TJPR - 0022568-98.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 14:05
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
31/10/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:09
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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21/10/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
04/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
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14/02/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
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25/01/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/01/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 11:02
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 17:00
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 11:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
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20/10/2021 10:43
Recebidos os autos
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20/10/2021 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:08
Conclusos para decisão
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27/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
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05/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 17:02
Juntada de Certidão
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24/06/2021 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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24/06/2021 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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24/06/2021 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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26/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NOEL PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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26/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
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04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022568-98.2014.8.16.0001 Processo: 0022568-98.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$29.000,00 Autor(s): NOEL PADARIA E CONFEITARIA LTDA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-98) Rua Antonio de Oliveira Santos, 253 - CURITIBA/PR Réu(s): VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS – EIRELI – ME – TECNIBRA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-03) Rua Theofilo Tertuliano da Silva, 78 - JUIZ DE FORA/MG 1.
RELATÓRIO NOEL PADARIA E CONFEITARIA LTDA. ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por dano moral em face de VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS – EIRELO – ME – TENIBRA, ambos já qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que: a) em meados de 2013 adquiriu da Ré os produtos Catraca Slim TCG dispensadora de comandas e a Catraca Slim IHM receptadora de comandas CCD linear, pelo valor de R$ 8.096,00 (oito mil e noventa e seis reais); b) a catraca dispensadora foi entregue com vício, ensejando a imediata comunicação à Ré por e-mail; c) encaminhada a catraca para conserto, não o obteve em prazo razoável, ensejando a notificação extrajudicial encaminhada à Ré, solicitando a catraca receptora, que havia ficado consigo, e a devolução dos valores pagos, sem que tenha obtido retorno da Ré; d) houve falha na prestação de serviços da Ré, que não consertou o produto nem o trocou; e) a conduta da Ré lhe causou dano moral passível de indenização; f) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, a condenação da Ré à devolução dos valores pagos (R$ 8.893,48) e o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.5 e 1.7 a 1.8; 18.1 e 18.3 a 18.5).
Citada (mov. 25.1), a Ré apresentou resposta em forma contestação (mov. 28.1), na qual alegou, em suma, que: a) vendeu duas catracas à empresa Autora, destacando a independência entre elas; b) inexiste vício na catraca receptora; c) a demora na recepção do produto para conserto foi da transportadora BRASPRESS, que extraviou parte dela e somente a entregou em 10.03.2014 à Ré; d) ao receber o produto, constatou que estava em perfeito estado, sem os problemas relatados pela Autora, concluindo-se que ela não instalou o equipamento de forma adequada; e) ao tentar devolver a catraca à Autora, esta se recusou a recebê-la, aduzindo que o caso já estaria no seu departamento jurídico; f) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e inexiste prova do vício no produto; g) quanto à demora alegada, houve culpa exclusiva de terceiro – transportadora BRASPRESS – por eventuais danos causados; h) o produto não possuía vício quando saiu da sua sede, existindo erro na instalação pela Autora e, portanto, culpa exclusiva desta; i) inexistem valores a serem reembolsados, não podendo a Autora desistir do negócio diante da inexistência de vício nos produtos ou, pela eventualidade, que seja determinada apenas a devolução dos valores pagos pela catraca dispensadora; j) inexiste dano moral, passível de indenização ou, por eventualidade, que seja arbitrado em valor razoável e proporcional; k) em caso de condenação, os juros devem ser pela taxa Selic, contabilizados a partir da citação, com correção a partir da sentença.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos (mov. 28.2 a 28.25).
O Autor apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos dos réus e ratificando os termos da inicial (mov. 36.1).
Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 37.1), a Autora requereu o julgamento antecipado (mov. 41.1) e a Ré pugnou pela produção de prova pericial (mov. 43.1).
Designada audiência de conciliação (mov. 46.1), o ato foi infrutífero (mov. 62.1).
O feito foi saneado, oportunidade em que foi invertido o ônus da prova (mov. 65.1) e oportunizada nova especificação de provas pelo réu.
Em face dessa decisão a Ré interpôs Agravo de Instrumento (mov. 73.1), ao qual foi negado provimento pelo TJPR (mov. 92.1).
Em complementação ao saneador, foi deferida a produção de prova pericial requerida pelo Réu (mov. 172.1).
Designada data para a realização da perícia (mov. 168.1), o Sr.
Perito informou que a catraca receptora estaria desmontada e a receptora em posse da Ré, restando prejudicada a perícia (mov. 185.2).
O Réu afirmou que a Autora a impossibilitou de comprovar o alegado.
