida, a denúncia foi recebida, no dia 08 de dezembro de 2020.
Na mesma oportunidade, inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 56.1).
Na sequência, o réu foi devidamente citado, bem como intimado para a audiência de instrução e julgamento designada (mov. 78.1).
Durante a instrução (mov. 100.3), realizada no dia 19 de janeiro de 2021, a testemunha arrolada pela acusação, Marcelo Henrique dos Santos, foi inquirida.
Ainda, durante a audiência realizada no dia 22 de janeiro de 2021, a testemunha Thales Francesco e o informante Paulo Henrique foram ouvidos; por fim, o réu foi interrogado.
Na mesma oportunidade, foi concedido prazo à Defesa para apresentar o endereço atualizado da testemunha Elisson da Silva Mangueira.
Todos os depoimentos e o interrogatório do acusado foram gravados em mídia-digital e anexadas no Sistema PROJUDI (eventos 100 e 106).
No evento 121, a Defesa desistiu da oitiva da testemunha Elisson da Silva Mangueira.
O laudo toxicológico definitivo da substância entorpecente apreendida foi juntado no mov. 124.1.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, manifestou-se pela procedência do pedido, com a condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 128.1).
Já a Defesa, em suas alegações finais, com relação ao Fato 1, pugnou pela improcedência da denúncia e, consequentemente, a absolvição do acusado, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Ainda, pleiteou o reconhecimento do privilégio previsto no §4º, do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.
Já com relação ao fato 2, sustentou a ausência de provas de autoria do crime, bem como a tese do in dúbio pro reo.
Pleiteou, ainda, a desclassificação para receptação culposa, prevista no artigo 180, §3º, do CP ou o reconhecimento do perdão judicial previsto no artigo 180, §5º, do CP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, a defesa requereu a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal e a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena.
Por fim, a defesa pleiteou o direito de o réu recorrer em liberdade (mov. 133.1).
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Considerações iniciais: Inicialmente, HOMOLOGO a desistência de oitiva da testemunha E. da S.
M., formulada pela Defesa no evento 121.
Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu LUIZ HENRIQUE LEITE XAVIER, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06 e artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal.
Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal), bem como que inexistem condições específicas da ação a serem sopesadas.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, notificação e citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial).
Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir.
Portanto, passo à análise do mérito dos delitos imputados ao acusado. 2.2) Fato 01 – Do Delito Previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. a) Do tipo penal imputado ao réu: Antes de iniciar a análise da existência, ou não, do crimes de tráfico de drogas no caso em apreço, é necessário fazer uma digressão acerca do delito, verificando suas elementares, momento de consumação, etc.
Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado Luiz Henrique Leite Xavier nas sanções do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Consta do referido dispositivo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[1]: (...) importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar (obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar para outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria, que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine (provoque necessariamente) dependência (sujeição) física (estado mórbido provocador de alteração do organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar).
Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor).
Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro.
Lembremos, ainda, que o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito (...).
O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de perigo abstrato, ou seja, há uma probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado.
A prova desta probabilidade é independente, pois o dano já se encontra presumido no tipo penal.
O delito imputado ao acusado, em regra, pode ser praticado por qualquer pessoa, isto é, trata-se de crime comum, salvo quando há a prática do delito por meio do verbo “prescrever”, o qual somente pode ser praticado por quem exerce profissão que o habilita à prescrição de drogas (p.ex. médicos e dentistas).
No caso, o delito teria sido praticado mediante o verbo “ter em depósito”, de modo que não se exige nenhuma qualidade especial do acusado.
Frise-se, ademais, que tal conduta é punível somente a título de dolo, vale dizer que deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais presentes no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Quanto à sua classificação, trata-se de crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo ou permanente, dependendo da forma; de perigo abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; admite tentativa na forma plurissubsistente, embora de difícil configuração.
Ainda, o seu elemento subjetivo é o dolo, não havendo elemento subjetivo do tipo, nem se pune a forma culposa.
Assim, para configuração deste tipo penal, basta que o agente execute um dos elementos contidos no núcleo típico (crime de ação múltipla).
No caso em tela, com relação ao Fato I da exordial acusatória, imputa-se ao réu Luiz Henrique Leite Xavier o referido delito, em virtude de, supostamente, no dia 31 de outubro de 2020, por volta das 19h40min, na residência localizada na Rua Paraíba, n.º 779, Centro, no município de Borrazópolis, nesta Comarca de Faxinal/PR, ter em depósito, para fins de mercancia, 30 (trinta) porções da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, pesando, aproximadamente, 789g (setecentos e oitenta e nove gramas).
Feitas tais digressões, passa-se para a verificação da materialidade e autoria delitiva. b) Da Materialidade e Autoria do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06): Passo à análise dos elementos de prova constantes nos autos para a averiguação da existência da materialidade e autoria.
A materialidade do delito em questão é inconteste e restou comprovada por: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); depoimentos de testemunhas (movs. 1.4, 1.5 e 1.11); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6); Auto de Constatação Provisória da Substância Entorpecente Apreendida (mov. 1.7); Imagens (mov. 1.8); Boletim de Ocorrência (mov. 1.15) e Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 124.1).
Tais elementos, embora colhidos na fase inquisitiva da persecução, tratam-se de provas denominadas irrepetíveis, cujo contraditório é diferido.
Na fase judicial, inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do réu (eventos 100 e 106), sem prejuízo dos demais elementos de informação e provas colhidos durante toda a fase processual penal.
Quanto à autoria, há dúvida, não existindo elementos probatórios contundentes que recaiam sobre a pessoa do acusado.
Passo à análise das provas: Com efeito, a testemunha MARCELO HENRIQUE DA SILVA, Policial Militar, quando ouvido em Juízo, afirmou (movs. 100.1 e 100.2): A ocorrência iniciou com uma abordagem.
Estavam em patrulhamento próximo ao lago quando uma senhora informou à equipe que um indivíduo saiu correndo quando avistou a equipe.
Não tinham visualizado.
A senhora indicou a direção.
Desceram e lograram êxito em abordar o indivíduo ao lado do lago.
Não se recorda o nome, mas o rapaz é mudo.
O abordado estava com uma porção de maconha.
A todo o momento indagaram se o abordado era usuário, onde tinha conseguido a droga.
