TJPR - 0005840-17.2013.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
04/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2023 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 17:11
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GIULIANO DE SOUZA MATA
-
27/06/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/06/2023 09:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 09:15
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/06/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/05/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2023 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
10/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/05/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/04/2023 12:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:32
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/03/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
16/03/2023 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 19:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 19:24
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:24
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 23:54
Recebidos os autos
-
26/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/12/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 21:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2022 17:42
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
07/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
27/10/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:50
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:42
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 23:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 21:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/04/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 19:03
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2022 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:29
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 14:24
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/04/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 17:05
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 12:51
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 19:01
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/03/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 17:31
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:47
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 13:47
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/02/2022 19:50
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 11:25
Recebidos os autos
-
10/02/2022 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 17:11
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:11
Distribuído por sorteio
-
06/12/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
06/12/2021 14:53
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
06/12/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 08:50
Recebidos os autos
-
28/06/2021 08:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/06/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 06:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ AUTOS Nº 0005840-17.2013.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: GIULIANO DE SOUZA MATA Vistos e examinados estes autos de ação penal pública, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu GIULIANO DE SOUZA MATA, brasileiro, autônomo, titular da Cédula de Identidade (RG) nº 7320899-8 SSP/PR, filho de Lauteir Ribeiro da Mata e Marilda de Souza Mata, natural de Umuarama/PR, nascido em 01 de junho de 1974 (com 38 anos na data do fato), residente e domiciliado na Rua Guaianasis, 2875, Alto São Francisco, Umuarama/PR. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de GIULIANO DE SOUZA MATA, qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes (1º e 2º fatos).
As condutas em tese delituosas foram descritas da seguinte forma (mov. 13.1): “Fato 01: Na data do dia 21 de fevereiro de 2013, por volta das 10h00 no interior do estabelecimento comercial denominado ‘Autoelétrica Eletroson’, localizado na Avenida Lázaro Figueiredo Vieira, 299, Jardim Paulista, neste Município e Comarca de Paranavaí, os denunciados CARLOS ANDRÉ DA SILVA e GIULIANO DE SOUZA MATA, na companhia de terceira pessoa identificada apenas como Edson Fransisco de Souza (sem qualificação), com consciência e vontade, unidos na mesma intenção, com o inequívoco intuito de obter para todos indevida vantagem econômica em detrimento do referido estabelecimento comercial, através de simulação de suposta venda de propaganda, agindo com dolo preordenado de não efetuar o serviço, venderam um ‘pacote’ de propaganda, mediante ‘slides’ de 30 segundos, pelo prazo de 06 meses, que seriam exibidos no restaurante do Niltinho, localizado neste Município de Paranavaí, pelo valor de R$ 300,00, o qual foi pago mediante a entrega de R$ 100,00 em espécie e R$ 200,00 em uma folha de cheque de titularidade de Antônio Figeueiredo Jorge, pela vítima Alexander Eduardo Barbiero Correa, obtendo assim, vantagem ilícita em prejuízo da vítima.
Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Pelo que consta dos autos os denunciados induziram em erro a vítima Alexander mostrando ‘slides’ de supostos serviços realizados em outros estabelecimentos comerciais da cidade.
Consta, ainda, que não existia nenhum acordo comercial entre os denunciados e o proprietário do Restaurante do Niltinho, conforme aludido pelos mesmos.
Fato 02: Na data do dia 21 de fevereiro de 2013, por volta das 10h30 no interior do estabelecimento comercial denominado ‘Autoelétrica América’, localizado na Avenida Heitor de Alencar Furtado, nº 7146, Jardim Santos Dumont, neste Município e Comarca de Paranavaí, os denunciados CARLOS ANDRÉ DA SILVA e GIULIANO DE SOUZA MATA, na companhia de terceira pessoa não identificada, com consciência e vontade, unidos na mesma intenção, com o inequívoco intuito de obter para todos indevida vantagem econômica em detrimento do referido estabelecimento comercial, através de simulação de suposta venda de propaganda, agindo com dolo preordenado de não efetuar o serviço, venderam um ‘pacote’ de propaganda, mediante ‘slides’ de 30 segundos, pelo prazo de 06 meses, que seriam exibidos no restaurante do Niltinho, localizado neste Município de Paranavaí, pelo valor de R$ 250,00, o qual foi pago mediante uma folha de cheque de titularidade da empresa, pela vítima Aloísio Rogério de Oliveira, obtendo assim, vantagem ilícita em prejuízo da vítima.
Pelo que consta dos autos os denunciados induziram em erro a vítima Aloísio mostrando ‘slides’ de supostos serviços realizados em outros estabelecimentos comerciais da cidade.
Consta, ainda, que não existia nenhum acordo comercial entre os denunciados e o proprietário do Restaurante do Niltinho, conforme aludido pelos mesmos.” (sic) A denúncia foi recebida em 11 de outubro 2019 (mov. 30).
O réu Carlos André da Silva foi citado por edital (mov. 63.1) e, como não compareceu ao processo nem constituiu defensor, foram suspensos o processo e o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como determinada a produção antecipada de provas (mov. 79).
O réu GIULIANO DE SOUZA MATA constituiu procurador nos autos (mov. 58.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 72.1).
Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 79.1), o feito prosseguiu com a oitiva das vítimas, um informante e o interrogatório do réu GIULIANO DE SOUZA MATA (mov. 148).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado GIULIANO DE SOUZA MATA nos termos da denúncia (mov. 154.1).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado por atipicidade de conduta, ante a ausência de dolo, por aplicação do princípio do in dubio pro reo e por ausência de prova judicial, com fundamento no art. 386, inc.
