TJPE - 0039234-09.2023.8.17.2370
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:59
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/02/2025 12:41
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0039234-09.2023.8.17.2370 REQUERENTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS, JESSE ONOFRE DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): USINA BOM JESUS SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 171435290, conforme transcrito abaixo: " Relatório: Trata-se de pedido de habilitação de crédito oriundo da reclamação trabalhista nº 0000493-89.2019.5.06.0172, tendo os credores juntado a certidão de habilitação de crédito ao Id n° 154632589, a qual certifica o valor de R$ 41.589,64 em favor do Sr.
Jose Severino dos Santos.
O referido documento indica, ainda, ser devido o valor de R$ 4.158,96 em favor de Jesse Onofre de Oliveira, a título de honorários advocatícios, R$ 700,00 em favor de Pedro Felix da Costa, a título de honorários periciais e o valor de R$ 914,97 a título de custas, todos atualizados até 31/01/2023.
Instadas a se manifestar, as devedoras apresentaram petição Id. nº 156082355, se insurgindo quanto aos valores apresentados, uma vez que a atualização está em desacordo com o estabelecido pelo art. 9º, II da LRF.
Em seguida, o administrador judicial se manifestou conforme ID 160133862. É o relatório.
Passo a decidir: Fundamentos: Os créditos tributários não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, como se depreende da proibição trazida pelo art. 187 CTN, o qual afirma que os débitos fiscais não estão sujeitos também a habilitação na Recuperação Judicial, in verbis: “Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.” Os valores indicados na Certidão de Habilitação de Crédito a título de contribuição previdenciária e custas processuais pertencentes à União, não devem ser habilitados no presente feito, diante do óbice trazido no art. 187 do CTN.
No que diz respeito a atualização dos valores, deve ser observada a determinação contida no inciso II, do art. 9º da Lei nº 11.101/05, a qual determina que a atualização do crédito será efetuada até a data do pedido de recuperação, que no caso em tela, se deu em 20/03/2018, devendo, portanto, serem atualizados, na forma estabelecida na planilha de ID 160133862.
No que diz respeito a inclusão do crédito referente a honorários advocatícios, o mesmo será habilitado em favor do titular do crédito, o advogado Dr.
JESSÉ ONOFRE DE OLIVEIRA.
Esclarece que os créditos indicados à título de honorários advocatícios, devem ser classificados como sendo créditos trabalhistas, até o limite de 150 salários mínimos e o valor que sobejar deverá ser inscrito na Classe III, como crédito quirografário.
Vale ressaltar que o entendimento acerca da classificação dos honorários encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência do STJ, que já pacificou que honorários advocatícios possuem natureza alimentar, em função do julgamento do REsp nº 1152218/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.
Não incidência de honorários.
Tratou-se de procedimento necessário que tramitou em processo autônomo, na forma do parágrafo único do artigo 13, da Lei nº 11.101/2005, sem o qual o crédito não poderia ser habilitado.
Outrossim, as recuperandas manifestaram-se pela procedência, com inclusão de valores com as devidas retificações ratificadas pelo administrador judicial, excluídos valores devidos ao INSS e/ou ao Estado, a exemplo das custas, que não são autores desta habilitação, com exclusão de multa de 100% não indicada na Certidão de habilitação de crédito.
Assim, enquanto a parte autora apresentou a certidão da maneira que foi confeccionada a certidão para habilitação de crédito pela justiça especializada, a parte só demonstrou querer cumprir com a obrigação, mas adequando o valor á data da concessão da recuperação judicial e segundo os parâmetros que são aplicados para os casos de habilitação de crédito no plano de recuperação.
Assim, adequar o valor exequendo ao parâmetro estabelecido em Lei não se trata de pretensão resistida, vez que aquiesceram com a inclusão dos valores na forma da lei.
Assim, não cabe a condenação das recuperandas em honorários advocatícios.
Outrossim, por se tratar de incidente simples de formalização de adequação de valores em consonância com a certidão de habilitação de crédito expedida pela justiça especializada, e considerando que é necessário para habilitação que, por força de lei, que se processa formalmente em autos apartados (inclusive porque a tramitação nos próprios autos inviabilizaria a análise dos pedidos nos autos principais) visto que o processo de recuperação conta com mais de 1623 folhas, não há incidência de custas.
Quanto aos honorários periciais, o mesmo será habilitado em favor dos titulares dos créditos, o Dr.
PEDRO FELIX DA COSTA.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de habilitação proposto, determinando a inclusão de crédito no montante R$ 40.831,91 em favor de JOSE SEVERINO DOS SANTOS, o valor de R$ 4.083,19 em favor do Dr.
JESSÉ ONOFRE DE OLIVEIRA a título de honorários advocatícios, além de R$ 687,25 a título de honorários periciais em favor de PEDRO FELIX DA COSTA, e determinando que o administrador judicial e as recuperandas promovam a inclusão do crédito no quadro geral dos credores, ambos na Classe I, de credores trabalhistas, estabelecendo o pagamento regular da forma do plano de recuperação judicial homologado.
Sem condenação em custas processuais, face a gratuidade deferida.
Sem honorários, conforme exposto.
Intime-se o administrador Judicial e as recuperandas para inclusão no quadro geral de credores.
P.R.I.C.
Cumprida as formalidades, arquive-se." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 18 de janeiro de 2025.
EMERSSON FRANCISCO RODRIGUES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
18/01/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:32
Decorrido prazo de USINA BOM JESUS SA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JESSE ONOFRE DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 18:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 18:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 18:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 14:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/09/2024 14:28
Expedição de Mandado (outros).
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23/09/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 12:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/12/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 15:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/12/2023 15:23
Alterada a parte
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07/12/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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