TJPR - 0007093-29.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2024 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2024 12:29
Distribuído por dependência
-
03/09/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2024 16:38
Distribuído por dependência
-
30/08/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2024 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2024 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/08/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/08/2024 17:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/08/2024 17:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
27/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 12:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/08/2024 13:30
-
16/07/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 11:07
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2024 11:07
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
08/07/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 11:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 00:00 ATÉ 16/08/2024 23:59
-
06/07/2024 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/04/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:26
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
14/11/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:50
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/11/2023 13:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/11/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 11:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/11/2023 11:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/11/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/11/2023 18:00
Declarada incompetência
-
10/11/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2023 17:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/11/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/10/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2023 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/08/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/06/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:22
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
12/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO NICHELE
-
03/04/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 11:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/03/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO NICHELE
-
12/12/2022 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 21:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/08/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2022 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:58
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 08:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2022 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 08:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2022 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 09:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/02/2022 09:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO NICHELE
-
24/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0007093-29.2019.8.16.0001 Processo: 0007093-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$1.119.065,61 Autor(s): ROSANA DE FATIMA SILVA Réu(s): MARCOS ANTONIO NICHELE 1.
Indefiro a impugnação do Réu quanto às testemunhas arroladas pela Autora (seq. 152.1), considerando expresso pedido da Autora sobre a prova testemunhal, formulado em seq. 87.1.
Assim, tendo a decisão pautado-se em erro material, retifico o sexto parágrafo do item 3, seq. 145.1, a fim de que passe a constar: "De conseguinte, com vulneração aos Princípios do Livre Convencimento Motivado, da Ampla Defesa e do Contraditório, e a fim de evitar eventual arguição de nulidade/cerceamento de defesa, bem como possibilitar a efetiva prestação jurisdicional, possível a produção das provas requeridas pelas partes (seq. 87.1 e 88.1, consistente na prova oral - depoimento pessoais recíprocos - e oitiva de testemunhas. ".
Mantidos inalterados os demais pontos. 2.
Considerado indicação de Desembargador do Tribunal de Justiça Marcus Vinícius de Lacerda Costa como testemunha pelo Réu (seq. 152.1) Des. ), deverá ser observado o disposto no artigo 454, X, do Código de Processo Civil, a fim de inquirição no local de sua residência ou onde exerce sua função.
Por isso, cumpra-se o artigo 454, § 1º, do CPC, com expedição de ofício ao Desembargador solicitando informação quanto ao dia, hora e local para futura inquirição, remetendo-lhe cópia da defesa oferecida pela parte ré (seq. 62.1) que a arrolou como testemunha, bem como da presente decisão. 3.
Após, proceder-se-á designação de audiência virtual considerando anuência das partes. Curitiba, data da assinatura digital.
Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
06/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 11:31
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 08:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:21
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Processo: 0007093-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$1.119.065,61 Autor(s): ROSANA DE FATIMA SILVA Réu(s): MARCOS ANTONIO NICHELE 1.
ROSANA DE FÁTIMA SILVA propôs a presente “Ação Regressiva de Ressarcimento” em face de MARCOS ANTONIO NICHELE, com a seguinte narrativa: a] adquiriu junto ao Réu "fundo de comércio" de Posto de Combustíveis, conforme décima oitava alteração contratual da empresa POSTO NOVO BATEL LTDA.; b] pelo contrato o Réu "se responsabilizou por toda e qualquer ação administrativa e judicial referente a sua administração, sendo a data de 03 de setembro de 2015 a limite para apontar a Autora como a nova responsável pelas obrigações decorrentes da administração"; c] “em razão da aquisição do fundo de comércio, a Autora pessoalmente ou através da pessoa jurídica então adquirida respondeu por inúmeras obrigações decorrentes da administração do Réu, pagando os valores determinados em sentença, ou os valores que estavam sendo perseguidos naqueles processos, julgando extintos vários processos saldados pela Autora”.
Por isso, discorre sobre os pagamentos efetuados e sustenta a responsabilidade da parte ré, pretendendo a restituição da totalidade dos valores por ela pagos ou pela empresa que administra, apontando a quantia de R$ 1.119.065,61 (um milhão, cento e dezenove mil e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.25.
