TJPR - 0003326-49.2020.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2024 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/02/2024 13:51
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
05/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 14:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/11/2023 11:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GENAURO LEAL DE AGUIAR
-
14/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOELMA PERICO
-
03/10/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:55
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/10/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2023 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:57
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE STARSKI GOMES SILVA
-
15/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/08/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
05/08/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
05/08/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
05/08/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
05/08/2022 15:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/08/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/07/2022 13:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/06/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
29/06/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
29/06/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
29/06/2022 15:52
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
29/06/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/05/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/05/2022 14:26
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:25
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2022 14:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:01
Juntada de RESPOSTA
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 13:33
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 13:33
Distribuído por dependência
-
03/03/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/03/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:46
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:12
Recurso Especial não admitido
-
01/02/2022 12:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/01/2022 23:56
Recebidos os autos
-
31/01/2022 23:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 12:37
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/12/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 12:37
Distribuído por dependência
-
14/12/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 10:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/12/2021 10:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
26/10/2021 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2021 14:38
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 14:38
Distribuído por dependência
-
26/10/2021 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:11
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:11
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 14:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2021 11:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/10/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
21/09/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 22:36
Recebidos os autos
-
14/09/2021 22:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2021 18:02
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
01/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ENTREGA
-
31/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 17:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/08/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
25/08/2021 19:05
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:57
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/08/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 19:35
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2021 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:19
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:35
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/07/2021 20:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 14:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/06/2021 14:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/06/2021 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
29/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
29/05/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/05/2021 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
26/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 15:32
Baixa Definitiva
-
26/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003326-49.2020.8.16.0097 Processo: 0003326-49.2020.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Concussão Data da Infração: 22/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VALDINEI NOVO SANCHES Réu(s): STARSKI GOMES SILVA Considerando que o réu manifestou o interesse em apresentar suas razões na forma do artigo 600, § 4º do CPP, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003326-49.2020.8.16.0097 Processo: 0003326-49.2020.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Concussão Data da Infração: 22/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VALDINEI NOVO SANCHES Réu(s): STARSKI GOMES SILVA Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Starski Gomes da Silva conforme certidão de seq.240.1.
Intime-se o Defensor para que apresente suas razões de recurso no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para suas contrarrazões no prazo previsto em Lei.
Demais diligências necessárias Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
12/05/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2021 16:20
Recebidos os autos
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04/05/2021 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003326-49.2020.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº º 0003326-49.2020.8.16.0097 em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e como réu STARSKI GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, funcionário público, natural de Campo Mourão/PR, nascido em 01/09/1980, com 40 anos de idade na data dos fatos, filho de Luiza Rodrigues de Oliveira e Cícero Gomes da Silva, portador do RG nº. 7.719.380-4 SSP/PR, residente e domiciliado na Avenida Paraná, n. 430, apartamento 203, Centro, neste município e Comarca de Ivaiporã/PR, atualmente recolhido na cadeia pública local. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra STARSKI GOMES DA SILVA, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 316, caput, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal. Narra a denúncia que: FATO 01 “Em data de 22 de julho de 2020, em horário comercial, nas dependências da Indústria e Derivados de Carnes Sanches LTDA, localizada nesta cidade e Comarca de Ivaiporã-PR, o denunciado STARSKI GOMES DA SILVA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, exigiu para si, em razão de sua função na 22ª Regional de Saúde de Ivaiporã, vantagem indevida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da vítima VALDINEI NOVO SANCHES, para não lavrar em desfavor da empresa da vítima multas desfavorável à empresa, em relação ao TAC celebrado entre a empresa da vítima VALDINEI e o Ministério Público do Trabalho de Campo Mourão no I.C n. 000243.2019.9.09.009/9.
Segundo restou apurado, após a celebração do TAC acima mencionado, o denunciado STARSKI e mais outros dois servidores da 22ª Regional de Saúde se dirigiram a empresa da vítima VALDINEI com objetivo de fiscalizar as instalações da empresa e os maquinários, e o denunciado STARSKI pediu para ter uma conversa reservada com a vítima e fez a exigência da vantagem indevida no valor acima mencionado, dizendo ainda que caso a vítima não pagasse o valor em seu benefício, ou seja, “não resolvessem isso entre eles”, prejudicaria a empresada vítima emitindo multas, mesmo que indevidas, e elaboraria relatório/laudo desfavorável a empresa no TAC celebrado entre a vítima e o MPT, pedindo ainda o contato telefônico da vítima para que combinassem em um outro dia e local os detalhes da propina”.
FATO 02 “Em data de 22 de julho de 2020, por volta das 18:00 horas, na frente da Mercearia da Josane, Jardim Novo Versalhes, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã, o denunciado STARSKI GOMESDA SILVA novamente exigiu para si, em razão de sua função na22ª Regional de Saúde de Ivaiporã, vantagem indevida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da vítima VALDINEI NOVOSANCHES, para não lavrar em desfavor da empresa multas e relatório desfavorável à empresa em relação ao TAC celebrado entre a empresa da vítima VALDINEI e o Ministério Público do Trabalho de Campo Mourão no I.C n. 000243.2019.9.09.009/9, tentando ainda negociar com a vítima uma redução do valor de R$ 5.000,00 para R$ 4.000,00 e o pagamento de forma parcelada, sendo que a vítima nesta ocasião disse ao denunciado que providenciaria a quantia exigida e entraria em contato posteriormente com o denunciado (áudio da conversa no mov. 1.36).
