TJPR - 0006212-67.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 09:44
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 11:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
07/03/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE FEBRABAN FEDERACAO BRASILEIRA DOS BANCOS
-
11/02/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA E ASSOCIADOS
-
09/02/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA E ASSOCIADOS
-
16/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
-
07/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA E ASSOCIADOS
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
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29/03/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA E ASSOCIADOS
-
14/02/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA E ASSOCIADOS
-
27/11/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
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16/11/2021 14:27
Conclusos para decisão
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02/09/2021 21:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0006212-67.2019.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$3.935,64 Polo Ativo(s): BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA E ASSOCIADOS Febraban Federacao Brasileira dos Bancos Polo Passivo(s): Município de Floresta/PR Vistos, etc.
Revogo o mov. 58.1, eis que estranho ao feito, decorrente de equívoco.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se houve pagamento da(s) RPV(s) expedida(s) nos autos.
Sobrevindo resposta negativa ou havendo inércia da Fazenda, presumir-se-á que transcorreu “in albis” o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da(s) RPV(s).
Assim, para fins de quitação, tais valores deverão ser atualizados na forma estabelecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando da apreciação das ADIs ns. 4.357, 4.425 e 5.348 e, ainda, do RE n. 870.947, observadas as considerações do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.495.146.
Isto posto, a correção monetária deve incidir com base no IPCA-E desde a elaboração dos cálculos até a data do efetivo pagamento, tendo em vista que: a) o caso em apreço não se amolda à hipótese de modulação dos efeitos das ADI ns. 4.357 e 4.425 , nos termos da Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Luiz Fux[1] (nesse sentido: STJ, REsp n. 1.495.146[2], apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos); b) não houve modulação dos efeitos das decisões exaradas pelo e.
STF na ADI n. 5.348 e no RE n. 870.947[3].
Quanto aos juros de mora, devem incidir de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009) (cf.
ADIs ns. 4.357 e 4.425), devendo ser computado no período compreendido entre a data da realização dos cálculos até a da expedição da(s) RPV(s), ficando suspenso a contagem de juros de mora entre a data da expedição da(s) RPV(s) e o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento, voltando a ser computado juros de mora a partir do 61º (sexagésimo primeiro dia) após o protocolo da(s) RPV(s), nos termos da decisão proferida pelo e.
STF no RE n. 579.431 (tema 96 da Repercussão Geral): JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (STF, RE n. 579.431, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017.
Grifos acrescidos).
Cumpre salientar, ainda, que os parâmetros acima encontram guarida em demais pronunciamentos da Corte Suprema (cf.
RE n. 940.236[4] e Rlc 15.906[5]) e, malgrado cuidem especificamente do regime de precatórios, aplicam-se de igual forma ao regime das requisições de pequeno valor por força do princípio hermenêutico “ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio” (STJ, REsp 1.143.677).
Sendo assim, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, a fim de que promova o cálculo dos valores devidos pelo Município, nos termos acima delineados, e incluindo-se honorários advocatícios, custas e despesas processuais, bem como a incidência do Imposto de Renda para posterior expedição de alvará.
De outro norte, tem-se que a medida prevista para os casos de não pagamento de RPV no prazo de 60 dias é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução n. 06/2007 do TJPR: “No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal n. 10.259/01: Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...] § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local: Agravo de instrumento.
Ação de repetição de indébito.
Procedência.
Requisição de pequeno valor.
Não-pagamento.
Indeferimento do pleito de sequestro de verbas.
Decisão reformada.
Recurso provido. [...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele.
Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007).
Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução. (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel.
Des.
Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel.
Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel.
Des.
Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, não tendo sido realizado o pagamento da(s) RPV(s), decreto o sequestro de verbas do Município de Floresta, considerando os valores a serem indicados pelo Contador Judicial.
Proceda-se o sequestro pelo sistema BACENJUD, realizado o sequestro intimem as partes para se manifestar no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz De Direito [1] “Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários [...].” (STF, ADI 4425 QO, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015.
Grifos acrescidos). [2] “Embora o CPC/2015 autorize a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, entendo que tal providência não é cabível nos casos ora examinados.
