TJPR - 0002153-14.2013.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/08/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 17:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2024 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/07/2024 18:10
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/06/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/05/2024 08:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2024 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
08/05/2024 16:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/03/2024 17:16
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
31/01/2024 11:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2023 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2023 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
27/10/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 14:55
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
27/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:45
Expedição de Mandado
-
27/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/07/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:00
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE ANDRADE
-
14/06/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
14/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO FERMINO DOS SANTOS
-
03/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 12:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/05/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/05/2023 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:29
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:19
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
22/05/2023 15:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
22/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/05/2023 10:51
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2023 10:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/05/2023 09:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/05/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/05/2023 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:24
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
16/05/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2023 14:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/05/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/04/2023 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
11/04/2023 09:38
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2023 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 07:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 07:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/03/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/03/2023 07:44
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/03/2023 07:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/01/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 19:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 18:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2022 13:14
Juntada de MENSAGEIRO
-
04/11/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 21:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 18:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2022 10:49
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
05/10/2022 10:23
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/09/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:50
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2022 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2022 14:18
Juntada de Certidão FUPEN
-
22/09/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2022 16:33
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 16:33
Distribuído por sorteio
-
12/09/2022 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 16:49
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
09/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/09/2022 07:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:36
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:41
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:10
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
16/08/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 14:16
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 14:16
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 14:16
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 14:16
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:42
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:42
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/08/2022 14:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/08/2022 14:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/08/2022 14:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/08/2022 14:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/08/2022 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE ANDRADE
-
11/07/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO TABORDA DO NASCIMENTO
-
29/06/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/06/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
24/06/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
24/06/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
24/06/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
24/06/2022 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 22:43
Recebidos os autos
-
23/06/2022 22:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 22:43
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO TABORDA DO NASCIMENTO
-
30/05/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:00
Recebidos os autos
-
10/05/2022 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/03/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
09/03/2022 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/03/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 17:18
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 14:31
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 14:30
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO TABORDA DO NASCIMENTO
-
29/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO TABORDA DO NASCIMENTO
-
17/08/2021 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2021 15:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/06/2021 16:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/06/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/06/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO TABORDA DO NASCIMENTO
-
01/06/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:58
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 16:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Pitanga/PR - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002153-14.2013.8.16.0136 Processo: 0002153-14.2013.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/06/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): GUILHERME NUNES VALENTIM (RG: 110165048 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FERNANDO AMARO, S/N CASA - VILA SANTA ROSA - PITANGA/PR MARCIO TABORDA DO NASCIMENTO (RG: 90716344 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*88-04) Saldanha Marinho, s/n Saída para o Rio Do Meio - Vila União - PITANGA/PR PAULO DE ANDRADE (RG: 99611979 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SEBASTIÃO LEMES, S/N - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 SERGIO FERMINO DOS SANTOS (RG: 84132713 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SUSSUARANA, 80 - AEROPORTO - CAMPO MAGRO/PR DECISÃO Recebo o recurso interposto (mov. 481.1), eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Considerando que o Ministério Público apresentou as suas razões (mov. 481.1), intime-se a defesa para oferecimento de contrarrazões.
Cumpridas às formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos termos dos artigos 601 a 603 do Código de Processo Penal, com as anotações necessárias e as nossas homenagens.
Diligências necessárias.
Pitanga, (data do movimento eletrônico). Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
12/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO FERMINO DOS SANTOS
-
10/05/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:46
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2021 11:25
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:25
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Pitanga/PR - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002153-14.2013.8.16.0136 Processo: 0002153-14.2013.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/06/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): GUILHERME NUNES VALENTIM (RG: 110165048 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FERNANDO AMARO, S/N CASA - VILA SANTA ROSA - PITANGA/PR MARCIO TABORDA DO NASCIMENTO (RG: 90716344 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*88-04) Saldanha Marinho, s/n Saída para o Rio Do Meio - Vila União - PITANGA/PR PAULO DE ANDRADE (RG: 99611979 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SEBASTIÃO LEMES, S/N - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 SERGIO FERMINO DOS SANTOS (RG: 84132713 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SUSSUARANA, 80 - AEROPORTO - CAMPO MAGRO/PR A defensora nomeada para o sentenciado Paulo de Andrade interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida ao mov. 468.1 alegando, em síntese, que na sentença houve omissão com relação a fixação dos honorários advocatícios. É o resumo do necessário.
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que foi nomeado defensora dativa para patrocinar a defesa do sentenciado Paulo de Andrade, no entanto, os honorários advocatícios não foram arbitrados na sentença condenatória.
Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos, e os ACOLHO, a fim de arbitrar honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do defensora nomeada FERNANDA SILVA DE SOUZA, OAB/PR n.º 85.736.
Expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios.