O abordado ficava apontando na direção da casa de LUIZ HENRIQUE.
Ele apontava a casa do réu, indicando que tinha ido até a residência pegar a droga.
O abordado apontou que foi até o local e fez gestos de que estavam cortando e embalando.
A abordagem foi em frente, tinham visão total da casa de LUIZ HENRIQUE.
Perguntaram se o abordado levava a equipe até o local onde tinha pego.
Ele disse que indicaria e foi até na frente da casa do réu.
Quando a equipe estava chegando próximo à residência, tinha um rapaz na frente.
A frente da casa é bem escura, tem árvore.
O rapaz saiu correndo quando viu a equipe.
Deram voz de abordagem e o rapaz adentrou na residência.
Foram para abordá-lo.
Quando a equipe entrou na residência já sentiu um odor muito forte de maconha.
Não era cheiro de uso, de a pessoa estar fumando, era cheiro da própria droga.
Já dentro da residência, quando a equipe virou em uma espécie de sala, onde tinha uma cama e uma estante, avistou no chão um pote com um tanto de droga, picada, sem embalar.
Já deram voz de apreensão, porque posteriormente o adolescente se identificou como menor de idade.
O adolescente disse que nem era dali, que estava passando um tempo na casa de LUIZ e que mais gente morava nessa casa.
Já de frente com essa droga que estava caída ao chão, que a princípio caiu no chão e só colocaram um pote em cima.
Em frente dessa droga, na estante, tinha um pedaço inteiro de droga embrulhado e em um pote já tinha algumas porções fracionadas, cortadas e embaladas.
Acharam balança de precisão, não recorda se uma ou duas.
A faca estava até suja com o resquício da droga.
Tinha alguns aparelhos na residência também.
Depois de terem feito a busca da residência, estavam se preparando para acionar o Conselho Tutelar e enviar o adolescente para a delegacia, quando LUIZ HENRIQUE chegou.
O LUIZ não estava na residência, mas depois chegou.
Ele perguntou o que estava acontecendo.
Notificaram e o LUIZ HENRIQUE disse que era o responsável pela residência.
Então o encaminharam para a delegacia também para explicar a situação.
O depoente foi dar uma volta na lateral da residência e avistou uma placa retorcida em um buraco.
Desamassou a placa e consultou no sistema.
A placa tinha indicativo de furto em Mandaguari ou Marialva, para aqueles lados.
Na parte de trás da casa estava a carenagem da moto, que até batia com a cor e o modelo da motocicleta.
Posteriormente foram todos encaminhados e entregues ao delegado.
Compartilhada a tela com a imagem constante no mov. 1.8, o depoente confirmou que foram os objetos apreendidos.
A droga fora da embalagem é a que estava no chão.
A droga que está em um pacote estava em cima da estante e as porções já embaladas estavam dentro de um pote. (...).
As balanças e a faca estavam próximas.
Inicialmente abordaram o rapaz que não falava e ele deu o direcionamento à residência.
A abordagem foi de frente e esse rapaz só direcionava que tinha ido lá pegar.
No momento em que chegaram LUIZ HENRIQUE não se encontrava.
Após, LUIZ HENRIQUE disse que morava na residência.
A princípio o réu negou que a droga seria dele.
LUIZ HENRIQUE disse que o adolescente e outras pessoas frequentavam a sua residência.
No momento só estava o adolescente e posteriormente o réu chegou.
Não recorda o que LUIZ HENRIQUE disse sobre a motocicleta.
Não tinha informação anterior diretamente sobre LUIZ HENRIQUE, mas tinham informações sobre a residência em que ele morava.
Havia inclusive informação de usuário que repassou para a equipe que buscava droga na residência ou próximo. (...).
A equipe era composta pelo depoente e pelo soldado Thales.
Foram apreendidos aproximadamente 800g ou mais de maconha, duas balanças de precisão, alguns celulares, embalagens que utilizavam para embalar a droga e também peças de uma motocicleta, placa e carenagem de uma motocicleta que estava com alerta de furto.
A abordagem, a princípio, quando chegaram tinha um adolescente.
Posteriormente chegou o réu, que é o proprietário da casa, LUIZ HENRIQUE.
De início o réu chegou e disse que a droga não era dele.
Para a equipe o réu não confessou a propriedade da droga.
Não houve investigação, há informações de alguns usuários, que às vezes são abordados, e relatam que pegaram drogas no local.
A informação não era especificamente sobre uma pessoa, repassou o local em que o réu reside.
Já tinham algumas informações sobre o local.
As informações indicavam o endereço, a mesma residência dos fatos.
As informações não faziam menção do adolescente.
O adolescente não é de Borrazópolis.
Trabalhou pouco tempo em Borrazópolis, trabalhava sempre em Faxinal.
As informações que teve são essas.
O soldado Thales tem mais tempo em Borrazópolis e pode esclarecer melhor.
O réu e o adolescente foram encaminhados para a delegacia.
LUIZ HENRIQUE está preso.
Deram voz de prisão ao réu.
O réu não ofereceu resistência.
Não tem conhecimento de envolvimento do réu em outro fato criminoso. (...).
A abordagem inicial foi de uma pessoa surda, que fazia gestos.
Com essa pessoa foi encontrada certa quantidade de maconha.
Essa pessoa apontou a residência como sendo o local em que tinha pego a droga.
A abordagem ocorreu na frente da casa, não na rua, na área da residência.
O adolescente adentrou correndo na residência quando avistou a equipe chegando.
Foi quando lograram êxito em abordar o adolescente na área interna da residência.
Abordaram no interior da residência em razão do adolescente ter corrido para dentro.
LUIZ HENRIQUE apareceu cerca de quinze minutos depois do início do fato.
Acharam até estranho LUIZ HENRIQUE chegar, porque a viatura estava na frente.
Já estavam para encaminhar o adolescente.
O réu chegou e foi conduzido também para dar explicações devido ao que foi encontrado na residência dele. (Grifei) No mesmo sentido, a testemunha THALES FRANCESCO DE MORAIS, Policial Militar, quando ouvido em Juízo, relatou (mov. 106.3): Participou da abordagem.
A ocorrência começou com a abordagem de um usuário.
O usuário estava próximo ao local e foi abordado pela equipe diante de fundada suspeita.