O Réu em Contestação (seq. 62.1), preliminarmente, invoca a ilegitimidade ativa da Autora por não comprovação dos pagamentos, sendo as dívidas cujo regresso é pretendido de titularidade do Posto Novo Batel.
Suscita também como prejudicial de mérito a decadência, pois não observado o prazo de 02 anos estipulado pelo artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto ao mérito, argumenta a ausência de formalização de contrato escrito entre as partes para venda do Posto e a não participação na alteração contratual indicada.
Também informa sobre composição formalizada entre as partes nos autos n. 31731-2013-012-09-00-9, da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, autos n. 0000812-57.2017.5.09.0006 da 6ª Vara do Trabalho, autos n. 0000785-77.2017.5.09.0005 e autos n. 001377102.2015.8.16.0001; além de confissão de dívida e acordo extrajudicial realizados pela Autora junto ao Banco Bradesco e Bradesco Cartões.
Invocando outras pendências de débitos trabalhistas, tributários e bancários devidos, também apresenta Reconvenção narrando ser credor de Rosana na quantia de R$ 1.450.000,00 (um milhão e quatrocentos e cinquenta mil reais, referente à venda do fundo de comércio.
Juntou documentos (seq. 62.2/62.12).
A parte autora/reconvinda se manifestou, impugnando as invocações formuladas pelo Réu e reiteração à pretensão inicial (seq. 70.1).
As partes especificaram as provas (seq. 87.1 e 88.1), pretendendo a produção de prova oral e documental.
Anunciado o julgamento antecipado do lide (seq. 100.1).
Opostos Embargos de Declaração pela parte ré (seq. 105.1); improvidos (seq. 108.1).
Interposto Agravo de Instrumento pelo Réu (seq. 114.1/114.3); negado seguimento (seq. 123.1/123.7).
Determinada a conclusão dos autos para sentença (seq. 127.1).
Juntados documentos pelo Réu (seq. 134.1/134.3); impugnados pela Autora (seq. 141.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
Na análise dos autos para prolação de sentença, tem-se a arguição pelo Réu da preliminar de ilegitimidade ativa, sob tese de que os pagamentos cujo ressarcimento pretende a Autora foram efetivados pelo POSTO NOVO BATEL LTDA., concluindo “é inafastável a conclusão que a empresa Posto Novo Batel arcou, ela mesma, com os seus (supostos) débitos, obrigações, condenações e demais ônus decorrentes de sua atividade, na exata medida em que a pessoa jurídica possui EXISTÊNCIA e PATRIMÔNIO DISTINTOS da de seus sócios” e “se nem mesmo um sócio(a) ATUAL possui legitimidade para ajuizar ação da empresa em nome próprio, muito menos razão assiste à Autora no caso em apreço, pois ela desligou‐se da empresa há mais de DOIS ANOS” (seq. 62.1).
Quanto ao tema, adota-se o entendimento de que as condições da ação devem ser analisadas com base nas informações contidas na inicial, ou seja, in status assertionis.
Deste modo, não sendo possível desde logo julgar inexistentes as condições da ação, devem estas ser analisadas em conjunto com o próprio mérito da demanda, por se confundir com este, em conformidade com a Teoria da Asserção, a qual entendo presente no ordenamento jurídico processual brasileiro.
Neste sentido, as lições de Alexandre Freitas Câmara: “De outro lado, uma segunda teoria, chamada “teoria da asserção”, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá a luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.” (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 18ª edição, 2008, Editora Lumen Júris, pag. 121).
A propósito é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E DEIXOU DE APRECIAR QUESTÃO REFERENTE À ILEGITIMIDADE ATIVA.
VÍCIO VERIFICADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE RECONHECIDA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL E O DEPÓSITO EM JUÍZO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. (...) Dessa forma, conheço dos embargos neste ponto, para enfrentar a matéria, mas mantenho o embargado no polo ativo da ação e rejeito a ilegitimidade arguida, pela aplicação da teoria da asserção.
