STJ - 0013430-66.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2021 11:04
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
27/09/2021 11:04
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
17/09/2021 17:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 839950/2021
-
17/09/2021 17:42
Protocolizada Petição 839950/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/09/2021
-
17/09/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
15/09/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/09/2021
-
15/09/2021 18:50
Não conhecido o recurso de ALISSON MULLER
-
08/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição nº 789596/2021
-
08/09/2021 08:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
08/09/2021 08:18
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
01/09/2021 13:15
Protocolizada Petição 789596/2021 (PET - PETIÇÃO) em 01/09/2021
-
19/08/2021 07:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013430-66.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0013430-66.2021.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ALISSON MULLER Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ALISSON MULLER interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos, em sede de revisão criminal, pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente violação dos artigos 5º, § 3º, 155, 156 e 157 do Código de Processo Penal; 28 e 33 da Lei nº 11.343/06; e 288 do Regimento Interno, sustentando: a) liminarmente, o direito de responder a demanda em liberdade; b) que o boletim de ocorrência, feito unilateralmente pelos policiais, comprovaram a invasão de domicilio realizada apenas a partir de denúncias anônimas, sem qualquer outra diligência, constituindo, assim, medida ilegal; c) que as provas dela decorrentes da violação de domicílio, dada a incidência da teoria da arvores dos frutos envenenados, são igualmente ilegais; d) a sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes para a condenação, seja pela ilegalidade das provas, como porque a acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório; e e) subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico para a conduta de uso próprio de entorpecentes.
Pois bem.
Inicialmente, o Recorrente destacou como ofendido o artigo 288 do Regimento Interno, contudo, “não se permite ampliar a competência do Superior Tribunal de Justiça para, em Recurso Especial, examinar eventual ofensa a súmulas, resoluções, regulamentos, portarias, circulares ou instruções normativas, por não estarem tais regramentos compreendidos na expressão 'lei federal'”(AgInt nos EDcl no AREsp 1551610/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 14/09/2020).
As demais questões suscitadas pelo Recorrente foram assim decididas pelo Órgão Julgador, em revisão criminal: “(...).
Consoante se infere da inicial, pretende o requerente, num primeiro momento, o reconhecimento da ilicitude das provas que respaldaram a condenação, bem como a declaração da nulidade do feito, o que fez sob diversos fundamentos.
Entretanto, tenho para mim que nenhuma das teses invocadas merece prosperar.
Com efeito.
No que concerne à suposta violação de domicílio, de pronto, vale rememorar que o crime de tráfico de entorpecentes, notadamente nas modalidades “guardar, ter em depósito” possui caráter permanente, o que torna prescindível a existência de mandado de busca e apreensão.
Dito isso, no caso concreto, fácil verificar que não houve qualquer ilicitude por invasão ao domicílio do requerente, simplesmente porque, segundo consta dos autos (notadamente do boletim de ocorrência à mov. 1.19 e dos relatos dos milicianos atuantes no feito, cf. movs. 80.2/80.3), além das prévias denúncias anônimas sobre o tráfico na residência e de ter o requerente demonstrado nervosismo ao visualizar a equipe policial, a entrada no imóvel foi por ele previamente franqueada aos policiais, tendo, inclusive, indicado o local em que se encontrava o restante da droga em sua casa (demonstrando-se cooperativo, nas palavras dos agentes públicos). (...).
Superadas tais questões, quanto ao pleito absolutório/desclassificatório formulado pelo requerente, cumpre anotar que, da análise do caderno processual, resulta a inegável conclusão de que a condenação ora questionada possui amparo em subsistente acervo de provas, angariado em ambas as fases da persecução penal, mediante coerente perquirição da prova coligida, autorizada pelo livre convencimento motivado, não havendo que se falar em fragilidade ou inconsistência do substrato utilizado para balizar a responsabilização penal do revisionando, tampouco em contrariedade às disposições legais pertinentes.
Nesse contexto, sobeja evidente a pretensão do requerente de ver reexaminado o conjunto probatório que edificou sua condenação criminal, por discordar das conclusões a que chegou o Juízo singular e, ainda, o Colegiado da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal, hipótese que não se enquadra naquelas elencadas pelo art. 621 do CPP como admissíveis de avaliação no âmbito revisional, dado que não se admite a atribuição do caráter de segundo recurso de apelação à presente espécie de ação autônoma de impugnação. (...).
