TJPR - 0003866-73.2017.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:56
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/04/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
14/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
18/12/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:17
Expedição de Certidão GERAL
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28/10/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 15:08
Expedição de Mandado
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28/10/2022 15:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/10/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
10/10/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 11:54
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/09/2022 09:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 07:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 18:11
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:11
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/09/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
23/09/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2021
-
23/09/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
23/09/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
23/09/2022 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2022 15:10
Baixa Definitiva
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02/08/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:18
Recebidos os autos
-
15/06/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 10:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/06/2022 07:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/05/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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29/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 16:22
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
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07/02/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/02/2022 13:03
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:03
Distribuído por sorteio
-
04/02/2022 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/02/2022 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2021
-
26/01/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
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26/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 01:30
Ato ordinatório praticado
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15/01/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
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17/12/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
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19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
25/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
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30/07/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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06/05/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003866-73.2017.8.16.0139 Processo: 0003866-73.2017.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 22/11/2017 Vistos para Despacho. 1.
Com vistas à economia processual, aguarde-se a apresentação de eventual recurso de apelação pela defesa, para recebimento e processamento conjunto. 2.
Caso interposto recurso defensivo ou certificado o decurso do prazo recursal, tornem os autos conclusos para análise quanto ao recebimento do(s) recurso(s).
Prudentópolis, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE REDECKER LANDMEIER Juiz Substituto -
27/04/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:40
Conclusos para decisão
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26/04/2021 10:05
Recebidos os autos
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26/04/2021 10:05
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/04/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, pelo ilustre Promotor de Justiça que atua nessa Comarca, ofereceu DENÚNCIA contra AMBROSIO NAZARKEVIC Z, devidamente qualificado nos autos, pelas condutas descritas na peça de mov. 49.1, capitulada no art. 129, §9º (1º e 2º Fatos) e 147 (3º Fato) ambos do Código Penal c.c. as disposições da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 04 de junho de 2018 (mov. 54.1).
Citado (mov. 71.1), o réu apresentou resposta à acusação ao evento 79.1, por intermédio de defensor nomeado (evento 76.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência instrução e julgamento (mov.81.1).
Durante a instrução do feito, foi inquirida a vítima, duas testemunhas de acusação e, por fim, interrogado o réu.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, condenando o réu nos termos da denúncia.
Teceu consideração acerca da dosimetria penal (mov. 136.5).
A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais, pugnando pela absolvição do acusado, em decorrência da ausência de prova bastante para a condenação (evento 138.1). É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares de mérito. 1 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR Uma vez presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, cumpre realizar-se a análise de mérito da demanda, destacando a inexistência de prescrição da pretensão punitiva, pois o recebimento da denúncia ocorreu há menos de três anos atrás, menor prazo de prescrição previsto no Código Penal, conforme artigo 109 o CP. 2.2.
Do 1º e 2º fato descrito na denúncia – Art.129, §9º, com incidência da Lei 11.340/2003 De início, verifico que a materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov.1.9), laudo de lesões corporais (mov. 1.10/11), bem como a prova oral coligida no decorrer da persecução penal.
Por sua vez, a autoria emerge de forma inconteste e recai sobre a pessoa do acusado.
Com efeito a vítima ZELIA PAPIS ao ser inquirida em juízo, afirmou que o réu estava agredindo seu filho mais velho, depois a outra filha e em seguida nela, quando então chamaram a polícia e ele foi preso; que o réu se utilizou de um pedaço de pau para bater em todos da residência; que também tentou bater nela com um cadeira, mas conseguiu retirar o referido objeto das mãos do réu; que pelo que recorda o acusado lhe deu um soco no rosto, causando as lesões descritas no laudo de lesão corporal; que sua filha ficou machucada embaixo do olho e nas bochechas; que não sabe se o réu deu um soco ou uma cotovelada na filha Edilene; que o réu sempre lhe ameaçava quando estava bêbado, o que também ocorreu neste dia; que Edilene, na data dos fatos, possuía cerca de 11 anos.
Já o Policial Militar EDMILSON GONÇALVES OLIVEIRA afirmou que se recorda de ter atendido a situação e a vítima relatou que foi agredida pelo réu, o qual também agrediu a filha, sendo que pelo que se recorda a vítima relatou que o acusado deu socos nela e na filha, não recordando se as lesões eram visíveis; pelo que se recorda a vítima era frequentemente ameaçada pelo réu. 2 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR Por sua vez, o policial militar RENATO ANTONIO SEMANN afirmou não se recordar dos fatos.