Por essa teoria, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, de modo que a parte autora alegou ser a detentora do direito a renovação e, sendo esta a alegação da inicial, com ela reside a legitimidade ativa da parte, o que não se confunde com a veracidade do alegado, que deve ser vista posteriormente, quando da análise do mérito da ação.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0051241-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.03.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA.” RECURSO DOS REQUERIDOS CONTRA DECISÃO SANEADORA. 1.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE OS REQUERIDOS ENTENDEM TER SIDO JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE.
MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
TÓPICO NÃO CONHECIDO. 2.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DOS LITIGANTES.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE ANALISADOS À VISTA DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA LIDE, A SER AVALIADO NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, POR ORA, CONFIGURADAS.
DECISÃO MANTIDA QUANTO A ESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0051109-37.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 15.03.2021).
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
ADEQUAÇÃO DA TUTELA ENTREGUE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015. 2.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONTEXTO FÁTICO NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL.
PARTES LEGÍTIMAS. 3.
PARÓDIA.
CARACTERIZAÇÃO.
FINALIDADE ELEITORAL.
IRRELEVÂNCIA. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recurso especial que debate a utilização pelos recorrentes de obra lítero-musical de titularidade da recorrida, sem autorização, para elaboração de paródia com finalidade de propaganda eleitoral. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 faculta a supressão de grau, quando alegada e constatada a existência de vício previsto no art. 1.022, por meio da admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15).
Precedentes. 3.
As condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a ilegitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor.
Precedentes. 4.
A paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação de composição literária, filme, música, obra qualquer, que resulta em composição nova, por meio da qual se identifica a remissão à obra original que é adaptada a um novo contexto, com versão diferente. 5.
A paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no art. 47 da Lei 9.610/1998, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Respeitadas essas condições, é desnecessária a autorização do titular da obra parodiada. 6.
A finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra, é indiferente para a caracterização de sua licitude e liberdade assegurada pela Lei n. 9.610/1998. 7.
Recurso especial provido.” (REsp 1810440/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019).
Enfim, como a preliminar se confunde com o mérito de modo que, com fundamento na Teoria da Asserção, serão examinados conjuntamente.
No tocante a preliminar de decadência/prejudicial de mérito prescrição, o Réu sustenta “A Autora retirou‐se do quadro societário da empresa em 22/02/2017 através da 19ª alteração do contrato social (cópia em anexo, mov. 62.9), portanto mais de DOIS ANOS antes da data de ajuizamento da presente ação em 22/03/2019.
Nesta medida, o suposto direito pleiteado pela Autora encontra‐se fulminado pela DECADÊNCIA, conforme estipula o artigo 1.003, § único do Código Civil, ex vi lege.
Diante do exposto, requer‐se seja reconhecida a prescrição e/ou decadência acerca dos pedidos da petição inicial, julgando‐se totalmente improcedente a presente ação com fulcro no artigo 487, II do CPC/2015.” (seq. 62.1).
Contudo, inaplicáveis os dispositivos legais defendidos pelo Réu, porquanto em se tratando de pedido de ressarcimento, decorrente de responsabilidade constante em alteração contratual (seq. 1.3), aplicável ao caso, o artigo 206, §5º, que prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público: “Art. 206.
Prescreve: § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”.
Nesta linha percuciente a Jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO DO AGRAVANTE DE, PELA VIA EXECUTIVA, BUSCAR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.
PRAZO NÃO TRANSCORRIDO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O prazo prescricional para a cobrança de crédito líquido documentado em instrumento público ou particular, que é de cinco anos (Código Civil, artigo 206, § 5o), tem por termo inicial a data fixada para a extinção normal do negócio jurídico, ou seja, a estabelecida para o vencimento da dívida, sendo irrelevante que as partes tenham convencionado seu pagamento parcelado e que o saldo devedor tenha se tornado antecipadamente exigível por conta do inadimplemento.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0074305-36.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Juiz Luiz Henrique Miranda - J. 29.03.2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA ORIUNDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
IMPROCEDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PARCELADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO É A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso em espécie, a ação de reintegração de posse foi convertida em execução, ou seja, a pretensão que, inicialmente, era de reaver veículo objeto de arrendamento mercantil, passou a ser de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2.
