TJPR - 0000662-42.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/05/2025 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 03:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/01/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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17/12/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/12/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 19:12
NOMEADO PERITO
-
20/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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12/07/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/01/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2023 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
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07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/09/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/07/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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07/07/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/07/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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24/06/2022 11:55
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/06/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/06/2022 13:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/06/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
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14/06/2022 16:23
Conclusos para despacho
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01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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16/05/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/05/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
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09/05/2022 17:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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04/05/2022 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/05/2022 15:20
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
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03/05/2022 15:20
Baixa Definitiva
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29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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11/04/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 14:11
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2022 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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28/03/2022 11:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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15/02/2022 19:32
Pedido de inclusão em pauta
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15/02/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 09:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/10/2021 09:40
APENSADO AO PROCESSO 0000238-03.2020.8.16.0194
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21/10/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/07/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
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26/05/2021 13:43
Distribuído por sorteio
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26/05/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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20/05/2021 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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29/04/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/04/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/04/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000662-42.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$23.463,87 Autor(s): MARIA LOPES DA SILVA Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Vistos etc. I – RELATÓRIO – autos nº 0000238-03.2020.8.16.0194 Trata-se a presente demanda de ação declaratória e condenatória ajuizada por MARIA LOPES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO CETELEM S/A, também qualificado, em que busca a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, eis que a requerida teria lhe disponibilizado um cartão de crédito consignado, a despeito de ter sido realizada a contratação de empréstimo consignado, e a condenação desta ao pagamento de indenização para reparação por danos morais sofridos, sugeridos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais).
Emendas à inicial realizadas nos mov. 10 e 15 para a instrução de novos documentos que atestassem a hipossuficiência econômica da parte autora, bem como para que se prestassem esclarecimentos acerca de possível litispendência com os autos nº 0000662-42.2020.8.16.0001.
Reconhecida a conexão com os autos nº 0000662-42.2020.8.16.0001 (mov. 17), houve a reunião dos processos neste juízo.
Justiça gratuita deferida (mov. 24).
Citado, o requerido Banco Cetelem S/A apresentou contestação (mov. 30) sustentando, em suma, pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente porque inexistente qualquer vício de consentimento por parte da requerente quando da conclusão dos contratos nº 97-819238121/16 e nº 97-819237958/16, eis que a proposta realizada tratava sobre um contrato de cartão de crédito consignado que fora devida e livremente aceito pela parte.
Impugnou o pedido condenatório formulado na exordial e, ao fim, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada (mov. 35).
Instadas a se manifestarem, as partes entenderam pela possibilidade do julgamento antecipado da lide nos mov. 42 e 44. É a suma do essencial. I – RELATÓRIO – autos nº 0000662-42.2020.8.16.0001 Trata-se a presente demanda de ação declaratória e condenatória ajuizada por MARIA LOPES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO CETELEM S/A, também qualificado, em que busca a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, eis que a requerida teria lhe disponibilizado um cartão de crédito consignado, a despeito de ter sido realizada a contratação de empréstimo consignado, e a condenação desta ao pagamento de indenização para reparação por danos morais sofridos, sugeridos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais).
Justiça gratuita deferida (mov. 7).
Declinada a competência para o julgamento do feito pelo juízo da 08ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, em função do reconhecimento da conexão com os autos apensos.
Citado, o requerido Banco Cetelem S/A apresentou contestação (mov. 41) sustentando, em suma, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente porque inexistente qualquer vício de consentimento por parte da requerente quando da conclusão dos contratos nº 97-819238121/16, eis que a proposta realizada tratava sobre um contrato de cartão de crédito consignado que fora devida e livremente aceito pela parte.
Impugnou o pedido condenatório formulado na exordial e, ao fim, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada (mov. 45).
Instadas a se manifestarem, as partes entenderam pela possibilidade do julgamento antecipado da lide nos mov. 42 e 44. É a suma do essencial.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ambos os feitos abordam matéria eminentemente de direito, e cuja prova documental produzida nos autos já autoriza o imediato deslinde, de modo que se faz plenamente possível passar ao julgamento antecipado das lides, conforme dispõem os artigos 354 e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
O artigo 138 do Código Civil leciona que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
O artigo 139 do mesmo diploma, por sua vez, aponta que “erro substancial” ocorre quando: (i) “interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais”; (ii) “concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante”; e, (iii) “sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”.
Em ambas as hipóteses dos autos, afigura-se a previsão de que o erro substancial recai em uma das qualidades essenciais ao negócio jurídico, qual seja, a modalidade do contrato a ser consignado na folha de pagamento.
Portanto, para que seja acolhida a alegação da existência de vício de consentimento da parte autora quando da conclusão do negócio jurídico, mister se faz que exista mínima prova no sentido de demonstrar que a instituição financeira requerida realizou a contratação de negócio de modo distinto ao que a parte autora efetivamente buscava.
