TJPR - 0001635-56.2020.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2022 10:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:32
Processo Reativado
-
25/02/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 14:40
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/01/2022 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
17/11/2021 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
16/11/2021 13:38
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 13:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
07/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 13:35
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 13:35
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/06/2021 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/05/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - FORUM - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 3557-1114 Autos nº. 0001635-56.2020.8.16.0046 Processo: 0001635-56.2020.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.263,37 Polo Ativo(s): Jéssica de Almeida Rocha Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais” ajuizada por JESSICA DE ALMEIDA ROCHA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito O mérito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há provas a produzir além daquelas já constantes nos autos.
Além disso, a parte ré é revel (CPC, art. 355, inc.
II). 2.2.
Das Preliminares/prejudiciais Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e os processos como um todo, as questões trazidas a juízo merecem um provimento jurisdicional de cunho material, razão pela qual ingresso na análise do mérito. 2.3.
Do mérito Tratam os presentes autos de ação de indenização por dano moral em que a parte autora afirma que a promovida efetuou o desconto duplicado das parcelas do empréstimo contratado em dezembro de 2016, apesar da inexistência de qualquer débito.
A promovente informou que, ao analisar o extrato, se deparou com o desconto realizado em duplicidade, razão pela qual entrou em contato com o banco para solucionar o problema, esclarecendo que quando teve seu contrato de trabalho rescindido, a empresa descontou antecipadamente os valores das duas últimas parcelas, porém os valores não foram estornados em sua conta.
Ressalta-se, por oportuno, que a relação jurídica que se apresenta nos autos está subordinada ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe o artigo 17 da Lei 8.078/90.
Considerando-se que a promovente alegou que não possui qualquer débito com a promovida, implica dizer que o fundamento da lide se baseia em alegação de “fato negativo indeterminado”.
Nesse diapasão, aplica-se à espécie a máxima de que os fatos negativos indeterminados não precisam ser provados (“negativa non sunt probanda”), porquanto seria impossível à parte promovente fazê-lo; ao contrário, a existência eventual da relação jurídica pactuada entre as partes poderia ser facilmente demonstrada pela parte promovida, por meio da juntada do contrato ou outro documento idôneo, contendo a assinatura da promovente e cópias de seus documentos pessoais para se aquilatar se houve falsidade documental e, em caso positivo, se é ou não grosseira; e se as assinaturas lançadas são semelhantes.
Todavia, no caso em apreço a promovida afirma que o empregador da autora não informou o seu desligamento, sendo assim, não houve o repasse dos valores e, diante da impossibilidade de desconto da última parcela de forma consignada, bem como a inércia da autora quanto ao pagamento, o requerido efetuou o desconto diretamente na conta corrente de titularidade da requerente, conforme está estabelecido nas Condições Gerais do Contrato.
Com efeito, a parte autora comprovou que houve o desconto antecipado dos valores na sua rescisão, razão pela qual nos termos do artigo 5º, § 2º da Lei 10.820/2003, a instituição bancária não poderia realizar a cobrança em duplicidade, senão vejamos: “Art. 5o.
O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível. § 2o.
Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5o, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes”.
Em casos semelhantes, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se manifestado no seguinte sentido: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DESCONTADO NA RESCISÃO.
COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ENUNCIADO 12.8 DA ENTÃO TRU/PR.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. 1.
No caso dos autos, verifica-se que o recorrido foi dispensado do trabalho, conforme termo de rescisão contratual anexo ao evento 1.5.
Consta da relação de “deduções” das verbas rescisórias o valor de R$ 995,75, referente ao empréstimo realizado.
Ocorre que, ainda assim, o nome do consumidor foi inscrito junto aos cadastros de inadimplentes (eventos 1.6 e 1.7). 2.
Nos termos do Enunciado 12.8 da TRU/PR, “a cobrança e/ou inscrição nos órgão de restrição ao crédito decorrente de falha do agente arrecadador em não repassar à empresa credora o pagamento efetuado regularmente enseja reparação pelos danos causados”. 3.
O valor arbitrado na sentença (R$ 4.000,00), a título de indenização por danos morais, deve ser mantido, porque fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002361-40.2013.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Giani Maria Moreschi - J. 14.02.2014) Neste contexto, havendo prova da quitação do débito mov. 1.8 e devidamente comprovada a existência de desconto na conta corrente da autora, impõe-se a condenação da parte requerida em restituir os valores do desconto ocorrido no dia 04/02/2020.
Frise-se, ademais, que os valores devem ser restituídos de forma simples, porquanto não resta demonstrada a má-fé na cobrança dos valores discutidos nos autos, elemento imprescindível para determinação de restituição em dobro.
Ainda, a parte autora pleiteia a condenação da parte requerida a título de danos morais.
Sem razão, entretanto.
A reparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1.988, pela previsão expressa no seu art. 5°, V e X.
A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira[1].
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de violação de direitos da personalidade, tem-se o chamado dano moral in re ipsa, também chamado de dano moral objetivo, mostrando-se desnecessárias maiores indagações acerca das consequências do ato.
Por outro lado, no caso dos chamados danos morais subjetivos, mostra-se imprescindível a comprovação de que a conduta da parte adversa causou maiores consequências, tais como dor, sofrimento, abalo psíquico, consequências estas que não se confundem como o mero dissabor ou aborrecimento.
Nesse sentido decide o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS NO QUE CONCERNE À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ACOLHENDO O RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Pretensão condenatória deduzida por titular de conta poupança, tendo em vista a realização de saques indevidos de numerário lá depositado.
Instâncias ordinárias que julgaram parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ré ao ressarcimento somente dos danos patrimoniais. 1.
Ofensa ao artigo 557 do Código de Processo Civil.
O agravo, nos termos do artigo 544 do diploma instrumental, é apreciado pelo Relator, que tomará uma das providências elencadas nos incisos e parágrafos do citado artigo.
Outrossim, conforme sólida jurisprudência desta Corte, a reapreciação do reclamo pelo órgão colegiado, em sede de agravo regimental, supre eventual nulidade. 2.
Insurgência quanto ao afastamento da tese de negativa de prestação jurisdicional e no que toca à aplicação da Súmula 7/STJ.
Impositivo o conhecimento do agravo (art. 544 do CPC), a fim de que se examine, de plano, o próprio apelo extremo. 2.1 Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 2.2 O dano extrapatrimonial, mais do que o simples efeito de lesão, é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies.
Segundo desenvolvimento doutrinário, a par das lesões a direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que se pode denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um prejuízo a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter.
Enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, alcançando sobremodo a integridade psíquica do sujeito. É sob a ótica desta segunda categoria - danos morais subjetivos, os quais reclamam uma análise mais pormenorizada das circunstâncias do caso concreto - , que deve ser procedido o exame acerca do reconhecimento ou não de dano extrapatrimonial passível de compensação em hipóteses como a dos autos - saque indevido de numerário depositado em conta poupança. 2.3 A análise do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão impugnado não constitui simples reexame probatório, mormente quando, em um juízo sumário, for possível visualizar primo icto oculi que a tese articulada no apelo nobre não retrata rediscussão de fato e nem interpretação de cláusulas contratuais, senão da própria qualificação jurídica dos fatos já apurados e consignados nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 2.4 Na hipótese dos autos, diversamente do que compreendido pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias que envolveram o caso são suficientes à caracterização do dano moral.
O autor somente está vendo restituído o seu dinheiro, indevidamente retirado de sua conta poupança, após ter intentado uma ação judicial que obrigou a instituição financeira a recompor os depósitos.
Evidente que essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível compreender que o intento e longo acompanhamento de uma demanda judicial, único instrumento capaz de refazer seu patrimônio e compelir a ré a proceder à reparação, seja acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo. 3.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, a fim de conhecer do agravo (art. 544 do CPC) para, de plano, uma vez superada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a configuração da dano moral na hipótese. (AgRg no AREsp 395.426/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015) Na situação em apreço, todavia, o mero desconto na conta da requerente, por si só, não ofendeu qualquer direito da personalidade de titularidade do autor, de modo que não há que se falar em dano moral in re ipsa.
Registre-se, em reforço, que não houve a comprovação de negativação do nome da parte autora, mas, tão somente, de desconto na conta corrente, eis que não foi repassado os valores a eles, circunstância, repita-se, incapaz de gerar danos morais.
Além disso, a parte autora não demonstrou a existência de maiores consequências em razão da conduta da parte requerida, inexistindo qualquer indicação de dano moral no seu sentido subjetivo, sendo, portanto, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais no presente ponto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de CONDENAR o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A a restituição do montante de R$ 263,37 (duzentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos) em favor do autor, de forma simples, com atualização monetária desde a data do desembolso (04/02/2020) e juros de mora desde a data da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito [1] Nesse sentido: FRANÇA, Rubens Limongi.
Instituições de direito civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 1 996. p. 1.039; PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1 994. p. 54; DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro. 21. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 88-9 1; GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro.
Responsabilidade civil. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 201 O. v. 4, p. 377. -
23/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 09:01
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 14:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/03/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/01/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 13:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/10/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2020 10:58
Expedição de Certidão
-
17/09/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/09/2020 16:36
Recebidos os autos
-
10/09/2020 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2020 16:49
Recebidos os autos
-
09/09/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
09/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0001750-09.2020.8.16.0101
Ministerio Publico do Estado do Parana
Juan Carlos da Silva de Paula
Advogado: Matheus Scandoleira Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2020 16:22