Consta ainda, que em data de 23 de julho de 2020, a vítima VALDINEI comunicou, por telefone, ao Procurador do Ministério Público do Trabalho de Campo Mourão sobre esta exigência de vantagem indevida, que por sua vez oficiou ao órgão ministerial desta Comarca para as providências cabíveis (mov. 1.19).
Segundo também consta do caderno investigatório, após este encontro pessoal entre o denunciado e a vítima, o denunciado STARSKI GOMES DA SILVA entrou em contato com a vítima, por meio de ligações telefônicas e mensagens via aplicativo “whats app”, nas datas de 30/07, 05/08, 06/08, 10/08, 11/08,13/08, 17/08 e 29/08/2020, sempre cobrando da vítima VALDINEINOVO SANCHES uma data para o pagamento da primeira parcela do valor por ele exigido, conforme se demonstra dos “prints” das mensagens acostados nos movs. 1.23 a 1.34”.
FATO 03 “Em data de 02 de setembro de 2020, por volta das 19:45 horas, nas proximidades da Avenida Osvaldo Cruz, n. 950, esquina com Av.
Ladislau Gil Fernandez, Jd.
Novo Versalhes, em frente ao Torno Ivaí, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã-PR, o denunciado STARSKI GOMES DA SILVA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, exigiu para si, em razão de sua função na 22ª Regional de Saúde de Ivaiporã, vantagem indevida, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) da vítima VALDINEI NOVO SANCHES, consistente no pagamento da primeira parcela da propina relatada nos fatos acima descritos, sendo que o denunciado STARSKI efetivamente recebeu, nesta data, da vítima este valor representado por 10 notas de R$100,00, cédulas estas anteriormente escaneadas pelo Ministério Público, conforme se demonstra do mov. 1.22, isto após nova comunicação da vítima à Promotoria de Justiça de tal assédio do denunciado.
Segundo consta da investigação, o denunciado, que estava sendo observado pela equipe policial, recebeu voz de prisão em flagrante delito pelo crime de concussão, e as referidas cédulas totalizando a quantia de R$1.000,00 foram localizados no interior do porta-luvas do veículo do denunciado e apreendidas, conforme auto de exibição e apreensão do mov. 1.8, e posteriormente entregues à vítima (auto de entrega no mov. 1.12). ” Recebida a denúncia (seq. 38.1), o réu foi devidamente citado (seq. 56.1), tendo apresentado resposta à acusação através de Defensor constituído (seq. 54.1). Com o recebimento da defesa preliminar (seq. 64.1) foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação, três testemunhas arroladas pela defesa, sendo ainda realizado o interrogatório do réu, tudo por meio de gravação de mídia em som e imagem (seq. 106.1 a 106.9) Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu que fosse realizada pericia no celular do acusado, contudo, desistiu da referida diligência, e ofereceu aditamento a denúncia para corrigir erro material no que se refere a data do fato 02, passando a constar a data de 22 de julho de 2020, tendo o defensor do réu se manifestado favorável a correção da data.
Com a alteração da denuncia relativa à data do fato 02, a defesa do réu pleiteou a oitiva de duas novas testemunhas, tendo o Ministério Público requerido novamente a oitiva da vítima, sendo ambos requerimentos deferidos pelo juízo, motivo pelo qual foi realizada audiência de continuação da instrução, sendo ouvidas três testemunhas, a vítima, e novamente o réu (seq. 156.1 a 156.7). Novamente na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu, tendo a defesa requerido a juntada de documentos.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público (seq. 161.1), pugnou pela total procedência da denuncia para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 316, caput, do Código Penal, por pelo menos três vezes, com regime inicial de cumprimento de pena sendo o Semiaberto, requerendo ainda que seja declarada a perda da função pública que o réu atualmente exerce.
Por sua vez, o defensor do réu, em alegações finais (seq. 171.1), requereu que sejam declaradas nulas as provas produzidas através dos celulares apreendidos e fornecidos, diante da ausência de autorização judicial para a coleta das provas, e pericia técnica, requerendo ainda que seja o réu Starski absolvido em relação ao fato 01, 02 e 03 da denúncia, diante da suposta ausência de provas e atipicidade das condutas.
Em caso de condenação, requereu alternativamente que seja a pena aplicada em seu mínimo legal, com regime inicial de cumprimento sendo o aberto, requerendo por fim, a restituição do telefone celular apreendido, bem como que seja autorizado ao réu que recorra em liberdade.
O feito veio para sentença, porém, em virtude da propositura de um RESE, o processo ficou suspenso até seu julgamento. É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, in casu da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 316, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal. Diz o artigo 316 do Código Penal: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: - Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. ” Trata-se de crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por agente que possua determinada qualidade, unissubsistente ou plurissubsistente, podendo ser executado através de um ou vários atos, comissivo, visto que exige uma atividade positiva do agente, sendo ainda formal, pois se consuma sem a produção do resultado naturalístico consistente na efetiva obtenção da vantagem indevida, e por fim, instantâneo, vez que a consumação não se prolonga no tempo.
O objeto jurídico do crime de concussão é múltiplo ou complexo, visto que busca proteger a Administração Pública, especialmente em relação a moralidade e a probidade administrativa, protegendo ainda de forma secundária, o patrimônio particular prejudicado pela conduta criminosa.
Diz o artigo 71 do Código de Processo Penal que: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crime da mesma espécie, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito.
A materialidade do delito está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3); Auto de exibição e Apreensão (seq. 1.8); Auto de Entrega (seq. 1.12); Prints e Áudios de conversas do aplicativo WhatsApp (seq. 1.19 a 1.36), bem como os depoimentos colhidos nos autos.
A autoria, por sua vez, restou demonstrada, conforme se depreende das provas colhidas nos autos.