Isso estabelecido, tendo em vista que a revisão criminal possui como finalidade propiciar a correção de um evidente erro judiciário, a pretendida reavaliação, pela terceira vez, de todo arcabouço probatório coligido ao feito, dando-lhe interpretação diversa, desvirtuaria os objetivos do referido instituto processual, além de fragilizar a segurança jurídica pela qual preza o ordenamento jurídico-penal pátrio.
Seja como for, não há dúvidas acerca da existência de legítima fundamentação a justificar a condenação do requerente pelo crime de tráfico de drogas ora impugnado (pelo que transcrevo excerto do acórdão exarado na Apelação Crime nº 0002922-62.2019.8.16.0087, (...).
A par disso, quanto à suposta prova nova de inocência do requerente – ou, melhor dizendo, de sua dependência química (cf. prontuários médicos acostados às movs. 1.3 -1.4/TJPR) –, insta consignar que mesmo que o denunciado estivesse na condição de usuário de drogas à época dos fatos, não há mais dúvidas de que tal situação pode ser plenamente conciliada com o desenvolvimento da narcotraficância (a qual, repise-se e insista-se, restou claramente demonstrada na fundamentação da sentença e do acórdão impugnados), não constituindo aspecto excludente dessa atividade criminosa (mais grave que o simples consumo de drogas), já que, como cediço, a imensa maioria dos consumidores de drogas acaba ingressando na seara desse comércio clandestino, justamente para que a aquisição de entorpecentes lhes reste financeiramente viabilizada, de modo que imprescindível ao aparato estatal providenciar uma resposta penal a todos os indivíduos que percorram tal trajetória ilícita, atentando ao grau da culpabilidade de cada agente.
Tecidas essas considerações, oportuno reforçar que para se cogitar da desconstituição de uma decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada na seara revisional, não basta a mera suscitação de dúvida, já que a dúvida em nada aproveita ao condenado, a quem incumbe demonstrar de forma inconteste a injustiça do decisum objeto de questionamento, com apresentação de prova cabal da sua inocência ou de erro judiciário apto a ensejar a reforma da condenação para um deslinde absolutório.
Isso porque não prevalece nesta via o princípio in dubio pro reo; muito pelo contrário, vislumbra-se uma verdadeira inversão do ônus probatório, conferindo-se primazia ao princípio in dubio pro societate” (Rev.
Criminal, 41.1, fls. 3/7).
Em embargos de declaração: “Conquanto alegue o embargante que os policiais invadiram ilicitamente o seu domicílio, não se verifica das provas angariadas no feito, seja do boletim de ocorrência (mov. 1.19) ou das provas orais colhidas em ambas as fases processuais, que a primeira diligência policial – a saber, a abordagem do réu e a apreensão de parte da droga no bolso de seu calção – tenha ocorrido dentro de sua residência.
Nesse aspecto, o que tão somente consta do boletim de ocorrência é que ao visualizar o réu na porta de seu domicílio, com a demonstração de nervosismo, a equipe policial realizou a sua abordagem “NA ÁREA DA CASA” (mov. 1.19, fl. 01), inexistindo qualquer informação precisa e segura de que tal medida tenha ocorrido, necessariamente, na área interior do imóvel.
Ou seja, a verdade é que não se pode descartar (uma vez que inexistente, repita-se e insista-se, tal informação de forma clara no acervo probatório dos autos) a possibilidade de a revista pessoal, seguida da apreensão de parte da cocaína, ter ocorrido na região/área da casa, mas em sua parte externa (por exemplo, na calçada ou em frente à porta).
Aliás, uma análise mais cuidadosa dos relatos policiais, especialmente na delegacia (movs. 1.5 e 1.7), permite concluir que a abordagem do acusado, ao que tudo indica, de fato ocorreu primeiramente do lado de fora da residência, tendo os policiais adentrado ao imóvel somente após encontrarem a cocaína em sua vestimenta e ter o réu informado sobre a existência de mais droga em seu quarto.
Tal cenário, a toda evidência, já se mostraria suficiente à rejeição da tese deduzida pela defesa, por demonstrar a ausência de comprovação de qualquer ilicitude ou irregularidades na atuação policial.
Mas não é só.