O acusado AMBROSIO NAZARKEVICZ, por seu turno, ao ser interrogado, afirmou que sua esposa foi até a igreja e depois a residência de outros parentes, tendo deixado os afazeres domésticos todos ao seu encargo; quando sua esposa chegou acabaram discutindo, razão pela qual foi até o bar e quando retornou a sua filha e sua esposa continuaram lhe incomodando, mas que não agrediu ninguém; que apenas se “agarraram”, ou seja, tiveram uma luta corporal, mas que ninguém se machucou; que não causou as lesões corporais encontradas na sua filha e sua esposa e que foram detectadas no laudo, os quais teriam sido causados pelas atividades na lavoura desempenhadas por elas; que não sabe porque sua filha e esposa estão inventando tais fatos contra ele; que também não ameaçou sua esposa. 2.3.1.
Configuração dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica – Fatos 01 e 02 – Praticados contra esposa e filha (artigo 129, §9º, CP): A prova que aportou no seio do processo é que o acusado, efetivamente, causou as lesões físicas em face das vítimas.
Prova disto, são as declarações colhidas durante a instrução criminal, na fase inquisitiva, bem com o laudo de lesões corporais de eventos 1.10 e 1.11, que mostra que o acusado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física das vítimas, sua esposa e filha, causando edemas e rubefação na face de ambas.
A vítima Zelia apresentou versão firme e coerente desde a fase indiciária, que é corroborado com os elementos de prova coligidos no decorrer da instrução criminal, afirmando que ela e sua filha foram agredidas pelo réu, e que ela ainda foi vítima de ameaças de morte perpetradas pelo acusado, destacando que Ambrósio deu socos 3 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR na face dela e da filha, causando lesões em ambas, o que se encontra corroborado pelo laudo dos eventos acima destacados.
Sabe-se que nos crimes praticados em ambientes domésticos, se consumam geralmente na clandestinidade, revestindo-se a palavra da vítima de relevante valor probatório.
Crimes dessa natureza, como é de conhecimento meridiano, são cometidos por ocasião da intimidade dos envolvidos e, de regra, o autor aproveita-se do momento de maior vulnerabilidade da vítima para levar a cabo o seu intento delitivo.
Não há, ademais, quaisquer indicativos que levem à conclusão de descrédito da palavra da ofendida, devendo, portando, a palavra da vítima, ser valorada para fins probatórios.
Assim, no caso dos autos, dúvida alguma existe no tocante à autoria do delito, uma vez que a prova jurisdicionalizada foi unânime em atribuí-la ao acusado, sendo certo que a versão apresentada pelo mesmo está isolada.
Ademais, em que pese a vítima Edilene, filha do réu, não tenha sido ouvida em juízo, é certo que a prova da autoria e materialidade pode ser extraída do seu depoimento extrajudicial, quando da fase policial, na medida em que corroborado pelo laudo de lesão corporal e pelo depoimento da vítima Zelia em juízo, a qual destacou, conforme acima mencionado, que o réu deu um soco na filha, causando-lhe lesões na face.
Por fim, não se discute que o crime de lesão corporal praticado contra as vítimas configura hipótese prevista na Lei nº 11.340/06 (artigo 5º, incisos II e III), merecendo a aplicação das normas protetivas, considerando que as ofendidas eram companheira e filha do acusado, e que tais agressões ocorreram motivadas no gênero, consubstanciada em tentativa de imposição de dominação e subordinação do réu com sua companheira, haja vista que não que as supostas agressões foram praticadas em razão do fato do réu ter se indignado com o fato da vítima não ter realizado as atividades domésticas, as quais tiveram de ser desempenhadas por ele, sendo certo que assim passou a agredir ambas e ameaçar a esposa, configurando assim violência 4 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR física e psicológica contra as mesmas, razão pela qual a conduta do acusado se enquadra perfeitamente no crime previsto nos artigo 129, § 9º, do Código Penal e nas disposições da Lei 11340/06.
A materialidade e autoria delitiva encontram-se suficientemente comprovadas, dando azo à condenação do denunciado. 2.3.2.
Configuração do crime de ameaça contexto de violência doméstica – Fato 03 (artigo 147 do CP) A materialidade e a autoria estão delineadas pelos mesmos elementos citados no que se refere aos dois primeiros fatos narrados na denúncia.
Não há dúvidas quanto a consumação do delito de ameaça praticado pelo acusado em face da vítima.