No mais, cumpra-se integralmente a sentença proferida ao mov. 466.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Pitanga, (data do movimento eletrônico). Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
30/04/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/04/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/04/2021 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Pitanga/PR - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002153-14.2013.8.16.0136 Processo: 0002153-14.2013.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/06/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUILHERME NUNES VALENTIM MARCIO TABORDA DO NASCIMENTO PAULO DE ANDRADE SERGIO FERMINO DOS SANTOS 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de SERGIO FERMINO DOS SANTOS, vulgo “Serginho”, brasileiro, casado, desempregado, portador do RG n° 8.413.271-3 SSP/PR, natural de Campo Mourão/PR, filho de Orlando Fermino dos Santos e Dercilia de Morais Santos, nascido no dia 18/077/1981, residente na Rua Sujismundo do Bros, nº 762, fundos, Jardim Aeroporto, Campo Mourão/PR; GUILHERME NUNES VALENTIM, brasileiro, portador do RG n° 11.016.504-8/PR, filho de Miguel Valentim e de Noeli Nunes, nascido no dia 07/10/1994, residente na Rua Guairacá, s/nº, Vila santa rosa, Pitanga/PR; GENAURO DA SILVA JUNIOR, brasileiro, portador do RG nº 13.323.776-3/PR, filho de Genauro da Silva e Roseli Aparecida Gonçalves Caetano, nascido em 28/02/1994, residente na Rua Dinarte Aguiar, n° 330, Conjunto Guaraúna, Pitanga/PR; OSVALDO LARA DA SILVA JUNIOR, brasileiro, portador do RG n° 13.177.390-0/PR, filho de Nereide Vieira Nunes e Osvaldo Lara da Silva, nascido em 02/01/1994, residente na rua Orlando Araújo Costa, n°810, Vila Nova, Pitanga/PR; MARCIO TABORDA DO NASCIMENTO, brasileiro, portador do RG n° 9.071.634-4/PR, filho de Bertolina Fabiano do nascimento e de Zacarias Taborda do Nascimento, residente na Rua Saldanha Marinho, s/n, Vila Maristela, Pitanga/PR; JOSÉ RONALDO LISKOSKI, brasileiro, portador do RG n°2.2482.846-8/PR, filho de Maria Odena Ferreira e Acácio Liskoski, nascido em 25/04/1985, residente na Rua Fernando Amaro, s/n, Bairro Santa Rosa, Pitanga/PR; PAULO DE ANDRADE, brasileiro, portador do RG n° 9.961.197-9/PR, filho de Jorgina Cordeiro Cavazoni e Antônio Vitor de Andrade, nascido em 28/08/1985, residente na Rua Sebastião Lemes, s/n, bairro Santa Rosa, Pitanga/PR, pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/2006, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato “Entre os meses de outubro e dezembro de 2012, no bairro Vila Santa Rosa, nesta cidade e Comarca de Pitanga/PR, os denunciados SÉRGIO FERMINO DOSSANTOS, GUILHERME NUNES VALENTIM, GENAURO DA SILVA JUNIOR, OSVALDO LARA DA SILVA JUNIOR, MÁRCIO TABORDA DO NASCIMENTO, JOSÉ RONALDO LISKOSKI e PAULO DE ANDRADE, juntamente com os adolescentes J.P.C. (com 16 anos de idade à época dos fatos),K.G.P. (com 16 anos de idade à época dos fatos), W.A.M. (com 16 anos de idade à época dos fatos), J.C.C. (com 15 anos de idade à época dos fatos), D.S. (com 17 anos de idade à época dos fatos), M.Z.M. (com 17 anos de idade à época dos fatos) e S.P. (com 16 anos de idade à época dos fatos), todos, com consciência e vontade, plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) nesta cidade de Pitanga/PR, sobretudo, da substância vulgarmente conhecida como “crack”, cujo uso, posse e comércio são proscritos no território brasileiro, conforme Portaria SVS-MS 344/1998.Conforme apurou-se nos autos de Inquérito Policial, o denunciado SÉRGIO FERMINO DOS SANTOS, com a colaboração de seu enteado, o adolescente W.A.M., coordenava a venda de drogas na Vila Santa Rosa, neste município, fornecendo drogas para que os demais denunciados, em conluio com os adolescentes, realizassem a traficância de substâncias entorpecentes na própria vila e, também, em outras localidades da cidade.
SÉRGIO FERMINO DOS SANTOS tinha como seus “imediatos” os denunciados JOSÉ RONALDO LISKOSKI e PAULO DE ANDRADE, que coordenavam os demais envolvidos na organização criminosa, incluindo os adolescentes, sendo responsáveis pelo fornecimento das substâncias entorpecentes aos menores e, ainda, pela contabilidade da organização, estando diretamente subordinados a SÉRGIO.
