TJPR - 0023409-52.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Angela Khury
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 13:44
Baixa Definitiva
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04/10/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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06/12/2021 15:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/11/2021 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 17:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/10/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/10/2021 13:30
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16/09/2021 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/09/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:58
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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10/09/2021 10:58
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
13/08/2021 23:58
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2021 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/06/2021 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2021 15:35
Alterado o assunto processual
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22/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 10:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023409-52.2021.8.16.0000, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
AGRAVANTE: MONICA ESPIRITO SANTO PASELLO AGRAVADA: UNIMED DE LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
RELATORA: DESª. ÂNGELA KHURY Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov.44.1 que, prolatada nos autos de “ação ordinária com tutela antecipada” (nº 0034214-47.2006.8.16.0014), em fase de cumprimento de sentença, determinou a transferência do depósito judicial direto ao Hospital Israelita Albert Einstein, nos seguintes termos: “A ré UNIMED Londrina realizou depósito judicial nos autos (mov. 1.190) visando se desonerar da obrigação de reembolso que teria junto à autora, no limite das tabelas do plano de saúde (mov. 1.188, pág.2), para o caso de procedência da ação.
O nosocômio havia informado uma conta de R$ 1.850.456,62 para o tratamento do falecido filho da autora, conforme mov. 1.164.
A ação foi julgada procedente (mov. 1.192) justamente para que a ré custeasse, no limite de suas tabelas, o referido tratamento.
Em apelação, houve apenas a alteração do ônus sucumbencial.
Com o trânsito em julgado (ocorrido em julho/2010), não houve qualquer Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná pedido executivo, conduzindo os autos ao arquivo.
Desarquivados os autos em razão da pendência de depósito, as partes foram intimadas (mov. 11), manifestando-se apenas a parte autora inicialmente (mov. 15).
Determinada a expedição de alvará (mov. 20) pelo silêncio da ré, esta compareceu requerendo fosse sobrestada com urgência a medida, e que os valores fossem destinados para si ante a falta de pagamento pela autora (mov. 25).
Suspensa a expedição do alvará (mov. 29), foi oportunizada manifestação pela parte autora.
Como razões para que o depósito lhe fosse restituído, a ré UNIMED (mov. 35) alega: prescrição em desfavor da autora para executar o julgado; que a autora não realizou qualquer pagamento em favor do Hospital Albert Einstein para ter direito ao reembolso de valores; que deve receber os valores para quitar eventual cobrança que venha do nosocômio.
A autora (movs. 34 e 41), por sua vez, aduz: que o valor foi calculado pela própria ré como o que seria de sua responsabilidade nos limites contratuais; que o depósito seria para cumprimento da antecipação da tutela confirmada; que com o trânsito em julgado os valores já passaram a pertencer à autora. É o breve relato.
Decido.
O longo tempo de abandono do depósito judicial poderia até mesmo atrair a aplicação do Decreto Judiciário nº 626/2018, do Tribunal de Justiça, com o perdimento dos valores em favor do FUNJUS.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Não se discute aqui prescrição ou decadência, mas sim destinação de depósito já efetuado durante a fase de conhecimento, o qual não possui efeito automático de retornar ao depositante pelo simples decurso de tempo.
Conforme se extrai das manifestações das partes, quem restou prejudicado financeiramente pelo resultado da demanda foi apenas o Hospital Albert Einstein, o qual não recebeu da autora ou da ré, ainda que de forma parcial, o pagamento pelo tratamento que prestou ao paciente, a despeito de não ser parte nos autos.
Ainda que não fosse parte, observa-se que o referido nosocômio acabou atingido direta ou indiretamente não apenas pela antecipação dos efeitos da tutela, mas também por ordens subsequentes que suspenderam as cobranças que promovia (movs. 1.19, 1.23, 1.25, 1.27 e outros).
Desta feita, como a condenação foi para que a ré custeasse, nos limites contratuais, o tratamento do paciente junto ao Hospital Albert Einstein, e sendo o depósito realizado justamente dentro do limite desta obrigação, não há como adotar solução diversa à destinação do referido terceiro que, ao que consta, não foi intimado do resultado da ação, não correndo, ainda que se entenda possível, em seu desfavor prazo decadencial ou prescricional.
Em que pese não se trate da hipótese legal exata, aqui há que se reconhecer a analogia com as regras dos arts. 817 e 818, do CPC.
O terceiro satisfez a obrigação que não podia ser satisfeita pela ré (como reconhecido Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná em sentença), mas não teve adiantados os valores pela parte autora/exequente, de modo que não pode agora ser privado da quantia destinada a esse fim.
