TJPR - 0003385-88.2016.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 12:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/01/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/01/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/11/2024 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/12/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:38
NOMEADO CURADOR
-
25/05/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2023 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/03/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/03/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/03/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/11/2022 22:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
15/11/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003385-88.2016.8.16.0190 Processo: 0003385-88.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.199,17 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): ARISTIDES RIBEIRO (CPF/CNPJ: *51.***.*32-20) RUA MANDAGUARI, 587 - ZONA FISCAL 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-230 LEMA EMPREENDIMENTOS I.P.
LTDA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-18) Rua Professor Lauro Eduardo Werneck, 377 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-020 - Telefone: (44) 32203300 1.
Diante do comparecimento espontâneo aos autos (mov. 27) do representante da empresa executada (cf. documento de mov. 52.3), Marcio Anderson Becchi, deve ser declarada suprida a falta de citação.
Quanto ao tema, de se ver que este Juízo sempre perfilhou o entendimento de que o comparecimento do executado aos autos com o objetivo de requerer o cálculo das custas em aberto não reflete ato material de regularização da ausência de citação.
Seguia-se, a propósito, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a saber: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU DE QUALQUER TENTATIVA EM REALIZA-LA PAGAMENTO DE CUSTAS PELO CONTADOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCESSO PARA A EXECUTADA PENHORA ON-LINE QUE NÃO PODE SER EFETIVADA NULIDADE DE TODOS OS ATOS ANTERIORES AO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA REQUERIDA SEGUIMENTO DO FEITO COM O EXAME DO OFERECIMENTO DE BENS PELA EXECUTADA.
RECURSO PROVIDO.
Para que os efeitos de um processo recaiam sobre o réu é necessário que tenha sido efetivamente citado, nos termos do artigo 214 do CPC.
No caso dos autos a empresa executada não foi citada antes da determinação de penhora on-line, não podendo ser considerado como comparecimento espontâneo o simples pagamento de custas pelo contador da empresa, que não é seu representante nem procurador, como determina o artigo 215 do CPC.
Assim, são nulos todos os atos processuais, inclusive a penhora on- line, efetivados antes do efetivo comparecimento espontâneo da parte, cabendo ao juiz de primeiro grau dar seguimento ao processo a partir dali. (TJ-PR 8436795 PR 843679-5 (Acórdão), Relator: Silvio Dias, Data de Julgamento: 19/06/2012, 2ª Câmara Cível).
O entendimento acima, todavia, merece ser revisto a partir do Novo Código de Processo Civil, o qual, amparado nos princípios da instrumentalidade das formas e efetividade processual, expressamente estabelece regramento para o processo executivo: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Ora, se o executado comparece aos autos ciente de que há custas em aberto, não se pode dizer que desconhece a existência de processo em curso.
Por essas razões, declaro suprida a falta de citação em razão do comparecimento espontâneo da empresa executada, por meio de seu representante legal. 2.
Diante disso e preenchidos requisitos, DEFIRO os pedidos de item 1 do mov. 60.1.
Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD. 3.
Após confirmação, aguarde-se 5 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836 do Código de Processo Civil; ou b) determinando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. 4.
Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicados os valores pelo banco depositário, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 5.
Infrutífera a penhora online, à Secretaria, para que elabore a minuta do bloqueio de veículos de propriedade da empresa executada, via sistema RENAJUD. 6.
No mais, com relação ao executado Aristides Ribeiro, a citação por edital não há de ser deferida, por constituir medida excepcional, somente admissível quando impossibilitada a localização do executado, objetivando evitar, ao máximo, a ocorrência de qualquer prejuízo à parte demandada.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento consubstanciado na súmula 414, STJ, in verbis: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
No caso em exame, verifica-se que, apesar de realizadas algumas buscas (mov. 40, 43 e 47), não foram exauridas todas as diligências necessárias, e inclusive requeridas em mov. 37.1, para a localização do executado.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação via edital formulado no item 2 da petição de mov. 60.1. 7.
Diligencie a Secretaria junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, na tentativa de localizar o endereço do executado Aristides Ribeiro. 8.
Encontrando endereços diversos dos já diligenciados nos autos, CITE-SE o executado, na forma do art. 8º, I, da Lei 6.830/1980, a pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens passíveis de garanti-la.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2020 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/08/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
30/07/2019 19:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2019 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 17:31
Recebidos os autos
-
29/06/2018 17:31
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2018 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
03/06/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 16:08
Recebidos os autos
-
28/05/2018 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2018 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 12:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2017 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2017 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2016 14:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2016 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2016 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 14:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2016 12:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2016 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 13:23
Recebidos os autos
-
09/06/2016 13:23
Distribuído por sorteio
-
07/06/2016 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2016 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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