Senão vejamos: A vítima Valdinei Novo Sanches, ao ser ouvida em juízo sobre os fatos descritos na denuncia (seq. 106.3 e 156.3), relatou: “(...) No primeiro momento ele foi fazer uma vistoria normalmente em minha empresa, eu recebi ele, ele entrou na empresa, ele fez a vistoria e em um dado momento ele me chamou numa sala ao lado e disse que precisava falar comigo em particular, e nesse primeiro momento ele não chegou a falar de valores e nem nada, só disse que a gente precisava conversar particularmente, que seria melhor para mim que era para ajudar a empresa, e no segundo momento, ele pegou meu telefone e me ligou, e marcamos lá na Mercearia da Josane, e aí no segundo momento que a gente foi conversar lá que ele entrou em detalhes e ele me pediu os valores, aí eu disse que não tinha o valor, ele disse que poderia estar parcelando, fazendo em 02 vezes, eu fiquei no momento sem saber o que fazer, e falei que eu ia ver o que eu resolvia e voltava a falar com ele, e aí no terceiro momento que foi de fato, que daí a gente foi falando por telefone, combinou este encontro, era o valor que eu tinha, fui fazer a entrega para ele e entrei e contato com o pessoal do Fórum, e aí neste momento sim que foi entregue o valor (...) tinha mais um fiscal que entrou junto na empresa, fizeram fotos e vídeos da máquina que tinha ocorrido o acidente, e disse que eu estava propício a levar multas ali se ele fizesse um relatório desfavorável, ainda eu questionei ‘não está tudo correto a máquina, está tudo correto aqui, porque você faria isto’, ele falou mais a gente precisa conversar particularmente porque se eu fizer um relatório desfavorável você vai acabar levando várias multas e vai ser pior para você, mas eu vou te ligar e a gente conversar em outro lugar (...) eu disse o certo era você né dizer o que está errado, que eu procuro desde o início, eu procurei montar a empresa, eu demorei muitos anos para montar a empresa (...) eu demorei 12 anos para montar a empresa, só que eu fui montando tudo de acordo com as normas, que foram exigindo, aí na hora eu fiquei até um pouco angustiado (...) nas dificuldades ainda de uma empresa iniciante (...) mas ele falou não vamos conversar que se eu fizer relatório desfavorável você vai levar multa (...)” Questionado se o réu teria cobrado algum favor para que não fizesse o relatório, respondeu: “(...) Ele deixou a entender bem claramente, ele deixou bem claro, vou ligar para você a gente conversa em lugar particular, e a gente vai acertar isto aí e você não vai ter problema, então ficou bem claro neste primeiro momento (...)” Perguntado se no dia seguinte o réu teria entrado em contato para que se encontrasse na mercearia, respondeu: “(...) foi, conforme as mensagens foi ele que entrou em contato, vem aqui que nós vamos conversar, na Mercearia em tal local, depois das seis, depois do horário de trabalho (...) lá eu fiquei questionando porque estava acontecendo aquilo, ele falou olha vamos acertar de uma maneira, você me ajuda, e eu falei de que forma e que tipo de ajuda, e questionando porque isto e tal, ele falou você me dá R$ 5.000 mil reais e você não vai ter mais fiscalização lá, eu vou fazer os relatórios todos favoráveis para você e vai acabar esta conversa, nós não vamos te incomodar mais lá, e eu fiquei questionando ele, eu não entendo porque, o motivo disto, está tudo correto lá, ou me fala o que não está que eu vou regularizar, ele disse não você sabe como é se a gente fizer um relatório desfavorável, sempre acha uma coisa e outra e ele questionou alguma coisa sobre a TAC que foi feito, inclusive foi eu que assinei aquela TAC e mandei para o Promotor de Campo Mourão, Dr.
Fábio (...) em momento algum eu tinha intenção de desacordar com aquilo (...) eu falei eu não tenho este valor, eu estou com dificuldades financeiras (...) ele disse eu vou dividir para você, você me dá em duas vezes (...) eu falei vou ver o que eu faço e a gente volta a conversar (...) daí neste meio período agente conversou por telefone, através de WhatsApp por várias vezes, ele me questionou, me perguntou sobre quando eu poderia arrumar, e de fato eu nem tinha este valor (...) eu liguei pro Dr.
Fábio de Campo Mourão (..) e questionei sobre o TAC e falei com Dr.
Fábio daí (...) ele me explicou aquela ação foi encerrada (...) ai eu comentei com ele, eu estou tendo fiscalização aqui (...) ai eu acabei comentando que a pessoa estava me dizendo que eu vou acabar tendo multa sim (...) eu contei para o Doutor a história (...) ele que redirecionou lá de Campo Mourão para o Dr.
Cleverson, que depois entrou em contato comigo (..) aí em um determinado momento que eu tinha um certo valor na mão, ele entrou em contato, que a gente vinha pré-combinando (...) quando chegou início do mês de setembro a gente entrou em contato para se encontrar, foi quando eu entrei em contato com o Dr.