III, V ou VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, no caso de condenação, requereu a fixação de pena abaixo do mínimo legal, a aplicação do §1º do art. 171 do Código Penal e o regime inicial aberto, com substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos e a dispensa do pagamento da multa e custas, devido à hipossuficiência do acusado (mov. 162.1). É o relatório.
Decido. 2 – MOTIVAÇÃO: Inicialmente, consigno que a presente sentença refere-se, tão somente, ao réu GIULIANO DE SOUZA MATA, porquanto em relação ao réu Carlos Andre da Silva o processo está suspenso nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 79.1).
Pois bem.
Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico.
Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável.
Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ No caso em apreço, imputa-se ao acusado GIULIANO DE SOUZA MATA a prática da infração penal prevista no art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes (1º e 2º fatos).
Da materialidade: A materialidade dos delitos restou provada pelo boletim de ocorrência (mov. 3.2), auto de avaliação indireta (mov. 3.8), extrato bancário (mov. 3.10), ofícios (mov. 3.18, 3.38, 13.27, 13.29, 13.44), foto/imagem (mov. 3.49 e 3.58), cópia de folha cheque (mov. 13.28) e pela prova oral coligida.
Da autoria: O ofendido Alexander Eduardo Barbiero Correa disse, em resumo, que (mov. 148.5): na época dos fatos havia aberto uma oficina há pouco tempo, por isso tinha interesse em divulgar e fazer propaganda do estabelecimento para melhorar a clientela; recorda-se que três indivíduos se apresentaram falando que faziam vídeos para passar nas televisões em pontos estratégicos da cidade; se interessou pela proposta; os rapazes repassaram ao declarante a forma de pagamento; salvo engano, os rapazes tiraram fotos do estabelecimento do declarante; os rapazes apresentaram fotos dos locais onde eles tinham as televisões; recorda-se que pagou a entrada à vista; salvo engano, efetuou o pagamento com um cheque do Sr.
Antônio, que na época dos fatos era cliente do declarante; quanto aos outros pagamentos, não se recorda se pagou em cheque; o estabelecimento do declarante tinha o nome de “Auto Elétrica Eletrosom”; não se recorda do nome dos rapazes que contrataram com o declarante; devido ao lapso temporal, pelo nome dos acusados não irá se recordar deles; os rapazes afirmaram para o declarante que estava tudo certo, que iriam fazer os slides e reproduziriam no restaurante do “Niltinho”; os rapazes deram certeza para o declarante de que iriam passar a propaganda no “Niltinho”; não havia nenhuma pendência; não se recorda do valor que foi pago, mas pagou com cheque de cliente; sofreu prejuízo no valor do cheque; na época, como tinha começado a atividade empresarial há poucos meses, o valor era “bastante”; recorda-se que o ofendido Aloísio Rogério de Oliveira, da “Auto Elétrica América”, Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ também foi vítima dos mesmos rapazes; só teve contato com os rapazes no dia dos fatos; não assinou nenhum contrato; os rapazes não deixaram cartão de visita; os rapazes deixaram o contato deles, mas era inexistente; mostrada a foto do mov. 3.49 (acusado Carlos André), relata que, devido ao tempo passado, não sabe dizer se ele era um dos rapazes que negociaram com o declarante; recorda-se que foram três pessoas até o estabelecimento do declarante; não se recorda para quem fez o pagamento, mas lembra que fez o pagamento para uma pessoa; pelo que se recorda os rapazes só foram uma vez, um dia, no estabelecimento do declarante; os rapazes mostraram como ficaria o projeto e tiraram fotos do estabelecimento do declarante; na época os rapazes falaram que a propaganda iria passar no “Niltinho”, na televisão; os rapazes não falaram nada sobre estarem em tratativas com o “Niltinho”, eles só apresentaram o trabalho, o preço e a forma de pagamento; “esse tipo de gente que comete esse tipo de crime tem lábia”, sabem convencer as pessoas; pelo que se recorda, estava certo de que a propaganda seria apresentada no “Niltinho”; não se recorda de contrato; tem certeza que depois dos fatos nunca mais viu os rapazes; acredita que se os rapazes passaram algum contato para o declarante e ter tentado falar com eles; não se recorda se foi sustado o cheque que o declarante repassou para os rapazes ou se teve que dar o dinheiro; mostrado o acusado GIULIANO, afirmou que, devido ao lapso temporal, quase 8 (oito) anos, não se recorda se foi ele quem recebeu o dinheiro.