Com esse usuário foi encontrada uma porção de maconha.
O abordado têm problemas auditivos e não consegue se comunicar direito.
Por gestos, o abordado mostrou onde tinha pego a droga.
Era um local próximo.
O usuário apontou a direção.
A equipe já tinha dado voz de abordagem para confecção do termo circunstanciado.
A equipe colocou o usuário na viatura para que ele indicasse o local em que ele tinha pego a droga.
O usuário indicou a casa que pertenceria ao LUIZ HENRIQUE.
Quando estavam se aproximando, um rapaz na frente da residência desobedeceu à voz de abordagem e correu para dentro da residência.
Tendo o flagrante da desobediência, adentraram a residência.
Nesse momento já encontraram grande porção de maconha espalhada no chão da casa.
Tinha balança de precisão caída ao solo.
O adolescente tinha corrido para dentro da casa, estava em um quarto.
Foi dada voz de abordagem e revistado.
Indagado a respeito da droga, o adolescente disse que não morava na residência e que apenas estava passando alguns dias.
Nesse momento o parceiro do depoente fez algumas diligências no imóvel e conseguiu encontrar mais substâncias correspondentes a maconha.
Tinha umas porções já embaladas, em várias embalagens.
Tinha uma porção grande, pesando aproximadamente 700 gramas.
Encontrou também outra balança de precisão e uma faca com resquícios da droga.
A faca que era usada para cortar e embalar a droga.
Em diligências ao redor do imóvel, foi localizada uma placa de uma motocicleta que estava com indicativo de furto ou roubo.
Foi encontrado também material dessa mesma motocicleta.
Diante desse fato, LUIZ HENRIQUE chegou à residência.
Ele estava até tranquilo e perguntou o que estava acontecendo.
Foi dado voz de abordagem ao réu no local.
Conduziram o réu para dentro da residência e apontaram a grande quantidade de droga que havia lá dentro.
Nesse momento que o menor assumiu a droga.
A quantidade de droga estava espalhada pela casa inteira, muita droga no quarto, balança de precisão.
Diante de todos esses fatos e sendo a residência pertencente a LUIZ HENRIQUE, ambos foram conduzidos para a delegacia para as providências cabíveis.
A droga estava espalhada na sala e no quarto.
Os objetos relativos à motocicleta foram apreendidos no lado externo da residência, no fundo, no quintal.
Precisamente sobre essa residência, não tinham recebido denúncia, mas a residência ao fundo, ao lado, já é conhecida pelas equipes como ponto de drogas.
A residência ao lado, quase ao fundo dessa dos fatos.
Tem até uma repartição no muro, uma portinha, que consegue ter acesso à residência do fundo.
A residência do fundo já tinham tido várias reclamações como sendo ponto de tráfico de drogas.
No primeiro momento o adolescente havia dito que a droga não era dele e que apenas estava dormindo ali, que era um amigo dele.
O adolescente não deu muitas informações na realidade, disse apenas que veio de Mandaguari.
Após desenrolar o fato, com a chegada de LUIZ HENRIQUE, o adolescente assumiu a droga.
O adolescente assumiu a droga depois da chegada de LUIZ HENRIQUE.
No primeiro momento, ao ser questionado, o adolescente afirmou que a droga não era dele.
Após a chegada de LUIZ HENRIQUE, o adolescente assumiu a droga.
O LUIZ HENRIQUE a princípio estava tranquilo. (Grifei) É importante frisar que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu, o que não se perfaz nos autos.
Embora as testemunhas sejam os Policiais que fizeram a prisão e participaram das investigações, inexiste qualquer motivo concreto a macular a atuação deles, não se podendo olvidar da relevância probatória dos depoimentos por eles prestados, sobretudo pela fé pública emanada destes servidores, conforme jurisprudência, a seguir colacionada: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência.” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/101996, p. 39.846).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO, CONFORME PREVISÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006, ANTE A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA ALÍNEA ‘B’ DO § 2º, DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1240802-1 - Matinhos - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 26.03.2015) (Grifei) Ademais, importante destacar que em crimes desta natureza, qual seja, tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, o depoimento dos agentes policiais se mostra como prova hábil para a comprovação da prática delitiva, quando corroborada por demais elementos colhidos nos autos.
Esse é o entendimento também do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS FIRME E HÂRMONICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SUBSTITUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE DIANTE DO MONTANTE DA PENA APLICADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004776-92.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 04.07.2019) (Grifei) APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS - TRAZER CONSIGO JÁ É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – PRETENDIDO ESTABELECIMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PARA O APELANTE - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA MEDIANTE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 – INVIABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DOSIMETRIA ESCORREITA – MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0014247-72.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 17.06.2019) (Grifei) Já o informante PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, deficiente auditivo, ao ser ouvido em Juízo, por intermédio de uma intérprete de LIBRAS, afirmou (mov. 106.2): Viu a droga, a maconha estava guardada.
Tinha um homem alto, forte, preso, com umas tatuagens na perna.
Viu a droga dentro da casa de LUIZ HENRIQUE.
Tinha um homem bebendo, tudo ‘doido’, ‘cheirando’ alguma coisa lá na casa.
O informante não estava na casa, viu depois.
Indagado sobre o policial ter dito que o informante estava na frente da casa em que foi encontrada a droga e que quando foi abordado disse aos policiais que tinha pego a droga na casa, disse que não pegou nada.
Não estava com uma porção de maconha.
Não foi levado para a delegacia junto ao réu.
Não apontou para o policial que tinha droga na casa.
Indagado sobre como sabia que tinha droga na casa, disse que tinha um homem forte, que tinha uma pulseira, que estava na casa.
Tinham três homens fortes na casa e na casa do lado usando droga, ‘crack’.
Não sabe responder se passou alguma informação para o policial de que na casa tinha gente usando droga ou de que tinha droga no local.
Já foi usuário de drogas há muito tempo.
Já usou droga, mas era longe.
Indagado sobre ter dito que não gosta de LUIZ HENRIQUE, afirmou que conhece e não gosta do réu.
Tinham três homens na casa, mas não sabe se no local havia tráfico de drogas. (...).
Tinha um homem com uma tatuagem no pescoço vendendo.