As partes foram intimadas para disponibilizarem os produtos ao Sr.
Perito, como forma de viabilizar a produção da prova pericial (mov. 196.1).
Somente o Autor se manifestou (mov. 201.1), afirmando a impossibilidade de montar a catraca, que foi novamente determinada (mov. 215.1).
O Réu requereu a concessão da Justiça Gratuita (mov. 220.1), tendo sido intimado para comprovar a sua situação econômica (mov. 223.1), o que não fez (mov. 226), ensejando o indeferimento do pedido (mov. 233.1).
Ante o não pagamento do restante dos honorários periciais pelo Réu, foi declarada preclusa a prova pericial por ele requerida, intimando-se as partes para apresentação de alegações finais (mov. 242.1).
Somente o Autor se manifestou, com alegações remissivas (mov. 247.1) Contados (mov. 251.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de devolução de valores e indenização por dano moral. Inexistem questões processuais pendentes, estando presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade abstrata de atendimento no mundo dos fatos –; interesse de agir – a parte autora demonstra que o pleito é necessário para o atendimento daquilo que pretende; além de que, a via processual escolhida é adequada e útil ao objetivado; – e pertinência subjetiva, tanto no pólo ativo quanto no passivo – uma vez que as partes revelam ligação com o objeto em litígio –, assim como os pressupostos de validade e regularidade processuais. Verificada a aplicação das normas consumeristas ao caso (decisão de mov. 65.1, confirmada pelo V.
Acordão de mov. 92.1), passa-se ao exame de mérito. Do vício no produto e devolução de valores Cinge-se a controvérsia em apurar se os produtos adquiridos do Réu encontravam-se viciados e, em caso positivo, se os valores pagos devem ser devolvidos, bem como se houve dano moral sofrido pela empresa Autora em decorrência dos fatos.
Verifica-se que a Autora, numa mesma compra, adquiriu 2 (duas) catracas do Réu: uma dispensadora e outra receptora de comandas (mov. 1.2).
Contudo, em 18.11.2013 (mov. 22.12), o Autor encaminhou e-mail para Ré reclamando de vícios na catraca dispensadora, relatando, de forma bastante específica, as razões que ensejaram a solicitação de reparo, conforme e-mail de fl. 3 de mov. 1.5.
Diante dessa reclamação, o próprio Réu contratou a empresa transportadora BRASPRESS para coletar o produto e levá-lo até a sua sede, em Minas Gerais, onde funciona a sua assistência técnica.
Defendeu, assim, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, considerando que a demora no conserto se deu pela conduta da BRASPRESS e, por isso, não poderia ser responsabilizada pela eventual falha dessa empresa.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos que a transportadora, em um primeiro momento, extraviou o produto, ensejando o atraso na sua entrega à empresa Ré, conforme e-mails de mov. 1.5.
Todavia, em que pese o alegado em contestação, verifica-se que a principal reclamação da Autora não reside na confusão ocorrida com o transporte do produto e nesse atraso específico, mas na absoluta ausência de conserto e retorno da Ré sobre a devolução ou troca da catraca adquirida.
Neste ponto, a despeito da demora no transporte, a empresa Ré efetivamente recebeu a catraca encaminhada pela Autora em 10.03.2014 (fl. 4 de mov. 28.1), conforme mov. 28.11.
E, embora o Réu tenha afirmado que “providenciou todos os testes e análise necessárias ao seu bom funcionamento, vindo a constatar inclusive que o mesmo se encontrava em perfeito estado”, não demonstrou minimamente, por qualquer meio, tais alegações.
O último e-mail trocado entre as partes foi em fevereiro de 2014, ou seja, antes mesmo do recebimento da catraca pela empresa Ré para o conserto, inexistindo indício de que a Autora foi, em algum outro momento, comunicada de que o produto estaria “em perfeito estado”.
Ainda, há e-mails encaminhados pela Autora ao Réu relatando os vícios na catraca dispensadora, comprovando o envio do produto à sede da empresa Ré, assim como o posterior envio de notificação extrajudicial ao endereço desta (mov. 1.3 e 1.7), o que comprova, de forma suficiente, os fatos constitutivos do direito da Autora (art. 373, I do CPC).
Por outro lado, inexiste nos autos prova da comunicação do Réu à Autora após o recebimento do produto – ou seja, posterior a fevereiro/2014, conforme mov. 1.5, 28.12 a 28.25.
