TJPR - 0007465-07.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/10/2023 15:36
Processo Reativado
-
23/06/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2023 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
31/05/2023 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
31/05/2023 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/03/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
07/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/06/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2022 09:19
Recebidos os autos
-
25/05/2022 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 21:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/02/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/02/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE TOTAL E-COMMERCE INFORMATICA LTDA
-
10/02/2022 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/02/2022 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:16
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
18/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:12
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
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26/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007465-07.2021.8.16.0001 Processo: 0007465-07.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$8.833,68 Autor(s): NETNEWS INFORMATICA LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-70) Rua Nestor Victor, 446 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-400 - Telefone: (41) 3333-3377 Réu(s): TOTAL E-COMMERCE INFORMATICA LTDA (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-38) Rua Marco Polo, 1511 sala 02 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-260 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3238-8000 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência.
Narrou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a emissão de nota fiscal em seu nome por suposta compra efetuada perante a empresa ré, no valor de R$ 8.833,68 (oito mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos); entrou em contato com a ré solicitando o imediato cancelamento da nota fiscal e do boleto, uma vez que não adquiriu os referidos equipamentos, porém não obteve êxito; diante do ocorrido, comunicou o fato à Secretaria Estadual da Fazenda, através do sistema SEFAZ, o qual foi autuado sob número 891211615406588, informando que não reconhecia a operação; receia que tal situação possa ensejar eventual protesto que resulte em restrição de crédito.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, que seja determinada abstenção de cobrança, inscrição em cadastros de restrição ao crédito e protesto referente à aludida nota fiscal.
Decido. À luz do preceituado no art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Consoante o §2º do mesmo artigo, “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A parte autora instrui a peça inicial comprovando a emissão de nota fiscal e de boleto bancário em seu nome pela empresa ré (mov. 1.5 e 1.6), referente a suposta compra efetuada na data de 08/04/2021, no valor de R$ 8.833,68 (oito mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) e demonstrou que registrou o desconhecimento da operação perante a Receita Estadual (mov. 1.7).
Ademais, alegou que a referida cobrança é nula, vez que nunca manteve relação negocial com a empresa ré.
Desta forma, em sede de cognição sumária, verifica-se que tais argumentos possuem lastro probatório suficiente para firmar convencimento sobre os fatos, presumindo-se como indevidos os protestos, até mesmo porque não há como se exigir que a parte autora produza a prova negativa do alegado.
Por fim, deve-se atribuir credibilidade às alegações iniciais, notadamente porque é dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, I).
Nessas situações, é preciso mitigar a exigência probatória e conferir valor à palavra da parte autora, a partir de um referencial normativo de presunção de boa-fé.
Em tal cenário, resta demostrada a presença da probabilidade do direito.
Ainda, reputo presente o requisito do perigo de dano, pois a continuidade de cobrança referente a aludida operação e eventual inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito ou o protesto do título, em razão da ausência de pagamento, poderá gerar prejuízos à autora, ante o abalo ao seu crédito e à sua boa reputação no mercado.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade fática ou jurídica da medida, pois na hipótese de eventual revogação da medida, a cobrança poderá ser restabelecida.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar cobrança, de apontar a protestar ou de encaminhar quaisquer anotações ao SCP/SERASA relacionadas ao débito ora em discussão nestes autos (mov. 1.5), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais). 1.1.
Condiciono cumprimento da ordem à prestação de caução - mediante depósito de valores, real ou fidejussória -, no importe de R$ 8.833,68 (oito mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), para ressarcir eventuais prejuízos da parte contrária para o caso de revogação/reforma da medida liminar (art. 300, §1º, do CPC/2015). Intime-se a autora para que o faça em 05 (cinco) dias, sob pena de caducidade. Certifique-se. 1.2.
Prestada a caução nos termos acima, lavre-se o termo respectivo e, após, intime-se a parte ré, juntamente com a citação, com urgência. 2.
Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º, cite-se e intime-se o réu para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 2.1.
Havendo interesse comum das partes na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria da Vara deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 2.2.
Cientifique-se, ainda, que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, I e II, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2.3.
Ocorrendo a hipótese do § 4º, art. 334, retire-se de pauta. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 4.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 5.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
23/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/04/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:59
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:59
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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