TJPR - 0005259-36.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2024 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 12:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2024 15:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
01/12/2023 18:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2023 18:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/11/2023 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/11/2023 13:54
Expedição de Certidão GERAL
-
27/11/2023 13:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/05/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2023 15:26
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
15/05/2023 15:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/05/2023 15:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/05/2023 15:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/05/2023 15:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/05/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/04/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/04/2023 13:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/04/2023 13:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/03/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
23/03/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:07
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:23
Expedição de Certidão GERAL
-
07/07/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/07/2022 18:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/07/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/06/2022 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:18
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 16:18
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 15:58
Alterado o assunto processual
-
02/05/2022 15:23
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:39
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/04/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/04/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/04/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2021
-
22/04/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2021
-
22/04/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2021
-
22/04/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2021
-
23/02/2022 15:33
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA
-
05/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:02
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 19:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/01/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
17/11/2021 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 18:59
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/10/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 07:38
Recebidos os autos
-
18/08/2021 07:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 07:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 13:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/07/2021 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 19:18
Recebidos os autos
-
09/07/2021 19:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/06/2021 16:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2021 14:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/06/2021 14:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/05/2021 14:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2021 14:36
Expedição de Certidão GERAL
-
20/05/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
20/05/2021 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
20/05/2021 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
20/05/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
19/05/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 23:32
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 07:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-36.2020.8.16.0104 Processo: 0005259-36.2020.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA JEFERSON BORGES 01.
Primeiramente, intime-se o Jeferson acerca da sentença. 02.
Caso necessário, retifique-se a guia de seq. 179, eis que foi expedida a título definitivo, antes da intimação do réu acerca da sentença prolatada. 03.
Com o cumprimento integral dos itens acima, retornem conclusos para decisão una no tocante ao recebimento do(s) recurso(s). 04.
Diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito -
10/05/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/05/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/05/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/04/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:01
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-36.2020.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA JEFERSON BORGES SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal pública, iniciada por denúncia do Ministério Público, em que são réus ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA e JEFERSON BORGES, já qualificados no mov. 58.1.
A denúncia imputa aos réus as condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º Fato - Aline Aparecida Medeiros da Silva e Jeferson Borges), artigo 330, caput, do Código Penal (2º Fato - Jeferson Borges), e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (3º Fato - Jeferson Borges), na forma do artigo 69 do Código Penal, e requer a condenação às sanções correspondentes, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: 1º Fato “No dia 20 de novembro de 2020, por volta das 02hrs20min, na BR 277, KM 480, na circunscrição do município de Nova Laranjeiras-PR, comarca de Laranjeiras do Sul/PR, os denunciados JEFERSON BORGES e ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportavam, no veículo VW/Gol, placas AMF2857, dentro de duas mochilas, aproximadamente, 5 kg da substância psicotrópica vulgarmente conhecida como “maconha”, droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil, conforme Portaria nº. 334, de 12/05/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS – 139.
TETRAHIDROCANNABINOL.
Segundo se depreende do procedimento investigatório, os denunciados estavam dedicando-se às atividades criminosas, vez que realizavam tráfico intermunicipal de grande quantidade de droga, em dia útil de trabalho lícito, em concurso de agentes, incluindo, ao menos, mais um sujeito não identificado (para quem entregariam a droga no posto “Juninho” em Guarapuava-PR). (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.7, termos de depoimentos de movs. 1.4 e 1.5, Auto de Qualificação e Interrogatório de movs. 1.8 e 1.11, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.18 e relatório da Autoridade Policial ao mov. 57.1). 2º Fato Nas mesmas circunstâncias de local e data acima mencionadas, o denunciado JEFERSON BORGES, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem legal de parada emanada pelos Policiais Rodoviários Federais Daniel Campos Freire e Marlon Menegheti, iniciando uma fuga com o veículo VW/Gol, placas AMF2857 e sendo abordado após cerca de 30 (trinta) quilômetros de perseguição.
Segundo consta nos autos, os denunciados, durante o transporte, mas, durante o trajeto, receberam voz de abordagem da equipe da PRF, momento em que empreenderam fuga em alta velocidade por aproximadamente 30 (trinta) quilômetros pela BR 277. (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.7, termos de depoimentos de movs. 1.4 e 1.5, Auto de Qualifcação e Interrogatório de movs. 1.8 e 1.11, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.18 e relatório da Autoridade Policial ao mov. 57.1). 3º Fato Nas mesmas circunstâncias de local e data acima mencionadas, o denunciado JEFERSON BORGES, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem possuir permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, conduzia o veículo automotor VW/Gol, placas AMF-2857, transitando na contramão pela BR 277, em alta velocidade, arrebentando a cancela do pedágio e fazendo com que os demais usuários da citada rodovia desviassem do seu veículo, sendo que seguiu por cerca de 30 km até ser detido pelos policiais rodoviários federais”.
Os acusados Aline e Jeferson foram autuados em flagrante delito, em data de 20 de novembro de 2020 (mov. 1.1).
Por ocasião da homologação da prisão em flagrante, houve conversão em prisão preventiva (mov. 35.1).
O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 58.1).
A denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2021 (mov. 61.1).
Os acusados foram devidamente citados e apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído (movs. 91.1, 92.1, 96.1 e 110.1).
Juntada de laudo toxicológico definitivo (mov. 101.1) Durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas de acusação e interrogados os acusados (movs. 146.1/5).
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação da ré Aline nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e o réu Jeferson Borges, nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigo 330 do Código Penal e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Teceu considerações acerca da dosimetria penal (mov. 157.1).
A defesa da ré Aline, postulou sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, aplicando-se a causa de extinção de ilicitude – erro de tipo essencial (art. 20 do CP).
Subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena – tráfico privilegiado (mov. 163.1).
Por sua vez, a defesa do réu Jeferson, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão.
Requereu ainda, a detração da pena e formulou requerimentos diversos (mov. 165.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Apura-se, no presente processo, a prática dos crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, desobediência e dirigir sem a devida permissão (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigo 330 do Código Penal e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro).
Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo, ainda, o decreto condenatório, da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.
O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
No que tange aos requerimentos formulados pela defesa do réu Jeferson (itens ‘c’ e ‘d’, das alegações finais), deverão ser postuladas diretamente ao DEPEN.