Os demais envolvidos negociavam pequenas quantidades de “crack” com as pessoas de SÉRGIO FERMINO DOS SANTOS, JOSÉ RONALDO LISKOSKI e PAULO DE ANDRADE, com intuito de revendê-las a usuários da cidade e obterem lucro. ” 2º Fato “Entre os meses de outubro e dezembro de 2012, no bairro Vila Santa Rosa, nesta cidade e Comarca de Pitanga/PR, os denunciados SÉRGIO FERMINO DOS SANTOS, GUILHERME NUNES VALENTIM, GENAURO DA SILVA JUNIOR, OSVALDO LARA DA SILVA JUNIOR, MARCIO TABORDA DO NASCIMENTO, JOSÉ RONALDO LISKOSKI e PAULO DE ANDRADE e os adolescentes J.P.C. (com 16 anos de idade à época dos fatos), K.G.P. (com 16 anos de idade à época dos fatos), W.A.M. (com 16 anos de idade à época dos fatos), J.C.C (com 15 anos de idade à época dos fatos), D.S. (com 17 anos deidade à época dos fatos), M.
Z.
M. (com 17 anos de idade à época dos fatos) e S.P. (com 16 anos de idade à época dos fatos), todos, com consciência e vontade, plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, com o fim comercial, adquiriram, mantiveram em depósito, guardaram, trouxeram consigo, e venderam a substância entorpecente conhecida vulgarmente conhecida como 'crack', cujo uso, posse e comércio são proscritos no território brasileiro, conforme Portaria SVS-MS 344/1998.” Determinada a notificação dos denunciados (seq. 28.1).
O acusado Márcio Taborda do Nascimento foi notificado (seq. 56.1), apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado (seq. 163.1).
José Ronaldo Liscoski (seq. 59.1), apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (seq. 71.1).
Sérgio Fermino (seq. 79.3), apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado (seq. 113.1).
Paulo Andrade (seq. 83.1), apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (seq. 93.1).
Guilherme Nunes Valentim (seq. 84.1), apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado (seq. 113.1).
Genauro da Silva Júnior (seq. 152.1), apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (seq. 155.1).
Osvaldo Lara da Silva (seq. 115.1), apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado (seq. 119.1).
A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2017 (seq. 171.1).
Este juízo nomeou defensor ao réu Paulo de Andrade (seq. 208.1).
Este juízo nomeou defensor ao réu Sérgio Fermino (seq. 282.1), tendo em vista o declínio de nomeação (seq. 279.1).
Através de carta precatória, procedeu-se a oitiva de uma testemunha arrolada pela acusação (seq. 383.17).
Durante a fase instrutória, foi procedida a inquirição de uma testemunha arrolada pela acusação, três testemunhas/informantes arroladas pela defesa e procedido o interrogatório dos réus Sérgio, Guilherme e Paulo.
Na ocasião foi determinado o desmembramento em relação aos réus Genauro, Osvaldo e José Ronaldo.
Decretada a revelia do réu Márcio (seq. 401.1).
O Ministério Público, por memoriais escritos, requereu a condenação dos acusados SÉRGIO FERMINO DOS SANTOS, GUILHERME NUNES VALENTIM, MÁRCIO TABORDA DO NASCIMENTO e PAULO DE ANDRADE pela prática do delito previsto no artigo 35, caput, c/c com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (associação para o tráfico) e a absolvição dos mesmos da prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c com o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) nos termos do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal (seq. 419.1).
A defesa do réu SERGIO FERMINO DOS SANTOS pugnou pela sua absolvição, e em caso de condenação, requereu o cumprimento da pena em regime semiaberto com tornozeleira eletrônica (seq. 426.1).
A defesa do réu PAULO DE ANDRADE requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal, e em caso de condenação, seja aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06, substituindo a pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos (seq. 434.1).
A defesa do réu MARCIO TABORDA DO NASCIMENTO requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal, e em caso de condenação, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade (seq. 446.1).
A defesa do réu GUILHERME NUNES VALENTIM, requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal, e em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, aplicação da atenuante da menoridade e direito de recorrer em liberdade (seq. 466.1). 2.
Fundamentação Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a examinar, passo à análise de mérito. 2.1.
Do delito previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº11.343/2006 – fato 1 Imputa a exordial acusatória aos denunciados, a prática do delito de associação para o tráfico, capitulado no artigo 35, caput, com a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343.2006, bem como o delito previsto no artigo 33.
Para a configuração deste delito, a lei exige o ajuste prévio de duas ou mais pessoas, com vínculo duradouro e ação coesa, com a finalidade de praticarem o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes envolvendo ou visando atingir criança ou adolescente.
São pressupostos do crime de associação para o tráfico: a) existência de dois ou mais infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a reiteração ou não jungida e estreitamente vinculada à finalidade delituosa especifica; d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação aos delitos descritos nos artigos 33 e 34 da mesma Lei.
A conduta consiste em "associar-se" para o fim de praticar crimes descritos nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/06, com dolo específico ou elemento subjetivo do tipo, não havendo, entretanto, necessidade de que algum desses delitos venha a ocorrer.
