TJPR - 0004341-44.2013.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 17:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/11/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/06/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/06/2024 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 19:03
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
08/05/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/03/2023 21:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/02/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MIZAEL DE JESUS FAGUNDES ME
-
02/02/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 22:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2023 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:31
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 20:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:39
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
18/03/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MIZAEL DE JESUS FAGUNDES ME
-
19/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MIZAEL DE JESUS FAGUNDES ME
-
24/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:49
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:49
Juntada de CUSTAS
-
25/06/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MIZAEL DE JESUS FAGUNDES ME
-
04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004341-44.2013.8.16.0147
Vistos. 01.
O pedido formulado pelo réu para restituição do veículo que foi apreendido em decorrência da liminar concedida nestes autos não é passível de deferimento, tendo em vista que o bem em questão é justamente aquele que está descrito pormenorizadamente na petição inicial de seq. 1.2 e que foi objeto da alienação fiduciária, da qual o réu tem pleno conhecimento. É certo que, quando do deferimento da liminar de seq. 1.20, houve mero erro material na descrição do veículo, contudo, no próprio decisum restou consignado que ali estava sendo determinada a “apreensão do bem descrito na inicial”.
Não bastasse isso, na Cédula de Crédito Bancário n.º 0794421-7 (seq. 1.3) consta que o veículo dado em garantia do financiamento se trata do “CAMINHÃO, Modelo: R 470A6X4, Marca: SCANIA, Chassi 9BSR6X400B3681243, Ano Fabricação: 2011, Ano Modelo: 2011, Cor: VERMELHA, Placa: AZF0479, Renavan: 308100166”.
Portanto, não há como invalidar decisão proferida nos termos do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 911/69, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 10.931/04, pois, a despeito de conter erro material sanável, foi cumprida corretamente pelo Juízo da Comarca onde o bem foi localizado, tendo em vista que este observou os termos do pedido inicial e documentos juntados aos autos.
Ademais, com o trânsito em julgado da sentença que homologou o pedido de desistência formulado nos autos de ação de consignação em pagamento n.º 0001663-90.2012.8.16.0147, ocorrido em data de 26.05.2020, não mais subsistia qualquer determinação de suspensão da liminar concedida nos presentes autos, a qual, desde então, poderia ser plenamente cumprida.
Inclusive, nos termos do parágrafo 12 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 911/69, “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” (Incluído pela Lei n.º 13.043/2014).
Desta forma, por entender que o erro na descrição do bem não foi capaz de anular a decisão liminar que foi proferida nos autos, bem como o fato de que não havia nenhuma decisão vigente que impedisse o seu cumprimento, tem-se que foi totalmente regular a apreensão efetivada em data de 16.12.2020, conforme o auto de busca e apreensão de seq. 74.8, motivo pelo qual Indefiro o pedido restituição do caminhão formulado na seq. 67.1 e na seq. 77.1. 02.
Igualmente, Indefiro o pedido de liberação do bem sob o argumento de que o veículo se trata de “instrumento de trabalho da parte”, posto que o réu não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a sua alegação. 03.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. 04.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito -
23/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004341-44.2013.8.16.0147 Processo: 0004341-44.2013.8.16.0147 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$52.528,05
Vistos. 01.
Primeiramente, nos termos do artigo do 437, §1.º, do CPC[1], manifeste-se a parte contrária sobre a petição e documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. 02.
Após, voltem conclusos imediatamente para as deliberações cabíveis. 03.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] Art. 437. (...) § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. -
22/04/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 20:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/10/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2019 09:03
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2019 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2019 11:40
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/06/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2018 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2018 16:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MIZAEL DE JESUS FAGUNDES ME
-
24/02/2015 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
24/02/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2015 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2015 19:42
PROCESSO SUSPENSO
-
13/02/2015 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2015 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2015 19:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2014 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2014 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2014 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2014 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2014 12:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2014 18:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2014 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2014 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2014 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2014 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2014 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2014 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2014 14:51
Conclusos para despacho
-
04/02/2014 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2014 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2014 16:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2014 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2014 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2014 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2013 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2013 11:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2013 14:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2013 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2013 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2013 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2013 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2013 18:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
-
02/12/2013 18:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2013 18:12
Recebidos os autos
-
29/11/2013 18:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2013 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2013 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2013
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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