Dessa forma, passo a analisar o mérito. 2.1.
Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 O tipo penal relacionado ao tráfico de drogas traz 18 (dezoito) condutas em seu núcleo (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), o que, portanto, revela que ele é um delito de ação múltipla ou um tipo penal misto alternativo.
Basta, então, que se constate a ocorrência de apenas uma daquelas condutas para que o tráfico esteja configurado.
Destaca-se, ainda, que, diversamente do que ocorre com o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o crime de tráfico de drogas não exige a presença de qualquer elemento subjetivo específico, basta, para sua configuração, a simples prática dolosa de qualquer de uma das condutas descritas no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória.” (STJ.
Sexta Turma.
REsp 1361484/MG.
Relator: Min.
Rogério Schietti Cruz.
Julgado em: 10/06/2014) (grifei).
Feitas estas breves constatações sobre o tema, as quais são essenciais para embasar e fundamentar está sentença, passo, agora, à análise do caso concreto.
A prova da existência da conduta ilícita se consubstancia auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência nº 2020/1196646; auto de exibição e apreensão; termos de depoimentos; termos de interrogatório; laudos toxicológicos definitivos e provisório atestando a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas com os acusados, bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
Destarte, no que tange à autoria delitiva, registre-se, desde já, que a análise da linha informativa carreada durante a fase inquisitiva, atrelada ao conjunto probatório produzido em fase acusatória, possibilita concluir pela responsabilidade direta dos réus Aline Aparecida Medeiros da Silva e Jeferson Borges, no que atine ao crime de tráfico de drogas.
A testemunha de acusação Marlon Meneghetti, policial rodoviário federal, um dos responsáveis pela abordagem, relatou em juízo que (mov. 146.2). “recordo, a gente tava realizando comando próximo do km 490, o veículo do casal passou por nós e nós fomos atrás pra verificar, a gente tentou por vários quilômetros tenta fazer eles pararem, sinal luminoso, sirene, encostamos do lado, falamos verbalmente pra ele parar, ele evitou no começo ele não tava correndo, tava andando devagar, mas a partir do momento ele começou a acelerar, começou a dirigir de forma perigosa, apesar de ser de madrugada tem fluxo na rodovia; então, acabava cruzando algum veículo na contramão e daí na praça de pedágio de Laranjeiras ele passou direto na cancela, batendo na cancela e ali sempre tem trabalhador, transitando pelo local, então trouxe perigo ali, nós acompanhamos ele um bom tempo, e só em Laranjeiras do Sul que o veículo parou ; afirma que foi aproximadamente 30 km de perseguição; não só ultrapassagem, como é madrugada, tem fluxo mas não tanto, você vai fazer uma curva pra esquerda é melhor você fazer ela pela contramão porque diminui o ângulo, só que você não consegue ver o que está vindo no sentido contrário, então gera um perigo para os outros usuários e também passava próximo de veículos no sentido contrário; nesse horário consegue quase que verificar todo mundo, a gente foi atrás dele, pelo motivo dele não ter parado já aumenta a suspeição, não necessariamente sabendo que seja droga, mas poderia ser uma pessoa embriagada, que já é outro crime, mas tendo desrespeitado a ordem de parada nós fomos atrás; sim, se eu não me engano eles falaram que saíram de Medianeira, buscaram a droga em Cascavel e iam levar próximo à Guarapuava, quanto eles iam receber eu não me recordo, mas ambos sabiam que estavam carregando droga; não tenho certeza, lembro que era alguma coisa na região de Medianeira para Foz; afirma que Jeferson não possuía habilitação para adoção; não recorda se eram duas, mas era mochila de costa comum, não lembro se era duas, ou uma só; não era muito volume que eles tinham, era só cinco quilos; isso, não tava escondido, tava no banco traseiro; eu me lembro dele falar que já tinha feito viagem antes, ele falou tem vez que dá certo, tem que vez não, essa vez deu errado, falou; falou o valor que receberia, mas não recordo; afirma que Aline disse que tinha ciência, quando questionado se tinha ciência do que estavam levando, falou que sabia; não me recordo de odor porque foi rápido, a gente abordou eles como havia tido a fuga por muitos quilômetros, gerou risco, a gente já fez uma abordagem mais incisiva, mandou sair do carro e deitar, a gente já chegou no carro e a primeira coisa que fez foi abrir a bolsa, depois que foi feita a abordagem não demorou muito tempo, não recordo do odor; isso, ele passou pela cancela sem parar, acertou a cancela e abriu a cancela com o veículo.” No mesmo sentido, são as declarações da testemunha de acusação Daniel Campos Freire, policial rodoviário federal, que participou da abordagem e relatou (mov. 146.3): “a gente em fiscalização em Nova Laranjeiras, eu e o colega Meneghetti e outro colega e a gente deu ordem de parada para o veículo Gol e o veículo não obedeceu, a gente foi atrás com a viatura com sirene ligada, fomos atras dele sinalizando, mas ele não parava, chegou no pedágio ele passou pela cancela direto e assim seguiu por trinta quilômetros, a gente tentando abordar, mandando parar e não parava, chegava do lado dele, ele não parava, ai lá em Laranjeiras ele entrou pra uma estadual e ai foi mais uns quilômetros e parou (…); a gente olhou no banco de trás tinha maconha, ele falou que ia receber mil reais, mas onde ia entregar eu não recordo; sim, a Aline afirmou; não tinha ela não saber, a maconha exala cheiro; a gente estava em três, não necessariamente eu tenha feito a entrevista pra ela, então pode ser que os outros colegas tenham feito essa pergunta pra ela; não recordo”.