Renato Brasileiro de Lima ensina (Legislação Criminal Especial Comentada, 2.
Ed., Salvador: Juspodivm, 2014, p. 754): Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum.
A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar.
Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão “reiteradamente ou não”, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29) (...) Se se trata de crime contra a paz pública, há de se entender que apenas a associação estável e permanente é capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado.
Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de absolvição dos réus, como sucinta e objetivamente se demonstrará.
Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, para a configuração da hipótese em tela, é imprescindível a demonstração de estabilidade e permanência na relação entre os envolvidos, com o fim de praticarem condutas relacionadas à traficância. É preciso que os indivíduos tenham se unido de maneira duradoura com a finalidade precípua de perpetrar ilícitos indeterminados por considerável período de tempo, não se compatibilizando com eventual conjunção.
No presente caso, ausente qualquer prova judicializada de que o vínculo entre os réus se configurou de forma estável e permanente.
Nesse sentido, veja-se que as únicas provas apresentadas em Juízo capazes de apontar a efetiva associação para o tráfico pelos denunciados é o depoimento do sargento Moraes, que nada esclarece sobre a pretérita atuação conjunta dos réus, nem sequer informm como agiam, há quanto tempo estariam perpetrando a comercialização criminosa, dentre outros fatores relevantes.
Robson Antônio Cordeiro, policial militar, ao ser ouvido em juízo, afirmou (seq. 383.17): “Eu recordo do bairro e de uma operação de tráfico de drogas nessa época, mas detalhes eu já não recordo (...). ” Disse não se recordar dos réus.
Confirmou o teor de seu depoimento na Delegacia de Polícia.
Ao ser ouvido em Juízo, a testemunha, Dirceu Moraes, policial militar, disse que recebeu uma denúncia de que havia se mudado para Pitanga um indivíduo estava morando na Vila santa Rosa e que ele estaria associado ao tráfico de drogas juntamente com Ronaldo e o Paulo de Andrade.
Que Ronaldo e o Paulo de Andrade passavam drogas para alguns adolescentes fazer a venda associada ao indivíduo que veio de Campo Mourão. Afirmou que passar a monitorar a casa do suspeito e conseguiu levantar o nome do indivíduo, sendo Fábio.
Que viu atitudes suspeitas.
Relatou que entre o meio da investigação, o suspeito ameaçou sua esposa com uma arma de fogo e que tiveram que realizar a abordagem dele, tendo em vista a gravidade da situação.
Que ao realizar a abordagem do suspeito, ele apresentou registro como sendo Fábio Fermino dos Santos, mas que descobriram que Fábio era seu irmão, sendo ele a pessoa de Sérgio Fermino dos Santos, que estava foragido.
Narrou que após a prisão do réu Sérgio, foram encaminhando os outros envolvidos.
Que o réu Sérgio era o mentor do crime, que tinha acesso aos traficantes de Campo Mourão e em Pitanga ele distribuía a droga para o Ronaldo, o Paulo Andrade, sendo que esses deixavam para os adolescentes revenderem.
Relatou que Osvaldo, o Adão, o Guilherme, João Paulo Cirino, Márcio Taborda, faziam a venda.
Disse que antes da prisão do Sérgio, ele estava sendo monitorado há aproximadamente sessenta dias.
Aduziu que o Sérgio não fazia a venda direta.
Afirmou que foi apreendido drogas no bairro Santa Rosa.
Que não visualizou os réus José Ronaldo, Osvaldo e Genalro efetivamente entregando drogas, afirmando apenas que via os usuários entrarem em um beco na Vila santa Rosa, e que os réus Ronaldo, Paulo de Andrade sempre estavam no local.
Que os réus residiam próximo ao local onde ocorria a movimentação.
Afirmou que o réu Ronaldo foi preso posteriormente.
Que a pessoa de Jean Cabral também está envolvida no tráfico.
Que pelo conhecimento que ele possui, os trabalhos são pagos com porcentagem, mas que não foi apreendido nenhuma anotação.
Que durante a investigação foi apreendido entorpecentes.
Aduziu que foram feitas buscas na residência do réu Sérgio e não foi encontrado drogas.
Que o réu Guilherme era um dos principais vendedores.
Em relação ao réu Paulo, disse que ele era citado como um dos líderes do tráfico juntamente com o Ronaldo, e acima deles, o réu Sérgio.
Afirmou que não foi apreendido drogas em nenhuma das residências dos réus, pois os mesmos não guardam o entorpecente consigo.
Que o réu Márcio pegava uma certa quantia de drogas e vendia na cidade, mas que não foi encontrado entorpecentes em sua residência.
Que via o réu Márcio no local onde havia a prática do tráfico (seq. 401.2).
João Paulo Cirirno, informante, ao ser ouvido em juízo, disse não conhecer nenhum dos réus.