Não conhece Elisson por nome. (Grifei) Por fim, o acusado LUIZ HENRIQUE LEITE XAVIER, tanto na fase policial, quanto em Juízo, negou os fatos, alegando que estava morando com sua genitora e que havia autorizado Elisson passar uns dias em sua residência.
Confira-se as versões apresentadas pelo réu: Quando ouvido pela Autoridade Policial, o réu disse (mov. 1.12): Que na data dos fatos estava na residência de sua mãe; que dois amigos viram uma viatura em frente de sua casa e foram lhe avisar; que ao saber que havia uma viatura em sua residência, foi até a residência; que ao chegar na residência, foi abordado pelos policiais militares; que é usuário de maconha; que quando era adolescente traficava, mas hoje em dia não trafica mais; que o adolescente E. chegou em sua residência há mais ou menos uma semana e lhe disse que não tinha onde ficar; que deixou E. ficar em sua residência por alguns dias; que não sabia que E. estava traficando; que nenhuma da droga encontrada na residência é de sua propriedade; que não estava morando na residência; que a televisão encontrada é de sua propriedade; que não sabia que havia peças de moto na residência. (Grifei) Em Juízo, o réu ratificou sua versão apresentada em fase inquisitiva, sendo que alegou (mov. 106.4): (...).
Na data dos fatos estava morando com sua mãe.
Alguma parte dos fatos são verdadeiras.
A única coisa que pode relatar é que chegou ao local para procurar saber o que estava acontecendo.
Estava na casa da sua mãe e dois amigos foram avisar que estava tendo uma batida no local onde estava morando.
Desceu para averiguar, ver o que estava acontecendo, acompanhar a abordagem policial.
Até então não era ciente da ilicitude que estava acontecendo lá.
Uns oito ou nove dias antes dos fatos, tinha saído da residência.
A casa estava vazia.
Tinha ido morar com sua genitora por causa de uma separação.
A casa narrada na denúncia é a que morava quando era casado.
A casa está em nome dos seus avós paternos.
Morava no local com sua mulher.
Uns dias antes dos fatos tinha se separado e ido morar com sua genitora.
Sua ex-esposa foi morar com a avó dela.
Não ficou com a chave da casa.
Assim que saiu da casa e ficou vaga, entrou o Elisson.
O menor era um conhecido do interrogado e estava passando por algumas dificuldades, porque estava sem lugar para morar e não tinha emprego.
Elisson tinha vindo de Mandaguari e pediu para o interrogado ceder a casa para ele passar uns dias, até conseguir se ajeitar.
Pelo fato da casa estar vaga, cedeu a chave para ele ficar umas duas semanas.
Conhecia Elisson há um ano.
Ele meio que sumiu e depois desse tempo apareceu de volta.
Se reencontraram e conversaram.
O menor pediu para ficar um tempo na casa.
Conheceu Elisson na época em que ele foi para Borrazópolis, por volta de 2018 ou 2019.
Não sabia que a primeira vez que ele foi para Borrazópolis era para vender drogas.
Conheceu Elisson em um dia que estava festando com seus amigos.
Não ficou amigo do menor, diria que são conhecidos.
Não alugou a casa para Elisson, cedeu de bom coração.
Indagado sobre ter cedido a casa para uma pessoa que não era seu amigo, afirmou que o menor era seu conhecido e viu que ele estava passando por um momento de dificuldade.
Não sabia que Elisson já tinha sido apreendido por tráfico de drogas.
O menor sumiu e depois de um ano apareceu novamente.
Elisson disse que estava morando na cidade dele, em Mandaguari.
Disse também que estava passando por uma dificuldade com a família dele e decidiu residir em Borrazópolis.
Não sabe dizer com o que Elisson trabalhava.
Não chegou a perguntar o porquê dele ter ido para Borrazópolis.
A única coisa que o menor disse foi que tinha entrado em uma discussão com a família dele, alguma coisa com o pai dele.
Não sabe o motivo de ele ter ido especificamente para Borrazópolis.
Antes de Elisson começar a residir na casa do interrogado, ele já estava morando em outra casa, de outro amigo deles.
Parece que eles entraram em desavença, se desentenderam por algum motivo que o interrogado não sabe especificar, e Elisson acabou ficando sem teto para morar.
Fazia cerca de uns oito dias que o menor estava na casa do interrogado.
Foi justo quando recebeu proposta para trabalhar no trecho, montando barracão fora da cidade.
Não ficou sabendo que o local era um ponto de tráfico de drogas.
Não fazia muito tempo que morava naquela residência, porque sempre residiu com sua genitora.
Tinha voltado para a residência da sua mãe e emprestou a residência para Elisson.
A casa da frente era onde morava o seu avô e a casa dos fundos era onde o interrogado estava morando quando estava casado. É uma casa de madeira.
A casa não é bem fundos, porque tem entrada em uma rua atrás.
A casa em que morava com sua esposa e a casa em que mora com a sua mãe fica cerca de três ou quatro quarteirões de distância.
Não desconfiou de nada porque quando entregou a chave para Elisson, foi trabalhar fora da cidade.
Estava trabalhando junto com Rafael e pegaram um barracão para montar em Ariranha.
Ficou uma semana e um dia fora de Borrazópolis.
Chegou de trabalho na sexta-feira, dia 30 e ficou descansando.
No sábado recebeu a notícia de que estava tendo uma abordagem na sua casa.
Foi até o local para saber o que estava acontecendo, porque não estava ciente.
Não sabia da existência da droga que foi encontrada na sua casa.
As carenagens e a placa da motocicleta Honda não eram sua.
Quando saiu da casa não tinha placa, não tinha nada de moto lá.
Nunca teve moto e não tem carteira de habilitação.
Essas peças não eram suas.
Foi pego de surpresa.
Ficou sabendo que estavam dando uma batida na sua casa e foi até lá para acompanhar.
Quando chegou, os policiais deram voz de prisão e o trouxeram para a delegacia, para prestar os devidos esclarecimentos.
Não foi ao local no período em que cedeu a casa para Elisson.
Até deve ter na empresa que trabalhava os pontos de horário batido, porque lá é tudo organizado.
Estava trabalhando e não foi na residência nenhum dia.
Foram montar um barracão para guardar máquinas agrícolas em uma fazenda em Ariranha.
Conhece Paulo Henrique de vista, já o viu na rua.