O acusado Jeferson Borges, confessou os fatos, declarando em juízo que (mov. 146.4): “estava dirigindo, é da minha esposa, tá no nome do pai dela; afirma que estava transportando duas mochilas com cinco quilos de maconha; eu peguei num posto de combustível aqui em Cascavel, no Posto Sabiá, onde eu entregaria no posto Juninho em Guarapuava; isso, eu sou usuário e daí eu tava em casa da minha irmã, dai eu sai e fui no centro atras de alguma coisa pro meu uso, sai chegando ali na pracinha, Wilson Jofre, eu encontrei um rapaz e pedi se ele não sabia aonde que tinha pro meu uso; aonde que ele falou eu tenho, mas ai ele falou você não quer ganhar dinheiro, eu arrumo pra você ir levar pra mim, mas eu fui atras pro meu uso, sou viciado em cocaína; ai ele falou se você quiser, vai tal hora lá no posto Juninho e vai um moto táxi entregar pra você, aonde que foi o que aconteceu; é na verdade foi assim, eu ia ganhar mil reais, quinhentos reais em dinheiro e quinhentos em droga, foi o dinheiro que ele me deu pra abastecer o carro; não sabia a quantia de droga, ele falou que ia entregar duas sacolas; eu estava morando em São Miguel, mas fazia poucos dias que tinha mudado pra São Miguel (…); então, a minha esposa, a gente tava na minha irmã e eu falei (…) se ela não queria ir pra Guarapuava comigo, buscar um amigo meu, ela não tinha, não sabia o que era; eu fui pra casa, peguei ela, ela falou ‘eu vou com você’, ai eu vindo ali, no posto eu peguei as mochila e fui pra Guarapuava, pra ela eu passei que ia buscar um amigo; a gente tava indo e eu avistei a viatura policial e comecei a correr, ai ela perguntou o que estava acontecendo, foi onde eu falei pra ela que tinha droga dentro do carro, até esse certo momento ela não tinha conhecimento (…) eu ia falar pra ela a hora que chegasse lá; o carro era dela né; eu fui lá buscar a droga e acabei usando e ficando fora de si, é um vício que a gente tem, da cocaína, acabei usando e; isso, tava transportando maconha; mas a hora que eu sai de casa foi pra buscar a cocaína pro meu uso, foi onde eu encontrei o rapaz; ele me deu quinhentos reais em dinheiro, então ia ficar com um pedaço pra mim; foi onde que eu peguei ali e acabei usando e falou pra mim tá tal hora no posto pra pegar a droga; sim, aconteceu, eu só parei porque eles atiraram um monte atrás de nós, me deram um monte de tiro atrás do carro, até mesmo na hora da abordagem, quando desci do carro me bateram um monte, foi onde usaram da força pra me pegar; não tenho carteira; nunca tirei; eu tenho vinte e quatro; tenho por tráfico, eu acho que deu privilegiado, em 2019; fui condenado em quatro e dez (…); é a verdade eu errei, tô arrependido (…); fugi porque ela não tinha conhecimento, fiquei com medo de prejudicar ela; foi porque a hora que pegaram nós e eles começaram me bater ela falou que sabia, daí a delegacia acabei falando que ela sabia; nesse momento, a hora que eu comecei fugir, (…) eu falei pra ela sobre o dinheiro; (…) esse documento ela achou na rua, ela tinha avisado no rádio (…); não recordo de ter alado pro policial que ‘tem vez que e tem vez que não dá certo’”.
A ré Aline Aparecida Medeiros da Silva, interrogada em juízo (mov. 146.5), relatou que: “(…) a gente tava lá e ele deu um saída e logo ele voltou e ai ele disse que tinha que buscar um amigo em Guarapuava, ai ele perguntou pra mim ‘você quer ir junto’ ai entrei no carro; não sabia que ele era usuário; então, quando a gente passou por uma viatura que estava próximo a um redutor de velocidade , dai a gente passou, daí eu vi o giroflex atrás, as luzes, ai eu falei pro Jeferson que tinha policia atrás, ai a policia veio do lado e mandou parar, ai eu falei pro Jeferson parar, ai foi um bom tanto eu pedindo pra ele parar e ele não parava e foi no que começaram a atirar atrás do carro, até veio a acertar um dos pneus e falei pra ele parar, até que ele parou o carro e desci no carro, já fui pro chão, tiraram ele do carro, bateram bastante nele; no trajeto o Jeferson não falou que tinha droga no carro; não tinha conhecimento; não falei para os policiais que sabia da droga, não tinha conhecimento; não sentiu nenhum odor diferente; não sabia que Jeferson não tinha carteira; passou a cancela do pedágio; já tinha pedido, a policia já estava atrás, ele não me respondia nada; nunca foi presa e não responde a nenhum processo; (…) o relacionamento com o Jeferson fazia uns dois meses; conhecia das redes sociais em torno de dois anos; eu morava em São Miguel e ele Cascavel (…); no momento foi tão rápido que não me recordo de ter mencionado; eu não sabia; quando a gente entrou no camburão ele falou pra mim, só fala que a gente ia receber mil reais pra levar essa droga pra Guarapuava; sabia que ele tinha usado tornozeleira, mas não sabia quando; (…)”.
Da análise de todos os elementos de prova existentes nos autos, em especial o depoimento dos Policiais Rodoviários Federais responsáveis pela prisão em flagrante dos denunciados, nota-se, claramente, que os acusados Jeferson e Aline praticaram o crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que transportavam, no interior do veículo VW/Gol, placas AMF2857, dentro de duas mochilas, aproximadamente, 5 kg de substâncias entorpecentes, vulgarmente conhecida como maconha sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
O réu Jeferson confessou a pratica delitiva, no entanto, buscou isentar a ré Aline.
A ré Aline, por sua vez, embora tenha alegado que não tinha conhecimento de que estavam transportando substância entorpecente, sua versão não se coaduna com os demais elementos de prova, pois como afirmaram os policiais que durante a abordagem a ré Aline afirmou que tinha conhecimento do que estavam transportando, bem como relatou que receberiam o valor de mil reais para transportar a droga até a cidade de Guarapuava.
Além disso, em seu interrogatório o acusado Jeferson disse que após a polícia iniciar a perseguição contou para ré Aline que estavam transportando a droga, entretanto, eu seu interrogatório a ré Aline disse que o réu não lhe contou durante a fuga, somente quando estavam no camburão da polícia, o réu teria lhe dito para dizer apenas que ‘ia receber mil reais pra levar essa droga pra Guarapuava’.
