TJPR - 0000883-83.2008.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2025 17:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:54
Processo Reativado
-
07/03/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/03/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 15:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2023 08:57
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:29
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/02/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:45
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:11
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DE JESUS DE DEUS
-
26/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DE JESUS DE DEUS
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:52
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:52
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DE JESUS DE DEUS
-
24/05/2021 15:02
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
04/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-83.2008.8.16.0053 Processo: 0000883-83.2008.8.16.0053 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.273,01 Autor(s): BANCO FINASA S/A Réu(s): PAULO CESAR DE JESUS DE DEUS BANCO FINASA S/A ingressa perante este juízo com ação de busca e apreensão em face de PAULO CESAR DE JESUS DE DEUS.
Alegou que firmou com o réu contrato de financiamento, com garantia fiduciária, relativa a motocicleta Honda CG 150 FAN, ano/modelo 2008/2007.
Todavia, o requerido se tornou inadimplente, a partir de 10/10/2007.
Requereu, em consequência, a resolução do contrato e a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo.
A medida liminar foi deferida (seq. 1.1, fl. 22) e cumprida (seq. 1.1, fl. 82).
Citado por edital (seq. 51.1), o réu apresentou contestação por meio de defensor nomeado (seq. 83.1), o qual formulou contestação por negativa geral.
Requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, ou a improcedência do pedido.
Houve réplica (seq. 86.1). É, em síntese, o relatório.
DECIDO. É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Evidencio que o requerido, ao assinar o contrato ora acostado a seq. 1.1, assumiu todas as obrigações ali previstas, não havendo qualquer responsabilidade do terceiro adquirente perante o banco autor, tampouco existe qualquer obrigação de o banco autor aceitar os termos de um negócio jurídico que não lhe envolveu.
Denota-se, portanto, que o requerido deve responder sim pelo inadimplemento das obrigações assumidas junto ao banco autor, cabendo-lhe, eventualmente, caso seja de seu interesse, a adoção de eventuais medidas de regresso contra o terceiro adquirente, ante a inexistência de qualquer relação jurídica entre este e o banco autor.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO COMPRADOR DO VEÍCULO.
HIPÓTESE ESTRANHA AO CONTEXTO DO ARTIGO 125 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
AFIRMAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA.
DESACOLHIMENTO ANTE A INDEMONSTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIAMANTIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.1.
Afasta-se a alegação de ilegitimidade, pois o contrato de financiamento foi firmado pelo embargante.
Não há, portanto, como eximi-lo de eventual responsabilidade, sob o singelo argumento de que "o veículo foi alienado". 2.
A situação trazida aos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015, não havendo fundamento para admitir a denunciação da lide ao comprador do veículo. 3.
Não tendo o apelante atendido ao ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a cobrança abusiva de encargos, impossível se apresenta o acolhimento do pedido. 4.
Em virtude desse resultado, eleva-se a verba honorária a 12%"sobre o total devido, cumulados com a verba arbitrada initio litis", em atendimento ao que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC(TJSP; Apelação Cível 1015887-71.2018.8.26.0003; Relator Des.
Antonio Rigolin; j. 15/08/2019).
Isso posto, compulsando os autos, verifico que o requerido não infirmou as alegações da instituição financeira autora sentido de que se encontrava inadimplente quanto ao pagamento de algumas das parcelas do contrato de financiamento pactuado entre eles. Nada obstante, está comprovada documentalmente a existência dos contratos de alienação fiduciária em garantia, bem como a regular constituição em mora do devedor mediante a notificação extrajudicial, conforme exigido pelo art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a liminar deferida e consolidar em nome do banco-requerente a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, na forma do artigo 3º, parágrafo 1º do Dec.
Lei nº. 911/69, com as alterações dadas pela Lei nº.10.931/2004.
Por conseguinte, declaro resolvido o contrato celebrado entre as partes.
Com a venda e consequente satisfação de seu crédito, eventual saldo deverá ser entregue à parte requerida Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais desembolsadas pelo autor e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Arbitro honorários advocatícios ao doutor Gustavo Gabriel Ximenez, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), de acordo com a Resolução Conjunta n° 015/2019, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário de Estado e Fazenda, do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos.
Bela Vista do Paraíso, 13 de abril de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
23/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 08:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DE JESUS DE DEUS
-
12/08/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
11/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:40
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DE JESUS DE DEUS
-
23/04/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/02/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/08/2019 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
19/08/2019 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
02/05/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
18/03/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
25/02/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 11:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2018 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
01/08/2018 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2018 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2018 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
17/05/2018 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2018 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
29/03/2018 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 15:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/02/2018 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
06/02/2018 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
29/12/2017 16:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 17:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
10/05/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
09/05/2017 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 13:05
Recebidos os autos
-
26/04/2017 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/04/2017 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 10:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2017 10:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2008
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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