TJPR - 0006973-72.2019.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
10/04/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 15:10
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
26/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:15
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2024 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ADIMIL DA SILVA
-
16/12/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DA SILVA BRAZ
-
16/12/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ADILSO GONCALVES DOS SANTOS
-
24/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
13/11/2023 15:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/09/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
20/09/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
20/09/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
20/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
20/09/2023 13:15
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 13:15
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 13:15
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 13:15
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/07/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/06/2023 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2023 13:50
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2023 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADIMIL DA SILVA
-
22/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DA SILVA BRAZ
-
29/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2023 13:31
Distribuído por dependência
-
18/05/2023 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/05/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/05/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2023 21:11
Recurso Especial não admitido
-
27/03/2023 14:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/03/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
24/03/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/03/2023 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADIMIL DA SILVA
-
21/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DA SILVA BRAZ
-
26/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/02/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/02/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 17:27
Distribuído por dependência
-
14/02/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 17:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 17:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DA SILVA BRAZ
-
11/02/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ADIMIL DA SILVA
-
25/01/2023 10:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/01/2023 10:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2022 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 16:00
-
25/10/2022 19:57
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 14:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2022 14:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADIMIL DA SILVA
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DA SILVA BRAZ
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADIMIL DA SILVA
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DA SILVA BRAZ
-
18/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 18:50
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2022 18:50
Distribuído por dependência
-
05/10/2022 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/09/2022 16:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/09/2022 13:30
-
14/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:04
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2022 18:04
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/07/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 22:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 16:00
-
20/07/2022 20:13
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 17:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/07/2022 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/06/2022 15:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2022 13:11
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 13:11
Distribuído por sorteio
-
07/06/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2022 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ADIMIL DA SILVA
-
29/01/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DA SILVA BRAZ
-
17/01/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 21:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2021 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADIMIL DA SILVA
-
03/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DA SILVA BRAZ
-
28/05/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE ADIMIL DA SILVA
-
11/05/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DA SILVA BRAZ
-
11/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ADIMIL DA SILVA
-
11/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DA SILVA BRAZ
-
10/05/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006973-72.2019.8.16.0037 Processo: 0006973-72.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ADILSO GONCALVES DOS SANTOS Réu(s): ADIMIL DA SILVA FABIANA DA SILVA BRAZ
Vistos.
Com base no art. 357 do CPC passo a sanear o processo em gabinete: 1.
Aduzem os réus, em sede de contestação (mov. 45.1), a inépcia da inicial, alegando que a inicial não indica os fundamentos de fato e de direito aptos a ensejarem o dever de reparação dos réus e eventual ilícito praticado por estes.
Todavia, não assiste razão aos réus.
A petição inicial é apta, estando presentes os fatos e os fundamentos jurídicos necessários ao embasamento da causa de pedir, conforme disposição do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo inteligível o seu conteúdo e passível de resposta por parte dos réus.
Os fatos, os fundamentos e o pedido estão adequadamente enfocados na petição inicial, restando clara a pretensão do autor.
Ora, desde que se leia a inicial com a devida atenção, pode se constatar quem pede, o que se pede, porque se pede e em face de quem se pede.
Portanto, está sobejamente demonstrado que se pede, de forma satisfatória.
Com efeito, sabe-se que as peças devem ser analisadas e compreendidas no todo, na sua lógica global.
E por esse prisma, a inicial analisada nada tem de inepta.
De uma singela leitura da inicial, vislumbra-se que descreve de forma objetiva os fatos e fundamenta o direito subjetivo tido como violado.
Ademais, os fatos descritos na inicial podem ser provados durante a instrução processual.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.
Afasto, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual, ante a junção do binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, que pode ser verificado quando a parte não puder alcançar sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial, como no caso.
Aduz a parte ré, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito e a existência de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que o negócio em questão foi firmado entre o autor e a pessoa de Mário Zangrande, devendo este por ter firmado o negócio e sua esposa, Sra.
Edna Regina dos Santos, a qual recebeu o dinheiro, figurarem no polo passivo do feito.
Todavia, não assiste razão à parte ré.
Infere-se que o veículo em questão foi transferido para o nome da ré Fabiana, sendo que eventual nulidade do negócio, acarretará no retorno do bem, fato que por si só a torna parte legítima.
Ademais, a matéria demanda dilação probatória, pois, segundo consta da inicial, os réus também anuíram à negociação, sendo, portanto, por ora, partes legítimas.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Outrossim, não merece prosperar a alegação de litisconsórcio passivo necessário.
O art. 114 do CPC dispõe o seguinte: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No presente caso, inexiste disposição de lei, bem como a eficácia da sentença não depende da citação do eventual golpista de nome Mário e de sua esposa Edna que teria recebido o dinheiro.
Assim, tem-se que o instituto em questão não se destina a trazer aos autos aqueles que os réus consideram terem sido os responsáveis pelo ato ilícito, sendo caso, portanto, de afastamento da postulação.
Ademais, poderão as partes ajuizar ação própria em face do eventual golpista, devendo ser discutida a negociação em relação a ele em autos próprios.
Desta forma, rejeito o pedido de litisconsórcio passivo necessário. 4.
Os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) se houve negociação direta entre as partes e quais os seus termos; b) qual o valor do negócio pactuado; c) a validade do negócio; d) a existência de má-fé por parte dos réus; e) culpa exclusiva de alguma das partes e f) culpa concorrente. 6.
Com relação aos meios de prova, defiro a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal das partes, bem como oitiva de testemunhas. 6.1.
Compete às partes instruírem a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provarem-lhe as alegações (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão, pelo que indefiro o pedido de produção de prova documental, ressalvado o caso do art. 435 do CPC. 6.2.
Em relação ao ônus da prova deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do CPC. 7.
Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 26/05/2021 às 15:30 horas, a qual, a princípio, será realizada de forma virtual. 8.
Faculto às partes a apresentação ou ratificação de rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. 8.1.
De acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses previstas no § 4º do art. 455 do CPC. 8.2.
Deverá, ainda, o advogado cumprir o disposto nos §§ 1º e 2º do mesmo art. 455 do CPC. 8.3.
Consigno, desde logo que caso a(s) parte/testemunha(s) resida(m) fora da Comarca, deverá ser expedida carta precatória para sua oitiva.
A parte que for intimada para a retirada da carta precatória terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação, para comprovar nestes autos que a distribuiu e preparou no Juízo Deprecado, sob pena de preclusão e perda da prova. 9.
Intimem-se as partes para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. 10.
Intimem-se as partes da presente decisão. 11.
Demais diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento no sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2020 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/09/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/05/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
25/05/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/05/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/05/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/05/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
18/05/2020 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2020 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2020 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/01/2020 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2020 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/01/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 16:36
Recebidos os autos
-
18/12/2019 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/12/2019 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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