Frise-se que os réus se contradizem na tentativa de isentar a ré Aline, todavia, não há que se dizer que a acusada não tinha conhecimento de que estavam transportando substância entorpecente, de modo que as alegações dos réus restam isoladas nos autos, uma vez que os demais elementos probatórios indicam que a ré Aline tinha conhecimento de que transportavam substâncias entorpecentes no veículo conduzido pelo réu Jeferson, tanto que receberiam a quantia de mil reais para realizar o transporte. É importante destacar ainda, que a palavra dos policiais não merece qualquer restrição, já que eles não têm nenhum interesse na causa e, no mais, possuem fé pública.
Sabe-se que os depoimentos dos policiais têm presunção de veracidade, até mesmo em função do cargo público que ocupam, não sendo coerente e nem lógico que, quando chamados em juízo, o Estado não lhes possa emprestar credibilidade apenas em razão da função exercida.
Além disso, nos termos da jurisprudência pacífica, o depoimento dos policiais tem grande valor e eficácia probante, servindo para amparar a condenação: “PENAL.
PROCESSUAL PENAL. [...] CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO. [...] 2.
O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (STJ.
Sexta Turma.
HC 165561/AM.
Relator: Min.
Nefi Cordeiro.
Julgado em: 02/02/2016) (grifei).
Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, mesmo que os policiais tenham participado do flagrante do acusado, seus depoimentos, quando prestados em juízo, revelam-se plenamente válidos: STF: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. [...] DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS.
VALIDADE. [...] É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. [...]. (STF.
Primeira Turma.
HC 87662/PE.
Relator: Min.
Carlos Britto.
Julgado em: 05/09/2006) (grifei).
STJ: “[...] 3.
Não há óbice que a condenação seja embasada no depoimento dos Policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso. [...] (STJ.
Quinta Turma.
HC 355822/SP.
Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
Julgado em: 23/08/2016) (grifei).
Portanto, válido o depoimento dos policiais. É cediço que o direito penal, mais grave forma de intervenção estatal na vida do indivíduo, muitas vezes enseja a restrição do direito fundamental à liberdade de locomoção, sendo que a condenação deve ser lastreada em conjunto probatório suficiente a reverter o princípio de presunção de inocência que garante o indivíduo em relação ao jus puniendi do Estado.
Neste caso, pelas circunstâncias apresentadas, conclui-se que os réus transportavam a droga para traficá-la, afirmando que o destino da carga era a cidade de Guarapuava.
Não foi produzida qualquer prova capaz de reverter a acusação apontada na denúncia, referente ao delito imputado aos acusados.
Logo, os elementos presentes nestes autos apontam para a existência do crime de tráfico.
A respeito: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
QUESTÃO JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO TRANSPORTANDO QUASE UM QUILO DE MACONHA, DO ESTADO DO PARANÁ COM DESTINO A SANTA CATARINA.
PROVA CONTUNDENTE EM EVIDENCIAR A TRAFICÂNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL APREENDIDO.
INVIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE QUE O AUTOMÓVEL ERA UTILIZADO NA PRÁTICA DELITUOSA.
DECRETO DE EXPROPRIAÇÃO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I – Observa-se que o apelante pugnou a aplicação da benesse do §4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Entretanto a sentença já determinou a incidência da causa especial de diminuição de pena, falecendo, destarte, interesse recursal por parte do apelante, quanto a este tópico.II - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.III – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.IV – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu transportava a droga trazida pelo corréu.V – Na hipótese de as provas que lastreiam a ação penal, demonstrarem que o veículo era utilizado para a atividade criminal, inexistindo qualquer elemento que aponte em sentido diverso, a manutenção do decreto expropriatório é medida que se impõe”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002733-04.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 11.02.2020) APELAÇÃO CRIME 01 – TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, DA LEI NºCAPUT 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO APELANTE – ELEVADO GRAU DE CENSURABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CABIMENTO – READEQUAÇÃO DA PENA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CABIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DETRAÇÃO – ART. 387, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÃO CABIMENTO – DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – RECURSO APELAÇÃO 02 - PARCIALMENTE PROVIDO.
TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DACAPUT DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO – NÃO CABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ATESTANDO QUE O ACUSADO TINHA CONHECIMENTO DE QUE TRANSPORTAVA DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – CORRETAMENTE REALIZADA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO APELANTE – ELEVADO GRAU DE CENSURABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CABIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PREJUDICADO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDO - MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
APELAÇÃO 03 - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 -CAPUT SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO – NÃO CABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ATESTANDO QUE O ACUSADO TINHA CONHECIMENTO DE QUE TRANSPORTAVA DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CABIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA MATÉRIA A SERPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 01 – PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO 02 – PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.APELAÇÃO 03 – NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001875-02.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 14.10.2019) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1)- PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBEU A PEÇA ACUSATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA DEFESA PRÉVIA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRECEDENTES.
TESE AFASTADA.2)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
AVENTADO ERRO DE TIPO QUANTO À SUBSTÂNCIA TRANSPORTADA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
QUANTIDADE E FORMA DE DISPOSIÇÃO DA DROGA, MAIS DE 70 (SETENTA) LITROS DE CLORETO DE ETILA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ATESTAM QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DE QUE TRANSPORTAVA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA O FIM DE ENTREGÁ-LA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE REPRESENTAÇÃO PSÍQUICA SOBRE A REALIDADE DO FATO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.3)- PENA.
TERCEIRA FASE. 3.1)- PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06.
TESE NÃO ACOLHIDA.
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES TRANSPORTADOS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATESTAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ‘ATIVIDADES DELITIVAS’ E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
REPRIMENDA MANTIDA. 3.2)- PEDIDO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR NO GRAU MÁXIMO PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ARBITRADO.
TESES PREJUDICADAS, EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002301-22.2011.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 16.12.2019) Desta feita, ao se analisar o conjunto probatório constante nos autos, dúvidas não há de que os acusados transportavam a substância entorpecente apreendida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tal como descrito na denúncia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – USO DE DOCUMENTO FALSO, RECEPTAÇÃO, POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E MANTER EM DEPÓSITO DROGAS (ARTS. 304 C/C 299, 180, TODOS DO CP E 16, §1º, IV DA LEI 10.826/2003, ART. 33 DA LEI 11.343/06) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO ACUSADO - 1.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – OCULTAÇÃO DE VEÍCULO QUE POSSUÍA ORIGEM ILÍCITA (ART. 180, CP) E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – ADEQUAÇÃO TÍPICA – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – SENTENÇA ESCORREITA – 2.