O ofendido Aloísio Rogério de Oliveira narrou, em síntese, que (mov. 148.3): recorda-se que alguns rapazes passaram no estabelecimento do declarante vendendo uma suposta propaganda; a esposa do declarante acabou contratando a propaganda; posteriormente, outro comerciante veio até o declarante dizendo que não existia essa propaganda; não sabia que a propaganda não existia e só soube depois que o outro rapaz veio perguntar ao declarante se ele também tinha feito essa contratação; disse a esse rapaz que tinha contratado a propaganda e ele relatou ao declarante que esta não era verdadeira; pelo que se recorda, a propaganda consistia em passar alguns slides no estabelecimento do “Niltinho”; seria uma propagando no telão do “Niltinho”; deu um cheque como entrada; acredita que o cheque com o valor da entrada foi descontado; não sabe dizer ao certo o prejuízo, mas algum prejuízo houve; segundo a proposta para passar a propaganda no “Niltinho”, estava tudo certo e não dependia de anuência do Niltinho; o Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ contrato era para fazer a propaganda já no próximo final de semana; a propaganda não dependia de outros fatores; pelo que se recorda as pessoas que contrataram com o declarante não entraram em contato para justificar o descumprimento do contrato; acredita que foram duas pessoas, dois homens, até o estabelecimento do declarante para realizar a contratação; não se recorda desses homens nem de seus nomes; foi realizado um contrato escrito; o que foi repassado ao declarante é que estava tudo certo para passar a propaganda no “Niltinho”; depois do ocorrido entrou em contato com o Niltinho e ele informou ao declarante que não havia nenhuma autorização no sentido de transmissão de propaganda no estabelecimento dele; a partir daí que começou a perceber que a proposta contratada não era verdadeira; quando os rapazes foram vender a propaganda disseram que estava tudo certo e que seria feita a propaganda no telão do “Niltinho”; não se recorda da sequência dos fatos, mas o Niltinho disse que os rapazes não tinham ido até o estabelecimento dele e, inclusive, outras pessoas já tinham ligado para ele relatando a mesma situação; o primeiro contato dos rapazes foi com o declarante e depois os encaminhou para a esposa do declarante, no escritório; recorda-se que foi feito um contrato, porém não o tem mais; o valor foi dividido em parcelas, não se recorda quantas, no entanto o primeiro pagamento foi efetuado; salvo engano, quanto à outra parcela, o cheque foi sustado por algum motivo; depois de realizada a contratação, os números de telefone repassados pelos rapazes não atendiam mais; nunca mais conseguiu contato com os rapazes; pelo que se recorda, os rapazes tiraram fotos do estabelecimento do declarante; foi a primeira vez que os rapazes foram até o estabelecimento do declarante; acredita que o pagamento foi feito só para um rapaz; mostrado o acusado GIULIANO, afirmou que não se recorda se foi ele quem recebeu o valor pago pelo declarante.
O informante Nilton Ferreira de Oliveira asseverou, brevemente, que (mov. 148.1): é proprietário do estabelecimento “Pizzaria do Niltinho”; no ano de 2013 os acusados GIULIANO DE SOUZA MATA e Carlos André da Silva procuraram o declarante para fazer propaganda no estabelecimento do declarante; disse aos acusados que já tinha outra empresa contratada que fazia o mesmo trabalho e por isso não tinha interesse no negócio; não fechou negócio com os acusados; não se recorda de qual cidade eram os acusados, só sabe que não eram de Paranavaí/PR.
Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ O acusado GIULIANO DE SOUZA MATA apresentou sua versão para os fatos, justificando, resumidamente, que (mov. 148.4): tem 46 (quarenta e seis) anos de idade; é casado; tem dois filhos, um recém-nascido e um maior de idade e eles não têm problemas de saúde; atualmente trabalha com pintura de casas; na época dos fatos trabalhava com propaganda e publicidade; aufere renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais); estudou até o 1º ano; nunca respondeu a processo criminal; nada tem contra as testemunhas ouvidas; o acusado Carlos André da Silva era sócio do interrogado nas vendas; a empresa de publicidade era do interrogado; os contratos que eram repassados aos clientes, inclusive os das vítimas, eram elaborados no nome do interrogado; o CNPJ, o endereço, os telefones eram todos do interrogado e o Carlos André era seu sócio nas vendas; foi vendido serviço para os ofendidos Alexander Eduardo Barbiero Correa e Aloisio Rogerio de Oliveira; devido ao lapso temporal, não se recorda ao certo do nome dos clientes; as vendas foram feitas, pois sempre trabalhou com isso; já foram feitas vendas em outras cidades; na época dos fatos só vivia de venda de publicidade e propaganda; devido ao transcurso de tempo, não se recorda se tem os contratos dos ofendidos Alexander e Aloisio; na época dos fatos entraram em consenso de irem até Paranavaí/PR, haja vista o porte da cidade; procuraram o estabelecimento do Sr.
Niltinho (Nilton Ferreira de Oliveira); afirma que foi combinado com o Sr.
Nilton para colocarem a televisão no estabelecimento dele; o Sr.
Nilton concordou em ceder o espaço à empresa do interrogado para instalar um monitor de 42’ (quarenta e duas polegadas); na época dos fatos, o interrogado mediu o espaço do estabelecimento do Sr.
Nilton; tanto é que o Sr.
Nilton passou alguns folders para a empresa do interrogado distribuir, pois ele tinha aberto recentemente ou há poucos anos; afirma que ficou acordado entre o interrogado e o Sr.
Nilton sobre a colocação da televisão no estabelecimento dele; pediu um prazo para o Sr.
Nilton para que pudessem visitar alguns clientes; pediu o prazo de 15 (quinze) dias para fazer a instalação do monitor; no decorrer desse tempo, trabalhava o interrogado, o acusado Carlos André e o Edson; Edson era um vendedor que trabalhava para o interrogado e para Carlos André; saíram para visitar alguns cliente e colheram o material, fotos e todas as especificações do comércio; realmente venderam o serviço para os ofendidos; na época, repassou os contratos para o acusado Carlos André, pois o interrogado morava em Umuarama/PR e as despesas com deslocamento não estavam compensando; repassou para o acusado Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Carlos André para ele dar continuidade ao negócio; disse ao acusado Carlos André que ele tinha o prazo de 15 (quinze) dias para fazer a instalação do monitor no “Niltinho”; falou para Carlos André que iriam instalar o monitor e depois seguiriam para outras cidades que dessem melhores condições nas vendas, pois Paranavaí/PR não estava atendendo o esperado; Carlos André disse para o interrogado que continuaria com as vendas e instalaria o monitor; entrou em acordo e Carlos André continuou a fazer as vendas; os serviços que o interrogado vendeu pessoalmente foram realizados; em nenhum momento usou de má-fé ou quis lesar alguém; se fosse caso de má-fé ou estelionato o interrogado não teria dado contrato aos clientes com os dados de sua empresa; não teria dado referências de lugares onde o interrogado trabalhou nem teria pego cheques como forma de pagamento; ao contrário, teria exigido dinheiro; na época pegavam um “sinal” do cliente para pagar a montagem dos slides; salvo engano, pegavam R$ 50,00 (cinquenta reais) e parcelavam o restante do valor; se fosse caso de estelionato não pegaria cheque, pois poderia ser cancelado, sustado a qualquer momento; deixa claro que em nenhum momento valeu-se de má-fé para lesar ninguém ou tirar vantagem de alguém; na época dos fatos o acusado Carlos André ficou responsável por instalar o monitor; o acusado Carlos André perguntou ao interrogado se ele poderia continuar com as vendas; autorizou o Carlos André a continuar, desde que ele instalasse o monitor; salvo engano, na época, Carlos André sofreu um acidente; separaram a sociedade, Carlos André ficou em Paranavaí/PR e o interrogado foi vender em outra cidade; como o Carlos André tinha sofrido um acidente, quando ele voltou para falar com o Sr.