E em que pese não tenha sido requerido o elastecimento probatório pelas partes, ainda quando intimadas a tanto, não consta dos autos qualquer prova capaz de satisfatoriamente desincumbir a parte autora do seu ônus de constituir satisfatoriamente o direito versado em ambos os autos (CPC, artigo 373, inciso I), notadamente a existência de erro substancial quando da conclusão das modalidades de contrato avençadas com a parte requerida.
Ao se examinar o histórico do INSS (mov. 1.7) da parte requerente, é possível constatar a presença de diversos contratos de empréstimo consignado, e dentre eles ao menos duas contratações de cartões de crédito consignado – aqueles em cujas pretensões iniciais disserta sobre o pretenso vício de consentimento quando de suas conclusões. É certo que a contratação de diversos empréstimos consignados impacta diretamente na margem do limite consignável de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o artigo 45, § 2º, da Lei nº 8.112/90, bem como o caput do artigo 5º do Decreto nº 8.690/16.
Segundo esses dispositivos, o servidor, aposentado e pensionista poderá consignar em folha de pagamento em favor de terceiros o percentual total e máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração, dos quais 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, incluindo-se aqui o saque realizado pelo cartão de crédito consignado.
A propósito, cabe ressaltar que, em 30 de março de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.131/21, advinda da conversão da Medida Provisória nº 1.006/20, que dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até a data limite de 31 de dezembro de 2021.
Assim, ao menos até o dia 31 de dezembro de 2021, poderá o servidor, o aposentado ou o pensionista realizar a contratação de operações bancárias consignadas no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração, dos quais 5% (cinco por cento) ainda serão destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, incluído o saque realizado pelo cartão de crédito consignado.
Portanto, uma vez utilizado pelo servidor, aposentado ou pensionista a margem máxima de limite consignado – isto é, o percentual de 30% (trinta por cento) até a data de 30 de março de 2021, quando entrou em vigor a Lei nº 14.131/21, e o limite de 35% (trinta e cinco por cento) no interregno temporal de 30 de março de 2021 a 31 de dezembro de 2021 –, estes não poderão realizar outras operações de desconto de empréstimo consignado, posto tratar-se de conduta ilegal, nos termos do artigo 45, § 2º, da Lei nº 8.112/90 e do caput do artigo 5º do Decreto nº 8.690/16, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de utilização do percentual adicional de 5% (cinco por cento) de sua remuneração para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, incluído o saque realizado pelo cartão de crédito consignado.
Assim, para além de já estar no limite da sua margem para empréstimo consignado, vislumbra-se nos instrumentos contratuais objeto das presentes demandas (mov. 30.2 e 30.3 dos autos nº 0000238-03.2020.8.16.0194; mov. 41.3 dos autos nº 0000662-42.2020.8.16.0001) haver expressa disposição – redigida de forma clara, precisa, ostensiva, legível e em língua portuguesa (CDC, artigos 31 e 54, § 3º) – de que o objeto das relações jurídicas mantidas entre as partes corresponderiam à contratação de cartões de crédito consignados, mas não de empréstimos consignados convencionais, os quais já estavam no limite da margem.
Ora, inexistindo qualquer informação de que a parte autora é analfabeta ou que possui qualquer outra espécie de limitação que possa influenciar na integral compreensão dos termos contratuais, não cabe acolher – sobretudo quando inexistente qualquer mínima prova nos autos em igual sentido (CPC, artigo 373, inciso I) – qualquer fundamentação que busque sustentar pretenso desconhecimento dos termos postos nos instrumentos contratuais objeto das lides, ou equívoco substancial, notadamente quando estes se encontram redigidos de forma clara e com fácil compreensão pelo ser humano médio, inclusive com a expressa e destacada redação de que se tratava de “proposta de adesão – cartão de crédito consignado”.
Em adição, não há como ratificar a tese de que teria havido vício de consentimento quando das conclusões dos negócios jurídicos, na medida em que restou demonstrado que à época da contratação dos cartões de crédito consignados a parte autora sequer possuiria limite de margem consignável para outra operação que não o desconto de cartão de crédito consignado.
Em outros termos, é possível presumir que a parte autora, ciente da impossibilidade de realizar novo empréstimo consignado, optou, de forma livre e espontânea, sem qualquer vício de consentimento ou de outra limitação física ou mental, pela contratação de cartões de crédito consignados, de modo a restar prejudicada qualquer pretensão posterior de readequação dos temos contratuais para aquele que a parte autora entende ser mais adequado aos seus interesses.
Finalmente, em que pese a estipulação de “margem disponível para empréstimo” tenha como objetivo inquestionável a proteção do consumidor/pensionista, parte presumidamente vulnerável economicamente frente às instituições bancárias, não há como se estender essa presunção à forma como é realizado o negócio jurídico (se cartão de crédito consignado; se empréstimo consignado; se contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia), especialmente quando a parte contratante tem amplo conhecimento da modalidade contratada.