Como é cediço, a palavra da vítima, nos crimes cometidos no contexto doméstico e familiar, reveste-se de relevante importância para fins probatórios, quando em consonância com os demais meios de prova produzidos no decorrer da instrução, uma vez que crimes dessa natureza, geralmente são cometidos na clandestinidade, no seio da intimidade dos envolvidos, longe de testemunhas.
Com efeito, a vítima apresentou versão firme e coerente desde a fase inquisitorial de que o acusado a ameaçou de morte, bem como a seus filhos.
Ademais, o registro do Boletim de Ocorrência, a requisição de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 revela a agressividade com que agira o acusado, bem como de que as ameaças foram sérias a ponto de causar-lhe fundado temor de que efetivamente se concretizassem. 5 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR Sendo assim, não estando o réu amparado por nenhuma causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, ao tempo dos fatos era imputável, sendo-lhe exigível conduta diversa, conforme direito.
Desse modo, a condenação é medida imperativa. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu AMBROSIO NAZARKEVICZ como incurso nas sanções previstas no art. 129, §9º, por duas vezes, (Fatos 01 e 02) e 147 (Fato 03) ambos do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/2006.
Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA. 3.1 Do Delito de Lesão Corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar – art. 129, §9º, do CP – vítima Zélia a) 1ª Fase -Circunstâncias Judiciais e Pena Base.
Culpabilidade: considerada como a reprovabilidade social da conduta, nos autos, não vislumbro uma maior censurabilidade no comportamento do agente, desvalorização superior àquela já ponderada pelo legislador ao definir a tipificação legal; Antecedentes: o réu ostenta condenação anterior nos autos nº 001294- 47.2017.8.16.0139, em relação a fatos ocorridos anteriormente a tais fatos mas com trânsito em julgado posterior, devendo ser valorada como maus antecedentes.
Conduta Social: não há elementos suficientes para valorar sua conduta, devendo a mesma ser tida como satisfatória; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao 6 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância tendo- a como favorável ao réu; Motivos: normais à espécie.
Circunstâncias: ultrapassam as normais à espécie, na medida em que o fato foi praticado na presença dos filhos menores do casal, conforme relatado pela ofendia em seu depoimento; Consequências: deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona que para valoração das consequências não podem ser considerados desfavoráveis aquelas inseridas no próprio tipo penal; Comportamento da vítima: por fim, a vítima em nada contribui para a prática delituosa.
Dessa maneira, recrudesço a pena em 2/8 entre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas ao delito; Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais, especialmente os antecedentes e as circunstâncias do crime, fixo a pena base acima do mínimo legal, nos termos da fundamentação acima, ou seja, em 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de detenção. b) 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas nessa fase.
Desse modo, mantenho a pena intermediária em 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de detenção. c) 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição.
Inexistem causas de aumento ou diminuição, ficando a pena definitiva fixada nos patamares acima.
Ante o exposto, fica o sentenciado definitivamente condenado a uma pena de 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de detenção. 7 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR 3.2 Do Delito de Lesão Corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar – art. 129, §9º, do CP – vítima Edilene a) 1ª Fase -Circunstâncias Judiciais e Pena Base.
Culpabilidade: considerada como a reprovabilidade social da conduta, nos autos, não vislumbro uma maior censurabilidade no comportamento do agente, desvalorização superior àquela já ponderada pelo legislador ao definir a tipificação legal; Antecedentes: o réu ostenta condenação anterior nos autos nº 001294- 47.2017.8.16.0139, em relação a fatos ocorridos anteriormente a tais fatos mas com trânsito em julgado posterior, devendo ser valorada como maus antecedentes.
Conduta Social: não há elementos suficientes para valorar sua conduta, devendo a mesma ser tida como satisfatória; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância tendo- a como favorável ao réu; Motivos: normais à espécie.
Circunstâncias: normais à espécie; Consequências: deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona que para valoração das consequências não podem ser considerados desfavoráveis aquelas inseridas no próprio tipo penal; Comportamento da vítima: por fim, a vítima em nada contribui para a prática delituosa.
Dessa maneira, recrudesço a pena em 1/8 entre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas ao delito; 8 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais, especialmente os antecedentes e as circunstâncias do crime, fixo a pena base acima do mínimo legal, nos termos da fundamentação acima, ou seja, em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. b) 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Inexistem atenuantes ou atenuantes.
Desse modo, mantenho a pena intermediária em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. c) 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição.
Inexistem causas de aumento ou diminuição, ficando a pena definitiva fixada nos patamares acima.