Nunca teve desentendimento com Paulo Henrique.
Também nunca procurou ser íntimo de Paulo Henrique, nunca conversaram ou tiveram qualquer relação.
Foi contratado na empresa um dia depois que Elisson chegou.
A casa ficou vazia em um dia e, no dia seguinte, Elisson pegou a casa e o interrogado foi trabalhar em Ariranha.
Todos os dias o interrogado ficou fora da cidade.
Chegou na sexta-feira, dia 30.
O Elisson veio de Mandaguari.
Se encontraram placas de uma moto roubada de Mandaguari na sua residência, onde Elisson estava residindo, provavelmente ele pode ter vindo com essa motocicleta.
Só foi residir com a sua genitora por causa da separação com sua ex-esposa. (Grifei) Assim, como se vê, com a análise dos depoimentos acima transcritos, não há como comprovar, sem sombras de dúvidas, que o réu LUIZ HENRIQUE LEITE XAVIER tenha praticado os fatos imputados a ele, restando, portanto, dúvidas quanto a efetivação do tráfico de drogas sob análise.
Com efeito, a prova contida nos autos limita-se ao acima exposto, da qual não há como se extrair elementos suficientes a legitimar um decreto condenatório.
Segundo consta dos autos, a ocorrência iniciou-se com a abordagem de um usuário, Sr.
Paulo Henrique, o qual estava na posse de uma porção de maconha.
Paulo é deficiente auditivo e, ao ser indagado sobre o local em que tinha adquirido o entorpecente, apontou para a casa do acusado.
Na frente do imóvel havia um rapaz, sendo que, ao avistar a equipe policial e receber voz de abordagem, este saiu correndo e adentrou na residência.
Diante do flagrante de desobediência, os Policiais adentraram no local, constatando, de imediato, um forte odor de maconha.
Na sequência, localizaram no chão da sala um pote com droga picada, sem embalar.
Na estante havia um pedaço inteiro de entorpecente embrulhado e em outro pote, algumas porções de maconha fracionadas, cortadas e embaladas.
Ao todo a equipe localizou: 01 (uma) faca, de cor branca; 01 (um) telefone celular Samsung, de cor preta; 01 (um) telefone celular Multilaser, de cor preta; carenagens de uma motocicleta Honda, de cor vermelha; 01 (um) telefone celular Samsung, de cor dourada; 01 (um) telefone celular LG, de cor preta; 01 (um) canivete; 01 (uma) placa AON-5543, pertencente a uma motocicleta furtada; 02 (duas) balanças de precisão; 01 (um) rolo de filme plástico, sacolas plásticas de cor verde; 01 (um) tablete de maconha, pesando, aproximadamente, 495g (quatrocentos e noventa e cinco gramas); 236g (duzentos e trinta e seis gramas) de maconha cortada, pronta para embalar e 28 (vinte e oito) porções de maconha já embaladas, pesando, aproximadamente, 74g (setenta e quatro gramas), tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.7), Levantamento Fotográfico (mov. 1.8) e Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 124.1).
O indivíduo que tentou se evadir foi identificado como E. da S. M., menor de idade.
Indagado a respeito dos fatos, o adolescente asseverou que não era de Borrazópolis, que estava apenas passando um tempo na casa do réu e que mais pessoas moravam ali.
Encerradas as buscas, o acusado chegou à residência, apresentando-se como responsável pelo imóvel, momento em que também foi encaminhado à Delegacia para prestar esclarecimentos.
No entanto, após a instrução processual, resta dúvida acerca da ciência do tráfico de drogas praticado no local, por parte do acusado; que E. da S. M. levava a efeito o tráfico de drogas no local, resta claro.
Já com relação a efetiva participação do réu LUIZ HENRIQUE LEITE XAVIER na prática delitiva, os elementos colhidos não são robustos o bastante para legitimar um decreto condenatório.
Primeiramente, insta salientar que há provas robustas de que foi E. da S. M. quem vendeu a porção de maconha apreendida com Paulo Henrique, isso porque, tão logo foi abordado, a equipe já se deslocou à residência indicada pelo usuário e logrou êxito apreender o adolescente.
Friso que estava somente E. da S. M. no local.
Também cabe ressaltar que, apesar de no primeiro momento o adolescente não assumir a posse dos entorpecentes, também não indicou LUIZ HENRIQUE como proprietário, asseverando, apenas, que outras pessoas moravam no local.
Outro ponto que merece relevância é o fato de que, ao avistar a equipe policial, a primeira reação de E. da S. M. foi empreender fuga, ao passo que o acusado, mesmo sabendo que a polícia estava no local, prontamente se apresentou como responsável pelo imóvel.
O Policial Marcelo relatou, inclusive, que estranhou a atitude do réu em comparecer ao local, visto que a viatura estava estacionada em frente à residência e as diligências já estavam chegando ao fim.
Ainda, o Policial Thales asseverou que LUIZ HENRIQUE estava tranquilo.
Ora, é evidente que se o denunciado tivesse ciência da traficância levada a efeito na sua residência, jamais teria comparecido espontaneamente ao local durante a abordagem.
Fosse pouco, conforme salientado pelos próprios Policiais Militares, não havia qualquer denúncia de tráfico de drogas direcionada à pessoa do acusado, mas, tão somente, à sua residência.
Nesse ponto, o réu, tanto em Juízo, quanto na fase policial, asseverou que estava residindo na casa de sua genitora, sendo que havia emprestado sua antiga residência para E. da S. M. passar uns dias.
Ainda, conforme já salientado, E. da S. M. é quem foi surpreendido no imóvel logo após entregar uma porção de maconha a Paulo Henrique, não havendo nada nos autos que faça frente à versão do denunciado.
Por fim, conforme se extrai da consulta realizada ao Sistema Oráculo (mov. 125.1), LUIZ HENRIQUE não ostenta qualquer anotação criminal, sendo, portanto, primário e de bons antecedentes, ao passo que E. da S. M. já foi condenado nos autos de n.º 0000598-20.2019.8.16.0176 pelo ato infracional equiparado ao delito de trafico de drogas.
Sendo assim, apesar das informações obtidas na fase de investigação darem conta da ocorrência do tráfico de drogas narrados no FATO 01 da exordial acusatória, as fortes suspeitas que recaem sobre o acusado, tão somente, não são suficientes para autorizar um decreto condenatório contra ele.