PELITO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE NÃO CONFESSA A PRÁTICA DELITIVA RELATIVA AO USO DE DOCUMENTO FALSO - RECURSO DESPROVIDO.1.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos revelam que as condutas do Apelante ajustam-se ao tipo penal de receptação e posse de munições de uso restrito, o pleito de absolvição não merece amparo. 2.
No caso não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de uso de documento falso, visto que o acusado negou a prática delitiva. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0008534-31.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 22.03.2021 - grifei) Desse modo, não há que se falar em confissão espontânea, muito menos em aplicação da referida atenuante.
Da adequação típica, antijuridicidade e ilicitude A ação dos réus é típica, pois, formalmente, encontra subsunção no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo que os acusados transportavam 5 kg (cinco quilogramas) da substância entorpecente “Cannabis Sativa”, vulgarmente conhecida como “maconha”, dentro de duas mochilas.
Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que os denunciados agiram dolosamente, querendo realizar os elementos do tipo objetivo.
Quanto à ilicitude da conduta, tem-se que é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica.
Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude.
Portanto, a conduta dos denunciados é contrária ao ordenamento jurídico.
Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que exclua o crime ou isente os réus de pena, é de se acolher o pedido condenatório formulado na denúncia contra os acusados Jeferson Borges e Aline Aparecida Medeiros Da Silva, devendo a eles ser aplicada as penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.2.
Do crime de desobediência A materialidade da conduta ilícita se consubstancia auto de prisão em flagrante boletim de ocorrência nº 2020/1196646; auto de exibição e apreensão; termos de depoimentos; termos de interrogatório, bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
No que tange à autoria delitiva, registre-se, desde já, que a análise da linha informativa carreada durante a fase inquisitiva, atrelada ao conjunto probatório produzido em fase acusatória, possibilita concluir pela responsabilidade direta do réu Jeferson Borges, no que atine ao crime de desobediência.
A testemunha de acusação Marlon Meneghetti, policial rodoviário federal, um dos responsáveis pela abordagem, relatou em juízo que (mov. 146.2): “recordo, a gente tava realizando comando próximo do km 490, o veículo do casal passou por nós e nós fomos atrás pra verificar, a gente tentou por vários quilômetros tenta fazer eles pararem, sinal luminoso, sirene, encostamos do lado, falamos verbalmente pra ele parar, ele evitou no começo ele não tava correndo, tava andando devagar, mas a partir do momento ele começou a acelerar, começou a dirigir de forma perigosa, apesar de ser de madrugada tem fluxo na rodovia; então, acabava cruzando algum veículo na contramão e daí na praça de pedágio de Laranjeiras ele passou direto na cancela, batendo na cancela e ali sempre tem trabalhador, transitando pelo local, então trouxe perigo ali, nós acompanhamos ele um bom tempo, e só em Laranjeiras do Sul que o veículo parou ; afirma que foi aproximadamente 30 km de perseguição;(…).” No mesmo sentido, são as declarações da testemunha de acusação Daniel Campos Freire, policial rodoviário federal, que participou da abordagem e relatou (mov. 146.3): “a gente em fiscalização em Nova Laranjeiras, eu e o colega Meneghetti e outro colega e a gente deu ordem de parada para o veículo Gol e o veículo não obedeceu, a gente foi atrás com a viatura com sirene ligada, fomos atras dele sinalizando, mas ele não parava, chegou no pedágio ele passou pela cancela direto e assim seguiu por trinta quilômetros, a gente tentando abordar, mandando parar e não parava, chegava do lado dele, ele não parava, ai lá em Laranjeiras ele entrou pra uma estadual e ai foi mais uns quilômetros e parou (…);”.
O acusado Jeferson Borges, confessou os fatos em juízo, declarando que (mov. 146.4): “(…) a gente tava indo e eu avistei a viatura policial e comecei a correr, ai ela perguntou o que estava acontecendo, foi onde eu falei pra ela que tinha droga dentro do carro, até esse certo momento ela não tinha conhecimento (…), eu só parei porque eles atiraram um monte atrás de nós, me deram um monte de tiro atrás do carro (…)”.
A ré Aline Aparecida Medeiros da Silva, interrogada em juízo (mov. 146.5), relatou que: “(…); então, quando a gente passou por uma viatura que estava próximo a um redutor de velocidade, daí a gente passou, daí eu vi o giroflex atrás, as luzes, ai eu falei pro Jeferson que tinha polícia atrás, ai a polícia veio do lado e mandou parar, ai eu falei pro Jeferson parar, ai foi um bom tanto eu pedindo pra ele parar e ele não parava e foi no que começaram a atirar atrás do carro, até veio a acertar um dos pneus e falei pra ele parar, até que ele parou o carro e desci no carro (…)”.
Os depoimentos dos policiais foram coerentes, relatando de forma detalhada o que aconteceu, evidenciando verossimilhança com os demais elementos de prova acostados aos autos.
Além disso, o réu afirmou que fugiu da abordagem.
O crime de desobediência caracteriza-se pela conduta do agente que desobedece à ordem legal de funcionário público competente para cumpri-la (resistência pacífica), consumando-se com a mero desatendimento da ordem.
Frise-se que a operação, tratava-se de policiamento ostensivo, de maneira que a ordem de parada emanada por eles constitui a elementar, da ordem legal de funcionário público, disposta no artigo 330 do Código Penal.
Neste sentido: Apelação Criminal.
Desobediência.
Ordem de parada emanada de policiais militares em policiamento ostensivo.
Tipicidade.
Infração administrativa.
Não caracterização.
Conduta penalmente típica.
Absolvição.
Impossibilidade.
Direção perigosa (art. 311 do CTB).
Fuga.
Perigo concreto comprovado.
Depoimento policial.
Confissão.
Absolvição.
Impossibilidade.
Condenação mantida. 1.
A desobediência à ordem de parada emanada de policiais militares em policiamento ostensivo, fora do contexto da fiscalização das regras de trânsito, constitui conduta penalmente típica, porquanto, para tal insubmissão, não se aplica a cominação não cumulativa de multa prevista no art. 195 do CTB. 2.