Eventual saldo, porém, deve ser perseguido em ação própria, já que passível de discussão que enseja dilação probatória e extrapola o contorno desta ação.
Pelo exposto, determino que, com a preclusão da presente, oficie-se o Hospital Israelita Albert Einstein, comunicando-o o da presente e solicitando que informe dados bancários completos para transferência do valor.” Trata-se de autorização para levantamento do depósito judicial do montante incontroverso.
Refere que propôs ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para que fosse reconhecida a obrigação da agravada em custear as despesas hospitalares do tratamento do seu filho junto ao Hospital Albert Einstein.
Informa que a sentença foi procedente parcialmente, com confirmação da tutela deferida, reconhecendo a obrigação contratual da agravada e sua responsabilidade para custear, nos limites do contrato entre elas firmado, as despesas hospitalares referentes ao tratamento do filho.
Afirma que o valor depositado em juízo (mov. 1.190) foi calculado pela própria agravada, considerando os documentos anexados e observando os limites do contrato e valores conforme sua tabela de preços.
Sustenta que apesar de não ter requerido o levantamento da quantia depositada, não importa em alteração do julgado diante da imutabilidade da coisa julgada.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Alega que o valor depositado se destina a seu favor, não havendo motivos para enviá-lo ao nosocômio, especialmente porque não há qualquer pendência, conforme declaração do próprio Hospital.
Assevera que o valor depositado deve ser levantado em antecipação da tutela recursal, restando comprovado o fumus boni juris, ou, deve o processo permanecer suspenso para que se evite eventual remessa do valor ao Hospital Albert Einstein, que sequer figura como parte ou terceiro nos presentes autos, para evitar prejuízo de improvável reparação, o periculum in mora.
Requer o provimento do instrumento, reformando a decisão e deferindo o levantamento dos valores depositados em juízo.
A inicial foi instruída com os documentos necessários. 2.
Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Superada a admissibilidade recursal, constata-se, em breve síntese, que a decisão objurgada determinou o levantamento dos valores depositados em juízo em face do nosocômio.
Inconformado, o agravante recorreu, requerendo a concessão dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da decisão até o julgamento do recurso.
Em cognição sumária, ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela, na medida em que não se vislumbra a urgência, uma vez que a execução do julgado com pedido de levantamento se dá somente 10 anos após o trânsito em julgado.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Contudo, imperioso obstar o trâmite processual, na medida em que a controvérsia estabelecida no presente instrumento diz respeito a quem de fato tem o direito de levantar o depósito judicial e o magistrado singular já determinou a transferência dos valores para o Hospital Albert Einstein.
Desta forma, DEFIRO o pedido de a atribuição de efeito suspensivo até o julgamento do recurso pela Câmara.
Comunique-se ao Juízo a quo, nos termos do art. 1019, I, CPC/15.
Intime-se a agravada para apresentação de resposta, em 15 (quinze) dias úteis (art. 1019, II, CPC/15).
Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Em 10 de maio de 2021.
Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora Cód. 1.07.030 -
11/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:37
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/05/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023409-52.2021.8.16.0000, DA 9ª VARA CÍVEL Do foro central da comarca da região metropolitana de londrina. AGRAVANTE: MONICA ESPIRITO SANTO PASELLO.
AGRAVADA: UNIMED DE LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
RELATOR: DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov.44.1, prolatada nos autos de “Ação Ordinária, com Pedido de Tutela Antecipada” NU 0034214-47.2006.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: A ré UNIMED Londrina realizou depósito judicial nos autos (mov. 1.190) visando se desonerar da obrigação de reembolso que teria junto à autora, no limite das tabelas do plano de saúde (mov. 1.188, pág.2), para o caso de procedência da ação.
O nosocômio havia informado uma conta de R$ 1.850.456,62 para o tratamento do falecido filho da autora, conforme mov. 1.164.
A ação foi julgada procedente (mov. 1.192) justamente para que a ré custeasse, no limite de suas tabelas, o referido tratamento.
Em apelação, houve apenas a alteração do ônus sucumbencial.
Com o trânsito em julgado (ocorrido em julho/2010), não houve qualquer pedido executivo, conduzindo os autos ao arquivo.
Desarquivados os autos em razão da pendência de depósito, as partes foram intimadas (mov. 11), manifestando-se apenas a parte autora inicialmente (mov. 15).