Há, com efeito, a necessidade de o Judiciário intervir apenas nas hipóteses em que o beneficiário contrate obrigações extremamente onerosas e impossíveis de serem cumpridas, necessitando, contudo, que haja causa de pedir deduzida especificamente neste sentido.
Não é, contudo, a hipótese de ambos os autos, tendo em vista que a parte autora presumidamente goza de plenas faculdades mentais, tanto hoje quanto à época em que se dirigiu à requerida para a contratação dos mútuos, tendo plena ciência quanto às especificidades de cada uma das modalidades oferecidas para os consignados, consoante cláusulas constantes do contrato.
Indo além, não desconhece este Magistrado o fato de que estão sendo proferidas diversas decisões no sentido pretendido pela parte autora, tal como, prudentemente, anexou à sua petição inicial.
Nada obstante, e ressalvados os doutos entendimentos em sentido diverso, parece haver certo açodamento na interpretação que tem sido sistematicamente dada à hipótese fática narrada, permitindo-se que o instinto nato de proteção às pessoas idosas e aos consumidores se sobreponha (em muito) à obrigatória análise jurídica da controvérsia e às peculiaridades de cada caso concreto, traduzindo julgamentos, data vênia, parciais.
Conforme muito bem pontuado pelo Ministro Moura Ribeiro, da 3ª Turma do C.
Superior Tribunal de Justiça, "Idoso não é sinônimo de tolo", parecendo, de fato, deveras desarrazoado, para não dizer, ofensiva, a pretensão de tratar-se pessoas idosas automaticamente como se incapazes fossem e, ato contínuo, estivessem dissociados do pleno gozo de suas faculdades mentais.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1358057/PR 2012/0262057-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018) Impende registrar, ainda, que o sói fato de se contratar um mau negócio, por si só, não se traduz em haver nele abusividade apta a demandar a intervenção do Estado-Juiz, promovendo o conhecido – e geralmente indesejável – dirigismo contratual.
Isto posto, o que se extrai de ambos os autos é a mera irresignação da parte autora quanto aos termos anteriormente avençados nos negócios jurídicos por ela livremente celebrados, não havendo qualquer contratação errônea ou pautada em má-fé, tampouco contratação que afronte a legislação vigente, não restando comprovada de qualquer forma a existência do propalado vício de consentimento.
Neste ponto, imperioso registrar ainda que a parte requerente pugnou de forma expressa em ambos os casos pelo julgamento antecipado da lide, por entender que inexistiriam outros meios de provas a serem produzidos, o que aliás, impede até mesmo de se acolher a pretensão de inversão do ônus da prova (CDC, artigo 6º, inciso VIII) aviada, eis que inexistente qualquer requerimento de ulterior dilação probatória formulado pela própria parte a atrair a hipótese de dificuldade de produção de provas pela consumidora autora, sem se olvidar, de toda forma, que jamais poderia se imputar à parte requerida a prova da inexistência do vício de consentimento em ambas as contratações.
Feitas tais ponderações, descabe acolher a pretensão autoral de reconhecer a existência de vícios na formação dos contratos de mútuo por cartão de crédito consignado discutidos em ambos os autos, restando inexoravelmente prejudicados todos os pedidos condenatórios decorrentes formulados na exordial. III – DISPOSITIVO Autos nº 0000238-03.2020.8.16.0194 Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA LOPES DA SILVA em face de BANCO CETELEM S/A nesses autos, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Dada a sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como a suportar honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, considerando-se o tempo exigido do profissional e o trabalho por ele efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verbas cuja obrigatoriedade restam suspensas por 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão das benesses da justiça gratuita à requerente no mov. 24. Autos nº 0000662-42.2020.8.16.0001 Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA LOPES DA SILVA em face de BANCO CETELEM S/A nesses autos, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Dada a sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como a suportar honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, considerando-se o tempo exigido do profissional e o trabalho por ele efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verbas cuja obrigatoriedade restam suspensas por 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão das benesses da justiça gratuita à requerente no mov. 7.
A eventual liquidação futura da presente sentença deverá se dar por mero cálculo aritmético, ex vi do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos findos.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 13:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2021 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 19:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/08/2020 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/07/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2020 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 00:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2020 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2020 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2020 11:45
APENSADO AO PROCESSO 0000238-03.2020.8.16.0194
-
23/03/2020 14:28
Recebidos os autos
-
23/03/2020 14:28
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/03/2020 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/03/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 09:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 09:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/02/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 13:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2020 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 11:37
Recebidos os autos
-
16/01/2020 11:37
Distribuído por sorteio
-
15/01/2020 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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