Em se tratando de obrigação líquida constante em instrumento particular, aplica-se, sem dúvidas, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do CC/02.3.
Ocorre que, a aplicação acima referida, deve se iniciar quando do vencimento da última parcela, ou seja, em 29.11.2015, pois não se aplica o prazo prescricional a partir da data do vencimento do título de crédito (art. 206, §3º, VIII), porque é na data da última parcela que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença do contrato.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0004830-27.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 29.03.2021).
Portanto, aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, afasta-se a decadência ou prescrição. 3.
Seguindo o estudo dos autos para sentença, destaca-se anterior pedido da parte ré/reconvinte de produção de prova documental e oral, consubstanciada no depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas (seq. 88.1), reiterado em sede de Embargos de Declaração (seq. 105.1), com alegação “o pedido reconvencional do Requerido encontra-se alicerçado sobre o contrato verbal de venda do posto à Autora-Reconvinda”, além da arguição de falsidade dos documentos juntados no seq. 1.11, 1.14, 1.18 e 1.21.
Ainda, juntou “Escrituras Públicas Declaratórias” (seq. 134.2/134.3), impugnadas pela parte autora (seq. 141.1).
Neste contexto, remanesce a controvérsia quanto: a] cumprimento do contrato diante das alegações de descumprimentos recíprocos; b] existência de contrato verbal, suas condições e alcance; c] arguição de falsidade de documentos.
Destarte, evidente a divergência entre as partes e a cizânia instaurada, inobstante decisão pretérita quanto ao julgamento antecipado da lide, na oportunidade é reconhecida necessidade de dilação probatória, a fim de evitar eventual arguição de nulidade/cerceamento de defesa, bem como melhor elucidar as questões trazidas à discussão.
Registra-se o a cabimento da reapreciação da matéria pelo Juízo, sem afronta ao artigo 505, do Código de Processo Civil, calcado na posição do Tribunal de Justiça do Paraná , no sentido de não configuração de preclusão para o Magistrado em matéria probatória, resguardado os Princípios do Livre Convencimento Motivo, Verdade Real, Ampla Defesa e Contraditório: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – CABIMENTO RECURSAL – ANÁLISE POR OCASIÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MOSTRA INÚTIL – TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC MITIGADA – INSURGÊNCIA – FASE INSTRUTÓRIA JÁ ENCERRADA – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – NÃO OCORRÊNCIA – INEXISTENTE OFENSA AO ART. 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O MAGISTRADO EM MATÉRIA PROBATÓRIA – POSICIONAMENTO DOMINANTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESGUARDO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E VERDADE REAL – AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA – CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, em Recurso Repetitivo, de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).2.
No caso dos autos, considerando-se que o agravante se insurge em face da decisão que determinou a realização de nova perícia para aferição do correto valor de aluguel ao caso concreto, compreendo que conquanto a insurgência recursal não se enquadre nas hipóteses legais taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, sua análise por ocasião do recurso de apelação se mostra inútil, em especial após se consumar a realização do ato.
Portanto, merece ser conhecido o presente recurso.3.
Seguindo a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de matéria atinente a instrução probatória não há que se falar em preclusão pro judicato, haja vista os princípios do livre convencimento motivado e verdade real (AgRg no REsp 1.212.492/MG).
Precedentes.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0030664-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 08.03.2021).
De conseguinte, com vulneração aos Princípios do Livre Convencimento Motivado, da Ampla Defesa e do Contraditório, e a fim de evitar eventual arguição de nulidade/cerceamento de defesa, bem como possibilitar a efetiva prestação jurisdicional, possível a produção das provas expressamente requeridas pelo Réu (seq. 88.1, consistente na prova oral - depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas.
Intimem-se as partes para apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 dias.
Limito o número máximo de 3 (três) testemunhas para cada parte, conforme artigo 357, §7º do Código de Processo Civil, considerando que a causa não se apresenta com ampla complexidade e não se identifica que o conhecimento a respeito dos fatos litigiosos e controvertidos tenha aptidão para ser individualizado. 4.
No tocante à realização de audiência de instrução e julgamento, necessário considerar o Decreto Judiciário n. 400, de 2020 - DM, o qual “Estabelece regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional.”.