Afirmou ser usuário de drogas desde os doze anos de idade.
Que nunca comprou drogas dos réus.
Que nunca soube que poderia comprar drogas com os réus.
Negou ter participando de qualquer conduta de tráfico.
Negou ter dado declarações para a polícia.
Que a polícia sempre tenta fazer “armações” (seq. 401.3).
O informante Daniel Schon, em juízo relatou ser usuário de drogas desde os dez anos de idade.
Que era amigo do réu Genalro.
Que nunca comprou entorpecentes dos réus.
Disse não conhecer o réu Sérgio.
Afirmou que já pegou drogas para vender, que pegava em Guarapuava (seq. 401.4).
Ao ser ouvido em juízo, a testemunha Sidnei Proença disse que não sabe se os réus Genalro, José Ronaldo e Osvaldo eram traficantes.
Que falaram que não era para ele vender drogas.
Que os réus não tinham envolvimento com o crime.
Disse não conhecer Sérgio Fermino.
Que nunca ouviu falar que ele era traficante.
Que conhece o réu Paulo somente de vista e que nunca comprou drogas dele.
Que não conhece o réu Márcio (seq. 401.5).
O réu Sérgio Fermino dos Santos, ao ser interrogado em juízo, negou os fatos.
Disse que acredita que os fatos foram imputados a ele tendo em vista que ele possuía um mandado de prisão em aberto (seq. 401.6).
Ao ser interrogado em juízo, o réu Paulo de Andrade negou os fatos.
Disse que sua residência é movimentada tendo em vista que ele é o “líder” da vila.
Ao ser questionado sobre o que é seu papel de líder, disse que as reuniões que precisam ser feitas da saúde são realizadas em sua casa.
Disse não saber se seu cunhado Sérgio e José Ronaldo é envolvido com drogas, nem seu sobrinho (seq. 401.7).
Guilherme Nunes Valentim, ao ser interrogado em juízo, negou os fatos.
Disse não saber o motivo de seu nome estar envolvido na ocorrência.
Afirmou ser usuário de drogas (seq. 401.8).
Conforme depoimentos e demais provas colhidas nos autos, verifica-se que o simples fato dos réus estarem no mesmo local, os quais foram fotografados pela polícia militar, não demonstram, por si só, a prática de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Note-se que nenhuma das testemunhas ou informantes, além do policial militar Dirceu Moraes, afirmou ter presenciado os réus juntos em atitudes que demostrariam a associação para a traficância.
Nesse contexto, não há como concluir dos referidos relatos a estabilidade dos réus na atividade criminosa, impondo-se sua absolvição.
Cumpre colacionar ementa de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema: HABEAS CORPUS.
PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 35 DA LEI 11.343/2006.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O verbo núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se.
Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica.
Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública – capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes.
Doutrina e jurisprudência. 2.
No particular, concluiu-se pela condenação tão somente em razão da convergência ocasional de vontades para a prática do crime de tráfico.
Noutras palavras, não se separou a vontade de se associar da vontade necessária para a prática do crime pretendido. 3. “Não é questão de prova saber-se da tipicidade de determinado fato, cuja veracidade não se discute, mas se admite como afirmado na sentença: cuida-se de simples qualificação jurídica de fato, operação à qual sempre se prestou o habeas corpus” (RHC 75236; Relator (a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Segunda Turma, DJ 1º/8/1997). 4.
Habeas corpus concedido para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com extensão da ordem à corré. (HC 124164, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014).
Frise-se que, no caso em exame, as diversas denúncias informando o tráfico de drogas entre os acusados, não foram confirmadas na fase judicial.
Com efeito, o fato dos policiais militares confirmarem a existência dos registros não os torna verídicos ou comprovados, ou seja, não atestam a veracidade do seu conteúdo, mas apenas demonstra que tais notícias existiram.
Assim, embora os agentes policiais tivessem conhecimento das reiteradas “narcodenúncias”, não foi confirmado a prática delitiva.
Diante do exposto, a absolvição dos acusados no que tange ao crime descrito no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe. 2.2.
Do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 – fato 2 Imputa a exordial acusatória aos denunciados, a prática do delito de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, caput, com a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343.2006, bem como o delito previsto no artigo 33.
Não há comprovação nos autos de que os réus tenham praticado o crime descrito na denúncia.
Aos réus foi imputado o delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 que dispõem: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; Robson Antônio Cordeiro, policial militar, ao ser ouvido em juízo, afirmou (seq. 383.17): “Eu recordo do bairro e de uma operação de tráfico de drogas nessa época, mas detalhes eu já não recordo (...). ” Disse não se recordar dos réus.
Confirmou o teor de seu depoimento na Delegacia de Polícia.
Ao ser ouvido em Juízo, a testemunha, Dirceu Moraes, policial militar, disse que recebeu uma denúncia de que havia se mudado para Pitanga um indivíduo estava morando na Vila santa Rosa e que ele estaria associado ao tráfico de drogas juntamente com Ronaldo e o Paulo de Andrade.