Cleverson (...) até o dia 02 ele ficou me cobrando (...) foi ele que me direcionou, ele me mandou mensagem e disse vem na Mercearia da Josane que eu vou estar aqui, por volta das seis horas ou seis e meia, você vem aqui e já me passa, eu fui até lá e chegando lá, ele não estava na Mercearia, aí eu mandei mensagem e falei eu estou aqui na Josane, ele falou eu estou aqui próximo ao Torno Ivaí, próximo a rotatória, ai eu fui até lá (...) falou, inclusive foi gravado no telefone, no momento eu parei a van da empresa na frente, ele parou o carro atrás e eu desci e fui falar com ele, inclusive ele pediu para eu entrar no carro, mas ei fiquei do lado de fora na porta, e ele falou agora você pode ficar tranquilo, agora eu vou resolver para você, você não vai ter mais problema lá, já vou fazer os relatórios favoráveis e não vai ter mais fiscalização lá para você (...) eu estava bem tenso também, entreguei o valor e fui saindo (...) entreguei em mãos(...) eu nem comentei quanto tinha, e ele também não (...) na Delegacia quando foi feito o procedimento, no final entregaram o valor (...) a gente está bem tenso, bem preocupado, a gente nunca passou por uma situação dessa, a gente vem de uma família do sitio, simples, a gente acabou ficando tenso, preocupado (...) hoje a gente mora perto da rodovia, para um carro a gente acorda a noite com medo (...) a gente está bem preocupado (...)”.
Questionado especificamente sobre os dois primeiros fatos da denúncia, se ainda se recordava dos mesmos, respondeu: “(...) eu me lembro sim (...) foi no mesmo dia mesmo, ele foi a tarde fazer a visita e depois já ficou combinado e ele mandou mensagem para gente se encontrar no mesmo dia neste Bar da Josane, no mesmo dia foi o encontro (...) e naquela mesma avenida do SESC subindo...” Questionado se os fatos teriam ocorrido por volta das 18:00 horas, respondeu: “(...) isso mesmo (...) exatamente foi no momento em que eu já estava a caminho e perguntando exatamente onde era (...) eu chequei e parei o carro e ele já estava parado na porta da Mercearia, eu cheguei até ele e a gente já começou a conversar (...) foi logo após as 18:00 horas mais ou menos, dezoito e alguma coisa, dezoito e dez por aí até dezoito e trinta e cinco (....) ele pediu uma cerveja e estava tomando e não estava usando máscara (...)”.
Compondo o conjunto probatório dos autos, temos também o depoimento da testemunha Franciele Ribeiro de Oliveira, que ao ser ouvida em juízo (seq. 106.4), disse: “(...) Ele foi fazer a vistoria na máquina, moedor de carne, a gente estava na sala, fui eu mesmo que sofri o acidente na máquina, eu mostrei para ele, ele tirou umas fotos, e ele chamou meu patrão na outra sala, e o outro funcionário ficou comigo na outra sala (...) ele chamou meu patrão na outra sala, e eu não vi mais nada (...)”.
Questionada sobre o que Valdinei teria dito a ela, respondeu: “(...) ele se sentiu ofendido, porque não tinha nada ilegal e ele pedindo dinheiro (...) sim, no valor de 5 mil, que era o valor da multa a ser aplicada se ele não cumprisse a exigência que tinha, mas como ele cumpriu, estava tudo certo (...) se não fizesse o que tinha pedido no Laudo (...)”.
Questionada se Valdinei teria dito que o denunciado tinha exigido valores indevidos, respondeu: “(...) Sim (...) que era para eles conversarem para ver se arrumava isso aí, para que ele não fizesse nenhum laudo desfavorável para a fábrica, para não prejudicar a gente (...)”.
Perguntada se Valdinei teria comentado sobre os outros fatos além da visita na empresa, respondeu: “(...) eu ouvi os áudios, como eu estava envolvida no acidente, ele me mostrou tudo, os áudios, as gravações (...) ele falou logo após que teve a conversa com ele (...) na Mercearia (...) ele falou que ia fazer o pagamento deste valor de R$ 1.000 porque não tinha o valor combinado (...) estava tudo legalizado, tudo certinho, ele ficou triste porque estava querendo levar as coisas sério e tem gente querendo se sobressair sobre isto (...)”.
Temos ainda o depoimento do Policial Militar Adriano Lira dos Santos, que ao ser ouvido em juízo (seq. 106.2), afirmou: “(...) que participou da abordagem do Fato 03, e que no dia dos fatos recebeu uma solicitação do Ministério Público e junto com a equipe deslocou até o Fórum, onde estava o senhor Valdinei, sendo que Valdinei começou a relatar a equipe a denúncia referente aos fatos 01 e 02, contando que o denunciado Starski fez uma vistoria na sua empresa “alimentos Sanches” e na data solicitou o contato telefônico de Valdinei, pelo que posteriormente o denunciado entrou em contato com a vítima e exigiu dinheiro em troca de não confeccionar um relatório desfavorável à empresa, tendo agendado a entrega do dinheiro com a vítima em uma Mercearia na Avenida Curitiba.
Relatou que Valdinei foi questionado sobre possuir algum valor em dinheiro e a vítima contou que estava com um valor para efetuar o pagamento exigido pelo denunciado, e as notas foram então escaneadas por cautela.
A equipe policial se deslocou até o endereço de encontro marcado pelo denunciado para a entrega do dinheiro e na mercearia Valdinei relatou que Starski havia feito novo contato informando que ele deveria se deslocar até próximo ao Torno Ivaí para fazer o pagamento.
A equipe então foi até o novo local e assim que Valdinei estacionou o veículo em frente ao Torno Ivaí, um FIAT Uno estacionou logo atrás e os policiais visualizaram o momento em que Valdinei entregou o dinheiro para Starski, sendo que foi realizada a abordagem e localizado o dinheiro no porta-luvas do veículo do denunciado no valor de mil reais.
Reafirmou que só tomou conhecimento dos dois primeiros fatos narrados na denúncia quando foi atender à solicitação do Fato 03, pois a vítima estava no Fórum e relatou o ocorrido e fez a denúncia.