Para uma condenação, as provas precisam ser contundentes, sendo que após a instrução, resta dúvida acerca da participação do réu no tráfico de drogas, ou se o adolescente E. da S. M. levava a efeito a traficância sozinho.
Do exposto, conclui-se que as provas produzidas nos autos não são suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do acusado LUIZ HENRIQUE LEITE XAVIER, que deve ser, in casu, absolvido da imputação contra si feita, em respeito ao princípio “in dubio pro reo”. 2.3) Fato 02 – Do Delito Previsto no art. 180, caput, do Código Penal. a) Do tipo penal imputado ao réu: Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado LUIZ HENRIQUE LEITE XAVIER nas sanções do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
Consta do referido dispositivo: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
O crime consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de ato criminoso.
A pena do crime em tela é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Além disso, o crime de receptação pode ser cometido também, na modalidade qualificada (reclusão de três a oito anos), e culposa (detenção de um mês a um ano), havendo possibilidade de diminuição, aumento e substituição da pena.
Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[2]: (...) o crime de receptação simples é constituído de dois blocos, com duas condutas autonomamente puníveis.
A primeira – denominada receptação própria – é formada pela aplicação alternativa dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar), ocultar (encobrir ou disfarçar), tendo por objeto material coisa produto de crime.
Nesse caso, tanto faz o autor praticar uma ou mais condutas, pois responde por crime único (...).
A segunda – denominada receptação imprópria – é formada pela associação de conduta de influir (inspirar ou insuflar) alguém de boa-fé a adquirir (obter ou comprar), receber (aceitar em pagamento ou aceitar) ou ocultar (encobrir ou disfarçar) coisa produto de crime.
Nessa hipótese, se o sujeito influir para que a vítima adquira ou oculte a coisa produto de delito estará cometendo uma única receptação.
Ocorre que a receptação, tal como descrita no caput do art. 180, é um tipo misto alternativo e, ao mesmo tempo, cumulativo. (...) Quanto a sua classificação, trata-se de crime comum; material, quanto à receptação própria; e formal, no tocante à receptação imprópria; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo, salvo na modalidade “ocultar”, que é permanente; unissubjetivo e plurissubsistente.
E quanto ao seu elemento subjetivo, na receptação, é composto pelo dolo, mas, além disso, exige-se o elemento subjetivo do tipo específico que é a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito.
Imputa-se ao réu Luiz Henrique Leite Xavier o referido delito em virtude de, nas mesmas condições de tempo e local do Fato 01, ter ocultado, em proveito próprio o alheio, produto que sabia ser objeto de crime, consistentes em uma placa AON-5543 e carenagens de uma motocicleta Honda, de cor vermelha, conforme Termos de Depoimentos, mov. 1.4/1.5; Auto de Apreensão, mov. 1.6; Imagens Fotográficas, mov. 1.9/1.10 e Boletim de Ocorrência n. 2020/1121648, mov. 1.15.
Feitas tais digressões, passa-se para verificação da materialidade e autoria delitiva. b) Da Materialidade e Autoria do Crime de Receptação (art. 180, caput, do Código Penal): Passo à análise dos elementos de prova constantes nos autos para a averiguação da existência da materialidade e autoria.
A materialidade do delito em questão é inconteste e restou comprovada por: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); depoimentos de testemunhas (movs. 1.4 e 1.5); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6); Imagens (movs. 1.9 e 1.10) e Boletim de Ocorrência (mov. 1.15).
Tais elementos, embora colhidos na fase inquisitiva da persecução, tratam-se de provas denominadas irrepetíveis, cujo contraditório é diferido.
Na fase judicial, inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do réu (eventos 100 e 106), sem prejuízo dos demais elementos de informação e provas colhidos durante toda a fase processual penal.
Quanto à autoria, há dúvida, não existindo elementos probatórios contundentes que recaiam sobre a pessoa do acusado.
Passo à análise das provas: Com efeito, a testemunha MARCELO HENRIQUE DA SILVA, Policial Militar, quando ouvido em Juízo, afirmou (movs. 100.1 e 100.2): A ocorrência iniciou com uma abordagem.
Estavam em patrulhamento próximo ao lago quando uma senhora informou à equipe que um indivíduo saiu correndo quando avistou a equipe.
Não tinham visualizado.
A senhora indicou a direção.
Desceram e lograram êxito em abordar o indivíduo ao lado do lago.
Não se recorda o nome, mas o rapaz é mudo.
O abordado estava com uma porção de maconha.
A todo o momento indagaram se o abordado era usuário, onde tinha conseguido a droga.
O abordado ficava apontando na direção da casa de LUIZ HENRIQUE.
Ele apontava a casa do réu, indicando que tinha ido até a residência pegar a droga.
O abordado apontou que foi até o local e fez gestos de que estavam cortando e embalando.
A abordagem foi em frente, tinham visão total da casa de LUIZ HENRIQUE.
Perguntaram se o abordado levava a equipe até o local onde tinha pego.
Ele disse que indicaria e foi até na frente da casa do réu.
Quando a equipe estava chegando próximo à residência, tinha um rapaz na frente.
A frente da casa é bem escura, tem árvore.
O rapaz saiu correndo quando viu a equipe.
Deram voz de abordagem e o rapaz adentrou na residência.
Foram para abordá-lo.
Quando a equipe entrou na residência já sentiu um odor muito forte de maconha.
Não era cheiro de uso, de a pessoa estar fumando, era cheiro da própria droga.
Já dentro da residência, quando a equipe virou em uma espécie de sala, onde tinha uma cama e uma estante, avistou no chão um pote com um tanto de droga, picada, sem embalar.
Já deram voz de apreensão, porque posteriormente o adolescente se identificou como menor de idade.
O adolescente disse que nem era dali, que estava passando um tempo na casa de LUIZ e que mais gente morava nessa casa.
Já de frente com essa droga que estava caída ao chão, que a princípio caiu no chão e só colocaram um pote em cima.
Em frente dessa droga, na estante, tinha um pedaço inteiro de droga embrulhado e em um pote já tinha algumas porções fracionadas, cortadas e embaladas.
Acharam balança de precisão, não recorda se uma ou duas.
A faca estava até suja com o resquício da droga.
Tinha alguns aparelhos na residência também.