Isso porque, em Questão de Ordem referente às ADIs 4.537/DF e 4.425/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou, entre outras hipóteses, os efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, com uma finalidade específica: reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015. [...].
Por outro lado, nos casos ora examinados, discute-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) no momento da condenação judicial (fase de conhecimento) ou da apuração do quantum debeatur (liquidação da sentença).
Essa distinção foi assinalada no voto condutor do Ministro Luiz Fux, Relator do RE 870.947/SE (cujo julgamento foi concluído recentemente), nos seguintes termos: ‘(...) As expressões 'uma única vez' e 'até o efetivo pagamento' dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução.
Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à 'atualização de valores de requisitórios'.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.’ Além disso, no julgamento referido [RE 870.947/SE] não houve modulação dos efeitos da decisão, embora tenha constado na parte final do voto o seguinte: ‘A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.’ Em suma, a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.” (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Trecho do voto do Min.
Relator. p. 12-13.
Grifos acrescidos). [3] “O Ministro Luiz Fux, Relator do Recurso Extraordinário n. 870.947, assentou que ‘a finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação’, não afirmando ‘qualquer motivo para aplicar critério distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública’ [...].
Em 3.10.2019, este Supremo Tribunal concluiu a apreciação dos embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, os quais foram rejeitados, não se modulando os efeitos da decisão. [...].
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral, deve ser seguido nesta ação de controle abstrato de constitucionalidade, cujo objeto consiste na declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, modificado pela Lei n. 11.960/2009, na parte pela qual determina a aplicação dos índices de caderneta de poupança para correção monetária em decisões condenatórias da Fazenda Pública.
A decisão proferida neste processo produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante pelo disposto no § 2º do art. 102 da Constituição da República, observada a Lei n. 9.868/1999.” (STF, ADI 5348, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019.
Trecho do voto da Min.
Relatora. p. 4-6.
Grifos acrescidos). [4] “DIREITO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE AO QUE O PRECATÓRIO DEVERIA SER PAGO. 1.
A jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não incidem juros moratórios sobre os precatórios pagos durante o prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição. 2.
Em caso de inadimplemento do prazo constitucional, os juros moratórios passam a incidir a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido pago o precatório.
Precedentes. 3.
Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário.” (RE 940236 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017.
Grifos acrescidos). [5] “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF.
PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA.
INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Não afronta a Súmula Vinculante 17 do STF a decisão que determina a não incidência de juros moratórios durante o período compreendido pelo verbete, fluindo os juros após o término desse prazo.
Precedentes. 2.
Não prospera a pretensão de submeter a não incidência prevista na Súmula Vinculante 17 do STF a uma condição resolutiva, que seria o pagamento do precatório dentro do prazo. 3. É inviável a análise de questão jurídica não trazida na petição inicial da reclamação e aventada pela primeira vez no agravo regimental, por consistir em inadmissível inovação recursal, nos termos da jurisprudência do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 15906 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015.
Grifos acrescidos). -
09/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0006212-67.2019.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$3.935,64 Polo Ativo(s): BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA E ASSOCIADOS Febraban Federacao Brasileira dos Bancos Polo Passivo(s): Município de Floresta/PR Defiro o pedido de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria.
Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores.
Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV.
Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos; -
22/04/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 17:29
Conclusos para decisão
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13/04/2021 17:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
-
15/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA E ASSOCIADOS
-
26/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE FEBRABAN FEDERACAO BRASILEIRA DOS BANCOS
-
15/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 01:20
Processo Desarquivado
-
09/09/2020 14:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/09/2020 14:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2020 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2020 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/06/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA E ASSOCIADOS
-
30/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/03/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA E ASSOCIADOS
-
29/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/02/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONÇA E ASSOCIADOS
-
09/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:13
Recebidos os autos
-
18/11/2019 17:13
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
-
02/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2019 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2019 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2019 13:18
APENSADO AO PROCESSO 0000149-31.2016.8.16.0190
-
13/08/2019 13:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/08/2019 14:39
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:39
Distribuído por dependência
-
08/08/2019 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2019 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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