TJPR - 0031208-90.2020.8.16.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Braga Bettega
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 16:15
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2022 16:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
12/07/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO EIRELI
-
21/06/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 18:17
DENEGADA A SEGURANÇA
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
25/02/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 14:16
Recebidos os autos
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 13:41
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 13:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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05/10/2021 13:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/10/2021 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031208-90.2020.8.16.0030 Processo: 0031208-90.2020.8.16.0030 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$5.000,00 Impetrante(s): ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO EIRELI Impetrado(s): PRODUSERV SERVIÇOS TÉCNICOS EM GERAL LTDA Prefeito(a) do Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA 1.
Cogita-se de Embargos de Declaração opostos por ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO EIRELI em face da sentença de seq. 51.1, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da ocorrência de litispendência.
Sustenta o embargante que a sentença objurgada está eivada de erro material, pois reconheceu a litispendência dos presentes autos em relação aos autos de nº 280822-59.2020.8.16.0030, alegando que, embora se trate das mesmas partes e do mesmo processo licitatório, a causa de pedir e o pedido são diversos, não havendo que se falar em litispendência.
Assim, requereu o acolhimento dos presentes embargos para correção do erro material indicado ou, em último caso, a reconsideração da sentença (seq. 58.1).
A parte embargada manifestou-se à seq. 64.1, oportunidade me que requereu a improcedência dos embargos declaratórios, por notória inadmissibilidade, e aplicação da multa do art. 80, VII, bem como do art. 1.026 do CPC, por serem manifestamente protelatórios.
Relatados em sinopse, passo a decidir. 2.
Sustenta a parte embargante que a sentença de seq. 58.1 contém erro material, tendo em vista que reconheceu litispendência inexistente, uma vez que, embora o presente processo e o de nº 280822-59.2020.8.16.0030 possuam as mesmas partes e se refiram ao mesmo processo licitatório, possuem causa de pedir e pedido diferentes.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o erro material “consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo.
Os erros de grafia são o exemplo mais comum”[1].
Ainda, Eduardo Cambi esclarece que erro material são “lapsos que não comprometam o critério decisório adotado e que são assimiláveis a descuidos de redação”[2].
Assim, verifica-se que a insurgência apresentada pelo embargante não caracteriza erro material, de forma que não pode ser corrigida por embargos de declaração na forma proposta.
Da mesma forma, não se constata contradição ou omissão que permita a modificação da sentença embargada.
Desta forma, caso o embargante não concorde com a sentença proferida, deveria ter interposto o recurso cabível para sua modificação, não sendo o caso de embargos de declaração, tendo em vista a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, não vislumbro na hipótese manifesto caráter protelatório do embargante, tendo em vista que, irresignado com a sentença de extinção sem julgamento de mérito, visou a modificação da decisão, valendo-se, entretanto, do recurso equivocado.
Nesse sentido, importante destacar as lições de Sandro Marcelo Kozikoski: No tocante à multa, é preciso ressalvar que o intuito procrastinatório não pode ser presumido, pois os embargos poderão estar sendo manejados com o objetivo de prequestionamento (Súmula 98 do STJ).
Pune-se a falta de probidade processual, sendo que a boa-fé é presumível.
O não conhecimento, a rejeição ou o improvimento dos embargos não induzem, por si só, a intenção protelatória, competindo ao julgador identificar um motivo repreensível para punir o embargante, fundamentado sua decisão.[3] Assim, não se constatando a intenção protelatória, deixo de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, tendo em vista a inexistência de erro material na forma alegada. 5.
Cumpra-se conforme ordenado na sentença embargada. 6.
Intimações e diligências necessárias. [1] Código de processo civil comentado [livro eletrônico]/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 5. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. [2] Curso de processo civil completo [livro eletrônico] / Eduardo Cambi...[et al.]. – 2019. 2. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil. [3] Sistema Recursal CPC in 2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016 / Sandro Marcelo Kozikoski, JusPODIVM, 2016, p. 203).
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031208-90.2020.8.16.0030 Processo: 0031208-90.2020.8.16.0030 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$5.000,00 Impetrante(s): ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO EIRELI (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-46) Rua Flamengo, 38 - Chácara Califórnia - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.404-140 Impetrado(s): PRODUSERV SERVIÇOS TÉCNICOS EM GERAL LTDA (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-09) Rua Francisco Dranka, 1169 - Vila Nova - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-276 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3607-2988/ (41) 8763-8070 Prefeito(a) do Município de Foz do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Getúlio Vargas, 280 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-340 Terceiro(s): Município de Foz do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-40) Praça Getúlio Vargas, 280 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-340 1.
Ante a vocação infringencial dos Embargos de Declaração opostos, intimem-se os embargados para que, em 5 (cinco) dias possam apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
Após, voltem conclusos.
Foz do Iguaçu, 23 de abril de 2021. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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