Depois de terem feito a busca da residência, estavam se preparando para acionar o Conselho Tutelar e enviar o adolescente para a delegacia, quando LUIZ HENRIQUE chegou.
O LUIZ não estava na residência, mas depois chegou.
Ele perguntou o que estava acontecendo.
Notificaram e o LUIZ HENRIQUE disse que era o responsável pela residência.
Então o encaminharam para a delegacia também para explicar a situação.
O depoente foi dar uma volta na lateral da residência e avistou uma placa retorcida em um buraco.
Desamassou a placa e consultou no sistema.
A placa tinha indicativo de furto em Mandaguari ou Marialva, para aqueles lados.
Na parte de trás da casa estava a carenagem da moto, que até batia com a cor e o modelo da motocicleta.
Posteriormente foram todos encaminhados e entregues ao delegado.
Compartilhada a tela com a imagem constante no mov. 1.8, o depoente confirmou que foram os objetos apreendidos.
A droga fora da embalagem é a que estava no chão.
A droga que está em um pacote estava em cima da estante e as porções já embaladas estavam dentro de um pote. (...).
As balanças e a faca estavam próximas.
Inicialmente abordaram o rapaz que não falava e ele deu o direcionamento à residência.
A abordagem foi de frente e esse rapaz só direcionava que tinha ido lá pegar.
No momento em que chegaram LUIZ HENRIQUE não se encontrava.
Após, LUIZ HENRIQUE disse que morava na residência.
A princípio o réu negou que a droga seria dele.
LUIZ HENRIQUE disse que o adolescente e outras pessoas frequentavam a sua residência.
No momento só estava o adolescente e posteriormente o réu chegou.
Não recorda o que LUIZ HENRIQUE disse sobre a motocicleta.
Não tinha informação anterior diretamente sobre LUIZ HENRIQUE, mas tinham informações sobre a residência em que ele morava.
Havia inclusive informação de usuário que repassou para a equipe que buscava droga na residência ou próximo. (...).
A equipe era composta pelo depoente e pelo soldado Thales.
Foram apreendidos aproximadamente 800g ou mais de maconha, duas balanças de precisão, alguns celulares, embalagens que utilizavam para embalar a droga e também peças de uma motocicleta, placa e carenagem de uma motocicleta que estava com alerta de furto.
A abordagem, a princípio, quando chegaram tinha um adolescente.
Posteriormente chegou o réu, que é o proprietário da casa, LUIZ HENRIQUE.
De início o réu chegou e disse que a droga não era dele.
Para a equipe o réu não confessou a propriedade da droga.
Não houve investigação, há informações de alguns usuários, que às vezes são abordados, e relatam que pegaram drogas no local.
A informação não era especificamente sobre uma pessoa, repassou o local em que o réu reside.
Já tinham algumas informações sobre o local.
As informações indicavam o endereço, a mesma residência dos fatos.
As informações não faziam menção do adolescente.
O adolescente não é de Borrazópolis.
Trabalhou pouco tempo em Borrazópolis, trabalhava sempre em Faxinal.
As informações que teve são essas.
O soldado Thales tem mais tempo em Borrazópolis e pode esclarecer melhor.
O réu e o adolescente foram encaminhados para a delegacia.
LUIZ HENRIQUE está preso.
Deram voz de prisão ao réu.
O réu não ofereceu resistência.
Não tem conhecimento de envolvimento do réu em outro fato criminoso. (...).
A abordagem inicial foi de uma pessoa surda, que fazia gestos.
Com essa pessoa foi encontrada certa quantidade de maconha.
Essa pessoa apontou a residência como sendo o local em que tinha pego a droga.
A abordagem ocorreu na frente da casa, não na rua, na área da residência.
O adolescente adentrou correndo na residência quando avistou a equipe chegando.
Foi quando lograram êxito em abordar o adolescente na área interna da residência.
Abordaram no interior da residência em razão do adolescente ter corrido para dentro.
LUIZ HENRIQUE apareceu cerca de quinze minutos depois do início do fato.
Acharam até estranho LUIZ HENRIQUE chegar, porque a viatura estava na frente.
Já estavam para encaminhar o adolescente.
O réu chegou e foi conduzido também para dar explicações devido ao que foi encontrado na residência dele. (Grifei) No mesmo sentido, a testemunha THALES FRANCESCO DE MORAIS, Policial Militar, quando ouvido em Juízo, relatou (mov. 106.3): Participou da abordagem.
A ocorrência começou com a abordagem de um usuário.
O usuário estava próximo ao local e foi abordado pela equipe diante de fundada suspeita.
Com esse usuário foi encontrada uma porção de maconha.
O abordado têm problemas auditivos e não consegue se comunicar direito.
Por gestos, o abordado mostrou onde tinha pego a droga.
Era um local próximo.
O usuário apontou a direção.
A equipe já tinha dado voz de abordagem para confecção do termo circunstanciado.
A equipe colocou o usuário na viatura para que ele indicasse o local em que ele tinha pego a droga.
O usuário indicou a casa que pertenceria ao LUIZ HENRIQUE.
Quando estavam se aproximando, um rapaz na frente da residência desobedeceu à voz de abordagem e correu para dentro da residência.
Tendo o flagrante da desobediência, adentraram a residência.
Nesse momento já encontraram grande porção de maconha espalhada no chão da casa.
Tinha balança de precisão caída ao solo.
O adolescente tinha corrido para dentro da casa, estava em um quarto.
Foi dada voz de abordagem e revistado.
Indagado a respeito da droga, o adolescente disse que não morava na residência e que apenas estava passando alguns dias.
Nesse momento o parceiro do depoente fez algumas diligências no imóvel e conseguiu encontrar mais substâncias correspondentes a maconha.
Tinha umas porções já embaladas, em várias embalagens.
Tinha uma porção grande, pesando aproximadamente 700 gramas.
Encontrou também outra balança de precisão e uma faca com resquícios da droga.
A faca que era usada para cortar e embalar a droga.
Em diligências ao redor do imóvel, foi localizada uma placa de uma motocicleta que estava com indicativo de furto ou roubo.
Foi encontrado também material dessa mesma motocicleta.
Diante desse fato, LUIZ HENRIQUE chegou à residência.
Ele estava até tranquilo e perguntou o que estava acontecendo.