Conforme já consignado no acórdão, o que realmente se extrai de forma cristalina dos autos, a partir dos relatos policiais, é que o réu efetivamente franqueou a entrada da equipe no imóvel, sendo importante ressaltar, nesse ponto, não ter havido, durante toda a persecução penal, qualquer controvérsia a respeito de tal questão. (...) na hipótese ora em exame inexiste qualquer dúvida, nem mesmo suscitada como tese de defesa ao longo do curso processual, acerca da voluntariedade ou da própria existência da autorização do réu para o ingresso dos policiais em sua casa.
Ademais, ninguém mais desconhece que eventual dúvida, em sede revisional, não beneficia o requerente/réu.
A par disso, no que tange à imaginada omissão, facilmente deflui do acórdão embargado que este Órgão julgador deixou de proceder à detração penal, pelo fato de tal providência se afigurar manifestamente desnecessária na espécie, inexistindo, também nesse aspecto, qualquer vício ou lacuna na fundamentação do julgado” (E.D. 2, mov. 6.1, fls. 3/5).
Ao assim se pronunciar, o órgão fracionário desta Corte se alinhou ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que preleciona: - Artigo 621 do Código de Processo Penal (em relação as teses absolutória e desclassificatória): “A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.
Sendo assim, não tem cabimento a pretensão de se conferir nova qualificação jurídica aos fatos, com base em suposta ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal, notadamente se a tese defensiva apresentada não se insere nas hipóteses em que se admite revisão criminal, como bem ressaltou o acórdão impugnado” (AgRg no AREsp 234.109/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015). “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "a fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e.
Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos" (REsp 988.408/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.
Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos (AgRg no REsp 1295387/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014)” (AgRg no REsp 1421650/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016). “REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS APTAS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...). 1.
Nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. 2.
Na espécie, a defesa cingiu-se a pleitear a desclassificação da conduta assestada à ré, não trazendo qualquer elemento de convicção passível de desconstituir o que já havia sido decidido por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que, como visto, não dá ensejo à revisão criminal, que não se presta à simples reanálise de provas já exaustivamente examinadas no curso do processo.
Precedentes” (AgRg no HC 471.930/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). - Violação de Domicílio: “Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio” (HC 662.388/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Neste passo, o entendimento do Colegiado Estadual está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Por fim, ainda que assim não fosse, eventual nova análise das provas que conduziram a manutenção da condenação, caracteriza-se medida inexequível na via do recurso especial, pelo contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar, necessariamente, a verificação dos elementos probatórios.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que: “Não deve ser conhecido o recurso especial, por inadmissível, quando ele pretende fazer valer a valoração subjetiva das provas efetuada pela defesa, embora haja fartos elementos contrários citados pelo acórdão recorrido, uma vez que tal pretensão, além de não se encaixar na previsão do art. 621, I, parte final, do CPP, relativa à revisão criminal almejada, exigiria descabido reexame das referidas provas, o que encontra óbice na Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1291623/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020). “No caso concreto, não se pode reverter a afirmativa da Corte originária de que houve autorização do réu para o adentramento no domicílio, sob pena de incursão fático-probatória da demanda (Súmula n. 7/STJ)” (AgRg no AREsp 1774003/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ALISSON MULLER.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18 -
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-66.2021.8.16.0000 Recurso: 0013430-66.2021.8.16.0000 Classe Processual: Revisão Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ALISSON MULLER Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1) Defiro o pedido do mov. 29.1.
Inclua-se na sessão por videoconferência de 29/04/2021, para que a advogada possa se inscrever para a sustentação oral em tempo oportuno. 2) Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005616-16.2020.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joslaine de Souza
Advogado: Lucas Meneleu Canan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 12:11
Processo nº 0016100-49.2015.8.16.0045
Francisco Bueno do Prado Junior
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Eugenio Luciano Pravato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2021 09:00
Processo nº 0002704-17.1996.8.16.0030
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
R. M. Chimin &Amp; Cia LTDA.
Advogado: Ludovico Albino Savaris
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2025 13:58
Processo nº 0019087-54.2016.8.16.0035
Cadencia Logistica e Transportes LTDA
Alia Tecnologia Solucoes em Tic e Energi...
Advogado: Carlos Eduardo Quadros Domingos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2025 15:15
Processo nº 0003326-49.2020.8.16.0097
Starski Gomes Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Paulo Cesar Bueno Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2022 18:00