Disse que a vítima contou que em outras situações o denunciado havia feito exigências, porém ele não tinha o dinheiro na época para pagar e então houve nova negociação em que o denunciado aceitou parcelar o valor, marcando novo dia para a entrega.
O objetivo do pagamento era para que o denunciado não prejudicasse a empresa da vítima em um relatório desfavorável.
Reforçou que visualizou a entrega do dinheiro (...)”.
A testemunha Bruno Hiroshi Souto Uratani, policial militar que atendeu a ocorrência, ao ser ouvido em juízo (seq. 106.5), relatou: “(...) que a equipe foi acionada pelo Promotor de Justiça para comparecer até o Fórum, sendo que no local estava o Promotor e o senhor Valdinei Sanchez, proprietário da “Sanches Alimentos”.
Disse que a primeira e segunda situação foram relatadas a equipe que não a acompanharam.
A vítima relatou que o senhor Starski entrou em contato com ele marcando um encontro em frente ao “bar da Josane” novamente para pegar essa quantia de mil reais.
Valdinei foi questionado se ele tinha a quantia em dinheiro ali e ele então apresentou as notas que foram escaneadas.
Afirmou que se deslocaram até o endereço mencionado para fazer a diligência, sendo que chegando no local aguardaram alguns minutos até que Valdinei entrou em contato e disse que o denunciado o havia contatado marcando novo local de encontro, sendo em frente ao Torno Ivaí.
Informou que a equipe se deslocou ao novo endereço e pararam a viatura descaracterizada em frente ao Mercado Dias, bem próximo ao Torno Ivaí, de modo que conseguiram observar claramente a situação.
Foi identificado a Van da vítima parada em frente ao torno Ivaí e em seguida um Uno branco parou atrás do veículo.
Nesse momento Valdinei desembarcou e entrou em contato com o condutor do Uno, instante em que repassou aquantia em dinheiro pela janela do Uno.
Contou que então a equipe desceu da viatura e procedeu a abordagem identificando o condutor do Uno como sendo Starski Gomes da Silva e em busca no veículo foi possível localizar dentro do porta-luvas as dez notas de cem reais escaneadas no Fórum (...)”.
A testemunha de defesa Renan Vinicius Gagliano, ao ser ouvida em juízo (seq. 106.6), relatou: “(...) eu não presenciei os fatos, com a falta dos motoristas eu fui cobrir um motorista, dai dia 24 de agosto eu fui levar o Starski e o Jean até lá, só que eu não desci do carro por que eu não tenho autoridade sanitária, fui apenas como motorista (...) o que eu tinha ciência é que uma mulher tinha machucado o dedo, a única coisa que eu escutei os dois conversando no carro (...)”.
Por sua vez, a testemunha de defesa Jean Dias Alves, ao ser ouvida em juízo (seq. 106.7), relatou que: “(...) eu não presenciei nenhuma destas atitudes, estive com ele (Starski) no dia vinte e dois do sete, para fazer uma inspeção, porém a maquina não estava no local (...)”.
Questionado como teria ocorrido a diligência, respondeu: “(...) Nos chegamos na empresa era a primeira inspeção que eu estava acompanhando o Starski, ai a gente tocou a campainha, o proprietário saiu, nos recebeu, informamos do que que se tratava, que era uma requisição do Ministério Público, ai ele levou a gente até dentro da empresa (...) máquina não estava no local, ai o Starski perguntou para o proprietário onde estava a máquina, ele respondeu que tinha queimado e que tava na manutenção, então não foi possível fazer a verificação (...)”.
Questionado se teria mais pessoas no local durante a inspeção, respondeu: “(...) tinha a pessoa que sofreu o acidente, o nome era Franciele, e tinha um outro rapaz também, os dois estavam trabalhando ali próximos ao ambiente, (...)”.
Perguntado se teria presenciado o réu chamar a vítima para terem uma conversa reservada, respondeu: “(...) não (...)”.
Questionado pelo Ministério Público se tinha certeza que o réu não teria ficado a sós com a vítima, respondeu: “(...) então, eu fui tirando foto e todo momento eu estava indo atras dele, nós estávamos em uma sala que tava a máquina, aí eu tirei foto, aí o Starski foi sozinho para uma outra sala, o seu Valdinei foi atras, e eu fui logo em seguida (...)”.
A testemunha de defesa Rivelino Proença Motta Costa, ao ser ouvida em juízo (seq. 106.8), relatou que: “(...) não tinha conhecimento dos fatos, soube depois quando saiu nas redes sociai (...) Em audiência de continuação as testemunhas de defesa Geni de Souza (seq. 156.4), Domingos Tadeu Damasceno (seq. 156.5), e Vania Dias (seq. 156.6), relataram que não presenciaram os fatos narrados na denúncia.
Por fim, o réu Starski Gomes da Silva, em seu interrogatório em juízo (seq. 106.9 e 156.7), ao ser questionado se os fatos narrados na denuncia são verdadeiros, respondeu que não, negando a autoria de todos os fatos narrados na exordial acusatória, alegando que em relação ao fato 01, não houve conversa em sala separada com a vítima na ocasião da vistoria a empresa (fato 01), negando ainda que tenha se encontrado com a vítima na Mercearia da Joseane (fato 02), afirmando ainda não ser ele quem aparece no vídeo acostado aos autos (seq. 1.35), negando ainda que tenha encaminhado mensagens através do aplicativo WhatsApp a vítima através de seu telefone celular.
Preliminarmente cabe mencionar que a nulidade alegada pela Defesa do réu, relativas as provas coletadas, em especial as gravações e prints de conversas envolvendo a vítima e o denunciado, já foi afastada por este juízo, tendo em vista o entendimento jurisprudencial de que a vítima Valdinei é um dos interlocutores da conversa, sendo ele quem teria fornecido as provas.