Mantêm-se a condenação pelo crime de direção perigosa (art. 311 do CTB) quando demonstrado, pelos uníssonos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, bem como pela confissão espontânea, confirmando que o réu, após ingerir bebida alcoólica, conduzia seu veículo na contramão da via e em velocidade incompatível, quase colidindo com transeunte, gerando perigo concreto. 3.
Recurso não provido. (TJ-RO - APL 00180578620148220002 RO - 2ª Câmara Criminal – J. 20 de Maio de 2015 – Relator Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno).
APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06; ART. 330, DO CP; E 244-B DO ECA) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – TESE AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – APELANTE QUE CONDUZIA VEÍCULO TRANSPORTANDO 26 KG DE MACONHA, E EMPREENDEU FUGA QUANDO ORDENADA A PARADA PELOS POLICIAIS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRETENSÃO AFASTADA – ORDEM DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE REPREENSÃO À PRÁTICA DE CRIMES – PERSEGUIÇÃO POLICIAL QUE SE ESTENDEU POR 20 KM NA VIA, ATÉ QUE OS SUSPEITOS PARARAM O VEÍCULO E INGRESSARAM À PÉ NA MATA FECHADA – TIPICIDADE – PRECEDENTES – (…). (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001935-38.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 16.02.2021 - grifei) APELAÇÃO – FURTO SIMPLES (CP, ART. 155), DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330), RECEPTAÇÃO DOLOSA (CP, ART. 180), RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, §2º) E DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, PÁR. ÚN., III), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – TEMA DECIDIDO EM FAVOR DO APELANTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN.) – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE FURTO (FATO 1) – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 2) – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPROCEDÊNCIA – ORDEM DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE OSTENSIVA, E NÃO POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO, NEM POR SEUS AGENTES – NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CORRETA SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL – DOLO CONFIGURADO PELA CONDUTA CONSCIENTE E DELIBERADA DE EMPREENDER FUGA. (…) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003406-67.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 08.03.2021 - grifei) Quanto ao tipo objetivo da infração penal, este ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, pois o acusado desobedeceu à ordem de parada advinda dos policiais rodoviários de forma legal – no desempenho de suas funções -, quando tentou evadir-se do local, ainda que tenha sido contido pelos policiais posteriormente.
Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o denunciado agiu dolosamente, pois conhecia e teve vontade de praticar os elementos do tipo objetivo, tendo plena ciência de que não deveria praticar determinada conduta.
Por fim, verifico que não concorrem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em face da conduta do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade. 2.3.
Do crime de dirigir sem permissão – art.309 do CTB Cumpre apontar que a materialidade do delito é inconteste e emerge do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência nº 2020/1196646; auto de exibição e apreensão; termos de depoimentos; termos de interrogatório, bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
A autoria é certa e recai sobre o réu, conforme se depreende das provas carreadas aos autos.
Dispõe o tipo: “Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” Constata-se no presente caso que o denunciado dirigiu o veículo VW/Gol, placas AMF-2857, em via pública SEM A DEVIDA PERMISSÃO, gerando pero de dano à coletividade, transitando na contramão pela BR 277, em alta velocidade, passando a cancela do pedágio sem parar, seguindo em fuga por aproximadamente 30 km até ser detido pelos policiais rodoviários federais.
A testemunha de acusação Marlon Meneghetti, policial rodoviário federal, um dos responsáveis pela abordagem, relatou em juízo que (mov. 146.2). “recordo, a gente tava realizando comando próximo do km 490, o veículo do casal passou por nós e nós fomos atrás pra verificar, a gente tentou por vários quilômetros tenta fazer eles pararem, sinal luminoso, sirene, encostamos do lado, falamos verbalmente pra ele parar, ele evitou no começo ele não tava correndo, tava andando devagar, mas a partir do momento ele começou a acelerar, começou a dirigir de forma perigosa, apesar de ser de madrugada tem fluxo na rodovia; então, acabava cruzando algum veículo na contramão e daí na praça de pedágio de Laranjeiras ele passou direto na cancela, batendo na cancela e ali sempre tem trabalhador, transitando pelo local, então trouxe perigo ali, nós acompanhamos ele um bom tempo, e só em Laranjeiras do Sul que o veículo parou ; afirma que foi aproximadamente 30 km de perseguição; não só ultrapassagem, como é madrugada, tem fluxo mas não tanto, você vai fazer uma curva pra esquerda é melhor você fazer ela pela contramão porque diminui o ângulo, só que você não consegue ver o que está vindo no sentido contrário, então gera um perigo para os outros usuários e também passava próximo de veículos no sentido contrário; nesse horário consegue quase que verificar todo mundo, a gente foi atrás dele, pelo motivo dele não ter parado já aumenta a suspeição, não necessariamente sabendo que seja droga, mas poderia ser uma pessoa embriagada, que já é outro crime, mas tendo desrespeitado a ordem de parada nós fomos atrás; (…) afirma que Jeferson não possuía habilitação para dirigir; (…) isso, ele passou pela cancela sem parar, acertou a cancela e abriu a cancela com o veículo.” No mesmo sentido, são as declarações da testemunha de acusação Daniel Campos Freire, policial rodoviário federal, que participou da abordagem e relatou (mov. 146.3): “a gente em fiscalização em Nova Laranjeiras, eu e o colega Meneghetti e outro colega e a gente deu ordem de parada para o veículo Gol e o veículo não obedeceu, a gente foi atrás com a viatura com sirene ligada, fomos atrás dele sinalizando, mas ele não parava, chegou no pedágio ele passou pela cancela direto e assim seguiu por trinta quilômetros, a gente tentando abordar, mandando parar e não parava, chegava do lado dele, ele não parava, ai lá em Laranjeiras ele entrou pra uma estadual e ai foi mais uns quilômetros e parou (…)”.
O acusado Jeferson Borges, confessou em juízo que não possui Habilitação para dirigir (mov. 146.4): “estava dirigindo, é da minha esposa, tá no nome do pai dela; (…) não tenho carteira; nunca tirei (...)”.
Em caso semelhante se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DO CTB.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
ART. 309 DO CTB.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO EM VIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO.
PENA REDIMENSIONADA. 1.
O réu foi absolvido da imputação de prática do delito previsto no art. 309 do CTB e condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante à pena de 10 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo e suspensão do direito de dirigir veículo automotor por 06 meses.