Que Ronaldo e o Paulo de Andrade passavam drogas para alguns adolescentes fazer a venda associada ao indivíduo que veio de Campo Mourão. Afirmou que passar a monitorar a casa do suspeito e conseguiu levantar o nome do indivíduo, sendo Fábio.
Que viu atitudes suspeitas.
Relatou que entre o meio da investigação, o suspeito ameaçou sua esposa com uma arma de fogo e que tiveram que realizar a abordagem dele, tendo em vista a gravidade da situação.
Que ao realizar a abordagem do suspeito, ele apresentou registro como sendo Fábio Fermino dos Santos, mas que descobriram que Fábio era seu irmão, sendo ele a pessoa de Sérgio Fermino dos Santos, que estava foragido.
Narrou que após a prisão do réu Sérgio, foram encaminhando os outros envolvidos.
Que o réu Sérgio era o mentor do crime, que tinha acesso aos traficantes de Campo Mourão e em Pitanga ele distribuía a droga para o Ronaldo, o Paulo Andrade, sendo que esses deixavam para os adolescentes revenderem.
Relatou que Osvaldo, o Adão, o Guilherme, João Paulo Cirino, Márcio Taborda, faziam a venda.
Disse que antes da prisão do Sérgio, ele estava sendo monitorado há aproximadamente sessenta dias.
Aduziu que o Sérgio não fazia a venda direta.
Afirmou que foi apreendido drogas no bairro Santa Rosa.
Que não visualizou os réus José Ronaldo, Osvaldo e Genalro efetivamente entregando drogas, afirmando apenas que via os usuários entrarem em um beco na Vila santa Rosa, e que os réus Ronaldo, Paulo de Andrade sempre estavam no local.
Que os réus residiam próximo ao local onde ocorria a movimentação.
Afirmou que o réu Ronaldo foi preso posteriormente.
Que a pessoa de Jean Cabral também está envolvida no tráfico.
Que pelo conhecimento que ele possui, os trabalhos são pagos com porcentagem, mas que não foi apreendido nenhuma anotação.
Que durante a investigação foi apreendido entorpecentes.
Aduziu que foram feitas buscas na residência do réu Sérgio e não foi encontrado drogas.
Que o réu Guilherme era um dos principais vendedores.
Em relação ao réu Paulo, disse que ele era citado como um dos líderes do tráfico juntamente com o Ronaldo, e acima deles, o réu Sérgio.
Afirmou que não foi apreendido drogas em nenhuma das residências dos réus, pois os mesmos não guardam o entorpecente consigo.
Que o réu Márcio pegava uma certa quantia de drogas e vendia na cidade, mas que não foi encontrado entorpecentes em sua residência.
Que via o réu Márcio no local onde havia a prática do tráfico (seq. 401.2).
João Paulo Cirirno, informante, ao ser ouvido em juízo, disse não conhecer nenhum dos réus.
Afirmou ser usuário de drogas desde os doze anos de idade.
Que nunca comprou drogas dos réus.
Que nunca soube que poderia comprar drogas com os réus.
Negou ter participando de qualquer conduta de tráfico.
Negou ter dado declarações para a polícia.
Que a polícia sempre tenta fazer “armações” (seq. 401.3).
O informante Daniel Schon, em juízo relatou ser usuário de drogas desde os dez anos de idade.
Que era amigo do réu Genalro.
Que nunca comprou entorpecentes dos réus.
Disse não conhecer o réu Sérgio.
Afirmou que já pegou drogas para vender, que pegava em Guarapuava (seq. 401.4).
Ao ser ouvido em juízo, a testemunha Sidnei Proença disse que não sabe se os réus Genalro, José Ronaldo e Osvaldo eram traficantes.
Que falaram que não era para ele vender drogas.
Que os réus não tinham envolvimento com o crime.
Disse não conhecer Sérgio Fermino.
Que nunca ouviu falar que ele era traficante.
Que conhece o réu Paulo somente de vista e que nunca comprou drogas dele.
Que não conhece o réu Márcio (seq. 401.5).
O réu Sérgio Fermino dos Santos, ao ser interrogado em juízo, negou os fatos.
Disse que acredita que os fatos foram imputados a ele tendo em vista que ele possuía um mandado de prisão em aberto (seq. 401.6).
Ao ser interrogado em juízo, o réu Paulo de Andrade negou os fatos.
Disse que sua residência é movimentada tendo em vista que ele é o “líder” da vila.
Ao ser questionado sobre o que é seu papel de líder, disse que as reuniões que precisam ser feitas da saúde são realizadas em sua casa.
Disse não saber se seu cunhado Sérgio e José Ronaldo é envolvido com drogas, nem seu sobrinho (seq. 401.7).
Guilherme Nunes Valentim, ao ser interrogado em juízo, negou os fatos.