Também não foram juntadas ordens de serviços ou as conclusões técnicas referentes ao pedido de reparo do produto, inexistindo, ainda, contra notificação àquela encaminhada pela Autora, deixando a parte ré de demonstrar, minimamente, a alegação de que a Autora se recusou a receber a catraca retornada do conserto (fl. 4 de mov. 28.1) e nem sequer que efetuou a comunicação desta sobre a situação.
Não bastasse, a prova pericial sobre o objeto, deferida a pedido do réu, foi julgada preclusa pela inércia do demandando, que deixou de disponibilizar a catraca dispensadora ao Sr.
Perito (mov. 185.2) e, também, de complementar o pagamento dos honorários periciais (mov. 242.1).
Nessa linha, inclusive porque foi invertido o ônus da prova em favor da autora, caberia ao Réu comprovar que o produto adquirido pela autora não continha os vícios e que os problemas decorriam de culpa exclusiva do consumidor, conforme alegou em sua contestação.
Além disso tudo, o réu limitou-se a requerer a realização de perícia na catraca receptora, que estava em posse do Autor (mov. 191.1) e, destarte, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas teses (art. 373, II do CPC).
Nessas circunstâncias, resta evidente que a catraca dispensadora (“Slim TCG Dispensadora de comandas”) continha o vício alegado na inicial, o qual foi reclamado e não sanado pela Ré no prazo estipulado no art. 18, §º do CDC, já desconsiderada a demora com o transporte, considerando que, recebida a catraca pela Ré no dia 10.03.2014, não demonstrou ter prestado informações ou dado qualquer retorno sobre ela à autora, mesmo após o ajuizamento desta ação, em 01.07.2014.
Portanto, não comprovada excludente de responsabilidade (art. 12, §3º do CDC), é evidente o direito do Autor em receber os valores desembolsados com a catraca não consertada/trocada pela Ré, nos termos do art. 18, §1º, II do CDC, in verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;” Fixada essa premissa, cabe analisar se a Autora deve ser reembolsada do valor integral pago (R$ 8.096,00) ou somente pela catraca dispensadora de comandas (R$ 4.415,00).
Sobre isso, alegou o Réu que eventual devolução de valores deveria se limitar à catraca dispensadora, considerando que a receptora encontrava-se apta para uso independente do produto viciado.
Conforme prevê o supracitado artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios “que tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.
Outrossim, quanto ao princípio da confiança nas relações de consumo, a jurista CLÁUDIA LIMA MARQUES ensina que “a confiança legítima do consumidor não pode ser violada nas relações de consumo.
A manifestação de vontade do consumidor é dada almejando ele alcançar determinados fins, determinados interesses legítimos.
A ação dos fornecedores, a publicidade, a oferta, o contrato firmado criam no consumidor expectativas, também legítimas de poder alcançar estes efeitos contratuais.”[1] Em linha com essas considerações, in casu, tem-se evidente, pelo teor da nota fiscal de mov. 1.2, que ambas as catracas (receptora e dispensadora) foram adquiridas com o único objetivo de serem utilizadas em conjunto pela Autora.
Em suma, a expectativa do consumidor, quando formalizou o contrato com a empresa Ré e adquiriu os produtos por ela fornecidos, era destinar a catraca receptora ao recolhimento das comandas emitidas pela catraca dispensadora.
Nessas circunstâncias, a ausência de solução do vício da catraca dispensadora tornou o uso da catraca receptora impróprio (art.
Art. 18, §6º, III do CDC) e inadequado ao fim buscado pela Autora, que as adquiriu para serem utilizadas conjuntamente.
Tal destinação pode ser confirmada pela fotografia trazida pelo Sr.
Perito à fl. 5 de mov. 185.1, que demonstra que, sem a catraca dispensadora, a receptora permaneceu desmontada e guardada, sendo inútil ao fim buscado pelo consumidor quando as adquiriu.
Por certo, se fosse atendida a solicitação inicial da adquirente para o reparo e substituição da catraca dispensadora, a receptora ainda lhe seria útil, o que não ocorreu, contudo.
Desta feita, a inércia da empresa Ré ensejou, também, a inutilidade e inadequação do outro produto que ainda está em posse da empresa Autora, de modo que a evasiva do Réu em devolver os valores pagos somente pela catraca receptora, mesmo sem o fornecimento da dispensadora em perfeito funcionamento, certamente frustra a legítima expectativa do consumidor com o contrato firmado entre as partes (mov. 1.2). Por essas razões, impõe-se a rescisão integral do contrato (mov. 1.2), com a devolução de todos os valores pagos pela Autora à Ré, retornando as partes ao status quo ante.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO. :APELAÇÃO 2 - VENDEDORA EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÕES.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO NÃO CARACTERIZADA.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA À ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA (ARTIGO 329, DO CPC). [...] RESCISÃO DO CONTRATO POR VÍCIO DO PRODUTO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CDC.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
INFILTRAÇÃO DE ÁGUA.