A pena corporal foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Em recurso, o Ministério Público sustenta que o conjunto probatório se mostra suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito previsto no art. 309 do CTB.
Ainda requer a elevação da pena-base com relação ao delito do art. 306 do CTB, haja vista que ao magistrado reconheceu a circunstância desfavorável dos antecedentes, mas deixou de aplicá-la.
Por outro lado, a defesa alega, em apertada síntese, a ausência de materialidade do delito, haja vista que a última calibração do aparelho se deu mais de dois anos antes dos fatos.
Afirma que o réu não foi submetido à exame clínico, sendo o teste realizado por um aparelho fora das normas técnicas a única prova. 2.
Não houve dúvida, a partir dos elementos coletados, que o réu foi flagrado na condução de veículo automotor, em via pública, em estado de embriaguez.
Submetido voluntariamente ao teste do etilômetro, registrou-se concentração de álcool por litro de sangue três vezes superior ao suficiente para caracterizar o crime do art. 306 do CTB.
O réu foi abordado porque estava conduzindo o veículo em ziguezague, não possuindo a habilitação para a condução. 3.
Como regra, deve ser mantida a pena aplicada na origem, comportando-se modificação nos casos em que não for arrazoada, proporcional ou contrariar disposição legal ou preceito constitucional.
No caso concreto, não há motivo suficiente para a elevação da pena-base aplicada ao crime do art. 306 do CTB.
Pena mantida. 4.
Tratando-se de crimes cometidos mediante uma única ação e da mesma espécie, mostra-se possível o reconhecimento do concurso de crimes.
Pena redimensionada.
APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DO MP PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*95-20, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 10/09/2014) (TJ-RS - ACR: *00.***.*95-20 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 10/09/2014, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2014-grifei) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, C/C ART. 40, V) E DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO (CTB, ART. 309), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU – MEDIDA QUE DEVE SER REQUERIDA AO MM.
JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA ANALISAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO CONDENADO – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO.
TRÁFICO DE DROGAS: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DA AUTORIA DOS FATOS – CONFISSÃO DO APELANTE CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS PELO APELANTE – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA: PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU EM ATIVIDADES CRIMINOSAS – CONDUTA MEIO PARA A DISTRIBUIÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E MAUS ANTECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000749-97.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 08.03.2021) Portanto, neste cenário, não há outra possibilidade que não seja a condenação.
A ação do réu é dolosa e típica, pois, formalmente, encontra subsunção no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
Não incidem causas excludentes da ilicitude ou antijuridicidade - legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido.
Presente a culpabilidade, vez que o réu, imputável, possuía potencial consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial deduzida na denúncia, a fim de CONDENAR a acusada ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA, nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 e JEFERSON BORGES, nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, artigos 180 e 330 ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal. 3.1. dosimetria da pena 3.1.1.
Do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 Ré Aline Aparecida Medeiros da Silva a) Da pena-base Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa) com o devido respeito ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu.
Assim segue: A culpabilidade como critério de fixação da pena-base, deve ser entendida como o grau de reprovabilidade ou de censurabilidade da conduta.
O comportamento do sentenciado é reprovável; era necessário e exigido que sua conduta fosse diversa da realizada, no entanto, seu agir não extrapola o tipo penal, não devendo ser considerada de forma a prejudicá-lo.
Antecedentes: A ré não possui maus antecedentes (cf. informações do sistema Oráculo – mov. 147.1).
Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há, nos autos, elementos suficientes para apurá-la.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: são inerentes do tipo (para obter lucro fácil), sendo inviável a elevação da pena por conta disso, uma vez que tal motivação faz parte do tipo, assim como já assentado pela jurisprudência.
Circunstâncias do crime: no que se refere ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado.
Consequências do crime: são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade.
Todavia, não extrapolam o tipo.
Comportamento da vítima: por se tratar de crime praticado contra a saúde pública, que não registra uma vítima individualizada, reputo prejudicada a análise desta circunstância e, consequentemente, deixo de promover alterações na pena.
A natureza da droga: Destarte, no tangente à dicção legal do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, insta destacar que a quantidade e, em especial, a nocividade da droga apreendida, no que tange ao fato sob análise, autoriza o aumento do montante de pena fixado neste momento.
Frise-se que os réus transportavam 5 (cinco) quilogramas da substância ilícita entorpecente conhecida popularmente como “maconha”, volume este considerável, com potencial lesivo elevado, atingindo de forma contundente a saúde pública e, de forma indireta, a segurança pública, em razão do aumento da criminalidade gerada com a mercancia e consumo de drogas.
Assim, consoante determinação legal disposta no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, aumento a pena acima do mínimo legal em 08 (oito) meses e 63 (sessenta e três) dias-multa, fixando-a em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Sendo assim, fixo a pena base no seu mínimo legal, 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. c) Das causas de aumento e de diminuição Não estão presentes causas de aumento de pena.
O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006 dispõe acerca da minorante do tráfico privilegiado, estabelecendo que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa.
No caso em questão, é possível chegar à conclusão de que Aline Aparecida Medeiros da Silva faz jus à aplicação da causa de diminuição ali prevista, pois, ela é primária, ostenta bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa Assim, tendo em vista que a ré é primária e que não restou comprovado que se dedica ostensivamente a atividades criminosas e nem faz parte de organização criminosa, reduzo a reprimenda provisoriamente fixada em 1/3 (um terço), justificando sua redução em razão da reprovabilidade em concreto da conduta, considerando a quantidade considerável de entorpecente.
Ausentes outras causas de aumento ou diminuição.
Assim, FIXO definitivamente a pena em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com correção monetária.
Do regime inicial de cumprimento da pena Guiando-se pelos princípios da humanização e individualização da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais, estabeleço o REGIME ABERTO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade pela sentenciada.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver presa. 3.1.2.
Do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 Réu Jeferson Borges a) Da pena-base Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa) com o devido respeito ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu.
Assim segue: A culpabilidade como critério de fixação da pena-base, deve ser entendida como o grau de reprovabilidade ou de censurabilidade da conduta.
O comportamento do sentenciado é reprovável; era necessário e exigido que sua conduta fosse diversa da realizada, no entanto, seu agir não extrapola o tipo penal, não devendo ser considerada de forma a prejudicá-lo.