Foi dado voz de abordagem ao réu no local.
Conduziram o réu para dentro da residência e apontaram a grande quantidade de droga que havia lá dentro.
Nesse momento que o menor assumiu a droga.
A quantidade de droga estava espalhada pela casa inteira, muita droga no quarto, balança de precisão.
Diante de todos esses fatos e sendo a residência pertencente a LUIZ HENRIQUE, ambos foram conduzidos para a delegacia para as providências cabíveis.
A droga estava espalhada na sala e no quarto.
Os objetos relativos à motocicleta foram apreendidos no lado externo da residência, no fundo, no quintal.
Precisamente sobre essa residência, não tinham recebido denúncia, mas a residência ao fundo, ao lado, já é conhecida pelas equipes como ponto de drogas.
A residência ao lado, quase ao fundo dessa dos fatos.
Tem até uma repartição no muro, uma portinha, que consegue ter acesso à residência do fundo.
A residência do fundo já tinham tido várias reclamações como sendo ponto de tráfico de drogas.
No primeiro momento o adolescente havia dito que a droga não era dele e que apenas estava dormindo ali, que era um amigo dele.
O adolescente não deu muitas informações na realidade, disse apenas que veio de Mandaguari.
Após desenrolar o fato, com a chegada de LUIZ HENRIQUE, o adolescente assumiu a droga.
O adolescente assumiu a droga depois da chegada de LUIZ HENRIQUE.
No primeiro momento, ao ser questionado, o adolescente afirmou que a droga não era dele.
Após a chegada de LUIZ HENRIQUE, o adolescente assumiu a droga.
O LUIZ HENRIQUE a princípio estava tranquilo. (Grifei) É importante frisar que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu, o que não se perfaz nos autos.
Embora as testemunhas sejam os Policiais que fizeram a prisão e participaram das investigações, inexiste qualquer motivo concreto a macular a atuação deles, não se podendo olvidar da relevância probatória dos depoimentos por eles prestados, sobretudo pela fé pública emanada destes servidores, conforme jurisprudência, a seguir colacionada: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência.” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/101996, p. 39.846).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO, CONFORME PREVISÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006, ANTE A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA ALÍNEA ‘B’ DO § 2º, DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1240802-1 - Matinhos - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 26.03.2015) (Grifei) Por fim, o acusado LUIZ HENRIQUE LEITE XAVIER, tanto na fase policial, quanto em Juízo, negou os fatos, alegando que estava morando com sua genitora e que havia autorizado Elisson passar uns dias em sua residência.
Confira-se as versões apresentadas pelo réu: Quando ouvido pela Autoridade Policial, o réu disse (mov. 1.12): Que na data dos fatos estava na residência de sua mãe; que dois amigos viram uma viatura em frente de sua casa e foram lhe avisar; que ao saber que havia uma viatura em sua residência, foi até a residência; que ao chegar na residência, foi abordado pelos policiais militares; que é usuário de maconha; que quando era adolescente traficava, mas hoje em dia não trafica mais; que o adolescente E. chegou em sua residência há mais ou menos uma semana e lhe disse que não tinha onde ficar; que deixou E. ficar em sua residência por alguns dias; que não sabia que E. estava traficando; que nenhuma da droga encontrada na residência é de sua propriedade; que não estava morando na residência; que a televisão encontrada é de sua propriedade; que não sabia que havia peças de moto na residência. (Grifei) Em Juízo, o réu ratificou sua versão apresentada em fase inquisitiva, sendo que alegou (mov. 106.4): (...).
Na data dos fatos estava morando com sua mãe.
Algumas partes dos fatos são verdadeiras.
A única coisa que pode relatar é que chegou ao local para procurar saber o que estava acontecendo.
Estava na casa da sua mãe e dois amigos foram avisar que estava tendo uma batida no local onde estava morando.
Desceu para averiguar, ver o que estava acontecendo, acompanhar a abordagem policial.
Até então não era ciente da ilicitude que estava acontecendo lá.
Uns oito ou nove dias antes dos fatos, tinha saído da residência.
A casa estava vazia.
Tinha ido morar com sua genitora por causa de uma separação.
A casa narrada na denúncia é a que morava quando era casado.
A casa está em nome dos seus avós paternos.
Morava no local com sua mulher.
Uns dias antes dos fatos tinha se separado e ido morar com sua genitora.
Sua ex-esposa foi morar com a avó dela.
Não ficou com a chave da casa.
Assim que saiu da casa e ficou vaga, entrou o Elisson.
O menor era um conhecido do interrogado e estava passando por algumas dificuldades, porque estava sem lugar para morar e não tinha emprego.
Elisson tinha vindo de Mandaguari e pediu para o interrogado ceder a casa para ele passa -
23/04/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:19
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/04/2021 14:58
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
23/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 13:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2021 10:21
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
17/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE LEITE XAVIER
-
11/02/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:07
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/02/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 18:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/02/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/01/2021 19:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/01/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 19:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/01/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/01/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 15:58
BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 15:55
BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 15:55
BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 15:54
BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 15:52
BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 15:51
BENS APREENDIDOS
-
06/01/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:16
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2020 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 17:35
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2020 17:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 10:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/12/2020 17:47
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/12/2020 17:47
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/12/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 17:08
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:08
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2020 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/12/2020 16:19
Recebidos os autos
-
09/12/2020 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2020 16:06
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
09/12/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/12/2020 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2020 14:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/12/2020 19:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/12/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 18:36
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/12/2020 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2020 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 13:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/11/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 13:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/11/2020 13:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/11/2020 13:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 12:06
Recebidos os autos
-
19/11/2020 12:06
Juntada de DENÚNCIA
-
15/11/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 11:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/11/2020 11:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2020 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 12:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/11/2020 14:07
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2020 07:53
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2020 14:23
Recebidos os autos
-
02/11/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2020 14:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/11/2020 13:58
Recebidos os autos
-
02/11/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/11/2020 13:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/11/2020 10:20
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/11/2020 22:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2020 22:44
Recebidos os autos
-
01/11/2020 22:44
Juntada de PARECER
-
01/11/2020 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2020 19:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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01/11/2020 17:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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01/11/2020 17:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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01/11/2020 17:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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01/11/2020 17:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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01/11/2020 17:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/11/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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