Ante o exposto, fica o sentenciado definitivamente condenado a uma pena de 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. 3.3 Do Delito de ameaça praticado no contexto de violência doméstica e familiar – art. 147 do CP a) 1ª Fase -Circunstâncias Judiciais e Pena Base.
Culpabilidade: considerada como a reprovabilidade social da conduta, nos autos, não vislumbro uma maior censurabilidade no comportamento do agente, desvalorização superior àquela já ponderada pelo legislador ao definir a tipificação legal; Antecedentes: o réu ostenta condenação anterior nos autos nº 001294- 47.2017.8.16.0139, em relação a fatos ocorridos anteriormente a tais fatos mas com trânsito em julgado posterior, devendo ser valorada como maus antecedentes; Conduta Social: não há elementos suficientes para valorar sua conduta, devendo a mesma ser tida como satisfatória; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só 9 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância tendo- a como favorável ao réu; Motivos: normais à espécie.
Circunstâncias: ultrapassam as normais à espécie, na medida em que o fato foi praticado na presença dos filhos menores do casal, conforme relatado pela ofendida em seu depoimento; Consequências: deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona que para valoração das consequências não podem ser considerados desfavoráveis aquelas inseridos no próprio tipo penal; Comportamento da vítima: por fim, a vítima em nada contribui para a prática delituosa.
Dessa maneira, recrudesço a pena em 2/8 entre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas ao delito Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais, especialmente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixo a pena base acima do mínimo legal, nos termos da fundamentação acima, ou seja, em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. b) 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Inexistem atenuantes a serem consideradas nessa fase.
Por outro lado, considerando que as ameaças foram proferidas no contexto de violência doméstica e familiar, de rigor a incidência da causa da circunstância agravante prevista no artigo 61, inc.
II, alínea “f” do Código Penal.
Diante disso, elevo a pena em 1/6 (um sexto) Desse modo, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. c) 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição. 10 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Ante o exposto, fica o sentenciado definitivamente condenado a uma pena de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 3.4.
Do Concurso de Crimes e da Pena definitiva Considerando a prática de crimes de natureza e momentos consumativos diversos, é de rigor a aplicação da regra do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Fica definitivamente fixada a pena do acusado em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. 4.4 Regime Inicial de Cumprimento. º Nos termos do art. 33, § 2 , “c”, do CP, considerando o montante da pena e que as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis, FIXO o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento de sua pena.
A pena, para fins de harmonização, caso inexistente Casa do Albergado no local de domicílio do réu, ou estabelecimento congênere, deverá ser cumprida em regime de prisão domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes condições: i) comprovar trabalho lícito ou estudo regular em instituição de ensino em até 10 dias, ou a impossibilidade de o fazer, e eventualmente justificar na mesma periodicidade tal impossibilidade, até que comprove ter iniciado tais atividades; ii) se o agente estiver trabalhando ou estudando, deverá recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 22:30 horas, aos sábados a partir das 13:00 horas, e aos domingos e feriados, o dia todo; se não estiver trabalhando, não poderá retirar-se de sua morada 11 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR a qualquer momento, ressalvado para caso de extrema urgência de vida ou saúde própria ou alheia, ou excepcional justificação (ex.: participação em velório de cônjuge, companheiro, ou parente próximo), devendo tudo ser oportuna e documentalmente comprovado ao juiz; ii) sair para o trabalho ou estudo e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o horário limite estabelecido no item acima, só se retirando de casa depois das 06:00 horas do dia seguinte; iv) manter endereço atualizado no processo e na execução penal, não alterando sua residência/domicílio sem prévia comunicação ao Juízo; 4.5.
Substituição e Suspensão Condicional da Pena.
Incabíveis, ante as disposições constantes dos arts. 44, I, do CP (delito realizado com violência à pessoa), e pelo fato de o sursis penal ser desvantajoso ao réu se comparado com as condições a serem impostas na aplicação do regime aberto. 4.6.
Direito de Apelar em liberdade.
Considerando a pena aplicada e o regime de cumprimento determinado, e verificando que as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, previstas no art. 313 do CPP, bem como os fundamentos elencados no art. 312 do mesmo diploma, não se fazem presentes no caso, há que se manter a liberdade do réu. 4.7.
Indenização Mínima – Arts. 91, I, do CP, e 387, IV, do CPP.