Antecedentes: O réu registra antecedentes criminais (mov. 148.1), conforme os autos 0016994-28.2019.8.16.0031 cuja sentença condenatória transitou em julgado em 29/04/2020, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Condenação que será considerada como reincidência.
Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há, nos autos, elementos suficientes para apurá-la.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: são inerentes do tipo (para obter lucro fácil), sendo inviável a elevação da pena por conta disso, uma vez que tal motivação faz parte do tipo, assim como já assentado pela jurisprudência.
Circunstâncias do crime: no que se refere ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado.
Consequências do crime: são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade.
Todavia, não extrapolam o tipo.
Comportamento da vítima: por se tratar de crime praticado contra a saúde pública, que não registra uma vítima individualizada, reputo prejudicada a análise desta circunstância e, consequentemente, deixo de promover alterações na pena.
A natureza da droga: Destarte, no tangente à dicção legal do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, insta destacar que a quantidade e, em especial, a nocividade da droga apreendida, no que tange ao fato sob análise, autoriza o aumento do montante de pena fixado neste momento.
Frise-se que os réus transportavam 5 (cinco) quilogramas da substância ilícita entorpecente conhecida popularmente como “maconha”, volume este considerável, com potencial lesivo elevado, atingindo de forma contundente a saúde pública e, de forma indireta, a segurança pública, em razão do aumento da criminalidade gerada com a mercancia e consumo de drogas.
Assim, consoante determinação legal disposta no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, aumento a pena acima do mínimo legal em 08 (oito) meses e 63 (sessenta e três) dias-multa, fixando-a em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Sendo assim, fixo a pena base no seu mínimo legal, 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes No caso em apreço concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal (confissão espontânea), com a circunstância agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal (reincidência).
Segundo entendimento consagrado no STJ, não incide a preponderância prevista no art. 67 do CP entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, as quais quando presentes acabam se neutralizando, em decorrência da compensação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (L. 10.826/03, ART. 12) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS – AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ÚNICA, AINDA QUE ESPECÍFICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP REPETITIVO Nº 1341370).
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES – IMPROCEDÊNCIA – CORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL – CONDUTAS DISTINTAS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – IMPROCEDÊNCIA – PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62 DA LEI 11.343/06 – BASTA A UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, INCLUSIVE NO TRANSPORTE DA DROGA, PARA AUTORIZAR A SUA APREENSÃO E O SEU PERDIMENTO – TESE DEFINIDA PELO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 638491).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012438-49.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 11.04.2021) Assim, ante o não reconhecimento da atenuante de confissão e agravante de reincidência, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição Ausente causa de diminuição de pena, uma vez que o sentenciado é reincidente, sendo assim, não faz jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MAUS ANTECEDENTES.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REINCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de oficio. 2.
O habeas corpus não é a via adequada para a discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, como, por exemplo, o pedido de absolvição por insuficiência de provas, assim como a pretensão subsidiária de desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o delito descrito no art. 28 do mesmo diploma legal. 3.
De outro lado, a reprimenda imposta ao paciente encontra-se fundamentada, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, principalmente os maus antecedentes. 4.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não ocorrida no caso em concreto, ante a comprovação da reincidência. 5.
Habeas corpus não conhecido.
STJ.
Quinta Turma.
HC: 161604 MG.
Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/11/2014).
Assim, FIXO definitivamente a pena em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com correção monetária. 3.1.3.
Do crime previsto no artigo 330 do Código Penal a) Da pena-base -
22/04/2021 21:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 15:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2021
-
26/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:29
Expedição de Certidão GERAL
-
16/03/2021 19:40
Recebidos os autos
-
16/03/2021 19:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA
-
09/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON BORGES
-
08/03/2021 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 19:08
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2021
-
05/03/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:13
APENSADO AO PROCESSO 0000737-29.2021.8.16.0104
-
02/03/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/03/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2021 16:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 17:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/02/2021 19:02
Recebidos os autos
-
22/02/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2021 14:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:50
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/02/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/02/2021 17:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA
-
11/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
11/02/2021 13:45
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/02/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:20
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/02/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/02/2021 17:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2021 15:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:08
Recebidos os autos
-
31/01/2021 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 15:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/01/2021 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/01/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON BORGES
-
23/01/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA
-
21/01/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/01/2021 18:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/01/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/01/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2021 14:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/01/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/01/2021 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 16:47
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0000057-44.2021.8.16.0104
-
11/01/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/01/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/01/2021 12:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/01/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 18:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/01/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/01/2021 18:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/01/2021 18:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/01/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/01/2021 18:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 18:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/01/2021 18:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/01/2021 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 11:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/12/2020 23:28
Recebidos os autos
-
28/12/2020 23:28
Juntada de DENÚNCIA
-
27/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ALINE APARECIDA MEDEIROS DA SILVA
-
18/12/2020 17:09
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 19:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/12/2020 16:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/12/2020 16:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2020 13:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/12/2020 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 22:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2020 13:46
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
15/12/2020 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 15:14
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 06:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 14/12/2020 23:59
-
02/12/2020 18:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2020 12:41
Recebidos os autos
-
02/12/2020 12:41
Juntada de PARECER
-
02/12/2020 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 19:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2020 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/12/2020 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2020 16:16
Distribuído por sorteio
-
01/12/2020 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2020 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/12/2020 13:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/12/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:33
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
01/12/2020 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/12/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/11/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/11/2020 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/11/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 07:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 07:28
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/11/2020 17:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/11/2020 17:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/11/2020 17:34
APENSADO AO PROCESSO 0005321-76.2020.8.16.0104
-
23/11/2020 17:30
APENSADO AO PROCESSO 0005320-91.2020.8.16.0104
-
23/11/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 19:10
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/11/2020 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 18:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/11/2020 18:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/11/2020 18:42
Recebidos os autos
-
20/11/2020 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2020 17:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/11/2020 17:29
BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 17:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/11/2020 17:23
BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 17:21
BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 17:18
BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 16:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/11/2020 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/11/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/11/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 15:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2020 15:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2020 15:26
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2020 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/11/2020 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/11/2020 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/11/2020 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/11/2020 14:09
Recebidos os autos
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20/11/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/11/2020 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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