TJPR - 0004225-47.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
08/12/2023 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/10/2023 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:06
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/04/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 14:00
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/03/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2023 17:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
02/12/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 19:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 17:00
-
23/11/2022 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2022 13:29
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 12:08
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 12:08
Distribuído por sorteio
-
09/08/2022 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/08/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/02/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/11/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2021 19:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 14:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/05/2021 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:04
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004225-47.2021.8.16.0021 Processo: 0004225-47.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.211,64 Autor(s): LOURENÇO SANTA CRUZ Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Trata-se de “ação revisional de contrato de empréstimo pessoal c/c repetição de indébito”, ajuizada por LOURENÇO SANTA CRUZ em face de CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alega a parte autora que, em 2020, contratou dois empréstimos de crédito pessoal com o requerido, os quais são: contrato nº 031500043300, no valor de R$ 1.400,1, parcelado em 12 vezes de R$ 330,03; e contrato nº *31.***.*41-41, no valor de R$ 2.000,00, parcelado em 12 vezes de R$ 422,55.
Houve a cobrança de taxas de juros abusivas; acima da média de mercado.
Requer a concessão da justiça gratuita; aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; repetição de indébito em dobro; indenização de R$ 10.000,00 pela ocorrência de dano moral; em sede de tutela de urgência requer ainda, a suspensão dos descontos realizados em excesso, com a aplicação da taxa média de mercado. 2.
Recebo a inicial. 3.
Considerando os documentos juntados com a inicial e emenda, com fulcro no art. 99 do CPC, DEFIRO, em caráter provisório, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ciente a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre a má fé quanto ao pedido (art. 100, par. único, do CPC).
Em relação ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, observo que o artigo 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência antecipada, como o próprio nome diz, visa antecipar a tutela de mérito, ou parte dela, de sorte a propiciar a sua imediata execução.
Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a lei exige dois requisitos para antecipação da tutela pretendida: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caso haja demora no provimento judicial).
No caso em análise, a parte autora alega a cobrança de juros remuneratórios abusivos, requerendo a suspensão dos descontos relativos ao excesso alegado.
Em análise aos contratos juntados, chama a atenção as taxas de juros fixadas: a) Contrato *31.***.*41-41 (ev. 1.5): 17% a.m. e 558,01% a.a.
Sendo que a taxa média era: 5,26% a.m. e 84,99% a.a.[1] b) Contrato 031500043300 (ev. 1.7): 17% a.m. e 558,01% a.a.
Quando a taxa média era: 4,88% a.m. e 77,05% a.a.
Ou seja, aparentemente, as taxas registradas nos contratos, superam e muito a média de mercado da época, circunstância que pode indicar eventual abusividade na cobrança e necessidade de adequação/ limitação das referidas taxas.
Vislumbro, portanto, a presença de verossimilhança nas alegações da parte autora.
Vislumbro ainda que a presença do periculum in mora pois os descontos mencionados podem colocar em risco a subsistência da parte autora, como alegado.
Desta forma, determino que os descontos sejam realizados apenas referentes aos valores tidos por incontroversos, a) Contrato 031500041641: R$ 271,86; b) Contrato 031500043300: R$ 180,23.
Intime-se o réu da presente decisão. 4.
Considerando o art. 1º da Portaria nº 5880091 do CEJUSC que determina “a utilização da ferramenta Fórum de Conciliação Virtual em todas as demandas repetitivas e de grandes litigantes (Bancárias,Telefonia) e DPVAT antes do agendamento de eventual audiência de conciliação presencial (§1º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC)”, nos moldes do art. 4º da mesma, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constitua advogado e se habilite no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual junto ao CEJUSC (art. 3º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 5.
Efetuada a habilitação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências relativas à abertura do Fórum de Conciliação Virtual.
Não haverá intervenção judicial nas conversas desenvolvidas no Fórum de Conciliação Virtual.
O ambiente de troca de mensagens entre as partes, advogados, procuradores e mediador/conciliadores é confidencial (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo, inclusive, encaminhar manifestações dentro da própria plataforma (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
As informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art. 166, §1º do CPC, salvo se resultarem em acordo (art. 6º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
O sistema notificará a parte contrária, via e-mail cadastrado no processo, quando houver a postagem de novas mensagens no Fórum de Conciliação Virtual (art. 8º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
O acesso ao Fórum de Conciliação ficará disponível para negociação pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 7º da Res. 263/2020- NUPEMEC), prorrogável por vontade das partes, desde que requerido por petição.
O Fórum poderá ser encerrado antes do prazo em razão da formalização de acordo ou quando as partes informarem a ausência de acordo.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem manifestação de vontade de prorrogação pelas partes, o Fórum se encerrará automaticamente, gerando movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema PROJUDI e os autos serão devolvidos à Vara de Origem. 6.
O Fórum de Conciliação Virtual será utilizado para efeitos do art. 334,§7º, CPC (por meio eletrônico), salvo na hipótese em que as partes formalmente solicitem a designação de audiência de conciliação presencial ou manifestem desinteresse na solução consensual (§2º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
Consigno que a falta de interesse na conciliação virtual ou o encerramento do Fórum sem acordo não impede futuras tentativas de autocomposição, tais como novo pedido de habilitação no Fórum de Conciliação Virtual, a designação de audiência de conciliação presencial ou virtual, ou até mesmo a composição extrajudicial, mediante requerimento expresso por petição nos autos (art. 10º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 7.
Sendo devolvidos os autos a esta Vara, sem que haja manifestação de ambas as partes requerendo a realização de audiência presencial, deverá a Secretaria intimar a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito [1]https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores -
23/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 14:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/02/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 09:30
Recebidos os autos
-
18/02/2021 09:30
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000606-91.2020.8.16.0006
Acacio Diogo de Oliveira Machado
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2021 15:00
Processo nº 0006404-48.2019.8.16.0077
Ademir Mantovan
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ana Claudia Ferraresi Sorvos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2021 19:00
Processo nº 0000945-49.2019.8.16.0147
Paulo Cezar Pedroso de Lara
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Elza Siqueira da Cruz
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2025 13:18
Processo nº 0023409-52.2021.8.16.0000
Monica Espirito Santo Pasello
Unimed de Londrina Cooperativa de Trabal...
Advogado: Irineu Codato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2022 14:30
Processo nº 0078054-24.2017.8.16.0014
Luiz Anacleto Junior
Jose Carlos Alves Leal
Advogado: Luiz Augusto Negro Dutra
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2025 17:08