Niltinho este não quis deixar colocar o monitor, pois ele tinha contratado outra empesa; até aquele momento estava tudo certo para instalarem o monitor no “Niltinho”, mas ele não deixou; receberam só o valor da entrada dos ofendidos; sobre a informação de que os ofendidos não conseguiram mais contato com o interrogado, afirma que, salvo engano, duas pessoas entraram em contato com o interrogado, informando-as que não era mais o responsável pelo monitor de Paranavaí/PR; orientou as pessoas a entrarem em contato com o acusado Carlos André, pois ele estava em Paranavaí/PR e poderia esclarecer a situação; depois dos fatos, após separar a sociedade com Carlos André, não soube mais do paradeiro dele; depois que romperam a sociedade, Carlos André ficou em Paranavaí/PR e só falou com ele uma única vez, ocasião que informou que alguns clientes tinham ligado para o interrogado dizendo que ele não tinha instalado o monitor; perguntou para Carlos André o que estava Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ acontecendo e ele disse que tinha voltado no Sr.
Nilton e ele não tinha deixado instalar o monitor; Carlos André disse que iria ver outro estabelecimento para instalar o monitor e já tinha conversado com alguns clientes que iria tentar colocar em outro estabelecimento; o interrogado só colhia o material; o recebimento dos valores não ficava com o interrogado; não recebiam o valor até os slides estarem prontos; inicialmente, quando conversaram com o Sr.
Nilton ele concordou com a apresentação do trabalho; procuraram o Sr.
Nilton e mostraram o trabalho da empresa para ele; na negociação o Sr.
Nilton cedeu o espaço para a empresa do interrogado; o interrogado mediu o espaço onde seria instalado o monitor; pediu para o Sr.
Nilton o prazo de 15 (quinze) dias, aproximadamente 2 (duas) semanas, para que tivesse uma prévia das vendas que poderia fazer; o Sr.
Nilton informou para o acusado Carlos André que não deixaria colocar o monitor; o interrogado não teve mais contato com o Sr.
Nilton; não foi o interrogado que fez o recebimento de valores; o acusado Carlos André era sócio do interrogado nas vendas, pois na época o interrogado custeava o restaurante e o combustível; o automóvel era do interrogado; o interrogado acompanhava a colheita do material e o acusado Carlos André ficava com as vendas; a proposta com o acusado Carlos André era de sociedade nas vendas, o que ele vendesse teria comissão; na realidade, pagavam as despesas e dividiam o lucro; não tinha nenhum contrato formal com o acusado Carlos André, tendo em vista que eram amigos e moravam na mesma cidade; não tem a relação de clientes em que os contratos deram certo quando era sócio de Carlos André; a sociedade com Carlos André era profissional e também de amizade; todas as vendas que fez com Carlos André deram certo, só tiveram problema com os ofendidos em Paranavaí/PR; acredita que não houve má-fé do acusado Carlos André, aconteceu o acidente e o Sr.
Nilton não permitiu mais colocar o monitor no estabelecimento dele.
A testemunha Antônio Figueira Jorge, na fase policial, narrou que (mov. 3.9): “Confirma que passou um cheque de sua emissão, folha de nº. 000064 referente à C/C nº. 82252-3 da Agência 0083 do Banco Bradesco de Paranavaí- PR, preenchido no valor de R$ 200,00 à pessoa de ALEXANDER EDUARDO BARBIERO CORREA, em pagamento de dívida, e posteriormente ele comentou ao declarante que havia repassado o cheque à algumas pessoas que lhe ofereceram um contrato de propaganda, de divulgação da empresa dele, e tais pessoas teriam lhe dado um ‘golpe’, Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ não efetuando o serviço; ALEXANDER pediu ao declarante que sustasse o cheque, o que o declarante fez após ALEXANDER vir a esta DP e registrar o fato; Não imagina quem sejam as pessoas que deram o ‘golpe’: Informa ainda que depois da sustação tal cheque foi levado ao Banco para compensação, mas foi após devolvido, e o declarante afirma que pode fornecer uma cópia do extrato bancário para instrução dos presentes autos.” (sic) O acusado CARLOS ANDRE DA SILVA, na fase policial, discorreu que (mov. 3.48): “o declarante realizou a venda de prestação de serviços referente divulgação em TV na cidade de Paranavaí/PR, que o declarante trabalhava com as pessoas de EDSON E GIULIANO, que o declarante já havia feito o material de divulgação, que seria instalado em uma TV para divulgação em um estabelecimento comercial, sendo este RESTAURANTEE PIZZARIA DO NILTINHO, que o declarante havia conversado inicialmente com o proprietário do estabelecimento comercial, solicitando o ponto para instalação da TV para a divulgação das propagandas, que o proprietário do estabelecimento autorizou a instalação do equipamento no Restaurante, que o declarante posteriormente realizou as vendas da prestação de serviço de divulgação no comércio local da cidade de Paranavaí/PR que o declarante conseguiu finalizar o pacote de clientes para produção da propaganda em aproximadamente 03 (três) meses, que a contratação era concretizada após o declarante realizar a apresentação do vídeo que seria divulgado na TV, para os clientes interessados, e estes realizavam o pagamento referente a contratação do serviço com cártulas de cheques pré-datados, que declarante após concluir o pacote de propagandas contratado, retornou ao estabelecimento que havia autorizado a instalação da TV para divulgação das imagens, sendo este RESTAURANTE E PIZZARIA DO NILTINHO, o proprietário não deixou o declarante realizar a instalação, que após o fato ter ocorrido, as pessoas de EDSON e GIULIANO, que trabalhavam com o declarante, disseram que devido aos prejuízos, não tinham como trabalhar, deixando o declarante