TJPR - 0000944-93.2021.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Juizado Especial Civel, Criminal, da Fazenda Publica e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/09/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
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19/09/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
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19/09/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
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14/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RIO BRANCO DO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME
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28/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/08/2023 16:28
Juntada de COMPROVANTE
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31/07/2023 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
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17/07/2023 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 19:47
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
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04/07/2023 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/04/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
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07/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ FABIANO DA SILVA MACHOSIKI
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02/04/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 13:59
Expedição de Mandado
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01/12/2021 20:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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27/10/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 18:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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15/09/2021 17:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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02/06/2021 18:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELE RODRIGUES DA SILVA
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11/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000944-93.2021.8.16.0147 Processo: 0000944-93.2021.8.16.0147 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$443,18 Exequente(s): RIO BRANCO DO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): EMANUELE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INICIAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL 1.
Tratando-se de execução de quantia certa, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 03 (três) dias. 2.
Em não sendo efetuado o pagamento, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC, com fundamento no Enunciado 147 do Fonaje[1], determino desde já a realização de penhora online.
Proceda-se ao bloqueio de eventuais ativos financeiros via SISBAJUD[2], devendo a serventia elaborar a minuta, juntando aos autos a solicitação de bloqueio deste juízo, independentemente de nova conclusão. 3.
Aguarde-se pelo prazo de 24h, com base no parágrafo 1º, art. 854 do CPC, para a resposta, cumprindo-se integralmente o art. 89, da Portaria 02/2018. 4.
Frustrada a penhora online, intime-se o exequente para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se possui interesse na busca de veículos.
Caso a resposta seja positiva, proceda a Secretaria a consulta para fins de bloqueio, através do sistema RENAJUD, devendo ainda providenciar a inclusão do extrato no feito. 4.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), expeça-se mandado de penhora que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça, devendo constar no mandado que o executado em caso de penhora positiva, querendo, poderá oferecer embargos à execução (art. 52, IV da Lei 9.099/95), escrito ou oralmente, por ocasião da audiência de conciliação a ser designada em caso de penhora positiva (art. 53, §1º da Lei 9.099/95)[3] e, consigne-se cópia da minuta. 4.2.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 4.3.
Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito comprovando, caso deseje a penhora, eventual quitação do veículo. 4.4.
Caso os veículos encontrados em nome da parte executada estejam bloqueados judicialmente em outros autos e/ou encontrem-se com alerta de roubo ou furto, INDEFIRO a inserção de restrição dos referidos veículos. 5.
Frustrado o RENAJUD e/ou silente a parte interessada, expeça-se mandado de penhora que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça que deverá penhorar bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, devendo constar no mandado que o executado em caso de penhora positiva, querendo, poderá oferecer embargos à execução (art. 52, IX da Lei 9.099/95), escrito ou oralmente, por ocasião da audiência de conciliação a ser designada em caso de penhora positiva (artigo 53, 1º da Lei 9.099/95). 6.
Frustradas as providências acima, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens à penhora, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 c/c artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. 7.
Ficam as partes cientes que, tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, a penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação, que poderá ser designada mediante solicitação das partes[4]. 8.
Desde logo defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no § 5º do artigo 782 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora [1] Enunciado 147 Fonaje – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS) [2] Enunciado 140 Fonaje – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA) [3] Enunciado 117 Fonaje – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [4] Enunciado 145 Fonaje - A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS). -
22/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 15:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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15/04/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/03/2021 17:09
Recebidos os autos
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25/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2021 17:28
Recebidos os autos
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24/03/2021 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/03/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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