Em relação aos fatos narrados na denúncia, e Inobstante a negativa de autoria por parte do réu, através da análise do conjunto probatório presente nos autos, não restam dúvidas quanto a autoria delitiva atribuída ao mesmo, uma vez que o acusado em questão foi preso em flagrante no momento em que praticava o crime de concussão narrado no fato 03 da denúncia, tendo os policiais militares que acompanharam a ocorrência relatado inequivocamente em juízo, que viram o exato momento em que o réu Starski Gomes da Silva, recebeu a quantia de R$ 1,000 (mil reais) das mãos da vítima Valdinei, sendo a quantia localizada no interior do porta luvas do veículo do réu no momento em que a equipe policial que acompanhava a tratativa abordou o acusado.
Cumpre ressaltar que, o flagrante ocorreu em decorrência de uma denúncia feita pela vítima ao Ministério Público após receber uma visita de vistoria do réu em sua empresa.
Na ocasião, o acusado Starski Gomes da Silva, lotado na 22° Regional de Saúde de Ivaiporã exigiu a quantia de cinco mil reais da vítima Valdinei Novo Sanches, ameaçando o mesmo ao afirmar que caso não pagasse a quantia, seria elaborado um laudo desfavorável a sua empresa, ficando combinado entre os mesmos que o réu entraria em contato com a vítima para acertarem os detalhes do pagamento.
Tal fato foi comprovado pela testemunha Franciele Ribeiro de Oliveira, funcionária da vítima Valdinei, e quem teria sofrido o acidente de trabalho que deu ensejo a vistoria, que em juízo relatou que o réu na data da vistoria chamou Valdinei em uma sala separada, tendo a mesma ficado em outro ambiente com outro funcionário da regional de saúde, sendo avisada posteriormente por Valdinei que o réu Starski teria exigido o valor de cinco mil reais durante a conversa, que era supostamente o valor da multa a ser aplicada caso o relatório desfavorável fosse elaborado.
Na mesma data da vistoria, após o expediente de trabalho, nas dependências da mercearia da Joseane, o acusado Starski e a vítima Valdinei se encontraram, tendo o réu voltado a exigir quantia indevida para que não fosse elaborado laudo desfavorável contra a empresa, fatos estes comprovados pelo vídeo acostado aos autos (seq. 1.35), e pelo áudio (seq. 1.36) referente a conversa que o réu teve com a vítima no referido estabelecimento.
Sendo assim, apesar da negativa do réu, de que não seria ele no vídeo e no áudio acostado aos autos, percebe-se através do áudio da conversa gravada, mais precisamente aos 7m41s, que uma pessoa sai da mercearia e da Tchau ao réu, chamando-o pelo seu nome “Starski”, tendo o mesmo respondido prontamente, além disto, no primeiro minuto do vídeo, a vítima ao abordar o réu questiona se ele (o réu) é o Starski, tendo o mesmo respondido que sim.
Diante disto, mediante estudo das provas constantes nos autos, é seguro dizer que o réu praticou o crime de concussão em três momentos distintos, o primeiro na ocasião da vistoria na empresa da vítima, onde teria exigido a quantia de cinco mil reais (fato 01), o segundo durante o encontro na mercearia da Joseane, onde teria voltado a exigir o pagamento da quantia de cinco mil reais (fato 02), e o terceiro, na ocasião de sua prisão em flagrante, quando foi abordado pela equipe policial instantes após ser visto recebendo valores indevidos das mãos da vítima Valdinei (fato 03).
Além disto o acusado não trouxe qualquer prova que comprove suas alegações, nem mesmo provou que o número de telefone presente nos prints não era seu, não tendo apresentado motivo plausível para que a vítima Valdinei tivesse a intenção de prejudica-lo ou incrimina-lo, motivo pelo qual a sua condenação pela pratica do crime previsto no artigo 316, caput, do Código Penal, é a medida que se impõe.
Importante consignar que os testemunhos de policiais devem ser apreciados como o de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho.
Em razão disso, não se demonstrando que o servidor público, no caso, os policiais militares, tenham mentido ou que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar na inviabilidade de seus depoimentos.
O depoimento testemunhal de policial somente não terá valor se evidenciar que esse servidor, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Sob esse aspecto, denota-se que os depoimentos policiais colacionados nos autos estão em perfeita harmonia entre as demais provas carreadas nos autos, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Neste sentido não discrepa a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE.
POSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU.
RÉU JÁ CONDENADO POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE AO SEU QUANTUM MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – EXPRESSIVA QUANTIDADE APREENDIDA – NATUREZA DA DROGA – PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343 /06 SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Os depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado são aptos a embasar o decreto condenatório, mormente quando colhido em juízo, sob a observância do contraditório. 2.
A forma como a droga foi encontrada e devidamente embalada demonstram que, de fato, a droga era para comercialização.3.
As circunstâncias judiciais, bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida são aptas a embasar a pena imposta pelo magistrado. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-RR - Apelação Criminal ACR 0010130028276 (TJ-RR) Data de publicação: 26/11/2015). E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL – RELEVÂNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA – DIMINUIÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE. – Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o autor deve ser condenado pela prática do delito de tráfico de drogas.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que não revelem dissonância entre si ou com as demais provas e elementos dos autos e desde que tenham sido colhidos com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente idôneos para embasar uma condenação e não constituem prova ilícita. – A redução de pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria viola precedentes vinculantes sobre a matéria, a saber, no STJ Resp sob rito dos recursos repetitivos n° 1117068/PR e no STF o RE com repercussão geral n° 597.270-RS – Recurso defensivo aos qual se nega provimento (TJ-MG – Apelação Criminal APR 10024151819554001 – TJ-MG – Data de publicação: 22/01/2020). Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo réu, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os exclui.
Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III - DECISÃO ISTO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 30.1 para o fim de CONDENAR o réu STARSKI GOMES DA SILVA, no início qualificado, como incurso nas sanções do artigo 316, caput, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 71 do mesmo dispositivo legal.
Passo agora à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal.
I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie.
Trata-se de réu primário.
Quanto à personalidade e conduta social, estas parecem não puderam ser avaliadas nos autos.
Os motivos foram próprios do crime, mediante conduta socialmente reprovável.
As circunstâncias foram incomuns, tendo em vista que o acusado praticou o crime em época de pandemia, estando sempre utilizando o uniforme da 22° Regional de saúde da cidade de Ivaiporã.
As consequências não foram graves.
O comportamento da vítima, em nada influiu para o cometimento do crime.
Assim sendo, bem analisados e ponderados estes fatores, com fulcro no artigo 59 do Código Penal fixo-lhe a pena-base pouco acima do mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
O acréscimo se deu em virtude das circunstâncias do crime. II – Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Inexistem circunstâncias legais agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso em questão, motivo pelo qual mantenho a pena base nesta fase. III – Causas de especial aumento e diminuição Não incidem causas de especial diminuição ao caso.
Porém, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do CP, visto que o denunciado praticou os crimes de concussão de forma continuada, por três vezes.
Deste modo, aplicando-se a pena de um só dos crimes de concussão, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, aumentada em 2/3, fica a pena dosada em 05 (cinco) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, a qual declaro definitiva, ante a ausência de outras causas modificadoras.
Saliento que que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias).
Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, face à inexistência de elementos aptos a comprovar a situação econômica do réu. Da Substituição da Pena ou do Sursis O réu não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado.
Pelo mesmo motivo, não faz jus à suspensão da pena, prevista no art. 77 do Código Penal. Detração – regra do parágrafo 2º do artigo 387 do CPP e regime inicial de cumprimento de pena. O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal deve ser interpretado como exigência de um novo capítulo da sentença condenatória, a posteriori da fase da dosimetria da pena.
Somente após essa análise, é que se apreciará, se o caso, a incidência do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Em seguida, o magistrado reconhecerá ou não o direito do réu à progressão de regime, caso este tenha tempo de prisão processual suficiente para tanto.
Desse modo, a pena definitiva e o verdadeiro regime inicial de cumprimento da pena, inclusive o que será indicado na carta de guia a ser enviada à Vara de Execução Penal, são aqueles determinados pelo art. 110 da LEP, ou seja, os encontrados no capítulo da pena definitiva e não naquela detraída da prisão preventiva já cumprida, porque a pena definitiva não tem somente a função de fixação do regime inicial do cumprimento da pena, mas é também referência para o cômputo do prazo prescricional da pretensão punitiva ou executória, unificação de penas, indultos e comutações, benefícios para trabalho externo e saídas temporárias.
Outrossim, somente ocorrerá a detração penal pelo juiz do processo de conhecimento para fins de progressão de regime de pena.
Isso significa que, nas hipóteses em que a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, ”c”, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
Portanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de início do cumprimento da pena.
Assim sendo, deixo de fazer a detração do tempo em que o réu está preso nestes autos, vez que qualquer que seja a diminuição, em razão do quantum de pena aplicada, não haverá alteração de regime inicial para cumprimento da reprimenda, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado, posto que eventual progressão somente ocorrerá em 07 de julho de 2021.
Portanto, ante a pena aplicada ao réu, tendo em vista os critérios dispostos no artigo 33, § 2º, “b” combinado com o artigo 59, caput, ambos do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, a ser cumprido na APAC desta Comarca, no caso de inexistência de vaga no sistema prisional, onde há local adequado ao cumprimento de penas no sistema semiaberto.
Da prisão Preventiva Mantenho a prisão ante o regime de pena aplicado e também para a garantia da ordem pública, DETERMINANDO que seja feito o cadastro do sentenciado junto à Central de Vagas (DEPEN), conforme Resolução Conjunta nº 03/2012, para posterior remoção. Não ocorrendo a remoção no prazo de 48 horas, REMOVA-SE o réu ao estabelecimento da APAC para início do cumprimento da pena no regime ora fixado, ante o teor da Portaria nº 12/2020, independente do trânsito em julgado, vez que a prisão foi mantida. E é no contexto dessas mesmas circunstâncias que, ao manter a custódia cautelar do réu nesta oportunidade, em harmonia com jurisprudência pacificada sobre a matéria, utilizei-me da conhecida técnica de fundamentação per relationem, invocando a persistência do requisito da “garantia da ordem pública” no caso concreto.
Tal entendimento é pacífico no TJPR e no Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: “AgRg no HC 304.464/BA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 10/03/2015)”. “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.
Precedentes.”(RHC 29.292/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012)”. Do perdimento do cargo público - Regra do artigo 92, inciso I, “a” e “b” do Código Penal Considerando o que preceitua o artigo 92, inciso I, alínea “a” e “b” do Código Penal, e tendo em vista que o réu ocupava a época dos fatos a função de servidor público, DECLARO a PERDA da função pública ao réu Starski Gomes da Silva. Do pedido de Restituição Aduz o defensor do réu em suas alegações finais (seq. 171.1), que o mesmo é proprietário do aparelho celular da marca Motorola, cor preta, e carregador de cor branca, apreendido durante a abordagem policial nestes autos, conforme auto de exibição e apreensão constante em seq. 1.8, motivo pelo qual requer a sua restituição.