trabalhando sozinho, que o declarante tentou realizar a instalação do equipamento para divulgar as propagandas contratadas em outros estabelecimentos, mas não obteve êxito, que o declarante neste período sofreu um acidente automobilístico quando deslocava da cidade de Paranavaí/PR para Umuarama/PR, dando perca total no veículo que utilizava, Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ impossibilitando a continuidade do trabalho naquela cidade, que o declarante procurou alguns clientes para negociar a devolução dos pagamentos, pois havia passado as cártulas de cheques pré-datados para credores, que o declarante foi informado por um dos clientes que já havia registrado boletim de ocorrência contra ele, que o declarante não retornou a procurar os clientes, aguardando a notificação da autoridade policial para pronunciamento.” (sic) Em que pese a negativa do acusado GIULIANO DE SOUZA MATA, restou comprovado que o mesmo, em concurso com o acusado Carlos André da Silva e a pessoa de Edson, com o inequívoco intuito de obterem para todos indevida vantagem econômica, em detrimento de estabelecimentos comerciais e já com a intenção de não realizarem o serviço, simularam supostas vendas de propaganda que seriam transmitidas no estabelecimento do Sr.
Nilton Ferreira de Oliveira (Restaurante do Niltinho).
Os ofendidos Alexander Eduardo Barbiero Correa e Aloisio Rogerio de Oliveira narraram com riqueza de detalhes o modus operandi empregado pelos acusados, esclarecendo que pagaram valor à título de entrada para a transmissão de propaganda de seus estabelecimentos, as quais seriam divulgadas no estabelecimento comercial do Sr.
Nilton.
O informante Sr.
Nilton Ferreira de Oliveira asseverou, enfaticamente, que não contratou nenhum serviço com os acusados, informando-os que já tinha outra empresa contratada para o mesmo tipo de serviço.
N vã tentativa de se livrar da responsabilidade criminal, o acusado GIULIANO DE SOUZA MATA narrou que era o dono da empresa de publicidade e propaganda e que, junto com Carlos André e a pessoa de Edson, negociaram e receberam o valor da entrada de alguns clientes para a transmissão de propaganda.
Contudo, justificou que houve o rompimento da sociedade, mas devido à amizade, consentiu que o acusado Carlos André permanecesse usando o nome de sua empresa, desde que cumprisse os contratos, porém alguns destes não foram adimplidos.
Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Ocorre que, mesmo que se considere a versão acima narrada, não há como isentá-lo da responsabilidade criminal, haja vista que o quadro fático por ele delineado se enquadra perfeitamente em hipótese de incidência da denominada “Teoria da Cegueira Deliberada”, referida pelo Ministro Celso de Mello, ao proferir voto na Ação Penal 470/MG (Informativo nº 684 do STF), “em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida".
Com efeito, para sua incidência, em regra, tem-se exigido que o acusado tenha: a) conhecimento da elevada probabilidade de que pratica ou participa de atividade criminal; b) agido de modo indiferente a esse conhecimento; e c) condições de aprofundar seu conhecimento acerca da natureza de sua ação, mas deliberadamente escolha permanecer ignorante a respeito de todos os fatos envolvidos.
No caso dos autos, ainda que o acusado GIULIANO não possuísse absoluta certeza de que o réu Carlos André iria agir ilicitamente, consentiu que este último atuasse em nome de sua empresa e tinha plenas condições de obter maiores informações a respeito dos negócios e do cumprimento das obrigações que seriam realizadas, optando, porém, por permanecer na ignorância.
Não há dúvida, assim, de que o acusado GIULIANO aderiu à conduta do réu Carlos Eduardo, sendo inviável reconhecer que a suposta ignorância intencional acerca da ilicitude e gravidade da situação implique na absolvição do agente.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR: APELAÇÕES CRIMINAIS.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO - pedido DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO - INVIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE - TODAVIA, POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO PENAL - REGIME FECHADO FIXADO NA SENTENÇA Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL E GRAVOSO EM RELAÇÃO AO DELITO COMETIDO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4/2017 DA SEFA/PGE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. aPELANTE GIOVANA SANTOS - condenação EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA - ALEGADO DESCONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA do bem - não acolhimento - dolo demonstrado - APELANTE QUE ADQUIRIU DO CORRÉU MERCADORIAS EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ESPÚRIA DOS BENS - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002652-42.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 04.07.2019) Destaquei No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E RECEPTAÇÃO SIMPLES (CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DE UM DOS RÉUS. 1.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA SUBSIDIAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
COERÊNCIA ENTRE SI.
REFORÇO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS, SOBRETUDO A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, A DESPEITO DE SUA RETRATAÇÃO EM JUÍZO.
PERFECTIBILIZAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (CP, ART. 180, § 3º).
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CRIME ANTECEDENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE FOI ENCONTRADO EM POSSE DE UMA MOTOCICLETA, COMPRADA DE UM DESCONHECIDO E SEM PEDIR DOCUMENTOS POR ELA ESTAR “ENROLADA”.