Determinada a expedição de alvará (mov. 20) pelo silêncio da ré, esta compareceu requerendo fosse sobrestada com urgência a medida, e que os valores fossem destinados para si ante a falta de pagamento pela autora (mov. 25).
Suspensa a expedição do alvará (mov. 29), foi oportunizada manifestação pela parte autora.
Como razões para que o depósito lhe fosse restituído, a ré UNIMED (mov. 35) alega: prescrição em desfavor da autora para executar o julgado; que a autora não realizou qualquer pagamento em favor do Hospital Albert Einstein para ter direito ao reembolso de valores; que deve receber os valores para quitar eventual cobrança que venha do nosocômio.
A autora (movs. 34 e 41), por sua vez, aduz: que o valor foi calculado pela própria ré como o que seria de sua responsabilidade nos limites contratuais; que o depósito seria para cumprimento da antecipação da tutela confirmada; que com o trânsito em julgado os valores já passaram a pertencer à autora. É o breve relato.
Decido.
O longo tempo de abandono do depósito judicial poderia até mesmo atrair a aplicação do Decreto Judiciário nº 626/2018, do Tribunal de Justiça, com o perdimento dos valores em favor do FUNJUS.
Não se discute aqui prescrição ou decadência, mas sim destinação de depósito já efetuado durante a fase de conhecimento, o qual não possui efeito automático de retornar ao depositante pelo simples decurso de tempo.
Conforme se extrai das manifestações das partes, quem restou prejudicado financeiramente pelo resultado da demanda foi apenas o Hospital Albert Einstein, o qual não recebeu da autora ou da ré, ainda que deforma parcial, o pagamento pelo tratamento que prestou ao paciente, a despeito de não ser parte nos autos.
Ainda que não fosse parte, observa-se que o referido nosocômio acabou atingido direta ou indiretamente não apenas pela antecipação dos efeitos da tutela, mas também por ordens subsequentes que suspenderam as cobranças que promovia (movs. 1.19, 1.23, 1.25, 1.27 e outros).
Desta feita, como a condenação foi para que a ré custeasse, nos limites contratuais, o tratamento do paciente junto ao Hospital Albert Einstein, e sendo o depósito realizado justamente dentro do limite desta obrigação, não há como adotar solução diversa à destinação do referido terceiro que, ao que consta, não foi intimado do resultado da ação, não correndo, ainda que se entenda possível, em seu desfavor prazo decadencial ou prescricional.
Em que pese não se trate da hipótese legal exata, aqui há que se reconhecer a analogia com as regras dos arts. 817 e 818, do CPC.
O terceiro satisfez a obrigação que não podia ser satisfeita pela ré (como reconhecido em sentença), mas não teve adiantados os valores pela parte autora/exequente, de modo que não pode agora ser privado da quantia destinada a esse fim.
Eventual saldo, porém, deve ser perseguido em ação própria, já que passível de discussão que enseja dilação probatória e extrapola o contorno desta ação.
Pelo exposto, determino que, com a preclusão da presente, oficie-se o Hospital Israelita Albert Einstein, comunicando-o o da presente e solicitando que informe dados bancários completos para transferência do valor.
Intimem-se as partes.
Dil. nec. 2.
O presente feito foi distribuído por sorteio este Relator. Ocorre que, em consulta aos autos de origem, verifica-se a existência de interposição de Apelação Cível anterior a este recurso (nº 0587025-9, sistema Judwin) distribuída e julgada pela 10ª Câmara Cível sob relatoria do então Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Albino Jacomel Guerios, em substituição ao e.
Desembargador Valter Ressel (cópia do v. acórdão juntado ao mov. 1.203 96, dos autos originários). Com isso, configura-se a prevenção do Excelentíssimo Desembargador da 10ª Câmara Cível, que se encontra na linha de sucessão do supracitado magistrado, conforme dispõe o artigo 178, caput c/c § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (...) § 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador e o feito será distribuído ao seu sucessor.” (grifos nossos) 3.
Assim, determino a redistribuição do presente recurso ao e.
Desembargador, integrante da 10ª Câmara Cível, que se encontra na linha de sucessão do e.
Desembargador Valter Ressel, ante a prevenção reconhecida. 4.
Por fim, deixo de apreciar o pedido liminar, por não vislumbrar, de plano, a existência de risco de perecimento do direito, conforme disposto no artigo 109, do RITJPR. 5.
Ciência aos interessados. 6.
Cumpra-se. Curitiba, 23 de Abril de 2021. (assinado digitalmente) DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH Relator -
23/04/2021 16:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 16:53
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/04/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/04/2021 14:39
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 17:30
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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