Disse não saber o motivo de seu nome estar envolvido na ocorrência.
Afirmou ser usuário de drogas (seq. 401.8).
Compulsando os autos, verifica-se que não há depoimentos ou até mesmo imagens que demonstrem a ocorrência da traficância pelos réus.
Ao analisar as provas constantes nos presentes autos, é possível observar que no momento em que a equipe policial abordou os acusados, nada de ilícito foi encontrado com eles.
Ressalto que foram realizadas buscas nas residências dos acusados, não sendo encontrado nada de ilícito além de uma arma na residência do acusado Sérgio, fato que não diz respeito a estes autos.
Ainda, não há apreensão de quaisquer artefatos que demonstrassem que os réus praticavam o delito denunciado.
As testemunhas/informantes ouvidas em juízo afirmaram que nunca teriam comprado/adquirido drogas dos réus.
Ainda que o policial militar Dirceu Moraes tenha informado que já havia recebido denúncias de que os acusados praticavam o tráfico de drogas, verifica-se que são apenas indícios da prática da mercancia, não havendo prova suficiente para condenação.
Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – PROVAS INSUFICIENTES DO TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06 – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada, visto que a decisão que indeferiu a produção de exame de dependência toxicológica foi devidamente fundamentada pelo julgador a quo, além de não ser suficiente para a sua realização a mera alegação da defesa de ser o réu usuário de drogas, devendo ser devidamente demonstrada sua necessidade quando houver dúvida a respeito da sanidade mental do réu, o que não ocorre no caso.
Mérito.
Extrai-se dos relatos policiais que a prisão dos acusados deu-se em virtude de uma abordagem de rotina, não havendo denúncias de que, no dia dos fatos, os réus estivessem traficando drogas no local.
Além disso, os milicianos não presenciaram qualquer ato que demonstrasse a prática da mercancia ilícita pelos réus, sendo que apenas Cleber Daniel relatou ter ciência de que os denunciados já eram conhecidos pela prática do crime.
Desta feita, há apenas indícios, presunções e suposições, uma conjugação de fatos que apontam para a possibilidade da prática do tráfico de drogas pelos réus, especialmente diante dos relatos do policial militar Cleber Daniel, que sabia do envolvimento do acusado Luiz Antonio com o tráfico de drogas, todavia tal notícia não é suficiente para acarretar em um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas, visto que o Direito Penal não se compadece com meras suposições ou conjecturas e, ante a ausência de elementos probatórios suficientes a ensejar a condenação, essa não merece ser confirmada.
Contudo, ainda que as provas sejam insuficientes para condenar os acusados pelo crime de tráfico de entorpecentes, julgo não ser hipótese de absolvição, mas sim de desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei de Drogas.
Com o parecer, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguída e, no mérito, dou provimento em parte ao recurso, a fim de desclassificar a conduta atribuída aos apelantes Luiz Antônio Rodrigues dos Santos e Alison Teodoro dos Santos para o delito do art. 28, da Lei nº 11.343/06, com a consequente remessa do feito ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Campo Grande. (TJ-MS - APR: 00471876420188120001 MS 0047187-64.2018.8.12.0001, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 16/09/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2019).
Diante do exposto, a absolvição dos acusados no que tange ao crime descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER os acusados SÉRGIO FERMINO DOS SANTOS, GUILHERME NUNES VALENTIM, MÁRCIO TABORDA DO NASCIMENTO, PAULO DE ANDRADE, dos delitos tipificados nos artigos 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Pitanga, datado e assinado digitalmente. Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
23/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/01/2021 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2020 12:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 18:45
Expedição de Mandado
-
24/08/2020 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME NUNES VALENTIM
-
17/08/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:28
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/06/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 16:50
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/10/2019 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/10/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO TABORDA DO NASCIMENTO
-
12/10/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE ANDRADE
-
12/10/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME NUNES VALENTIM
-
05/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/09/2019 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 11:34
Recebidos os autos
-
19/09/2019 11:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2019 14:54
Expedição de Carta precatória
-
27/08/2019 16:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/08/2019 16:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/08/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 12:47
APENSADO AO PROCESSO 0002655-40.2019.8.16.0136
-
07/08/2019 12:45
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
07/08/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2019 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2019 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2019 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2019 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2019 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2019 19:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/07/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2019 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2019 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/05/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 20:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2019 18:01
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 19:01
Recebidos os autos
-
19/02/2019 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE ANDRADE
-
13/11/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO TABORDA DO NASCIMENTO
-
13/11/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME NUNES VALENTIM
-
06/11/2018 15:59
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO TABORDA DO NASCIMENTO
-
06/11/2018 04:48
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME NUNES VALENTIM
-
06/11/2018 04:48
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE ANDRADE
-
05/11/2018 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
29/10/2018 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 15:41
Expedição de Carta precatória
-
24/10/2018 13:03
Expedição de Mandado
-
24/10/2018 13:00
Expedição de Mandado
-
24/10/2018 12:57
Expedição de Mandado
-
19/10/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/10/2018 14:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2018 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
16/10/2018 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2018 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2018 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2018 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2018 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2018 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2018 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2018 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2018 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2018 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2018 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2018 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2018 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2018 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2018 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2018 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2018 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2018 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2018 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2018 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2018 18:57
Recebidos os autos
-
03/10/2018 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2018 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2018 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 18:04
Recebidos os autos
-
23/08/2018 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2018 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO TABORDA DO NASCIMENTO
-
06/06/2018 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/06/2018 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 13:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2018 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 17:27
Expedição de Mandado
-
22/05/2018 17:27
Expedição de Mandado
-
22/05/2018 17:27