IGNORÂNCIA DO FURTO ANTECEDENTE INTENCIONALMENTE PROVOCADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA.
PUNIÇÃO PELO DELITO A TÍTULO DOLOSO.
DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. 3.
SANÇÃO PENAL. (3.1) RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D).
RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA NA FASE INQUISITIVA.
INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL USADO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
SÚMULA Nº 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (3.2) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
APLICAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS.
RÉU REINCIDENTE.
PENA FINAL REDUZIDA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO EX OFFICIO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 4.
PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE MUDANÇA DO CONTEXTO FÁTICO CAPAZ DE ENSEJAR A DESNECESSIDADE DE CÁRCERE.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, CONFORME DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO STF. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA.
FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
CABIMENTO.
I.
Pela teoria da cegueira deliberada (doutrina das instruções da avestruz ou da evitação da consciência), imputa-se uma conduta, a título de dolo, ao agente que poderia e deveria conhecer uma ilicitude, mas que intencionalmente provocou o próprio desconhecimento, por ação ou omissão, no objetivo de que a ignorância afastasse o elemento subjetivo e, por consequência, a sua responsabilização criminal.
II.
São exigidos quatro pressupostos para a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ (d) não integração de organização criminosa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO E APLICAÇÃO EX OFFICIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA FINAL DO APELANTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005209- 57.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 24.01.2019) Destaquei A propósito, a alegação da defesa de que os ofendidos não reconheceram o acusado GIULIANO em nada altera a situação fática, haja vista o tempo decorrido (mais de 8 anos) e o fato de que o próprio acusado admitiu as contratações.
Ademais, a versão do acusado GIULIANO de que não teve a intenção de lesionar os ofendidos, pois foram confeccionados contratos e que ele não era o responsável pela instalação dos monitores no estabelecimento do Sr.
Nilton, não foi minimamente confirmada em juízo, restando isolada nos autos.
Pelo contrário, o Sr.
Nilton contrariou, frontalmente, a versão apresentada pelo acusado.
Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Em outras palavras, era ônus da defesa provar o álibi sustentado pelo réu, o que não ocorreu.
Logo, não há dúvida de que o acusado GIULIANO DE SOUZA MATA agiu tal como descrito na denúncia.
Da tipicidade: Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social.
Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115.
São Paulo: Atlas, 1999).
No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu GIULIANO DE SOUZA MATA do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes (1º e 2º fatos).
Aplica-se a regra prevista no art. 71, caput, do Código Penal, porquanto o réu, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, praticou dois delitos da mesma espécie.
Aplica-se, ainda, o privilégio previsto no §1º do artigo 171 do Código Penal, pois o acusado GIULIANO DE SOUZA MATA é primário (mov. 150.1) e o prejuízo é de pequeno valor (inferior a um salário mínimo).
A propósito, não há que se falar em mero ilícito civil/desacordo comercial, conforme sustentado pela defesa, porquanto a conduta praticada pelo acusado GIULIANO DE SOUZA MATA ultrapassa a esfera cível em decorrência do dolo preordenado de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Segundo Nélson Hungria (citado por MASSON, 2021, p. 536): “(...) Se o fato contra juris não é de molde a provocar um intenso ou difuso alarme coletivo, contenta-se ele com o aplicar a mera sanção civil (ressarcimento do Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ dano, execução forçada, nulidade do ato).
O Estado só deve recorrer à pena quando a conservação da ordem não se possa obter por outros meios de reação, isto é, com os meios próprios do direito civil (ou de outro ramo do direito que não o penal). 1 (...)” .
Na fraude civil, portanto, objetiva-se o lucro do próprio negócio, ao passo que na fraude penal visa-se o “lucro” ilícito.
Na espécie, os acusados receberam aproximadamente a quantia de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) e o prejuízo foi suportado pelos ofendidos Alexander Eduardo Barbiero Correa e Aloisio Rogerio de Oliveira, restando preenchidos todos os elementos do tipo penal.
Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VEÍCULOS E VALORES SEQUESTRADOS.
ALEGAÇÃO DE MERO DESACORDO COMERCIAL.
COMPOSIÇÃO FIRMADA NA ESFERA CÍVEL QUE NÃO ABRANGE A TOTALIDADE DO PREJUÍZO DA VÍTIMA E NÃO DESCONSTITUI A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL.
ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEVEM SER ANALISADOS PELO JUÍZO CRIMINAL.
PRESENÇA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
CRIME DE ESTELIONATO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESA DAS VÍTIMAS E POSTERIOR AO ACORDO NO SENTIDO DE REPRESENTAR CONTRA O INVESTIGADO (ART. 171, § 5º, CP).
IMPERIOSO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO PREVISTO PELO ART. 131, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO AJUIZAMENTO DA COMPETENTE AÇÃO PENAL DENTRO DO PRAZO PROCESSUAL 1 HUNGRIA, Nélson.
Comentários ao Código Penal, 1958.
In: MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado: parte especial, vol. 02.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021, p. 536.
Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ DE 60 (SESSENTA) DIAS, POR SI SÓ, NÃO DÁ AO INVESTIGADO O DIREITO DE RESGATAR OS BENS SEQUESTRADOS.
CAUSA ENVOLVENDO FARTA DOCUMENTAÇÃO.
DEMONSTRADO HAVER JUSTO MOTIVO PARA O ATRASO NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRAZO PARA LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO EXTRAPOLADO MEDIANTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DECORRENTE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE JUSTIFICA A RELATIVIZAÇÃO DO PRAZO PREVISTO EM LEI E NÃO CONFERE O DIREITO IMEDIATO DA PARTE AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
SUPERVENIENCIA DA DENÚNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003148-61.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 29.10.2020) Destaquei APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Pretendida absolvição.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
REFORÇO ATRAVÉS DE RELATOS DE INFORMANTES.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ilícito civil não demonstrado.
