TJPR - 0000566-29.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 05:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS KÜSTER NETO
-
02/07/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS KUSTER NETO
-
08/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS KIISTER NETO - ME
-
06/02/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Processo nº: 0000566-29.2021.8.16.0086 Autor(s): DILMA LIMA KUSTER Réu(s): CARLOS KIISTER NETO - ME CARLOS KUSTER NETO Vistos etc... 1. Defiro o processamento no feito, na forma do art.550 do CPC/2015. Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s), para, no prazo de 15 dias, prestar as contas exigidas ou contestar a ação em epígrafe, devendo constar no mandado as advertências previstas nos arts.334 e 344, ambos do CPC/2015. 2.
Caso o(a)(s) Requerido(a)(s) preste as contas, sobre esta manifeste-se o(a) Autor(a), no prazo de 15 dias, retornando-me, ato contínuo, os autos conclusos. 3.
Caso na(s) contestação(s) haja alegação de qualquer das matérias enumeradas no art.337 do CPC/2015 (preliminares de mérito) ou prejudiciais de mérito, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte Autora (art.350 do CPC/2015), desde já determino que o(a)(s) Autor(a)(s) seja(m) intimado(a)(s) para se manifestar. Havendo juntada de documentos com a réplica/impugnação à contestação, com esteio no art.437 do CPC/2015, oportunizo manifestação da parte adversa. 4.
Oportunamente, ao Ministério Público do Estado do Paraná, em sendo o caso. 5.
Caso não preste as contas e não conteste a ação, certifique-se e voltem os autos conclusos. 6.
Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/ofício/carta. 7.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021, naquilo que for pertinente. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, 01 de setembro de 2021 (Autos nº566-29.2021). ____________Assinado Digitalmente__________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/09/2021 07:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Processo nº: 0000566-29.2021.8.16.0086 Autor(s): DILMA LIMA KUSTER Réu(s): CARLOS KIISTER NETO - ME CARLOS KUSTER NETO Vistos etc... 1) Destarte, por este Juízo ter dúvida com relação à presunção relativa inserta no art.98 do CPC/2015 e para o correto enfrentamento do pleito de urgência, com esteio no art.99, §2º, parte final, do CPC/2015, intime(m)-se a(s) Parte(s) Autora(s) para que no prazo de até 10 dias comprove(m) o preenchimento dos pressupostos legais concernentes à situação financeira do(s) pretendente(s), quando então deve(m) juntar aos autos documentos comprobatórios a respeito. Caso sejam juntadas declarações de imposto de renda ou qualquer outro documento onde deva ser resguardado o sigilo fiscal, deve a Secretaria ter o cuidado para não violar este sigilo constitucional, seja através do acondicionamento de tais documentos em pasta própria aberta na Secretaria ou a juntada neste processo, com as devidas anotações de sigilo ou algo do gênero quanto à visibilidade documental. 2) Oportunamente, voltem para cognição quanto ao processamento. 3) Cumpra-se o CNFJ da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça, a Portaria nº 01/2021 e Resoluções/Instruções Normativas do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Int.
Dls.
Nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. -
23/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 13:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/03/2021 17:53
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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