TJPR - 0001914-95.2019.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/04/2025 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 16:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
29/05/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
28/05/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001914-95.2019.8.16.0072 Processo: 0001914-95.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$31.634,00 Autor(s): JAIR MELO DE ANDRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JAIR MELO DE ANDRADE ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Sustentou que reúne as condições para a concessão do benefício previdenciário por idade rural, pedindo, em vista disso, a condenação da parte requerida para que efetue o pagamento do aludido benefício.
Requereu, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acostou documentos (mov. 1.2 a 1.14).
Recebida a petição inicial, foi deferido à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação do Instituto Nacional de Seguro Social –INSS (mov. 6.1).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, postulando a improcedência do pedido inicial.
Alega, em síntese, que o autor não apresentou início de prova material razoável para o período em que deveria fazer prova da atividade rural supostamente exercida, bem como possui diversos registros de atividade urbana em CTPS, assim, não preenchendo os requisitos exigidos legalmente, não faz jus ao benefício pleiteado (mov.10.1).
Oportunamente, a parte requerente apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos do requerido e reforçando que faz jus à procedência dos pedidos iniciais (mov.14.1).
Sobreveio decisão saneadora (mov.23.1), fixando como pontos controvertidos a qualidade de segurado especial do autor e o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 48, § 1º da Lei 8.213/1991.
Para elucidar os pontos controvertidos, designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora, bem como foi colhido seu depoimento pessoal (mov.84).
O requerido apresentou alegações finais, reiterando os argumentos da defesa e pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais (mov.88.1).
Na mesma oportunidade processual, a parte autora apresentou alegações finais, aduzindo estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado nos autos (mov. 89.1). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se busca reconhecimento de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o da Lei n. 8.213/91.
A controvérsia cinge-se ao exercício de atividade rural da parte autora e o preenchimento do período de carência exigido em lei. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1.
Do reconhecimento da atividade rural Inicialmente, cumpre ressaltar que o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula 149 do STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, como é o caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural).
No que se refere à possibilidade de extensão da prova documental em nome do cônjuge, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Ação Rescisória.
Segurado obrigatório da Previdência Social.
Reconhecimento da condição de trabalhadora rural para fins de aposentadoria por idade, art. 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.
Implemento.
Extensão da condição de trabalhador rural ao cônjuge.
Comprovação nos autos.
Legalidade.
Comprovante de pagamento de ITR.
Precedentes." Ação julgada procedente. (STJ - AR: 3253 CE 2005/0016984-9, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/05/2005, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 01.06.2005 p. 92) Tecidas tais considerações, passo à análise do início de prova material colacionada aos autos.
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 08.08.2017 e requerido o benefício em 30.08.2017, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 15 anos ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
A fim de comprovar que exerceu atividade rural nos períodos que requer homologação, como início de prova material, a autora apresentou os seguintes documentos: Cópia da CTPS, constando registros como Servente em 1988, campeiro em 1989, caseiro em fazenda em 1992, tratorista em 1994 e 1995, trabalhador rural de 2003 a 2005 e de 2007 a 2008 e motorista de transporte rodoviário de 2012 a 2013; Declaração emitida pelo presidente do sindicato dos trabalhadores rurais de Itaguajé/PR, atestando que o Sr.
José Correio dos Santos, pai do autor, foi associado em 1980 e que trabalhava na área rural com a família; Extrato de produtor rural, emitido pela secretaria de estado da fazenda, constando data de cadastro em 06.2014; Ficha de identificação do Autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado, com data de inscrição em 23.11.1978; Ficha de comércio e de atendimento médico, constando a profissão do autor e de sua esposa como lavradores.
Importante ressaltar que os documentos apresentados pelo Autor são, em parte, extemporâneos ao período de 15 anos anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, portanto, inábeis a fazer prova do trabalho rural supostamente exercido.
Outrossim, restou demonstrado nos autos que o Autor exerceu diversas atividades urbanas com registro em CTPS em alguns períodos.
Ainda, alguns documentos apresentados, como fichas de cadastro em comércio e de atendimento médico, não são aptos a constituir o referido início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, eis que se tratam de mera declaração unilateral feita pela parte.
Neste sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. ” Nesse cenário, tem-se que os depoimentos colhidos em audiência, por si só, não são suficientes.
Em que pesem os depoimentos das testemunhas no sentido de afirmar o exercício de trabalho rural do Autor em determinados períodos, nota-se que o requerente não apresentou nenhum início de prova documental hábil relacionado aos mesmos períodos informados pelos depoentes.
Ainda, quanto à aptidão da prova testemunhal para embasar o direito da requerente, destaco a seguinte ementa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora. 2.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria. 3.
A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito.
Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Precedente do STJ. 4.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de AJG. (TRF4, AC 5020031-79.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2020) Os precedentes são unânimes nesse sentido, de que o início de prova não há de ser prova cabal, mas deve se consubstanciar em algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expressado pela parte, que se torna frágil em sua ausência.
Nesse cenário, a documentação acostada aos autos não é capaz de convencer este juízo que a Autora desenvolveu atividades rurais nos períodos pretendidos, uma vez que não constituiu o início razoável de prova material necessário.
Assim, considerando a fragilidade da qualificação como lavradora, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas, bem como diante da impossibilidade de comprovação do labor rural por prova exclusivamente testemunhal, o pedido de reconhecimento da atividade exercida não merece acolhimento. 2.2.2 Da aposentadoria rural por idade Para obter judicialmente aposentadoria por idade como trabalhador rural em regime de economia familiar ou com atuação individual, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, na forma da Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social — LBPS), o pretendente ao benefício deve satisfazer os seguintes requisitos: a) ter iniciado o exercício da profissão rural antes de 24/07/1991 (LBPS, art. 142); b) idade mínima de 60 anos se homem e de 55 anos se mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); c) comprovar o trabalho rural mediante início de prova material complementado com prova testemunhal (LBPS, art. 55, §3º); d) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por cinco anos até 25/07/1991 (LBPS, art. 143, redação original), ou por um dos períodos indicados no art. 142 da LBPS, conforme o ano em que requereu o benefício, se depois da Lei nº 9.063, de 14/06/1995 (LBPS, arts. 142 e 143); e) comprovar que exercia o trabalho rural como profissão, com dedicação integral e sem o auxílio de empregados (sejam permanentes, sejam temporários), dele retirando o seu sustento ou o de sua família (LBPS, art. 11, inciso VII e § 1º).
Consoante fundamentação supra, a parte autora implementou o requisito etário, porém, não comprovou o efetivo exercício de atividades rurais, mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR MELO DE ANDRADE.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua execução por força do prescrito no artigo 98, § 3º do CPC.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
22/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 20:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2021 06:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:08
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:40
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2020 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2020 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
08/09/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2020 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2019 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 17:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2019 01:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 23:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2019 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/09/2019 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2019 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2019 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/05/2019 18:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2019 18:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2019 14:42
Recebidos os autos
-
21/05/2019 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2019 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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