DOLO DO AGENTE SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
RÉU QUE JÁ FOI CONDENADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO.
PERICULOSIDADE DA AÇÃO E REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
NÃO CABIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE.
TESE DEFENSIVA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0044542-55.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 15.12.2020) Destaquei Do mesmo modo, não há que falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo, pois comprovado que a celebração dos contratos e Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ recebimento de valor a título de entrada se deram quando o acusado estava ciente de que não poderia cumprir o prometido.
Nesse passo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE DOLO MERO ILÍCITO CIVIL) FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS QUE EVIDENCIAM O DOLO NA CONDUTA DA ACUSADA.
CELEBRAÇÃO CONTRATUAL UTILIZADA COMO MEIO PARA A PRÁTICA DELITIVA.
CONDUTA TÍPICA QUE SE AMOLDA AO CRIME DE ESTELIONATO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA AFASTADA EM FACE DA COMPROVADA PRÁTICA DELITIVA.
DOSIMETRIA PENAL.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TIPO PENAL.
PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
NATUREZA SANCIONADORA DA IMPOSIÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, DE AFASTAMENTO DE REPARAÇÃO CIVIL, DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITOS CONCEDIDOS PELO JUÍZO A QUO.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
DEFERIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009183- 81.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 14.12.2019) Destaquei Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Destarte, a conduta do acusado GIULIANO DE SOUZA MATA é típica e se amolda ao tipo penal previsto no art. 171, § 1º, do Código Penal, por duas vezes (1º e 2º fatos).
Da antijuridicidade: Demonstrada a prática de duas condutas típicas, há presunção relativa de antijuridicidade, cabendo ao acusado comprovar a presença de uma das causas excludentes de ilicitude.
E, não tendo o réu GIULIANO DE SOUZA MATA demonstrado que praticou as infrações sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, preencheu o requisito da antijuridicidade.
Da culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente.
Para que haja culpabilidade, deve o acusado ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente.
Todos os referidos requisitos foram preenchidos pelo réu GIULIANO DE SOUZA MATA no caso em apreço.
Com efeito, o réu era maior de dezoito anos à época do fato e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraísse o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento.
Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Da mesma forma, é evidente que o réu, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seu ato e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível.
Portanto, o réu GIULIANO DE SOUZA MATA é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu GIULIANO DE SOUZA MATA, qualificado, como incurso nas sanções penais do art. 171, § 1º, do Código Penal, por duas vezes (1º e 2º fatos).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
A propósito, o pedido de isenção/dispensa das custas deve ser formulado perante o juízo da execução competente.
Nesse teor: APELAÇÃO CRIMINAL – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – ISENÇÃO DE CUSTAS E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – TRANSPORTE DE 45KG DE MACONHA – EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA QUE JUSTIFICAM A Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – MAJORANTE DO INCISO V DO ART. 40 DA LEI 11.343/06 – TRÁFICO INTERESTADUAL – PEDIDO DE AFASTAMENTO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – TESTEMUNHOS DE POLICIAIS COERENTES COM AS PROVAS NOS AUTOS – INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06 – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS – ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – BENEFÍCIO LEGAL INCABÍVEL – MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO FIXADOS EM SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DOS ARTS. 44 E 77, C.
PENAL NÃO OBSERVADOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006075- 13.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 15.02.2021) Destaquei 3.1 – Dosimetria da Pena: Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). 1ª fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) 1º Fato – Vítima: Alexander Eduardo Barbiero Correa: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado.
ANTECEDENTES: conforme certidão de mov. 150.1, o réu não ostenta antecedentes criminais, porquanto condenações por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados maus antecedentes, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88).
Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não ensejam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime.
Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma é desfavorável ao réu, motivo pelo qual fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Da segunda fase: análise das agravantes e atenuantes: Não incidem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A propósito, não há que falar em atenuante da primariedade, seja por falta de previsão legal do art. 65 do Código Penal, seja por não se enquadrar no conceito de atenuante inominada (art. 66, CP).
Sobre o assunto, o doutrinado CLEBER MASSON preleciona que: “Eventuais bons antecedentes criminais (ou antecedentes criminais positivos) do réu não podem ser classificados como atenuante inominada, pois funcionam como circunstância judicial, na 1ª fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 59, caput, do Código Penal.” (p. 636).
Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
FRAUDE À ARREMATAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
IDONEIDADE.
ATENUANTE INOMINADA.
BONS ANTECEDENTES.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 2.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, hipótese não presente in casu. 3.
Entende-se por atenuante inominada aquela circunstância relevante, anterior ou posterior ao delito, não disposta em lei, mas que influencia no juízo de reprovação do autor, conceito em que não se inserem os antecedentes criminais, já previstos como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1534503/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).
Destaquei Ademais, nesta fase, em atenção à Súmula 231 do STJ, não há que falar em redução da pena abaixo do mínimo legal.
Nesse sentido: Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
ART. 65 DO CÓDIGO PENAL.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ). 2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. 3.
Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1873181/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) Destaquei No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO DAS ATENUANTES – INADMISSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – REGIME PRISIONAL INALTERADO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.O Superior Tribunal de Justiça permite que a dedicação à atividade criminosa seja demonstrada por meio de ações penais em andamento.A expiação fixada em patamar superior a 04 (anos) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão faz adequada a imposição da forma inicial semiaberta, bem como inviabiliza a substituição da censura Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ corporal por restritivas de direitos e/ou a suspensão condicional da pena.Apelação conhecida não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005711-29.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 20.03.2021) Destaquei Da terceira fase: análise das causas de aumento ou de diminuição da pena: Não incide qualquer causa de aumento da pena.