Tendo em vista que a instrução processual se encerrou, não há mais interesse processual que justifique a manutenção do aparelho celular sob custódia deste juízo, sendo assim, AUTORIZO a RESTITUIÇÃO, do aparelho celular marca Motorola, cor preta, e carregador de cor branca, mediante a apresentação de nota fiscal ao réu Starski Gomes da Silva. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o inciso IV do artigo 387 do CPP (com redação conferida pela Lei nº. 11.719/2008), uma vez que a vítima não sofreu prejuízos patrimoniais, vez que recuperou o valor de R$ 1,000 (mil reais), que havia entregue ao denunciado. Custas processuais. Nos termos do artigo 804 do CPP condeno o réu ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege. Depois do trânsito em julgado desta para o Ministério Público, expeçam-se as guias de recolhimento provisória, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do artigo 612 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa; b) seja expedida guia de recolhimento para execução da pena com observância das disposições legais, formem-se os autos de execução da pena; c) oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; d) advirta-se, ainda, o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução; e) cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime, em sendo o caso; f) oficie-se a Secretária Estadual de Saúde do Estado do Paraná e a 22° Segunda Regional de Saúde da cidade de Ivaiporã, encaminhando cópia da sentença para as providências cabíveis; e g) arquivem-se estes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 29 de abril de 2021. Adriana Marques dos Santos Magistrada -
30/04/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 08:56
Recebidos os autos
-
30/04/2021 08:56
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
30/04/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
29/04/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003326-49.2020.8.16.0097 Processo: 0003326-49.2020.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Concussão Data da Infração: 22/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VALDINEI NOVO SANCHES Réu(s): STARSKI GOMES SILVA 1 – Considerando a decisão do RESE, voltem os autos conclusos para sentença. 2 –Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
23/04/2021 14:48
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/04/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 11:18
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/04/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2021 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
14/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:30
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
18/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 11:43
Recebidos os autos
-
12/03/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2021
-
10/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 05:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
05/03/2021 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2021 20:06
Recebidos os autos
-
03/03/2021 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:40
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
25/02/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:19
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
24/02/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 12:09
Recebidos os autos
-
24/02/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 15:55
Recebidos os autos
-
22/02/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2021 15:42
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/02/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE STARSKI GOMES SILVA
-
09/02/2021 11:20
Recebidos os autos
-
09/02/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:28
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/02/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 17:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2021 10:40
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
04/02/2021 18:07
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 11:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/01/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 19:00
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/01/2021 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/02/2021 13:30
-
28/01/2021 16:13
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
28/01/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2021 16:44
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/01/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2021 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/01/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE STARSKI GOMES SILVA
-
21/01/2021 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/01/2021 13:30
-
19/01/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 20:47
Recebidos os autos
-
18/01/2021 20:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/01/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/01/2021 18:59
Recebidos os autos
-
15/01/2021 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:57
Recebidos os autos
-
15/01/2021 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 18:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/01/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/01/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/01/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2021 14:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/01/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/01/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/01/2021 14:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/01/2021 14:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/01/2021 11:33
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 19:29
Recebidos os autos
-
22/12/2020 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/12/2020 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/12/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/12/2020 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 19:46
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
17/12/2020 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 18:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/12/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/12/2020 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/12/2020 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2020 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 08:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 13:57
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 13:57
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 13:57
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 13:59
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 13:59
Expedição de Mandado
-
08/12/2020 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2020 14:25
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2020 06:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 02:28
DECORRIDO PRAZO DE STARSKI GOMES SILVA
-
30/11/2020 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/12/2020 13:30
-
30/11/2020 14:09
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2020 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2020
-
30/11/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2020 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:22
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 15:28
Recebidos os autos
-
16/11/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 09:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/11/2020 21:50
Recebidos os autos
-
13/11/2020 21:50
Juntada de PARECER
-
13/11/2020 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 18:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/11/2020 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 16:53
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/11/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2020 14:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/11/2020 13:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/11/2020 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/11/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE STARSKI GOMES SILVA
-
28/10/2020 10:11
APENSADO AO PROCESSO 0003992-50.2020.8.16.0097
-
28/10/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/10/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2020 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/10/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 07:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/10/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/10/2020 16:23
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 16:19
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:48
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/10/2020 15:36
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 15:33
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:28
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/10/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 08:37
Recebidos os autos
-
06/10/2020 16:21
Recebidos os autos
-
06/10/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 11:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/10/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 09:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/10/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 11:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2020 18:55
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
29/09/2020 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 16:24
Recebidos os autos
-
29/09/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:38
APENSADO AO PROCESSO 0003594-06.2020.8.16.0097
-
24/09/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/09/2020 06:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/10/2020 13:30
-
22/09/2020 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 09:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/09/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/09/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
18/09/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 10:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/09/2020 20:00
Recebidos os autos
-
17/09/2020 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2020 16:26
Expedição de Mandado
-
17/09/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/09/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2020 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 15:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2020 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 18:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 13:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/09/2020 13:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/09/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:43
Recebidos os autos
-
14/09/2020 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:19
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:19
Juntada de DENÚNCIA
-
11/09/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 19:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/09/2020 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/09/2020 16:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/09/2020 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:26
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:26
Juntada de CIÊNCIA
-
04/09/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/09/2020 13:21
Distribuído por sorteio
-
04/09/2020 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/09/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/09/2020 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2020 18:39
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/09/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 17:06
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2020 16:29
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 15:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/09/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 14:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/09/2020 14:23
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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