DEFEITO DE VEDAÇÃO COMPROVADO.
NÃO DEMONSTRADO QUE O VÍCIO DECORREU DE MAU USO PELO CONSUMIDOR OU DE FATORES EXTERNOS (ÔNUS QUE INCUMBIA AOS FORNECEDORES).
SERVIÇOS DE REPARO REALIZADOS NA CONCESSIONÁRIA INFRUTÍFEROS.
RESCISÃO DO CONTRATO E RETORNO DAS PARTES AO.
STATUS QUO ANTE IMPOSIÇÃO.
A autora comprovou os fatos constitutivos do direito alegado (aquisição do veículo zero quilômetro, defeito de infiltração vindo de fábrica e ausência de solução na concessionária), enquanto que as requeridas não conseguiram demonstrar que tal vício decorreu de mau uso ou por fator externo não relacionado ao processo de fabricação/prestação de serviços durante o prazo de garantia.
A rescisão do contrato de compra e venda, portanto, é a medida adequada a ser adotada no caso dos autos, uma vez que não seria justo impor à autora que permaneça com o veículo flagrantemente defeituoso. [...]” (TJPR - 18ª C.Cível - 0020385-38.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.02.2019) (grifei) Sobre o valor da nota fiscal de mov. 1.2 deve incidir correção monetária pela média INPC/IGP-DI - e não pela SELIC, como requerido pelo Réu -, conforme Decreto n. 1544/1995, a incidir desde o desembolso do valor pela Autora (16.07.2013), conforme art. 18, §1º, II do CDC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, conforme art. 405 do CC.
Por fim, ante a determinação de devolução integral de valores, poderá a Ré, caso assim tenha interesse, recolher a catraca receptora que está em posse da empresa Autora, que deverá disponibilizá-la para a retirada, se lhe for solicitado pela empresa demandada. Dano Moral Para configuração da responsabilidade civil é essencial que haja uma ação, comissiva ou omissiva, que se apresenta como um ato ilícito; a ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano[2].
A responsabilidade por fato do produto é de natureza objetiva, conforme art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” (grifei) Ainda, segundo o artigo 927, do Código Civil Brasileiro: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O ato ilícito, por sua vez, é definido pelo Código Civil, que assim estabelece: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Nesse sentido, na qualidade de fornecedor de serviços/produtos, independem de culpa os danos que este causar ao consumidor ou a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes.
Sua responsabilidade somente será excluída se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços.
Como analisado em linhas acima, o ato ilícito civil restou configurado pela ausência de conserto e/ou troca de produto viciado, desatendendo a obrigação como fornecedor e frustrando a legítima confiança do consumidor quando da formalização do contrato.
Já o dano moral, conforme as lições doutrinárias, é aquele que afeta o decoro e/ou a auto-estima do indivíduo, agindo de forma latente na sua psique, abalando-a, de um ou de outro modo, seja pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento, etc. É cediço que tais fatores são de ordem subjetiva, porém, não se qualifica como dano à moral o mero aborrecimento ou dissabor sem maiores consequências.
Na hipótese, a empresa Autora afirmou que o dano moral “decorreria do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontram os consumidores.” (fl. 05 de mov. 1.6).
Contudo, é de se observar que a Autora é pessoa jurídica e, como tal, só tem sua moral abalada quando atingida a sua honra objetiva – imagem comercial perante seus clientes.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM VÍCIOS.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO E DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ABALO À IMAGEM E À CREDIBILIDADE DA EMPRESA AUTORA PERANTE O MERCADO.
OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 2.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSTATADA.3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO NCPC.4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0025171-47.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 09.03.2020) (grifei) “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE AVES.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE CREDIBILIDADE NO ÂMBITO COMERCIAL. 1.
A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ.
Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. 2.
No caso, do acórdão recorrido não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial, mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo, dano material.
