TJPR - 0006086-68.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2022 09:16
Recebidos os autos
-
01/10/2022 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE PIATTI DOS SANTOS
-
30/08/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2022
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE PIATTI DOS SANTOS
-
21/07/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 11:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/05/2022 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE PIATTI DOS SANTOS
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE PIATTI DOS SANTOS
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2021 18:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE PIATTI DOS SANTOS
-
24/09/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 14:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE PIATTI DOS SANTOS
-
12/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/06/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE PIATTI DOS SANTOS
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE PIATTI DOS SANTOS
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10/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006086-68.2021.8.16.0021 Processo: 0006086-68.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$21.740,40 Autor(s): ROSANE PIATTE DOS SANTOS Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Trata-se de “ação revisional c/c consignação em pagamento e tutela antecipada” ajuizada por ROSANE PIATTI DOS SANTOS em face de OMNI S/A.
Alega o autor que, celebrou um contrato de alienação fiduciária com a ré, no valor de R$ 21.740,40, a ser pago em 36 prestações de R$ 603,90.
Os juros remuneratórios ultrapassam a média de mercado.
Ocorrência de capitalização de juros.
Encargos moratórios cobrados indevidamente.
Ilegalidade de tarifas/ taxas administrativas.
Requer o abatimento no saldo devedor dos valores cobrados a maior; a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC, a concessão da assistência judiciária gratuita e a revisão do contrato.
Liminarmente, requer a antecipação da tutela jurisdicional para o fim de determinar o depósito em juízo das parcelas no valor incontroverso de R$ 422,73 e inibir a ré de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. É a síntese da inicial.
DECIDO.
Recebo a inicial.
Considerando os documentos juntados com a inicial, com fulcro no art. 99 do CPC, DEFIRO, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ciente a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre a má fé quanto ao pedido (art. 100, par. único, do CPC). 2.
Passo a análise do pedido liminar: Em julgamento de recurso representativo de controvérsia, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento jurisprudencial sobre diversas questões envolvendo ação de revisão de contrato bancário.
Com relação à inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, decidiu-se que “a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” (REsp. 1.061.530/RS, 2º Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).
No caso em exame, a parte autora questiona a formação da contraprestação do contrato – alegando taxas de juros e taxas/encargos financeiros abusivos – e se predispôs a consignar em juízo parcela incontroversa (aquela que entende devida) das prestações.
Assim, adotando a orientação do STJ, presentes o primeiro e o terceiro requisitos.
No que se refere aos juros remuneratórios abusivos, a tese fixada pela jurisprudência é de que as instituições financeiras não estão limitadas à média de mercado, devendo a abusividade ser aferida caso a caso, sendo o parâmetro fixado de que a taxa pactuada não deve exceder a uma vez e meia a taxa média de mercado (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1457004-0 - Curitiba - Rel.: Vania Maria da S Kramer - Unânime - - J. 15.06.2016).
No presente caso, os juros remuneratórios contratados são de 3,39% ao mês e 49,19% ao ano.
A taxa média divulgada pelo Bacen para as operações da espécie, na época da contratação (janeiro de 2019), é de 1,70% a.m. e 22,36% a.a. [i] 1,70*1,5 = 2,55 < 3,39 22,36*1,5 = 33,54 < 49,19 Dessa forma, mesmo em sede de cognição sumária, é possível dizer, a princípio, que há abusividades. 3.
Desse modo, DEFIRO o pedido de tutela inibitória/antecipatória e AUTORIZO o depósito judicial das parcelas no valor tido por incontroverso (R$ 422,73), afastando os encargos da mora desde que efetivados mensalmente na data do vencimento de cada parcela.
DESDE QUE, efetuados os depósitos, intime-se o réu para que se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que fixou no montante de R$ 500,00. 4.
Considerando o art. 1º da Portaria nº 5880091 do CEJUSC que determina “a utilização da ferramenta Fórum de Conciliação Virtual em todas as demandas repetitivas e de grandes litigantes (Bancárias,Telefonia) e DPVAT antes do agendamento de eventual audiência de conciliação presencial (§1º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC)”, nos moldes do art. 4º da mesma, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constitua advogado e se habilite no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual junto ao CEJUSC (art. 3º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 5.
Efetuada a habilitação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências relativas à abertura do Fórum de Conciliação Virtual.
Não haverá intervenção judicial nas conversas desenvolvidas no Fórum de Conciliação Virtual.
O ambiente de troca de mensagens entre as partes, advogados, procuradores e mediador/conciliadores é confidencial (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo, inclusive, encaminhar manifestações dentro da própria plataforma (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
As informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art. 166, §1º do CPC, salvo se resultarem em acordo (art. 6º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
O sistema notificará a parte contrária, via e-mail cadastrado no processo, quando houver a postagem de novas mensagens no Fórum de Conciliação Virtual (art. 8º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
O acesso ao Fórum de Conciliação ficará disponível para negociação pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 7º da Res. 263/2020- NUPEMEC), prorrogável por vontade das partes, desde que requerido por petição.
O Fórum poderá ser encerrado antes do prazo em razão da formalização de acordo ou quando as partes informarem a ausência de acordo.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem manifestação de vontade de prorrogação pelas partes, o Fórum se encerrará automaticamente, gerando movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema PROJUDI e os autos serão devolvidos à Vara de Origem. 6.
O Fórum de Conciliação Virtual será utilizado para efeitos do art. 334,§7º, CPC (por meio eletrônico), salvo na hipótese em que as partes formalmente solicitem a designação de audiência de conciliação presencial ou manifestem desinteresse na solução consensual (§2º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
Consigno que a falta de interesse na conciliação virtual ou o encerramento do Fórum sem acordo não impede futuras tentativas de autocomposição, tais como novo pedido de habilitação no Fórum de Conciliação Virtual, a designação de audiência de conciliação presencial ou virtual, ou até mesmo a composição extrajudicial, mediante requerimento expresso por petição nos autos (art. 10º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 7.
Sendo devolvidos os autos a esta Vara, sem que haja manifestação de ambas as partes requerendo a realização de audiência presencial, deverá a Secretaria intimar a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Cascavel, data da assinatura digital Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito [i] Parâmetros informados Séries selecionadas 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores -
23/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 14:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/04/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/03/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:27
Recebidos os autos
-
09/03/2021 09:27
Distribuído por sorteio
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08/03/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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