Neste sentido, pontuam-se as seguintes disposições: “Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada Art. 3.º As pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual.
Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. (...) Art. 9.º As audiências virtuais e semipresenciais devem utilizar as plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça.” Ainda, o referido Decreto em relação ao depoimento de testemunhas e da produção da prova oral enuncia nos artigos 20 e 21: “Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.”.
Ou seja, considera-se possibilidade de coleta de prova distante da audiência presencial e diretamente pela parte interessada - com maior celeridade.
Nestes termos, as partes poderão encarregar-se de tomar os depoimentos em gravação de vídeo e áudio em local indicado e garantida a participação facultativa da parte adversa, ou tomá-los na presença de tabelião, mediante declarações documentadas em ata notarial, limitados apenas ao número legal de testemunhas.
A parte contrária poderá apresentar eventuais questionamentos que entenda devam ser esclarecidos pelas testemunhas, se não houver interesse em comparecer no local e assim preferir. 5.
Diante do exposto e das determinações lançadas Decreto Judiciário n. 400, de 2020 – DM, antes de designar-se qualquer ato, com fulcro no artigo 6º, CPC, intimem-se as partes para: a] manifestarem interesse em proceder-se quanto a prova testemunhal e depoimento pessoal das partes na forma dos artigos 20 e 21; b] em caso negativo, informar quanto eventual objeção em realizar-se de audiência de forma virtual, com preconizado no referido Decreto e ou incapacidade técnica de fazê-lo.
PRAZO: 15 DIAS.
No mesmo prazo, deverão as partes informar quanto à derradeira possibilidade de conciliação, em homenagem à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) – vez que a petição inicial foi distribuída no ano de 2017 e considerando que a forma conciliada é mais célere, econômica e pacificadora e, por isso, incluída dentre os poderes/deveres do juiz (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil).
Tal possibilidade deverá ser ponderada, ante o lapso temporal transcorrido e as consequências econômicas que serão suportadas por ambas as partes em função da rescisão do contrato.
Em hipótese afirmativa, as partes deverão apresentar proposta concreta e formal.
Ainda, deverão as partes juntar eventuais documentos faltantes e que ratifiquem suas alegações, justificando o motivo de não tê-los juntado em momento anterior. 6.
Quanto à arguição de falsidade dos documentos juntados no seq. 1.11, 1.14, 1.18 e 1.21, preenchidos os requisitos legais atinentes à espécie (artigo 430 e seguintes, do Código de Processo Civil), requerendo que a falsidade seja resolvida como questão principal.
Deste modo, a fim de evitar tumulto processual, será analisada, especificamente, tal arguição, com a produção das provas necessárias. 7.
Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 8.
Nos termos do Provimento CNJ 61/2017, determino a anotação do CPF, da parte ré, conforme indicado em Contestação (seq. 62.1).
Desde logo, autorizo a Escrivania a proceder a anotação junto aos cadastros processuais.
Curitiba, data da assinatura digital.
CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto. -
23/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/02/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO NICHELE
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29/01/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
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04/11/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/11/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2020 17:29
Juntada de Certidão
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15/10/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2020 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/09/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO NICHELE
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18/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
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17/09/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2020 14:52
Recebidos os autos
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17/09/2020 14:52
TRANSITADO EM JULGADO
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17/09/2020 14:52
Baixa Definitiva
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17/09/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO NICHELE
-
01/09/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/08/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 19:47
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/08/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2020 16:23
Distribuído por sorteio
-
11/08/2020 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE FATIMA SILVA
-
10/08/2020 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2020 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/08/2020 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 06:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2020 09:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 09:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO NICHELE
-
04/03/2020 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO NICHELE
-
04/02/2020 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2019 18:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/12/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 09:12
Recebidos os autos
-
11/11/2019 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2019 01:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 04:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 04:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 04:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2019 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2019 16:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 16:41
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2019 22:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2019 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2019 16:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2019 15:31
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2019 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2019 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2019 12:37
Recebidos os autos
-
25/03/2019 12:37
Distribuído por sorteio
-
22/03/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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