Expedição de Mandado
-
22/05/2018 17:26
Expedição de Mandado
-
22/05/2018 17:26
Expedição de Mandado
-
22/05/2018 17:25
Expedição de Mandado
-
22/05/2018 17:25
Expedição de Mandado
-
22/05/2018 17:24
Expedição de Mandado
-
22/05/2018 17:23
Expedição de Mandado
-
22/05/2018 17:23
Expedição de Mandado
-
22/05/2018 17:23
Expedição de Mandado
-
22/05/2018 17:22
Expedição de Mandado
-
22/05/2018 17:22
Expedição de Mandado
-
21/05/2018 17:29
Recebidos os autos
-
21/05/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME NUNES VALENTIM
-
16/01/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO TABORDA DO NASCIMENTO
-
16/01/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO FERMINO DOS SANTOS
-
16/01/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE ANDRADE
-
11/01/2018 18:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/01/2018 17:02
Conclusos para decisão
-
04/01/2018 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2017 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/12/2017 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 23:19
Recebidos os autos
-
20/12/2017 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2017 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 12:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/12/2017 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2017 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2017 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 17:02
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2017 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 21:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2017 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2017 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 15:38
Recebidos os autos
-
27/11/2017 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2017 15:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2017 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2017 13:23
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 13:17
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 13:08
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 10:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
23/11/2017 13:29
Recebidos os autos
-
23/11/2017 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2017 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2017 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2017 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2017 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2017 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2017 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2017 18:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2017 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2017 18:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2017 18:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2017 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/11/2017 14:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/11/2017 17:46
Conclusos para decisão
-
15/11/2017 16:43
Recebidos os autos
-
15/11/2017 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2017 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2017 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 17:32
Conclusos para decisão
-
14/10/2017 01:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/10/2017 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2017 00:27
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 13:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2017 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/09/2017 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/09/2017 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2017 14:27
Expedição de Mandado
-
12/09/2017 19:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 13:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 09:06
Recebidos os autos
-
03/08/2017 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2017 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2017 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
04/05/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
04/05/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
04/05/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
04/05/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
04/05/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
04/04/2017 17:13
Expedição de Certidão GERAL
-
29/03/2017 08:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
23/03/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 18:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/02/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/12/2016 16:46
Conclusos para decisão
-
13/12/2016 18:07
Recebidos os autos
-
13/12/2016 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2016 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2016 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 12:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2016 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/11/2016 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 15:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/11/2016 12:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/11/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2016 17:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 16:34
Recebidos os autos
-
26/10/2016 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2016 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2016 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2016 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2016 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 13:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/10/2016 12:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2016 12:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RONALDO LISCOSKI
-
08/10/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO TABORDA DO NASCIMENTO
-
07/10/2016 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2016 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 14:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2016 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 16:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2016 16:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO TABORDA DO NASCIMENTO
-
05/09/2016 18:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2016 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 18:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 17:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 17:14
Expedição de Carta precatória
-
29/08/2016 18:44
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
26/08/2016 15:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2016 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2016 13:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2016 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2016 17:41
Recebidos os autos
-
11/08/2016 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2016 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2016 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2016 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2016 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2016 10:12
Recebidos os autos
-
10/08/2016 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2016 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2016 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2016 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2016 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2016 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2016 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2016 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2016 14:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/08/2016 14:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/08/2016 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2016 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2016 14:33
Expedição de Mandado
-
05/08/2016 14:31
Expedição de Mandado
-
05/08/2016 14:28
Expedição de Mandado
-
05/08/2016 14:25
Expedição de Mandado
-
05/08/2016 14:22
Expedição de Mandado
-
05/08/2016 14:18
Expedição de Mandado
-
05/08/2016 14:16
Expedição de Mandado
-
01/08/2016 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 14:38
Conclusos para decisão
-
28/07/2016 14:38
Recebidos os autos
-
28/07/2016 14:38
Juntada de DENÚNCIA
-
28/07/2016 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2015 18:46
Recebidos os autos
-
12/06/2015 18:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2015 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2015 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2015 15:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2015 15:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2013
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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