Assim, descabida a fixação de dano moral na hipótese. 3.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1370126 PR 2013/0047525-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015). (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL (1) - AÇÃO DECORRENTE DE DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MULTA COMINATÓRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSES ASPECTOS, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - CONSTATAÇÃO - EQUÍVOCO NO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 1.141.456-1 2 CANCELAMENTO DO PLANO DE DADOS, QUE SE DEU EM LINHA DIVERSA DA SOLICITADA - DESÍDIA DA OPERADORA DE TELEFONIA EM REGULARIZAR A SITUAÇÃO, A DESPEITO DAS DIVERSAS RECLAMAÇÕES DA CONSUMIDORA - IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA.1. [...] APELAÇÃO ADESIVA (2) - AÇÃO DECORRENTE DE DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DANO MORAL INSTITUCIONAL - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO À HONRA OBJETIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA DOBRADA - CABIMENTO - DIVERSAS RECLAMAÇÕES DA CONSUMIDORA - ERRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ESCUSÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ‘A’, ‘B’ E ‘C’, DO CPC.1.
Hodiernamente os dissabores que não importam oscilação anormal à imagem (honra objetiva) representada no bom nome da empresa perante a clientela, não têm o condão de gerar dano passível de reparação por meio de indenização a título de dano moral institucional à pessoa jurídica.2.
A sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC determina a devolução em dobro dos valores, nos casos em que a cobrança foi indevida, devendo estar caracterizada a má-fé ou o erro inescusável do credor.3.
A fixação dos honorários advocatícios deve atender à justa remuneração, sem descurar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 1.141.456-1 4 dos requisitos estabelecidos nas letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do § 3º do artigo 20 do CPC.RECURSO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1141456-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - - J. 11.06.2014) (grifei) Nesse passo, a Autora não demonstrou minimamente que a conduta da Ré prejudicou a sua honra objetiva e maculou sua imagem perante fornecedores e/ou clientes, única hipótese em que restaria configurado o dano moral da pessoa jurídica.
Desta feita, inexistindo dano moral a ensejar o pedido indenizatório, é de rigor a parcial procedência dos pedidos da inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora NOEL PADARIA E CONFEITARIA LTDA. em face da ré VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS – EIRELI – ME – TECNIBRA, para o fim de condená-la a restituir àquela o valor de R$ 8.096,00 (oito mil e noventa e seis reais) (mov. 1.2), a serem atualizados pela média INPC-IGP/DI desde o respectivo desembolso (16.07.2013) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; ainda, fica autorizada a ré, caso assim queira, efetuar a retirada da catraca receptora que está em posse da Autora, cabendo à esta disponibilizá-la, se lhe for solicitado pela empresa demandada.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, também na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada qual, a ser custeado pela respectiva parte ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o tempo para a solução da lide, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC/15), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem(art. 932 do CPC).
Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. (assinatura digital) Luiz Gustavo Fabris JUIZ DE DIREITO MB [1] MARQUES, Claudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor – o novo regime das relações contratuais – 6ª edição; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 1.202. [2] DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil - Vol. 7.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 38/39. -
23/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2021 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:22
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
26/01/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
26/09/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
02/09/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:55
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
31/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
21/07/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
02/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2019 10:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/06/2019 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/05/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
29/04/2019 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/12/2018 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 10:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
10/09/2018 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2018 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
24/07/2018 01:22
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
15/07/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/07/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
21/06/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 12:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
08/06/2018 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 11:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
24/05/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/05/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 21:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/02/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
02/02/2018 09:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2018 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2018 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO CABRAL DA ROCHA PEREIRA
-
23/11/2017 21:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2017 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 10:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 10:27
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2017 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
21/02/2017 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2017 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/02/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
26/01/2017 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2016 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2016 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2016 15:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 13:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2016 10:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
26/09/2016 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 14:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/07/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
01/07/2016 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 14:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
05/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2016 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2016 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2015 15:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/12/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
09/12/2015 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2015 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2015 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2015 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 14:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2015 09:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2015 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
15/10/2015 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2015 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2015 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2015 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 14:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2015 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
14/09/2015 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/08/2015 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2015 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2015 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2015 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/12/2014 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/12/2014 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2014 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/12/2014 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2014 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2014 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2014 18:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2014 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2014 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2014 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2014 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2014 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2014 16:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2014 00:00
DECORRIDO PRAZO DE VP10 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ME TECNIBRA
-
17/11/2014 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2014 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2014 09:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2014 17:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2014 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2014 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2014 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2014 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2014 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2014 14:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2014 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2014 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/08/2014 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2014 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2014 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2014 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2014 15:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2014 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2014 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2014 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2014 10:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/07/2014 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/07/2014 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2014 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2014 12:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2014 10:52
Recebidos os autos
-
02/07/2014 10:52
Distribuído por sorteio
-
01/07/2014 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2014 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2014
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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