Incide, porém, a causa especial de diminuição da pena prevista no §1º do art. 171 do Código Penal, motivo pelo qual reduzo a pena de 2/3 (dois terços), fixando-a em 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa.
Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva do crime em referência em 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. b) 2º Fato – Vítima: Aloisio Rogerio de Oliveira: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado.
ANTECEDENTES: conforme certidão de mov. 150.1, o réu não ostenta antecedentes criminais, porquanto condenações por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados maus antecedentes, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88).
CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão.
Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não ensejam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime.
Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma é desfavorável ao réu, motivo pelo qual fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Da segunda fase: análise das agravantes e atenuantes: Não incidem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A propósito, não há que falar em atenuante da primariedade, seja por falta de previsão legal do art. 65 do Código Penal, seja por não se enquadrar no conceito de atenuante inominada (art. 66, CP).
Sobre o assunto, o doutrinado CLEBER MASSON preleciona que: “Eventuais bons antecedentes criminais (ou antecedentes criminais positivos) do réu não podem ser classificados como atenuante inominada, pois funcionam como circunstância judicial, na 1ª fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 59, caput, do Código Penal.” (p. 636).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
FRAUDE À ARREMATAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NULIDADE.
Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
IDONEIDADE.
ATENUANTE INOMINADA.
BONS ANTECEDENTES.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 2.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, hipótese não presente in casu. 3.
Entende-se por atenuante inominada aquela circunstância relevante, anterior ou posterior ao delito, não disposta em lei, mas que influencia no juízo de reprovação do autor, conceito em que não se inserem os antecedentes criminais, já previstos como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1534503/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).
Destaquei Ademais, nesta fase, em atenção à Súmula 231 do STJ, não há que falar em redução da pena abaixo do mínimo legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
ART. 65 DO CÓDIGO PENAL.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A incidência da Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ). 2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. 3.
Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1873181/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) Destaquei No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO DAS ATENUANTES – INADMISSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – REGIME PRISIONAL INALTERADO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.O Superior Tribunal de Justiça permite que a dedicação à atividade criminosa seja demonstrada por meio de ações penais em andamento.A expiação fixada em patamar superior a 04 (anos) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão faz adequada a imposição da forma inicial semiaberta, bem como inviabiliza a substituição da censura corporal por restritivas de direitos e/ou a suspensão condicional da pena.Apelação conhecida não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005711-29.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 20.03.2021) Destaquei Da terceira fase: análise das causas de aumento ou de diminuição da pena: Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Não incide qualquer causa de aumento da pena.
Incide, porém, a causa especial de diminuição da pena prevista no §1º do art. 171 do Código Penal, motivo pelo qual reduzo a pena de 2/3 (dois terços), fixando-a em 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa.
Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva do crime em referência em 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. c) Do concurso de crimes e da pena definitiva: Porque o réu, mediante mais de uma ação, praticou 2 (dois) crimes da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, aplica-se a regra prevista no art. 71, caput, do Código Penal, atinente ao crime continuado.
Logo, a pena definitiva resulta em 4 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 3 (TRÊS) DIAS-MULTA, considerada a igualdade das penas e o aumento de 1/6 (um sexto), ante o número de delitos (dois).
Para a pena de multa, não se aplica a regra prevista no art. 72 do Código Penal, restrita às hipóteses de concurso material e formal. d) Do valor do dia-multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data do fato. À propósito, a pena acessória de multa é cumulativa ou obrigatória, não podendo ser afastada sumariamente.
Confira-se: Sentença – Autos nº 0005840-17.2013.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGOS 21 DO DECRETO-LEI 3.668/41 E 306 DA LEI Nº 9.503/1997.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. - DEPOIMENTOS HARMONIOSOS E CONGRUENTES ENTRE AS VÍTIMAS.
MODALIDADE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE POR OCORRER NA CLANDESTINIDADE DO LAR, PRESCINDE DE MAIS TESTEMUNHAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA POR PARTE DO AGENTE QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE.
CRIME DE -
22/04/2021 16:46
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2021 02:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE GIULIANO DE SOUZA MATA
-
12/03/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 10:30
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 11:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/02/2021 11:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2021 08:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 10:26
Recebidos os autos
-
25/01/2021 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GIULIANO DE SOUZA MATA
-
21/09/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:01
Recebidos os autos
-
04/09/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/09/2020 14:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 05:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 05:59
Recebidos os autos
-
25/08/2020 05:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 23:26
Recebidos os autos
-
22/06/2020 23:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 10:00
Recebidos os autos
-
16/06/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 07:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 06:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2020 06:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2020 06:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 17:39
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
09/06/2020 18:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 05:48
Recebidos os autos
-
09/06/2020 05:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2020 05:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/06/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2020 08:23
Recebidos os autos
-
30/05/2020 08:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 13:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 08:27
Recebidos os autos
-
20/02/2020 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/02/2020 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 14:25
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
05/02/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2020 16:57
Recebidos os autos
-
17/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2019 12:57
Recebidos os autos
-
06/12/2019 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2019 10:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/12/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/12/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/12/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 12:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/12/2019 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2019 17:43
Recebidos os autos
-
21/11/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2019 15:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2019 15:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2019 15:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/10/2019 18:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/09/2019 17:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/09/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 16:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/09/2019 16:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/09/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 17:48
Recebidos os autos
-
27/08/2019 17:48
Juntada de DENÚNCIA
-
07/08/2019 15:31
Recebidos os autos
-
07/08/2019 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2019 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2019 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 12:58
Recebidos os autos
-
09/07/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2018 17:03
Juntada de PARECER
-
09/05/2018 17:03
Recebidos os autos
-
09/05/2018 17:03
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
16/06/2015 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2015 14:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2013
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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