Consoante dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 12 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR Ademais, para que tal hipótese seja aplicável, é necessário que haja pedido expresso na denúncia, a fim de que o réu possa se defender no curso do processo, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, requer o Ministério Público a reparação dos danos morais sofridos pela vítima, cujo pedido foi expressamente inserido na denúncia.
Não se destoa que as cortes superiores vêm reconhecendo a necessidade de fixação do valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pelas vítimas de violência doméstica, independentemente de instrução probatória, por considerar dano “in re ipsa”.
Contudo, este Juízo acredita temerário tal entendimento, haja vista que, para a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos, de rigor, devem ser carreadas provas suficientes demonstrando sua ocorrência e extensão.
Além disso, este Magistrado filia-se ao entendimento de que o art. 387, inciso IV, do CPP, ao conferir ao Juízo penal o poder de fixar valor indenizatório mínimo a título de ressarcimento dos danos causados pelo crime, diz respeito apenas aos danos materiais sofridos pela vítima e apurados nos autos, uma vez que a reparação de danos morais, por exigir uma análise mais complexa, é incompatível com a celeridade do processo penal.
Desta feita, caso pretenda a vítima a referida reparação, deve acionar o Juízo cível competente, que realizará a dilação probatória necessária para averiguar o dano moral e sua extensão.
Desse modo, ressalvando-se a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, verifica-se que no caso concreto não foram produzidas provas da existência e extensão do dano moral, razão pela qual deixo de fixar valor mínimo para sua reparação”. 13 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR 5.
DEMAIS DETERMINAÇÕES.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP.
Intime-se a vítima quanto ao teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ao Dr.
JULIANO NIKEL - OAB/PR 51.812, nomeado por este juízo para patrocinar a defesa do réu, a serem arcados pelo Estado do Paraná, considerando que não há Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca, bem como o zelo da profissional, com apoio no artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e na Resolução Conjunta N° 15/2019 – SEFA/PGE.
Vale a presente como a devida certidão para fins de pedido no âmbito administrativo.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia, formem-se os autos de execução, e providenciem-se as medidas necessárias ao cumprimento da pena, incluindo a realização de audiência admonitória a cargo da própria Serventia, ante a natureza administrativa do ato; b) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação, à Delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) oportunamente, arquivem-se, com as cautelas necessárias.
Por fim, cumpram-se as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (inclusive a vítima).
Prudentópolis, assinado e datado digitalmente. 14 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO JUIZ DE DIREITO 15 -
23/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:30
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 08:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AMBROZIO NAZARKEVICZ
-
14/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 07:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 07:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 16:39
Recebidos os autos
-
03/02/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 07:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2020 07:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/11/2020 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 23:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 23:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2020 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:59
Recebidos os autos
-
23/10/2020 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2020 11:51
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 11:48
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
27/11/2019 12:42
Expedição de Certidão GERAL
-
18/10/2019 11:14
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/10/2019 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/09/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/07/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/06/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
17/05/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
10/04/2019 16:40
Expedição de Certidão GERAL
-
04/03/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
30/01/2019 18:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/01/2019 17:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/01/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2019 01:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2018 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2018 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
30/11/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/06/2018 15:47
Expedição de Mandado
-
26/06/2018 15:46
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 19:33
Recebidos os autos
-
14/06/2018 19:33
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2018 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2018 17:03
Recebidos os autos
-
14/06/2018 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2018 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2018 15:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/06/2018 15:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/06/2018 11:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/05/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2018 14:01
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/05/2018 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2018 15:51
Juntada de DENÚNCIA
-
16/05/2018 15:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/05/2018 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/05/2018 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 15:48
Recebidos os autos
-
16/05/2018 15:48
Juntada de PARECER
-
11/05/2018 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2018 15:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 18:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
27/04/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 15:26
Recebidos os autos
-
14/03/2018 15:26
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2018 13:50
Expedição de Mandado
-
14/03/2018 12:12
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
13/03/2018 14:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 14:48
Juntada de PARECER
-
12/03/2018 14:48
Recebidos os autos
-
12/03/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2018 13:44
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/03/2018 13:43
Processo Desarquivado
-
10/01/2018 17:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/11/2017 14:11
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
29/11/2017 12:29
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
27/11/2017 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2017 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
23/11/2017 17:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/11/2017 16:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 18:23
Expedição de Mandado
-
22/11/2017 18:08
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
22/11/2017 15:52
Juntada de PARECER
-
22/11/2017 15:52
Recebidos os autos
-
22/11/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 15:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2017 15:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/11/2017 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2017 15:28
Recebidos os autos
-
22/11/2017 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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